quinta-feira, 30 de junho de 2016

Juíza revoga liminar que reintegrou bancária por não ter constatado direito à estabilidade pré-aposentadoria (Fonte: TRT-3)

"Ao examinar os documentos e as demais provas produzidas no processo, a magistrada constatou que as atribuições da trabalhadora exigiam fidúcia especial, típica do cargo de confiança bancário. Isto porque, ela tinha poderes para promover negociações com os clientes, visando à recuperação de ativos, podendo conceder descontos e outros benefícios aos devedores sobre os créditos do banco, além de receber gratificação de função superior a um terço dos vencimentos. E, pelo menos naquele estabelecimento, ela não possuía superior hierárquico. "O fato de a reclamante ter de seguir parâmetros de negociação estipulados pelo banco, em tabela, não elide o cargo de confiança", pontuou a juíza.

Por essas razões, a julgadora entendeu estar correto o enquadramento funcional da bancária, cuja jornada diária era de 08 horas, em função do comissionamento, não sendo devidas, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas. Portanto, o pedido de horas extras foi indeferido.

Garantia provisória do emprego - Danos morais

Outra alegação da bancária foi ter sido dispensada sem justa causa no período que antecede a aposentadoria. Ela foi reintegrada em razão de medida liminar, concedida em outro processo de mandado de segurança. Relatou a trabalhadora que faltavam somente cinco meses e três dias para que ela alcançasse o direito à garantia provisória do emprego, em razão da proximidade da aposentadoria, devendo ser considerado, para esta finalidade, o período em que trabalhou, em razão do que foi decidido no mandado de segurança.

Entretanto, ao examinar o conjunto de provas, a magistrada rejeitou esses argumentos. Isto porque ficou comprovado que, na época da dispensa, a bancária não havia cumprido a condição de estar a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, quando teria a garantia provisória do emprego prevista na alínea g da cláusula 25ª da convenção coletiva. Ademais, concluiu a julgadora que a despedida não foi discriminatória, tendo a bancária confessado, no depoimento pessoal, que a função que ocupava foi extinta pelo banco, que montou um call center para cuidar das renegociações das dívidas de seus clientes.

De acordo com a juíza, esse fato foi confirmado no depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Segundo informou a testemunha, sempre era concedida a estabilidade pré-aposentadoria em relação a outros empregados nesta condição. Na avaliação da magistrada, a pretensão de computar o período durante o qual a bancária permaneceu trabalhando em razão da concessão de medida liminar, não tem fundamento legal, pois seria a hipótese de transformar uma dispensa lícita em nula, sem fundamento legal. Fora da hipótese prevista na norma coletiva, entende a julgadora que não poderia assegurar um direito inexistente à bancária, sob pena de violar o princípio da legalidade previsto no inciso II artigo 5º da Constituição da República.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, alegou a bancária que depois de sua reintegração no emprego, determinada em medida liminar, ficou sem função específica, sendo tratada de forma rígida por seus superiores, além de ter sido transferida para outra cidade, para uma agência de menor porte. Mas, segundo apurou a juíza, a argumentação quanto ao alegado tratamento discriminatório foi contrariada no depoimento pessoal da bancária, quando ela negou ter recebido qualquer tratamento diferenciado por parte de seus superiores hierárquicos. Conforme observou a julgadora, a bancária informou também que as cobranças de metas eram gerais e dirigidas a todos os empregados, o que não excede o poder diretivo do empregador.

Nesse contexto, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos e revogou a medida liminar que determinou a reintegração da bancária ao emprego. A sentença foi confirmada integralmente pela 2ª Turma do TRT mineiro.
( 0001833-19.2013.5.03.0057 ED )"

Íntegra: TRT-3

Empresa que dava publicidade às faltas ao trabalho indenizará empregada por danos morais (Fonte: TRT-3)

"O poder disciplinar conferido ao empregador autoriza que ele aplique punições caso o empregado incorra em atos faltosos. Porém, esse poder deve sempre ser exercido com senso de justiça e de forma respeitosa. Caso contrário, representará abuso de poder e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Foi o que ocorreu em uma situação examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. No caso, uma empresa de imagens e diagnósticos foi condenada a indenizar uma empregada por tornar públicos, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.

O juiz de 1º grau entendeu que a publicidade dada às faltas configurou assédio, pois acabou representando uma forma velada de coerção pela intimidação. Um meio equivocado e arbitrário de controle, que expôs a trabalhadora de forma depreciativa e humilhante perante outros funcionários. Diante disso, condenou a empresa a indenizar a empregada por danos morais, fixando, para tanto, o valor de 10.000,00. E a Turma julgadora do recurso interposto pela ré manteve a condenação.

Conforme constatado pela relatora, a conduta patronal de conferir publicidade aos afastamentos dos empregados e suas respectivas causas visava coibir possíveis ausências ao serviço, incutindo no trabalhador uma imagem negativa e de culpa, caso precisasse se ausentar ao trabalho, ainda que se tratasse de ausências permitidas em lei (artigo 473/CLT).

Assim, entendendo que a conduta da empresa foi abusiva e extrapolou os limites do poder diretivo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e confirmou a condenação imposta em 1º grau.
( 0001735-54.2013.5.03.0018 RO )"

Íntegra: TRT-3

AABB e Ypioca vão indenizar família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa (Fonte: TST)

"(Qui, 30 Jun 2016 14:37:00)

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.

A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.

Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.

O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.

 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".

Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-187-03.2014.5.07.0000"

Íntegra: TST

Mantida multa aplicada à BRF por terceirizar abate de aves pelo método Halal (Fonte: TST)

 "A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Foods S. A. (BRF) contra decisão que manteve multa aplicada pela fiscalização do trabalho pela ilicitude da terceirização de trabalhadores que praticavam o abate de aves pelo método halal na unidade de Francisco Beltrão (PR). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a especialização dos serviços alegada pela BRF não é o melhor critério para justificar a terceirização.

O método halal é um ritual exigido para o abate de aves e outros animais cujo consumo é permitido aos muçulmanos. A sangria deve ser executada por sangradores muçulmanos, conforme as regras do Islã. Com vistas à obtenção de certificado que garante a exportação de seus produtos para os países islâmicos, a BRF (antiga Sadia) firmou contrato de prestação de serviços com o Grupo de Abate Halal S/C Ltda., mas a fiscalização autuou o frigorífico em 2009, ao constatar a existência de 30 trabalhadores muçulmanos sem registro, exercendo atividades de sangrador, supervisor e inspetor.

A BRF conseguiu, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), a nulidade do auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o abate halal se insere perfeitamente na atividade fim da BRF, e a terceirização teria por fim principal a fraude aos direitos trabalhistas.

Segundo o Regional, os clientes específicos exigem o método de abate das aves, e não a terceirização em si. "A própria empresa poderia, em tese, admitir diretamente, como empregado, sangrador muçulmano para abater aves pelo método halal", afirma o acórdão, assinalando que as normas legais internas e de ordem pública não podem se curvar diante de eventuais exigências comerciais externas.

Em recurso ao TST, a BRF sustentou que os depoimentos das testemunhas demonstravam que o abate halal não poderia ser feito por seus empregados, e negou qualquer ingerência na fiscalização dos procedimentos. Alegou, ainda, que o método "é um ritual de cunho estritamente religioso", e que proibir sua realização equivaleria "a proibir o livre exercício da liberdade religiosa e dos cultos".

O ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não está centrada na especialização do serviço, e sim na sua inserção como parte da atividade fim existencial da empresa ou na sua inclusão como correspondente à atividade meio, de suporte ou apoio, e que não se confunde com o seu objeto social. "Assim, se a empresa tem por finalidade o abate de aves, quem trabalha no abate é empregado, porque o serviço é destinado à realização da atividade principal do empreendimento", afirmou. "E se, para atender parcela específica do mercado, além do produto habitual ela oferece um diferenciado, envolvendo ritual muçulmano, este não pode ser considerado atividade meio".

A seu ver, essa diferenciação naturalmente se reflete no preço do produto, e os trabalhadores que o devem ser remunerados de forma diferenciada. "Na prática, a empresa apenas criou em suas dependências um setor especializado em abate, direcionado a mercado específico, sem atribuir aos trabalhadores envolvidos nessa função a condição jurídica adequada, qual seja, de empregados", concluiu.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1915-39.2011.5.09.0094"

Íntegra: TST