terça-feira, 23 de agosto de 2016

JT responsabiliza indústria por “brincadeira” que resultou em acidente no qual operário teve mão decepada (Fonte: TST)

"(Ter, 23 Ago 2016 07:00:00)

Um trabalhador de 21 anos que teve a mão direita decepada ao fazer a limpeza de um moinho triturador de plástico acionado "de brincadeira" por um colega receberá R$ 100 mil de indenização por dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), mantendo decisão que atribuiu o acidente à sua negligência em atuar e reprimir tais atos.

Atuando na Víqua como preparador de matéria prima, o trabalhador foi encarregado pela chefia de limpar a trituradora, que deveria estar desligada. Ao iniciar o trabalho, porém, foi surpreendido pelo acionamento da máquina, cujas lâminas, em altíssima velocidade, atingiram sua mão.

Brincadeira

A causa do acidente foi a "brincadeira" de um colega que, ao vê-lo limpando a máquina, disse que a acionaria para assustá-lo, e o fez. Segundo o trabalhador, houve também problema de manutenção, porque o dispositivo que impedia o acionamento da máquina naquelas circunstâncias estava inoperante.

Na reclamação trabalhista, disse que procurou a empresa solicitando ajuda ao ser afastado do trabalho e receber auxílio-doença acidentário, mas a resposta foi negativa. Ele pretendia receber indenização por danos moral, material e estético de cerca de R$ 1,4 milhão.

A Víqua sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que não observou as normas de segurança e ainda se envolveu na brincadeira do colega ao continuar com a mão dentro da máquina. Disse que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs), que a máquina estava em perfeitas condições e que providenciou ajuda médica e psicológica.  

Essa tese não se manteve perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que, com base em depoimentos confirmaram que o operário não foi a única vítima das brincadeiras, concluiu que houve negligência da Víqua quanto à adequada fiscalização dos empregados, sem adotar medidas para evitar tais comportamentos. O laudo pericial, por sua vez, não mencionou a existência de equipamentos de proteção no maquinário e verificou que limpeza era feita com a máquina energizada. A sentença condenou a Víqua a pagar R$ 200 mil por dano moral, R$ 203 mil pelas próteses e pensão mensal de um salário mínimo até ele completar 73 anos.

A responsabilidade civil atribuída à Víqua foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual ficou demonstrada a ação ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelos atos inadequados praticados por seu empregado. A indenização por dano moral, porém, foi reduzida para R$ 100 mil.

TST

No recurso ao TST, a empresa alegou que só veio a ter ciência do comportamento inadequado do empregado após sindicância interna realizada em razão do acidente. Sustentou, entre outros pontos, que o TRT não se manifestou quanto à informação de que o responsável pela brincadeira foi demitido por justa causa logo após a sindicância, e que a confirmação da justa causa em outra reclamação trabalhista, movida pelo dispensado, afastaria a culpa da empresa pelo acidente.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que não há qualquer incompatibilidade entre a norma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando houver dolo ou culpa, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados. Segundo Dalazen, os dispositivos tratam de situações distintas: o primeiro trata da responsabilidade direta do empregador, e o segundo da responsabilidade indireta por ato do empregado. "O dispositivo constitucional não exclui hipóteses em que o empregador possa ser objetivamente responsabilizado", afirmou.

Com base na descrição dos fatos, o relator entendeu estar evidenciado o ato culposo, o nexo causal e o dano, justificando a responsabilidade civil atribuída à Víqua.

A decisão foi unânime.   

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1789-66.2012.5.12.0030"

Íntegra: TST

Telefônica Brasil é condenada por assédio de supervisor que xingava e batia com chicote na mesa de assistente (Fonte: TST)

"(Seg, 22 Ago 2016 13:08:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. contra decisão que a condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizada por assédio moral. Empregada da Doc's Assessoria em Arquivos Ltda., ela era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.

A trabalhadora exercia o cargo de assistente administrativo na Doc's, que manteve contrato de prestação de serviços com a Vivo S.A. (sucedida pela Telefônica Brasil S.A.) para manuseio, análise e arquivamento de documentos. A conduta abusiva do supervisor foi confirmada por testemunha que exerceu as mesmas funções que ela durante todo o período de contrato.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o comportamento do supervisor "atenta contra a dignidade e a honra do indivíduo, uma vez que expõe os empregados a uma situação vexatória, sendo humilhado e diminuído perante os colegas de trabalho". O TRT-RS manteve a sentença que condenou a tomadora de serviços, junto com a prestadora, a pagar indenização de R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que os depoimentos das testemunhas revelaram considerações contraditórias, e que não estariam provadas as alegações da trabalhadora. Com relação à responsabilidade subsidiária pela condenação, afirmou que "não pode responder por penalidades inerentes ao real empregador".

TST

Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, a decisão do Regional foi "incensurável". Ele destacou também que a condenação subsidiária da Telefônica resultou de sua condição como tomadora de serviços, beneficiária do trabalho realizado pela profissional.

O magistrado explicou que o tomador dos serviços responde por todos os atos a que estaria obrigado o devedor principal, e que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa pela não fiscalização. À Telefônica, caberia não apenas escolher empresa idônea para a prestação dos serviços como também velar pelo cumprimento de suas obrigações em relação a terceiros.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-18500-56.2006.5.04.0006 "

Íntegra: TST

Juiz não reconhece relação de emprego entre ex-dependente químico e clínica de recuperação mantida por igreja presbiteriana (Fonte: TRT-3)

"Um ex-dependente químico procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a exigência do trabalho semelhante à condição de escravo que ele teria sido obrigado a realizar no sítio onde funcionava a clínica de recuperação, na qual ficou internado. Conforme seus relatos, o trabalho braçal no sítio era realizado sem remuneração e sem direitos trabalhistas. Segundo a denúncia do autor, ele teria sido enganado pelas rés - uma igreja presbiteriana e a proprietária do sítio onde funcionava a clínica de recuperação de dependentes químicos. Isto porque, de acordo com a versão apresentada pelo reclamante, não houve nenhum tratamento para livrá-lo das drogas. Diante desse quadro, o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, se viu diante de uma intrincada questão: os fatos evidenciariam exploração de mão-de-obra ou simples terapia ocupacional?

O ex-dependente químico relatou que passou a frequentar uma igreja de Ipatinga, com o objetivo de buscar ajuda para se libertar das drogas. Após um período frequentando a igreja, um pastor ofereceu a ele um tratamento no sítio onde funcionava uma clínica de recuperação. Informou, assim, que, com o único intuito de se livrar de seu vício, aceitou a proposta do pastor da igreja presbiteriana, uma das rés no processo. Segundo narrou, havia um conjunto de regras que ele deveria observar: acordar às 7h, oração em conjunto, leitura diária da bíblia, atividades determinadas pelo líder, descanso, culto vespertino, culto noturno, jejum duas vezes por semana e ir à igreja em dias determinados pelo líder. Disse ainda que, após aceitar esses termos, foi encaminhado para a clínica de recuperação, onde passou a trabalhar diariamente como caseiro, realizando serviços braçais, por aproximadamente quatro meses, sem nenhuma remuneração ou submissão a qualquer tipo de tratamento contra o vício das drogas.

Em defesa, as rés negaram a existência da prestação de serviços noticiada na petição inicial. Relataram que, a pedido da irmã do ex-dependente químico, o pastor o encaminhou para a clínica de recuperação mantida pela igreja em um sítio. Afirmaram que, nos primeiros dias, o reclamante sujeitou-se ao regime de tratamento pré-estabelecido, mas, pouco tempo depois, começou a praticar atos de insubordinação, destruição de patrimônio e agressões, motivos pelos quais foi entregue novamente aos cuidados da sua família. Sustentaram as rés que o autor nunca exerceu trabalho, sendo, sim, responsável por algumas atividades de cunho terapêutico, que possuíam objetivo meramente ocupacional.

O juiz sentenciante apurou que o reclamante realmente apresentava um quadro de dependência química, já tendo sido internado antes em Centro de Tratamento Psicológico e Terapêutico, em razão do uso de crack, maconha, álcool e tabaco. Esse o motivo pelo qual passou a frequentar a igreja presbiteriana. No depoimento pessoal, o autor confirmou que aceitou a ajuda oferecida pelo pastor e declarou, ainda, que a sua irmã solicitou a sua ida ao centro de recuperação.

Para o magistrado, ficou claro que a igreja presbiteriana e o centro de internação, em atitude altruísta e solidária, ofereceram ao reclamante ajuda para se libertar do envolvimento com as drogas, na tentativa de resgatar a sua saúde física, psíquica e social. Nas palavras do julgador, as rés "buscaram ajudar o reclamante a se libertar com o envolvimento das drogas, com o simples propósito de uma ação altruísta, solidarizando-se com o quadro clínico desfavorável do autor, portador de um nítido problema de saúde e dilema social". Conforme acentuou o magistrado, a situação não pode ser caracterizada como de trabalho semelhante à condição de escravo, "uma vez que a liberdade do autor em nenhum momento fez-se comprometida".

Prosseguindo em sua análise do caso, o juiz percebeu que seria necessário refletir sobre outra questão essencial, relativa ao alegado vínculo de emprego. "Pergunta-se: Estaria o propósito inicial altruísta, de fornecer ajuda pela fé e libertação, maculado a partir de uma observância e constatação dos elementos do vínculo laboral?", questionou o julgador, e, após examinar o conjunto de provas, ele trouxe a resposta: "As provas dos autos especificam, ao contrário, que, deveras, não houve prestação de labor".

Na fase de produção de provas, o juiz destacou o depoimento da única testemunha indicada pelo autor, a qual trabalhou no sítio por apenas cinco dias realizando limpeza. Na avaliação do julgador, não é suficiente a declaração isolada de que, nesses dias, a testemunha viu o reclamante cuidando de porco, da horta e, às vezes, capinando. Mas, ainda que ele tivesse realizado, de fato, essas atividades, teriam sido feitas em benefício próprio e não da proprietária do sítio, pois o magistrado entende que a pessoa em tratamento não poderia permanecer ociosa na clínica durante todo o tempo.

Ou seja, segundo o juiz, nessa circunstância, o trabalho não funciona como atividade econômica e garantia do sustento, mas, sim, como terapia, medida essencial para a recuperação da saúde do dependente químico. "Com efeito, o relato uníssono das outras testemunhas do processo confirmam que o reclamante esteve no sítio, sim, para recuperar-se, não havendo propriamente prestação laboral", concluiu. Fazendo uma analogia com a situação do presidiário, o magistrado enfatizou que o artigo 28 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) permite o trabalho do condenado para fins educativos, retirando a efetivação do vínculo de emprego em tais situações.

Chamou a atenção do juiz a declaração do pastor no sentido de que a documentação do sítio não se encontra ainda regularizada como centro destinado à recuperação. Entretanto, de acordo com a conclusão do julgador, essa circunstância não altera a realidade dos fatos evidentes no processo, sendo certo que a relação estabelecida entre as partes revela-se, estritamente, de cunho religioso e espiritual, em benefício direto do próprio autor, não se delineando a existência de trabalho análogo ao de escravo, bem como as características da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT.

Ao finalizar, o juiz sentenciante citou a lição de dois ilustres juristas. "A saudosa professora Alice Monteiro de Barros registra, em magistral e inesquecível lição, a tese de Carbonnier, segundo a qual "o direito não foi feito nem para os heróis, nem para os santos, mas para os homens medíocres que somos" ("Trabalho Voluntário e Trabalho Religioso". Revista do TST, Brasília, vol. 66, nº 1, jan/mar 2000, p. 115), defendendo a exclusão do vínculo de emprego nas atividades missionárias, efetivadas pela finalidade de propagação de ideais filantrópicos e religiosos". Nesse sentido foi a sua conclusão, ao julgar improcedentes os pedidos do autor.

Ao analisar o recurso do ex-dependente químico, a 4ª Turma do TRT de Minas acompanhou o voto da desembargadora Denise Alves Horta, que pontuou: "Não há vínculo de emprego entre o dependente químico e a clínica de recuperação que o abrigou para tratamento. Eventuais trabalhos ali realizados durante o internato, como cuidar de porcos, da horta e realizar capina esporádica, tiveram cunho terapêutico e ocupacional, em benefício da reabilitação da saúde do interno". A sentença foi confirmada integralmente pelo TRT mineiro.
( 0001449-91.2014.5.03.0034 RO )"

Íntegra: TRT-3

16ª Turma: não se equipara a bancário o trabalhador correspondente em Banco Postal (Fonte: TRT-2)

"Sentença (1ª instância) havia concedido a trabalhador de Banco Postal direitos da categoria dos bancários, como hora extra a partir da 6ª diária. A EBCT (Correios) e as outras rés recorreram.

A 16ª Turma do TRT-2 julgou os recursos. O acórdão, de relatoria do desembargador Orlando Apuene Beltrão, julgou primeiro o recurso dos Correios e deu razão à empresa. A jurisprudência diz que os trabalhadores que operam como correspondentes bancários não fazem jus aos direitos inerentes à categoria dos bancários, porque não prestam exclusivamente esses serviços durante o expediente, mas o fazem de maneira concomitante aos outros serviços desempenhados nos diversos estabelecimentos (supermercados, casas lotéricas, agências postais e outros) em que trabalham.

Uma vez que há ampla jurisprudência e também normas da agência reguladora (Banco Central) nesse sentido, o acórdão deferiu o recurso dos Correios e reformou a sentença, para excluir da condenação horas extras e reflexos. Essa reforma tornou a ação do autor improcedente, e, por esse motivo, não foi necessário julgar os demais apelos dos recursos.

(Processo 0003166-51.2013.5.02.0051 – Acórdão 20160354808)"

Íntegra: TRT-2