quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

dica de @ALuizCosta: "Reino Unido investiga o #Santander por trapacear com clientes ao "aconselhá-los" sobre seus investimentos" http://economia.elpais.com/economia/2013/02/13/actualidad/1360756765_475096.html


Lojas de departamento que terceirizam produção de roupas respondem subsidiariamente por verbas devidas a empregada da prestadora (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Toda a produção das empresas para as quais a reclamante trabalhava era dirigida para as redes de lojas C&A e Renner. Foi com base nessa constatação que a juíza substituta Alessandra Junqueira Franco, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, decidiu condenar as duas redes de lojas a responderem, de forma secundária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas à trabalhadora. Ou seja, caso a empregadora não pague, as rés terão de arcar com as parcelas deferidas à reclamante. A magistrada aplicou ao caso Súmula 331 do TST.
No processo ficou demonstrado que a encarregada de produção trabalhava para um grupo econômico, que, por sua vez, produzia roupas para serem comercializadas pelas duas redes de lojas. Uma testemunha relatou que toda a produção se destinava a essas empresas, que mantinham controle indireto sobre as atividades. No entender da magistrada, o caso se enquadra como terceirização de serviços, atraindo a condenação subsidiária das lojas, beneficiárias que são do trabalho da reclamante.
A julgadora explicou que os tomadores de serviços podem incorrer em culpa in eligendo (ou seja, pela má escolha da prestadora de serviços) e in vigilando, quando falham no seu dever de fiscalizar e vigiar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por esse motivo, elas podem ser responsabilizadas pelos créditos devidos àqueles que lhes prestaram serviços. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código civil, aplicados supletivamente, por força do disposto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso do processo. Isto porque as redes de lojas não foram diligentes em velar pelo correto cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Sendo assim, devem arcar com as consequências, pois a trabalhadora não pode sair prejudicada. A julgadora esclareceu que a responsabilidade das tomadoras de serviços alcança não apenas as verbas de natureza salarial, mas todas as que compõem a condenação. Apenas as obrigações de fazer, cabíveis ao próprio empregador, ficam de fora. É que, no caso, a encarregada de produção trabalhou em benefício das redes de lojas durante todo o período contratual.
Por fim, a juíza refutou a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, explicando que a inconstitucionalidade só é declarada em relação a lei ou ato normativo, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. Não é o caso de súmula ou jurisprudência, que são apenas a cristalização interna da jurisprudência dominante nos tribunais. O TRT de Minas confirmou a decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7383&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Turma determina pagamento de diferenças de FGTS a trabalhador transferido para exterior (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ao pagamento de diferenças de depósitos para o FGTS de um funcionário que foi transferido para trabalhar para a empresa na Inglaterra. Tomada na sessão do último dia 6, a decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia negado o pedido.
Na inicial, o trabalhador alegou que, durante o período em que trabalhou no exterior, o Instituto não considerou, para fins de recolhimento do FGTS, a remuneração recebida no exterior. Segundo o trabalhador a empresa classificava como ajuda de custo a diferença entre o salário recebido no Brasil e o da Inglaterra, fato utilizado como argumento para o não recolhimento dos depósitos.
Recursos
O Regional, ao julgar o recurso ordinário do Instituto contra sentença condenatória ao pagamento imposta pela vara do trabalho, negou o seu provimento. O TRT afastou a alegação de que a verba recebida no exterior correspondia a custos, porque, sendo muitas vezes superior ao salário básico, não escaparia da incidência ao recolhimento do FGTS em face do disposto no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto, o regional decidiu emprestar efeito modificativo ao julgado e declarou aplicável ao caso a legislação inglesa, nos termos da Súmula 207, do TST, julgando improcedente o pedido do trabalhador.
Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador argumentou que seu pedido tinha como objeto o recolhimento de FGTS sobre diferenças salariais entre o salário recebido no Brasil e o recebido na Inglaterra. Argumenta que a Súmula 207 não trata de seu caso, pois problemas com o recolhimento do FGTS dizem respeito a direito contido na legislação brasileira e "não poderia ser resolvido por outra legislação que jamais o considerou em sua redação".
Natureza salarial
Na Turma, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto) destacou primeiramente o fato de que a Súmula 207 havia sido cancelada em abril de 2012, não devendo prevalecer, portanto, a tese da aplicação pura e simples da lei do local da prestação de serviço. Lembrou que o critério usado pelo para considerar a lei inglesa mais benéfica foi o fato de o trabalhador ter passado a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.
Para o ministro, o fundamento utilizado pelo regional significa apenas que a legislação inglesa era mais favorável ao empregado em relação à remuneração mensal e não ao direito ao depósito da importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ao trabalhador a ser feita em conta vinculada do empregado no FGTS. Dessa forma considerou que se o empregado recebia anteriormente salário no Brasil, o valor pago no exterior possuía também natureza salarial.
Diante disso entendeu que ao afastar a aplicação da lei brasileira a respeito dos depósitos do FGTS, o Regional teria violado o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 7064/82, pois em se tratando de depósito de FGTS, "não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-determina-pagamento-de-diferencas-de-fgts-a-trabalhador-transferido-para-exterior?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Trabalhador terceirizado consegue vínculo com instituição financeira (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma instituição financeira foi condenada a reconhecer como empregado um trabalhador que lhe prestava serviços como correspondente bancário por meio de uma empresa prestadora de mão de obra. Para a juíza substituta Vaneli Silva Cristine de Mattos, que analisou o caso na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a terceirização dos serviços no caso foi ilícita, já que o reclamante trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira.
A magistrada ressaltou que não há inconstitucionalidade na contratação de correspondentes bancários. O Banco Central autoriza as instituições financeiras a terceirizar parte de suas atividades. Mas os correspondentes bancários existem para possibilitar à sociedade o acesso ao sistema bancário. A atuação se justifica, por exemplo, em lugares onde não existe agência bancária. Também serve para facilitar o uso para as atividades que exijam a participação da entidade bancária. Por exemplo, no caso de pagamento de contas de concessionárias públicas.
Mas este não é o caso do processo. Para a julgadora, ficou claro que a finalidade do instituto foi desvirtuada para utilização indevida e contrária ao ordenamento jurídico. É que a instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade fim. O reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico e depois como supervisor, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado. "A 2ª Reclamada contratou os serviços da Reclamante para inseri-la em funções voltadas para a atividades essenciais da 1ª Reclamada", frisou a julgadora.
Por tudo isso, a juíza reconheceu a ilicitude na contratação e declarou nulo o contrato de trabalho celebrado, para, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira. Como consequência, foram reconhecidas ao trabalhador todas as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. As reclamadas foram condenadas de forma solidária, em razão da fraude perpetrada. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7379&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Turma confirma incorporação de gratificação exercida em período descontínuo de dez anos (Fonte: TST)

"Um empregado público que exerceu função de confiança por vinte anos em períodos descontínuos assegurou o direito de incorporar o benefício à sua remuneração. Conforme destacado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em 6 de fevereiro, o entendimento da Corte firmou-se pela impossibilidade de supressão da gratificação recebida com habitualidade por longo período, em consideração ao princípio da estabilidade econômica (Súmula nº 372).
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos.
A improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (PR), que acolheu o recurso ordinário do empregado. Essa decisão foi atacada por meio de recurso de revista da sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do julgado pelo TST.
No recurso de revista, a reclamada alegou que a decisão dos magistrados paranaenses ofendia a Constituição Federal, contrariava a Súmula nº 372, I, do TST, além de divergir de outras decisões semelhantes.
A Celepar ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a Companhia, outro aspecto importante que impedia o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.
Os autos foram distribuídos para a ministra Kátia Arruda (foto) que, votou no sentido de ratificar a decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da sociedade de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
A relatora explicou que, de fato, o entendimento mais antigo do TST era no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo de o empregado tivesse permanecido no cargo por 10 ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula nº 372 trata da matéria.
O texto jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de função recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu cargo efetivo (item I). A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. No item II é vedada a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
No caso examinado, a ministra Kátia ressaltou que o analista exerceu cargo de confiança por mais de vinte anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim, justificou a relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança".


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-incorporacao-de-gratificacao-exercida-em-periodo-descontinuo-de-dez-anos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

SDI-1 invalida redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras (Fonte: TST)

"Na sessão do último dia 7, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por maioria, a FTP Powertrain Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a SDI-1, essa autorização não é valida quando o empregado, como no caso do processo, fazia horas extras e trabalhava aos sábados.
A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).  O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em acordo coletivo, pelo fato de que somente em "raríssimas semanas" se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a "poucos minutos".
Para a Sexta Turma, essa situação não configuraria "a prestação de horas extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".  O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.
No entanto, o ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, ressaltou que ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo de compensação de jornada".  Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao próprio regime.  "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade", concluiu ele.
Maioria
Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo.
Vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. Eles votaram pela validade da redução do intervalo porque as horas extras seriam "eventuais", por poucos minutos, e o trabalho ao sábado seria "raríssimo", como destacou a Sexta Turma."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-invalida-reducao-de-descanso-de-trabalhador-que-fazia-horas-extras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Em julgamento de ACP, juíza condena Fiat por danos causados há 10 anos. (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma Ação Civil Pública contra a Fiat Automóveis foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Betim dez anos depois de ajuizada. Isto porque, uma sucessão de recursos, além de um Mandado de Segurança impetrado pela Fiat, levaram o processo até as instâncias superiores para o julgamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas, o que retardou o julgamento do mérito da ação. Nela, o Ministério Público do Trabalho denunciou várias irregularidades praticadas pela empresa quanto à duração da jornada e intervalos. Por essas razões, pediu o cumprimento de obrigações de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O caso foi analisado pela juíza substituta Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que, mesmo reconhecendo a mudança de comportamento da ré ao longo dos anos, julgou a ação parcialmente procedente.
"O quadro fático apresentado em 2002 não é mais o que se verifica na atualidade" , registrou a magistrada logo no início de sua decisão. Com base nas provas do processo e em inúmeros outros casos julgados, a juíza sentenciante reconheceu que a empresa implementou diversas mudanças ao longo dos anos, adaptando-se melhor à legislação. Conforme destacou na sentença, o próprio Ministério Público do Trabalho admitiu esse fato durante as tentativas de celebração de acordo feitas no processo.
Mas nem por isso o dano ocorrido no passado deixou de existir. A magistrada constatou que, à época do ajuizamento da ação, a Fiat tinha sérios problemas com excesso de jornada e descumprimento de intervalos, tanto para refeição, quanto para descanso entre as jornadas. A empresa reduziu o intervalo intrajornada mesmo sem conseguir autorização da DRT, permanecendo irregular a partir de 1996. Coincidentemente, foi constatado no período grande número de acidentes.
Por outro lado, a mudança desse cenário com o passar dos anos não retirou a necessidade e utilidade da tutela inibitória pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Isto porque, conforme esclareceu a julgadora, o objetivo da ação inibitória é preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar condições mínimas de trabalho. Há, inclusive, presunção favorável à atuação do MPT, com inversão do ônus da prova. Mais que reparar um dano experimentado, a juíza destacou caber ao Judiciário a adoção de medidas que impeçam a ocorrência de nova lesão. A chamada "tutela preventiva", registrou.
Ainda de acordo com as ponderações da julgadora, a tutela inibitória deve ser utilizada em casos de relevância social, como, por exemplo, trabalho degradante. "Não basta proporcionar trabalho ao cidadão, é necessário que este trabalho preserve direitos mínimos, que lhe assegurem dignidade" , ressaltou. Saúde, segurança, alimentação, higiene e respeito são direitos mínimos que devem ser assegurados ao trabalhador. E a imposição de jornadas extenuantes, como no caso, sem intervalos adequados, configura claramente trabalho degradante, na visão da juíza sentenciante.
"Não restam dúvidas de que as infrações verificadas configuram que a ré vinha impondo trabalho degradante aos seus empregados, com graves riscos à saúde, segurança, convívio social, alimentação, etc. Trata-se de infração a direitos básicos do ser humano, que representam degradação de sua dignidade e devem ser rechaçados pelo Judiciário", concluiu a magistrada, registrando o ditado popular que diz que "o homem trabalha para viver e não vive pra trabalhar". Resumindo, destacou que o objetivo da demanda é inibir a repetição e continuidade do ilícito, com o fim maior de resguardar a dignidade humana.
Por tudo isso e diante de todas as constatações vislumbradas no processo, a juíza substituta decidiu deferir a tutela inibitória e determinar que a Fiat se abstenha de exigir trabalho extraordinário de seus empregados acima de duas horas diárias, e também de conceder intervalo intrajornada inferior a uma hora diária e inferior a 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Caso desobedeça à ordem pagará multa de R$ 200.000,00 por ano.
Por fim, a magistrada concluiu que o dano moral coletivo ficou caracterizado em razão da transgressão anterior aos direitos dos trabalhadores: "Quando há violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos, representados por interesses coletivos, difusos ou sociais, trata-se de dano metaindividual, de natureza extra patrimonial, que atinge à toda a sociedade", explicou. Para a julgadora, os danos praticados pelas condições degradantes de trabalho, até pelo menos o ano de 2003, quando a FIAT regularizou o cumprimento da legislação relativa à jornada de trabalho, são "notórios e presumíveis". Por esses motivos, a FIAT foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$200.000,00, a ser revertido ao FAT. Para tanto, a juíza levou em conta a gravidade do dano à coletividade e sociedade, à condição financeira da ré e ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7363&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Turma reduz valor de indenização a tesoureira por transporte de valores (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago a título de danos morais a uma ex-funcionária do Banco Bradesco S.A. que durante cinco anos realizou transporte de valores fora das normas de segurança estabelecidas em lei. A decisão, tomada na sessão do último dia 6, considerou que o valor de R$ 100 mil, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) era excessivo e desproporcional ao dano sofrido pela tesoureira.
Em seu voto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto) considerou que embora a tesoureira tenha realizado o transporte de forma recorrente, o ato não acarretou qualquer dano a sua integridade. Destaca que o dano moral a ser fixado neste caso deve-se ao grave risco a que o empregado foi exposto "pela conduta antijurídica de seu empregador". Salientou que o banco deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deve ser efetuado em veículo especializado, com a presença de dois vigilantes.
Para o ministro, a prática da empregada revelava a constante exposição a risco, capaz de lhe causar "angústia e temor". Em sua decisão, porém, o ministro considerou que a redução do valor fixado pelo regional se mostrava razoável para recompor o abalo emocional sofrido pela bancária em razão do medo de ser assaltada.
Reclamação Trabalhista
Em sua inicial a tesoureira narra que durante o seu contrato de trabalho foi obrigada a carregar, duas vezes por semana, valores que chegavam, segundo testemunhas, a cerca de R$ 90 mil, da agência de Buriti Bravo para postos de atendimento do Bradesco em municípios do Estado do Maranhão. Em sua reclamação trabalhista argumenta que o dano moral seria devido por haver ficado exposta a perigo quando obrigada a realizar atividade proibida por lei.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que a tesoureira não havia sofrido qualquer tentativa de assalto, motivo pelo qual não faria jus, no seu entendimento, a indenização por danos morais prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pedia a redução do valor da indenização em caso de manutenção do entendimento acerca do dever de indenizar.
A Vara do trabalho de São João dos Patos (MA) acolheu os argumentos da bancária e fixou a condenação do dano moral em R$ 300 mil. O regional, por sua vez, manteve o entendimento de que o dano moral era devido pelo banco, porém considerou o valor desproporcional ao dano sofrido e reduziu a condenação para R$ 100 mil. Para o regional o banco errou ao obrigar a funcionária a realizar atividade sem a devida segurança conforme determinação legal."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reduz-valor-de-indenizacao-a-tesoureira-por-transporte-de-valores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Juiz mantém justa causa de empregado que emprestou carteira de plano de saúde, mas determina pagamento de férias proporcionais. (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Um empregado que recebe plano de saúde do empregador empresta a carteira do convênio médico de seu filho para outra pessoa. Ao descobrir a fraude, o patrão o dispensa por justa causa. Essa conduta é acertada? A situação é apta a justificar a aplicação da justa causa? E o procedimento adotado pelo empregador na aplicação da penalidade? Condiz com o regular exercício de seu poder diretivo? O juiz substituto Camilo de Lelis Silva, ao atuar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, julgou um caso em que vieram à tona esses questionamentos. E a resposta do magistrado para todas essas indagações foi "sim".
Analisando os dados extraídos do processo, o julgador não teve dúvidas de que o próprio empregado emprestou a carteira do convênio médico de seu filho para o sobrinho de sua esposa. E agiu com dolo, já que sabia que o convênio médico seria utilizado por terceiro. Para o julgador, o reclamante tinha consciência de que estava contrariando as regras do convênio e as orientações da empresa, práticas que se caracterizam como ato de improbidade e mau procedimento, nos termos dos itens a e b do artigo 482 da CLT, que trata da justa causa. "O ato do reclamante pode se enquadrado como improbidade, pois tentou utilizar-se indevidamente do convênio médico que lhe era oferecido em razão do contrato de trabalho, podendo gerar danos ao terceiro (plano de saúde) em benefício/proveito de outrem que tentou deixar de pagar pelos procedimentos realizados. A conduta também pode ser enquadrada como mau procedimento pois além de ilegal também ofende a moral", destacou o juiz sentenciante.
No modo de entender do magistrado, a pena de justa causa foi proporcional e adequada à falta praticada. Além disso, foi aplicada de maneira imediata, tão logo os fatos foram averiguados. O julgador considerou o ato praticado pelo empregado grave o suficiente para afastar a necessidade de aplicação de outras penas. "Ora, o fato comprovado nos autos é ato grave que gera a quebra da confiança depositada no reclamante pelo empregador", frisou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o ato só não gerou maiores prejuízos porque foi descoberto a tempo. Mas se a história se repete, não apenas a operadora do plano, mas também a reclamada e os trabalhadores sairão prejudicados. Com o aumento das ocorrências, o valor do convênio poderá aumentar e até ser cancelado, gerando prejuízos para todos. Foi o que concluiu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.
Por outro lado, o magistrado adotou a Convenção 132 da OIT para condenar a empresa a pagar férias proporcionais. Segundo explicou, a norma desvincula a aquisição e o pagamento das férias do motivo da rescisão contratual. Assim, a verba é devida mesmo na dispensa por justa causa. De acordo com o juiz, a Convenção 132 da OIT deve ser aplicada por possuir força de lei ordinária, entendimento que mostrou já ter sido adotado pelos Tribunais do Trabalho de São Paulo e Campinas. A empresa não recorreu da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7352&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Empresa é condenada por não impedir ofensas a empregada que teve o nome pichado no banheiro (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era perseguida por alguns colegas de serviço, que a assediavam moralmente, chamando-a por apelidos pejorativos e referindo-se a ela com expressões de baixo calão, sem que os supervisores e encarregados tomassem qualquer providência. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho. E o juiz do trabalho substituto, Ordenísio César dos Santos, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu os seus pedidos, por constatar que o grave assédio moral, de fato, ocorreu.
Isso porque, conforme observou o magistrado, as testemunhas declararam que a trabalhadora foi mesmo perseguida por um grupo de quatro colegas, que chegaram a pichar o seu nome no banheiro masculino. As ofensas eram diárias e um dos agressores, cuja perseguição era mais ostensiva, chegou a cuspir em seus pés. O caso foi levado aos gerentes, que se limitaram a pedir à reclamante que fizesse "vista grossa" aos fatos. O preposto afirmou que a empresa transferiu a autora de setor, mas o juiz ressaltou que não há nada no processo que indique que os insultos tenham cessado.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida, a reclamante teve a honra e a dignidade feridas pelo tratamento desrespeitoso adotado por colegas de trabalho. E a empresa não tomou as providências necessárias para fazer cessar as agressões. O empregado que conduzia as ofensas praticadas pelo grupo até foi dispensado, mas somente depois do ajuizamento da reclamação trabalhista. "Resta concluir que reclamante é vítima de assédio moral" , frisou o magistrado, esclarecendo que é do empregador a obrigação de reparar dano moral praticado por seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III e 933, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O julgador declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho. "O assédio moral degrada o ambiente de trabalho, violando o patamar mínimo de proteção ao trabalhador, sendo motivo grave o suficiente para ensejar a ruptura oblíqua do contrato, com base no art. 483, alínea e da CLT", ressaltou, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de término contratual. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7325&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Iniciativa europeia contra a privatização da água passou o milhão de assinaturas (Fonte: Esquerda.NET)

"A Iniciativa de Cidadania Europeia, "A água é um direito humano - Right2Water", que se opõe aos planos de liberalização da Comissão Europeia, passou o milhão de assinaturas necessárias para realizar uma proposta de referendo.
A Iniciativa de Cidadania Europeia, “A água é um direito humano – Right 2 Water”, passou o milhão de assinaturas necessárias para fazer uma proposta de referendo à Comissão Europeia, segundo a ONG alemã “Mais Democracia”.
A iniciativa é "um bom exemplo de como um tema politicamente explosivo, ao qual estava a ser prestada pouca atenção, pode chegar ao conhecimento público por intermédio dos cidadãos", disse o porta-voz da organização, Michael Efler, no passado domingo..."


Íntegra disponível em: http://www.esquerda.net/artigo/iniciativa-europeia-contra-privatiza%C3%A7%C3%A3o-da-%C3%A1gua-passou-um-milh%C3%A3o-de-assinaturas/26669#.URuv8eA4u00.twitter

Sem cláusula de exclusividade, comissão de corretor só é devida se negócio for concretizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Um corretor de imóveis procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de comissões relacionadas à mediação de um empreendimento, além de indenização por danos morais. Ele contou que conseguiu verbalmente a captação para mediar a compra e venda de um imóvel ou a incorporação do projeto. A partir daí passou a oferecer o bem a vários possíveis compradores. Até que encontrou o diretor de uma empresa de empreendimentos e incorporações, com quem chegou a negociar uma permuta, que não foi aceita pela empresa proprietária do imóvel. Ficou sabendo depois que a permissão para a venda estava suspensa, pois havia aparecido um empresário interessado no negócio, que pediu preferência e sigilo comercial absoluto. Qual não foi a sua surpresa ao descobrir que a venda havia sido realizada para a mesma empresa à qual havia oferecido o imóvel. Por entender que suas visitas haviam sido úteis para a concretização do negócio, tentou receber suas comissões. Mas não conseguiu, razão pela qual decidiu ajuizar a ação, pedindo inclusive indenização por danos morais, em razão da humilhação sofrida.
Mas a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, que julgou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao corretor. Ela explicou que a corretagem está prevista nos artigos 722 a 729 do Código Civil. Segundo dispõem esses dispositivos, o contrato de corretagem pode ou não ser estabelecido com exclusividade. Se há exclusividade, ela deve ser estabelecida por escrito. Se o negócio é iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor somente tem direito às comissões se for ajustada corretagem com exclusividade. Por fim, não havendo prazo determinado, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua mediação, as comissões lhe serão devidas.
No caso do processo, ficou demonstrado que não houve contrato escrito. Não foi estipulado prazo para a concretização do negócio. Também não foi concedida exclusividade na corretagem. E mais: O reclamante não foi o responsável pela conclusão do negócio. Tanto que ele próprio afirmou na inicial que apenas fez "a mediação inicial". Diante desse quadro, a juíza sentenciante não teve dúvidas: A aproximação realizada entre as partes não foi eficaz. Sequer gerou um contato, encontro ou reunião entre as partes para discutir eventuais propostas. Não houve, assim, sequer uma "mediação".
Baseando-se na doutrina, a magistrada esclareceu que a mediação só é reconhecida se a intervenção do corretor levar à conclusão do negócio. E, no caso, a apresentação do projeto pelo reclamante não se mostrou útil porque não resultou na venda do imóvel. Para a magistrada ficou muito claro que o corretor que recebeu as comissões foi quem fez todo o trabalho. Ele captou investidores, sem os quais o negócio não teria sido fechado. Por outro lado, o empreendimento construído não foi o apresentado pelo reclamante. Foi outro, totalmente remodelado e reestruturado.
"A corretagem é contrato de resultado e, como tal, não gera direito a comissões sem que se verifique a aproximação eficaz das partes, caracterizada pela conclusão do negócio decorrente da efetiva mediação do corretor", concluiu a juíza sentenciante, acrescentando que não houve prova de que o reclamante tenha sido dolosamente afastado do negócio, tampouco que tenha havido conluio entre as reclamadas para este fim. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente a ação, sendo o entendimento confirmado pelo Tribunal de Minas."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7454&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Operadoras de celulares lideram queixas no país (Fonte: Luis Nassif)

"As empresas de telefonia celular tomaram a dianteira em 2012 no ranking de atendimentos dos Procons no país. Em 2011, o líder do ranking havia sido o segmento de cartões de crédito.
As informações foram divulgadas ontem pela Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça.
Durante o ano passado, o sistema recebeu 172.119 “demandas” sobre telefonia celular – ou 9,17% do total de atendimentos.
Em segundo lugar, vieram os bancos comerciais, seguidos de companhias de cartão de crédito, telefonia fixa e financeiras.
A secretaria classifica como “demandas” os atendimentos feitos pelos Procons, e não como “reclamações”, porque há consultas que não terminam na abertura de processos..."


Íntegra disponível em: http://blogln.ning.com/m/blogpost?id=2189391%3ABlogPost%3A1057918

Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O reclamante, um empregado já aposentado, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a integração dos valores que lhe foram pagos a título de auxílio alimentação na sua complementação de aposentadoria. É que, segundo alegou, recebeu a parcela desde 1980 e a empregadora, atuante no ramo de produção de energia elétrica, somente aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, razão pela qual a verba tem natureza de salário e deveria ter sido incluída na base de cálculo das contribuições para a complementação de aposentadoria. Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito.
O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá. E a magistrada deu razão ao aposentado. Fazendo referência aos fundamentos de sentença proferida em caso idêntico, julgado na mesma Vara, a julgadora esclareceu que a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto Regulamentador 05/91 excluíram do salário de contribuição e da remuneração as despesas com alimentação do trabalhador. Tanto que a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I dispôs expressamente que a ajuda alimentação, fornecida por empresa participante do PAT, não tem natureza salarial. Portanto, a parcela não integra o salário para nenhum efeito legal.
Nesse contexto, a juíza sentenciante ressaltou que, em prestígio à relevância de programas desse tipo, os quais devem ser estimulados e não onerados, as verbas pagas como auxílio alimentação, dentro das regras do PAT, têm natureza indenizatória, não fazendo parte da remuneração para outros fins. No entanto, no caso do processo, o trabalhador foi admitido quando o PAT ainda nem havia sido criado pelo governo e ele recebeu a parcela desde o início do contrato, de forma habitual. Assim, como a filiação da empresa ao programa de alimentação foi posterior à contratação do empregado e com esse ato surgiu nova condição, retirando o direito à integração do auxílio alimentação, a modificação em questão aplica-se somente aos trabalhadores admitidos a partir de então, na forma prevista nas Súmulas 51 e 288 do TST.
Para a magistrada, não há dúvida, a parcela recebida pelo autor possuía natureza salarial e, por essa razão, deveria ter sido considerada para integrar o salário de contribuição da complementação de aposentadoria. O trabalhador tem direito, então, a receber as diferenças do benefício, em decorrência da inclusão do auxílio alimentação. A juíza determinou que a ex-empregadora recomponha a reserva matemática necessária ao custeio das diferenças, ressalvando que a cota parte do reclamante será deduzida do crédito resultante do processo. A partir daí, a fundação mantida pela empresa produtora de energia elétrica e que paga a complementação de aposentadoria, deverá calcular o novo valor e integrá-lo no benefício a ser pago. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7326&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Grécia: trabalhadores da Vio.Me iniciam a produção sob controle laboral (Fonte: Passa Palavra)

"No coração da crise, os trabalhadores da Vio.Me estão mirando no alvo da exploração e da propriedade
Trabalhadores em greve na fábrica Vio.Me em Tessalônica, Grécia, que não recebem pagamento desde Maio de 2011, decidiram reiniciar a produção sob o controle dos trabalhadores em 12 de fevereiro de 2013.
Com o desemprego crescendo para 30%, as rendas dos trabalhadores chegando a zero, cansados como estão de grandes palavras, promessas e mais impostos, não recebendo salários desde maio de 2011 e atualmente paralisando o seu trabalho, com a fábrica abandonada pelos patrões, os trabalhadores da Vio.Me, por meio da decisão de sua assembleia geral, declaram a sua determinação em não cair vítima de uma condição de desemprego perpétuo, mas ao invés disso lutar para tomar a fábrica em suas próprias mãos e operá-la eles mesmos. Desde outubro de 2012 que, através de uma proposta formal, eles proclamaram o estabelecimento de uma cooperativa de trabalhadores sob total controle dos próprios trabalhadores e têm exigido o reconhecimento legal da sua própria cooperativa, assim como para todos as outras que seguirão. Ao mesmo tempo, também têm exigido as verbas necessárias para colocar a fábrica em operação, verbas que de qualquer forma lhes pertencem, já que são os trabalhadores quem produz a riqueza social. O plano criado foi recebido com indiferença pelo Estado  e pelos burocratas sindicais. Mas foi recebido com grande entusiasmo pelos movimentos sociais, que, através da criação da Iniciativa Aberta de Solidariedade em Tessalônica e logo após com iniciativas similares em várias outras cidades, vêm lutando nos últimos 6 meses para espalhar a mensagem de Vio.Me pela sociedade.
Agora é a hora do controle dos trabalhadores na Vio.Me!
Os trabalhadores não podem esperar mais pelo cumprimento das promessas levianas de apoio vindas do Estado falido (até a ajuda de emergência de 1000 euros prometida pelo Ministério do Trabalho não foi aprovada pelo Ministério de Finanças). Está na hora de olhar pela fábrica Vio.Me – assim como por qualquer outra fábrica que está fechando, falindo ou demitindo seus trabalhadores — reaberta pelos seus trabalhadores e não pelos seus antigos ou novos patrões. A luta não deve se limitar à Vio.Me. Para ser vitoriosa, deve se generalizar e espalhar para todas as fábricas e empresas que estão fechando, porque apenas inserida em uma rede de fábricas autogeridas poderá a Vio.Me prosperar e iluminar o caminho rumo a uma organização diferente da produção e da economia, sem exploração, desigualdade ou hierarquia.
Em um momento em que fábricas estão fechando uma atrás da outra, o número de desempregados na Grécia está se aproximando de 2 milhões e a vasta maioria da população está condenada à pobreza e à miséria pela coalizão de governo PASOK-ND-DIMAR, que continua as políticas dos governos precedentes, a única resposta  razoável ao desastre que estamos experimentando cotidianamente, a única resposta ao desemprego, é a exigência de operar as fábricas sob controle laboral; por essa razão, a luta da Vio.Me. é a luta de todos.
Apelamos a todos os trabalhadores, os desempregados e os que foram afetados pela crise, para estar junto dos trabalhadores da Vio.Me e apoiá-los no seu esforço de colocar em prática a crença de que os trabalhadores podem ter êxito sem chefes!
Convocamos a sua participação em uma Caravana de Luta e Solidariedade culminando em três dias de luta em Tessalônica. Apelamos aos trabalhadores para que assumam a luta e organizem suas próprias lutas dentro dos seus locais de trabalho, com procedimentos diretamente democráticos, sem burocratas. Participemos em uma greve política geral para derrubar aqueles que destroem nossas vidas!
Visando estabelecer o controle dos trabalhadores sobre as fábricas e o conjunto da produção e organizar a economia e a sociedade que desejamos, uma sociedade sem chefes!"


Extraído de: http://passapalavra.info/?p=72496

Empresa é condenada por impedir motorista de dirigir (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Lei 12.619, que regulamenta o exercício da profissão de motorista relacionado ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas, foi publicada no dia 2/5/2012, entrando em vigor 45 dias depois. Os aspectos mais relevantes da nova legislação referem-se à jornada de trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Ficou estabelecida a necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e o tempo de direção do veículo. A Lei inova ao criar o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, e motivava o ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período, a título de horas extras. Desde a entrada em vigor da nova legislação, é considerado como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos causados por terceiros, exceto se agirem com desídia ou dolo (intenção de lesar) devidamente comprovados.
No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues se deparou com o caso da empresa que criou uma forma diferente de punir um motorista envolvido em acidente: o empregado foi mantido ocioso numa sala, impedido de dirigir durante 30 dias. Em sua ação, o trabalhador alegou que a ociosidade, associada à pressão psicológica, ofendeu a sua dignidade, gerando nele um estado depressivo. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante sofreu um acidente com o caminhão que dirigia e que a partir daí foi impedido de trabalhar, apenas cumprindo horário, sem nada fazer. De acordo com os depoimentos, era procedimento da empresa colocar o motorista à disposição após algum acidente. Foi o que aconteceu com o reclamante, que passou a registrar o ponto, permanecendo numa sala sem prestar serviços. Em sua defesa, a empresa declarou que adota mesmo esse procedimento de colocar à disposição o empregado envolvido em acidente, apenas cumprindo horário contratual e participando de reciclagens durante o período de apuração dos fatos, de forma a bloquear futuras ocorrências.
Entretanto, na avaliação da magistrada, a empresa não conseguiu comprovar que durante o período de disponibilidade do motorista foram realizados os cursos de reciclagem e a apuração dos fatos relativos ao acidente. Conforme salientou a julgadora, tudo não passou de uma espécie de "castigo". Para a magistrada, ficou claro que a atitude patronal lesou a honra e a dignidade do motorista, pois, ao deixá-lo na ociosidade, o empregador, por mero capricho, descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar trabalho ao empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório. Nesse contexto, identificando no caso a presença de todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, como o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7317&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Um pouco de historia da emissora que nasceu junto com a ditadura militar (Fonte: Boilerdo)

"Apesar de toda sua ligação com a ditadura militar e sua oposição ferrenha ao PT, ela continua sendo beneficiada ao receber a maior parte das verbas de publicidade do governo petista.
A TV Globo foi ao ar no Rio pela primeira vez em 26 de Abril de 1965, pouco mais de um ano após o golpe militar.
Roberto Marinho era o dono da emissora. Seu pai havia fundado o jornal O Globo em 1925, mas morreu logo depois. Seus filhos herdaram o jornal. Aos 26 anos, em 1931, Roberto Marinho tornou-se diretor do jornal. Na década de 40 ele deu início às transmissões da Rádio Globo. Marinho obteve sua primeira concessão de TV em 1957, do presidente Juscelino Kubitscheck, cujo governo ele apoiava, e a segunda do presidente João Goulart, cujo governo ele ajudou a derrubar..."


Íntegra disponível em: http://boilerdo.blogspot.com.br/2013/02/um-pouco-de-historia-da-emissora-que.html#!/2013/02/um-pouco-de-historia-da-emissora-que.html

Empregado declarado morto por engano será indenizado por não receber seguro-desemprego (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu receber o seguro-desemprego porque a Vale fez constar no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, que ele havia falecido. Segundo relatou, embora o trabalho para essa empresa tenha ocorrido há mais de doze anos, o equívoco foi suficiente para prejudicar o recebimento do benefício relativamente ao contrato havido com o último empregador. A atitude patronal lhe gerou danos morais e materiais, já que está desempregado e sem outros meios de sustento. Com essas justificativas, o reclamante pediu o pagamento das indenizações por danos morais e materiais. E a juíza substituta Wanessa Mendes de Araújo, atuando na Vara do Trabalho de Itabira, deu razão ao empregado.
Conforme constatou a magistrada, a Vale realmente errou ao informar os dados do reclamante no CNIS. Ela fez constar o óbito em 06/11/2001, ao processar a GFIP para a competência de novembro do mesmo ano. Os anos se passaram, o reclamante mudou de emprego e quando foi dispensado em 2009 não conseguiu receber o seguro-desemprego. Na tentativa de desfazer o equívoco, procurou a Previdência Social, que procedeu a uma exclusão temporária da informação. Mas o órgão previdenciário ressaltou: a retirada em definitivo dos cadastros deveria ser providenciada pela Vale. Só assim o trabalhador poderia receber o seguro-desemprego. A Vale realizou a retificação posteriormente, mas, para a magistrada, os danos já estavam caracterizados "Não restam dúvidas de que a reclamada causou prejuízos e transtornos ao autor, ao proceder a informações incorretas em seu CNIS", frisou.
A julgadora chamou a atenção para a importância de se prestar informações ao CNIS com zelo e cuidado. "O CNIS é uma ferramenta de extrema importância, por tratar-se de base de dados nacional e que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, portanto, tais informações devem ser fidedignas", destacou. Para ela, não há dúvidas de que o equívoco da reclamada casou prejuízos ao reclamante, violando os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição da República).
"É cediço que todo e qualquer cidadão possui obrigações a serem cumpridas no dia-a-dia, as quais inexoravelmente restam prejudicadas quando a fonte de renda, no caso, os salários, não mais gera os recursos como de costume. Não é necessário muito esforço para imaginar as dificuldades enfrentadas pelo reclamante para saldar as dívidas corriqueiras, uma vez que encontrou-se sem receber as parcelas do seguro desemprego, por inércia da reclamada", ponderou a julgadora na sentença. Ao final, condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor e R$ 4.350,05, correspondente a cinco parcelas do seguro-desemprego, e por danos morais no importe de R$2.000,00. O Tribunal de Minas manteve as condenações."´


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7321&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Suspensa eficácia de lei que proibia limite de tempo para uso de créditos de celular (Fonte: STF)

"Foi suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7), durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel”, ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida nestes casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do relator."


Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230271

Ação de acidente de percurso que vitimou dezenas trabalhadores há 30 anos é julgada pela JT mineira (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Atuando na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou um processo bastante intricado, envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas fatais e sobreviventes. A ação de indenização foi distribuída perante a Justiça Comum Estadual em 1999 e, após dez anos, exatamente em 2009, foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre os autores, ao todo 60, há parentes dos falecidos e os próprios trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o trabalho. As reclamadas são a massa falida da ex-empregadora e a empresa que comprou o ativo patrimonial da destilaria para a qual os acidentados prestavam seus serviços.
A juíza sentenciante analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria, comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. "Portanto, a assunção de responsabilidade pela segunda Ré decorreu do próprio acordo entabulado perante o Juízo Falimentar," ponderou. Mas a julgadora entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de indenização por acidente de trabalho.
Segundo destacou a juíza sentenciante, não há discussão no processo quanto ao fato de o acidente ter ocorrido quando os trabalhadores estavam sendo transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte. E a responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, pois esse tipo de contratação inclui sempre a cláusula de incolumidade. O artigo 734 do Código Civil é claro ao estabelecer que o transportador responsabiliza-se objetivamente por danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. Esse mesmo dispositivo considera nula qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade do transportador. Já o artigo 735 do mesmo Código dispõe que a responsabilidade contratual do transportador não é eliminada por culpa de terceiro, cabendo, entretanto, ação de regresso daquele contra este.
Com base na responsabilidade objetiva e considerando que houve vítimas fatais e vítimas lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a excluir a responsabilidade das empresas, a magistrada condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos. As empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, determinando a modificação apenas em relação a cinco herdeiras, para reduzir a importância da condenação."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7285&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Azaleia é obrigada a cumprir normas de saúde do trabalho (Fonte: MPT)

"Aracaju – A fábrica de calçados Vulcabrás Azaleia, em Sergipe, terá que cumprir normas de saúde e segurança no trabalho. A empresa tem 30 dias para fazer as adaptações. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Problemas relacionados à saúde dos trabalhadores, como grande número de casos de doenças operacionais, causadas por esforços repetitivos, foram encontrados. Na ação, ainda em andamento, é pedida a condenação da empresa em R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
O MPT acionou a Azaleia na Justiça do Trabalho após várias tentativas de firmar termos de ajuste de conduta (TAC). Segundo o procurador do Trabalho Raymundo Ribeiro, que conduziu as investigações sobre o caso, a ação civil pública abrange os quatro estabelecimentos da empresa no estado, Frei Paulo, Ribeirópolis, Carira e Lagarto, além da extinta unidade de Itaporanga d'Ajuda. Cinco inquéritos civis contra a empresa estão em andamento no órgão."


Extraído de: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/azaleia+e+obrigada+a+cumprir+normas+de+saude+do+trabalho

Ação de acidente de percurso que vitimou dezenas trabalhadores há 30 anos é julgada pela JT mineira (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Atuando na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou um processo bastante intricado, envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas fatais e sobreviventes. A ação de indenização foi distribuída perante a Justiça Comum Estadual em 1999 e, após dez anos, exatamente em 2009, foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre os autores, ao todo 60, há parentes dos falecidos e os próprios trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o trabalho. As reclamadas são a massa falida da ex-empregadora e a empresa que comprou o ativo patrimonial da destilaria para a qual os acidentados prestavam seus serviços.
A juíza sentenciante analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria, comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. "Portanto, a assunção de responsabilidade pela segunda Ré decorreu do próprio acordo entabulado perante o Juízo Falimentar," ponderou. Mas a julgadora entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de indenização por acidente de trabalho.
Segundo destacou a juíza sentenciante, não há discussão no processo quanto ao fato de o acidente ter ocorrido quando os trabalhadores estavam sendo transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte. E a responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, pois esse tipo de contratação inclui sempre a cláusula de incolumidade. O artigo 734 do Código Civil é claro ao estabelecer que o transportador responsabiliza-se objetivamente por danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. Esse mesmo dispositivo considera nula qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade do transportador. Já o artigo 735 do mesmo Código dispõe que a responsabilidade contratual do transportador não é eliminada por culpa de terceiro, cabendo, entretanto, ação de regresso daquele contra este.
Com base na responsabilidade objetiva e considerando que houve vítimas fatais e vítimas lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a excluir a responsabilidade das empresas, a magistrada condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos. As empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, determinando a modificação apenas em relação a cinco herdeiras, para reduzir a importância da condenação."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7285&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Operadoras de telefonia questionam lei que obriga cancelar multa contratual de desempregados (Fonte: STF)

"A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.
De acordo com a associação, “a lei está absolutamente maculada por vício de inconstitucionalidade”, uma vez que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União, conforme prevê o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal.
“A União é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas”, afirmaram na ADI os advogados da Acel, ao destacarem que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.
A Acel alega ainda que a obrigação imposta pela lei compromete o equilíbrio econômico financeiro das autorizações concedidas às operadoras associadas, na medida em que possibilita ao usuário deixar de arcar com os valores da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.
Pela lei estadual, as operadoras já estão impedidas de cobrar multa contratual dos que comprovarem a perda do emprego, pois o prazo de 90 dias para que as empresas se adequassem à nova regra terminou no dia 17 de outubro de 2012. Por essa razão, a associação pede liminar para suspender integralmente a eficácia da Lei 6.295/2012 até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pedem que a norma seja declarada inconstitucional.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber."


Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230411

Juiz condena por litigância de má-fé instituição que acusou empregada de falsificar atestado médico (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, foi submetida ao julgamento do juiz substituto Celso Alves Magalhães a ação proposta por uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter falsificado atestado médico. Segundo a versão apresentada pela instituição reclamada, a recepcionista teria rasurado o atestado com o intuito de ampliar os dias de falta justificada. Por essa razão, de acordo com a tese patronal, a ex-empregada deveria ser condenada por litigância de má-fé. Entretanto, na versão da recepcionista, foram os prepostos da empregadora que rasuraram o atestado, com a finalidade de respaldar a aplicação da penalidade máxima e, dessa forma, "economizar" na hora de pagar as parcelas trabalhistas. Ao analisar o conjunto de provas, o julgador solucionou a questão, descobrindo quem tem razão e quem é a litigante de má-fé.
A recepcionista relatou que o médico, após diagnosticar um problema de coluna, recomendou que ela agendasse consulta com um ortopedista, caso não melhorassem as dores. Depois disso, em agosto de 2011, ela foi pré-avisada de sua dispensa sem justa causa, tendo optado por ausentar-se do trabalho por sete dias no final do aviso. Segundo informou a reclamante, como o seu problema de saúde persistiu, ela retornou ao médico e foi afastada por três dias, de 15/8/2011 a 17/8/2011. Para sua surpresa, conforme relatou, no dia 22/8/2011, a ex-empregadora lhe enviou um telegrama comunicando que o aviso prévio seria desconsiderado em virtude da justa causa aplicada. A reclamada informou que o motivo da justa causa foi a falsificação do atestado médico apresentado no dia 15/8/2011, no qual foi alterada a quantidade de dias de afastamento. Inicialmente, o magistrado ressaltou que não há controvérsia acerca da falsificação do atestado, pois o próprio médico que o emitiu confirmou a adulteração do documento após sua emissão. Então, a questão é saber quem poderia ter adulterado o atestado. Feita essa observação, o julgador passou a examinar os documentos juntados ao processo.
Conforme destacou, o atestado informa que a recepcionista deveria ficar afastada do serviço por três dias, a partir de 15/8/2011, data da consulta médica. Portanto, essa licença médica deveria terminar no dia 17/8, com retorno ao trabalho no dia 18/8/2011 e não 20/8/2011, em razão da rasura feita naquele documento. Ao explicar o seu raciocínio, o magistrado destacou que o cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2011 informa vários afastamentos por "atestado", naquele mês, até o dia 17/8. Entretanto, nos dias 18, 19 e 22, a empregadora lançou a anotação de "falta" e não "atestado". Portanto, o julgador presumiu que a reclamada sabia que o atestado médico justificava a ausência apenas até o dia 17/8, sendo que as ausências seguintes foram faltas comuns. Se assim não fosse, estariam anotadas as ausências por "atestado", mesmo sendo este falsificado. Ou seja, na percepção do magistrado, esse fato conduz à conclusão de que o atestado foi entregue pela trabalhadora à reclamada sem a mencionada rasura. O telegrama enviado à recepcionista, noticiando a dispensa por justa causa, foi expedido no dia 22/8/2011, depois de anotadas as faltas no cartão de ponto do mês de agosto de 2011.
Para o magistrado, esses indícios revelam que a rasura não foi feita pela empregada. Ele salientou que essa conclusão prevaleceu porque a reclamada tinha o ônus da prova, mas não conseguiu provar a culpa da recepcionista. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante afastou a justa causa, condenando a instituição ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$3.500,00. Isso porque o julgador entendeu que a acusação infundada causou à trabalhadora sofrimentos, humilhações, constrangimentos e indignidade.
Mas, não foi somente essa acusação. A reclamada acusou também a recepcionista de ser litigante de má-fé, pois, de acordo com a tese patronal, ela teria mentido em juízo, pelo fato de não ter assumido a adulteração do atestado. Rejeitando essa alegação, o magistrado ressaltou que quem praticou litigância de má-fé foi a própria instituição, já que as provas foram favoráveis à trabalhadora, demonstrando que a acusação era infundada. Ou seja, nesse caso, "o feitiço se voltou contra o feiticeiro", como diz o ditado popular. "O procedimento engendrado pela ré mais parece àquela tática: se pegar, pegou (ou se colar, colou); o que deve ser coibido pelo Judiciário". Com essas palavras, o juiz sentenciante declarou o efeito bumerangue da litigância de má-fé invocada pela reclamada, condenando-a a pagar à trabalhadora R$352,63 (1% sobre o valor da causa), a título de multa, e R$705,26 (2% sobre o valor da causa), a título de indenização dos prejuízos presumivelmente sofridos. O TRT mineiro manteve todas as condenações."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7283&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Pesquisa: 24% das empresas planejam dar aumento real a funcionários no Brasil (Fonte: Gazeta do Povo)

"A pesquisa ouviu 12.500 empresas privadas em 44 países durante o quarto trimestre do ano passado.
Estudo da consultoria e auditoria Grant Thornton revela que 24% das empresas brasileiras planejam dar aumentos reais de salário aos seus funcionários nos próximos 12 meses. A pesquisa ouviu 12.500 empresas privadas em 44 países durante o quarto trimestre do ano passado.
À frente do Brasil estão Suécia, onde 42% dos empregadores devem elevar os salários acima da inflação, Chile (33%), Tailândia (27%), Índia e Peru (26%)..."


Íntegra disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1344350&tit=Pesquisa-24-das-empresas-planejam-dar-aumento-real-a-funcionarios-no-Brasil

Empresas que descumpriram normas sobre condições sanitárias e de conforto no trabalho terão que indenizar vigilante (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 320, de 23/05/2012. O prazo para coleta de sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste ano. O novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as medidas de construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre outras especificações. De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho. No item que trata da higiene e conforto durante as refeições, o novo texto estabelece que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. A nova redação destaca também que as instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, dispondo de iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta de alteração da NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo ficou convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou serviços a elas. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável com regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim de suprir suas necessidades fisiológicas.
As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de outra empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de serviços. Era lá também que ele buscava galões de água para consumo. Segundo as testemunhas, quando não era possível o deslocamento até a empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um vigilante lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física dos vigilantes.
"Ora, tais situações, realmente, geram ao empregado uma situação de constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios fundamentais previstos em nossa Carta Magna (incisos III e IV do artigo 1º). Ademais, ainda que se considere a possibilidade de os trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante constrangedor e não há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois a ela cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano, conforme claramente disciplinado na NR-24 do MTE", concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7280&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Juíza considera ilegal método da CAB Ambiental para cobrança da água (Fonte: Urbanitários - AL)

"O atual método de cobrança da conta de água de casas ou estabelecimentos com mais de uma unidade consumidora, as chamadas “economias”, utilizada pela CAB Ambiental em Cuiabá foi considera ilegal pela juíza Celia Regina Vidotti, na quarta-feira (09). No caso levado a Justiça, o valor gerado pela concessionária dos serviços de água e esgoto foi três vezes mais caro do que deveria ser.
Na decisão, a magistrada concedeu liminar em desfavor da empresa de saneamento, a pedido do advogado André Albuquerque, que representa o condomínio do edifício Master City, permitindo efetuar pagamento em juízo da dívida calculada pelo modo considerado correto pela juíza. A CAB também fica proibida de manter a atual forma de gerar fatura para clientes de múltiplas economias, e de suspender a distribuição de água, no caso deste do condomínio.
A empresa de saneamento tem imposto a cobrança da taxa mínima de consumo para cada apartamento ou sala comercial de um prédio, mesmo o registro sendo apenas um. Dessa forma, se um prédio possuir, por exemplo, apenas um registro para 10 apartamentos – economias – a taxa mínima será cobrada dez vezes.  Como a taxa mínima é de 10 m³, a cobrança da taxa mínima para cada sala pode acabar custando muito mais caro do que o consumo real do conjunto. No caso do edifício Master City, por exemplo, onde existem 52 apartamentos, a cobrança do mês de novembro foi equivalente a 520 m³, enquanto todo prédio havia gasto apenas 143 m³."


Extraído de: http://www.urbanitarios-al.com.br/2013/02/juiza-considera-ilegal-metodo-da-cab-ambiental-para-cobranca-da-agua/

JT-MG julga caso de empregado que recebia apelidos pejorativos e ameaças de morte no local de trabalho (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Não se admitem perseguições, humilhações e pressões, com a publicidade de fatos lesivos, inclusive a partir de apelidos, chacotas e condutas depreciativas e discriminatórias, por representarem a extrapolação do poder empregatício (direta ou indiretamente; vertical ou horizontalmente), verdadeiro abuso empresarial". Com essas palavras, o juiz substituto Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos expressou a sua indignação ao tomar conhecimento das situações constrangedoras e humilhantes enfrentadas por um trabalhador. Durante o período contratual, ele foi obrigado a conviver com perseguições, discriminações, desrespeito e até mesmo ameaças de morte. No julgamento da ação, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araguari, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta patronal negligente e abusiva, gerando a obrigação de indenizar.
O reclamante, que exercia a função de operador de balança, postulou o pagamento de indenização, sob o argumento de ter sofrido assédio moral em razão das constantes ofensas verbais por parte de alguns prepostos da reclamada. O operador de balança relatou que era obrigado a conviver com apelidos incômodos, como "boiola", só porque mantinha alguns hábitos que a cultura popular considera tipicamente femininos, como, por exemplo, pinçar as sobrancelhas e fazer as unhas. Por outro lado, o reclamante alegou que também sofria pressões e sérias ameaças de morte, no local de trabalho, por parte dos motoristas dos caminhões que utilizavam a balança operada por ele.
Conforme salientou o trabalhador, essas pressões, ofensas e ameaças ocorriam, inclusive, no seu horário de almoço, o qual não era respeitado pela reclamada. Isso porque, segundo alegou, ele tinha que fazer as refeições às pressas, em pé, diante da balança, ouvindo reclamações e xingamentos de caminhoneiros insatisfeitos. Ou seja, de acordo com as alegações do trabalhador, não havia sossego para o almoço e o intervalo era parcial, já que o reclamante precisava interromper suas refeições para pedir a documentação dos motoristas, fazer notificações por excesso de eixos etc.
Na percepção do julgador, todas as formas de desrespeito praticadas contra o reclamante revelam o total despreparo da empresa, que não cuidou de inibir os abusos. O trabalhador foi alvo de preconceito, sendo vítima de chacota em razão de ser vaidoso. Fez suas refeições em situação humilhante. Trabalhou em ambiente desprovido de segurança, pois no local não havia qualquer pessoa encarregada de evitar as ameaças sofridas. Conforme salientou o magistrado, essa sequência de falhas demonstra que a empresa não se preocupou com a manutenção da ordem no local de trabalho, desrespeitando normas básicas de saúde e segurança do trabalhador.
Sob essa ótica, o julgador acentuou que a culpa da empresa refere-se ao descumprimento do seu dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável, seguro e equilibrado. Diante desse quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00, entre outras obrigações. O TRT mineiro manteve a condenação."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7242&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

OAB insiste com CNJ para novos prazos ao processo eletrônico (Fonte: OAB)

"Brasília – A OAB nacional está fazendo um levantamento de casos concretos de dificuldades e prejuízos causados em ações na Justiça em razão da obrigatoriedade do uso exclusivo do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em especial na Justiça do Trabalho. De posse desses dados, a ideia é sensibilizar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de suspender a sua implantação até que sejam sanados alguns problemas, principalmente no sistema de transmissão de dados pela Internet, conforme explicou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado.
As Seccionas da OAB do Pará e do Rio de Janeiro, por exemplo, já pediram formalmente ao CNJ a suspensão da obrigatoriedade do uso exclusivo do PJe na Justiça do Trabalho. A OAB/PE havia feito o mesmo, mas o CNJ cassou a liminar concedida para manter a obrigatoriedade de uso do PJe.
Enquanto no Pará o problema é com a Internet, no Rio a questão é a falta de acesso a equipamentos. OAB/PA pede que o TRT prorrogue o cronograma para que haja um espaço de transição de 12 meses. Além disso, quer que o sistema seja facultativo. O Tribunal passou a adotar o Sistema PJE-JT em 10 de outubro de 2012.
De acordo com o presidente da Seccional paraense, Jarbas Vasconcelos, o processo eletrônico funciona muito bem enquanto projeto; porém, na prática, “é um sistema muito lento e tem falhas de conexão que acaba prejudicando o advogado trabalhista pelo tempo gasto. O advogado que tem uma quantidade grande de documento, fotos, áudios, vídeos, demora um dia inteiro para fazer uma defesa, quando antes fazia cinco até 10 defesas por dia”.
Segundo o pedido de providências, o Estado possui um dos menores índices de acesso à Internet. “O território do Pará é fragmentado por rios, floresta amazônica, longas distâncias e que têm trazido inúmeros problemas de estrutura inclusive aos juízes que a esses município se deslocam para cumprimento da atividade jurisdicional. Nesse ponto, o Sistema PJe é importantíssimo, mas desde que faculte a parte também o meio físico, uma vez que alguns municípios sequer têm acesso a rede de banda larga necessária ao bom carregamento de arquivos, o que fará com e o jurisdicionado se desloque ao ponto de internet e não ao tribunal.”
No Rio, atendendo a pedidos da OAB local, o Tribunal Regional do Trabalho criou um novo ambiente para o PJe. A página, agora, passa a incluir o relatório de indisponibilidade. A ausência do relatório, previsto na Resolução nº 94 do CSJT para ser utilizado no amparo à perda de prazos processuais em caso de problemas técnicos, foi um dos pontos que levou a Seccional a pedir o adiamento da obrigatoriedade do PJe. “Apesar de entender a necessidade de adaptação, só podemos apoiar este processo com garantias de que a advocacia possui todos os meios para atuar sem ser prejudicada”, afirmou o presidente da Seccional, Felipe Santa Cruz.
A OAB/RJ questiona, ainda, o fato de os computadores disponibilizados pelo tribunal não poderem ser utilizados pelos advogados para peticionar, contrariando a Lei 11.419/06, que prevê a oferta de equipamentos de digitalização e de máquinas com acesso à internet nos órgãos do Poder Judiciário. Além disso, problemas com dados cadastrais e atrasos relacionados à lentidão do sistema vêm sendo relatados com frequência.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de informática desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais para a automação do Judiciário, foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011 pelo ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ. No dia seguinte (22/06), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos softwares."


Extraído de: http://www.oab.org.br/noticia/25120/oab-insiste-com-cnj-para-novos-prazos-ao-processo-eletronico

Juiz constata fraude na criação de empresa para burlar direitos trabalhistas (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto, Carlos Adriano Dani Lebourg, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, um processo em que o trabalhador afirmava ter sido obrigado, juntamente com seus colegas, a constituir empresa para continuar prestando seus serviços de técnico em radiologia para as reclamadas, a primeira delas, um centro de diagnóstico por imagem, e a segunda, um centro de oftalmologia e radiologia. Tudo com o objetivo de burlar a legislação do trabalho e diminuir os custos dessas empresas. Embora as rés tenham negado essas acusações, o juiz sentenciante, após analisar o intricado conjunto de provas, constatou que é o trabalhador quem está com a razão.
O reclamante afirmou ter sido admitido pelo centro de diagnóstico em agosto de 2006, mas, em dezembro desse mesmo ano, foi imposto a ele o ingresso como sócio em uma empresa de serviços técnicos radiológicos, criada para fraudar as leis do trabalho. Nessa condição, prestou serviços tanto para aquela primeira empresa, quanto para o centro de oftalmologia. O centro de diagnóstico negou qualquer relação com o centro de oftalmologia, sustentando que não formam grupo econômico. No entanto, a ré reconheceu que o autor foi seu empregado, mas argumentou que, quando foi despejada do hospital onde estava instalada, dispensou todos os empregados, incluindo o reclamante, sem que o acerto rescisório fosse feito, por falta de condições financeiras. Já o centro de oftalmologia negou relação de emprego com o trabalhador, afirmando que ele chegou a lhe prestar serviços de radiologia, mas sempre por meio da empresa da qual era sócio.
Mas o magistrado não acatou esses argumentos. Isso porque existiu um contrato de prestação de serviços entre o centro de diagnóstico e a empresa de serviços radiológicos, da qual o reclamante era formalmente sócio. A contratação da suposta empresa do autor se deu para realização de exames em pacientes atendidos pelo centro de diagnóstico, antigo empregador, no endereço do contratante e na quantidade e forma por ele estabelecida. Constou, ainda, no contrato que o contratante poderia fiscalizar os serviços, requerendo, inclusive, a substituição do técnico que não estivesse atendendo às suas exigências. Além disso, o número de técnicos foi determinado também no documento assinado entre as partes. Na visão do juiz, se o contrato firmado fosse autenticamente de prestação de serviços, o contratante regularia apenas a entrega do serviço contratado, e não detalhes, como o número de técnicos.
Como se não bastassem esses indícios da fraude praticada, o julgador observou que era o próprio centro de diagnósticos quem fornecia espaço físico e todo o equipamento e demais profissionais necessários para a realização dos serviços, inclusive médicos e enfermeiros. Também pareceu estranho ao juiz o fato de a importância do contrato ter sido estipulada em valor equivalente à jornada de cinco horas de trabalho de treze técnicos de raio x. O julgador destacou que não é de se acreditar que uma sociedade empresarial, criada para a circulação de bens e serviços, firmasse contrato de prestação de serviços sem estabelecer qualquer margem de lucro, recebendo apenas as horas trabalhadas pelos técnicos de radiologia.
Também ficou clara no processo a interligação entre os centros de diagnóstico e de oftalmologia, já que o gerente dessa segunda empresa é marido de uma das sócias da primeira, e esta era sócia da empresa do reclamante. E mais: pelo relato de uma das testemunhas, ficou demonstrado que o reclamante não tinha qualquer autonomia na prestação de serviços, atendendo às imposições e ordens da empregadora. Por isso, o juiz sentenciante declarou nulo o contrato firmado através da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 9º da CLT, e reconheceu a continuidade da relação de emprego com o centro de diagnósticos até outubro de 2011.
O julgador destacou que seria o caso de se declarar a relação de emprego também com o centro de oftalmologia, mas não houve pedido específico do autor. No entanto, como as duas reclamadas participaram da fraude, ambas foram condenadas de forma solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da continuidade da relação de emprego, incluindo as verbas rescisórias. O centro de diagnóstico foi condenado, ainda, a promover a anotação de término do contrato na CTPS do empregado. Ainda cabe recurso da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7241&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1