quinta-feira, 28 de abril de 2011

“Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual” (Fonte: TST)


“Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado, alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.

A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último ocorreu em junho de 2007.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e a transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.

Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base nas transcrições do acórdão regional, ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.


(Lourdes Côrtes)”


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“Empregado tem direito de saber o motivo da dispensa por justa causa” (Fonte: TRT 3)


“Acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um bancário. Isso porque, conforme ficou comprovado no processo, as irregularidades atribuídas ao empregado não foram cometidas exclusivamente por ele e não resultaram em prejuízos para o banco reclamado. Além disso, ficou demonstrado que o bancário contava com mais de 10 anos de uma vida profissional impecável, tendo, inclusive, recebido premiação decorrente do alcance de metas. Outro fator que influenciou muito na decisão dos julgadores foi a constatação de que o banco nem comunicou ao empregado os motivos da dispensa por justa causa.
O bancário alegou que desconhece o motivo de sua dispensa por justa causa, ocorrida em 2009, pois consta na carta de dispensa apenas uma referência genérica ao artigo 482 da CLT, o qual disciplina a matéria. Somente depois de algum tempo, na sua peça de defesa, o banco resolveu revelar quais foram as faltas graves que motivaram a dispensa: desídia (descuido, desleixo) no desempenho das funções e ato de insubordinação e indisciplina, já que, segundo o empregador, o bancário teria formalizado várias operações de crédito em total desacordo com as normas internas do banco. Em sua defesa, o reclamado enfatizou ainda que o empregador não tem a obrigação de informar ao empregado o motivo da justa causa.
Porém, esse não é o pensamento do desembargador relator. Reprovando a conduta patronal, ele ressalta que esse tipo de procedimento afronta o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5.º, LV, da Constituição. Entendendo que os fatos relatados pelo banco não caracterizam desídia, o desembargador desconsiderou, de imediato, essa parte do recurso. Quanto ao suposto ato de indisciplina e insubordinação, o desembargador constatou, ao examinar o conjunto de provas, que qualquer operação de crédito está sujeita às normas instituídas pelo banco e tem que ser submetida ao comitê de crédito da agência e ao departamento de crédito da matriz, que controla tudo através de um sistema denominado Cone. Portanto, conforme ponderou o julgador, se foi possível realizar as operações bancárias que geraram a justa causa, é sinal de que elas foram aceitas e liberadas pelo sistema e pelos prepostos do empregador. Caso contrário, o sistema travaria.
Nesse contexto, concluiu o desembargador que, se realmente houve falhas, o bancário não foi o único a cometê-las, tendo em vista que todas as operações foram autorizadas pela agência e pela matriz. Além disso, o laudo pericial revelou que essas operações não resultaram em prejuízos ao banco. Por fim, lembrou o desembargador que a penalidade foi aplicada ao bancário quase um ano depois de apurados os fatos, o que caracteriza falta de imediatidade. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do banco e manteve a sentença que, afastando a justa causa, condenou-o ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.


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“Empresa de plásticos firma TAC com o MPT” (Fonte: MPT-RS)


“A empresa Unoplast Indústria e Comércio Ltda., com sede no município de Cachoeirinha (RS), na região Metropolitana, firmou termo de ajuste de conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), por intermédio do procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner, em que se compromete a cumprir a jornada de trabalho com duração não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução mediante convenção coletiva de trabalho, observado o disposto no artigo 59 da CLT.
A Unoplast compromete-se também a abster-se de prorrogar a jornada de trabalho, salvo excepcionalmente, dentro do limite legal de duas horas diárias extraordinárias e, neste caso, remunerar as horas extras com um adicional de, pelo menos, 50% em relação à hora normal.
Deve ainda conceder intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 horas consecutivas; conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas; conceder repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos; e manter registro das reais jornadas de trabalho praticadas pelos empregados.
O descumprimento de qualquer das cláusulas do TAC resultará na aplicação de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida e por empregado prejudicado. O valor da multa e dos valores não pagos no prazo determinado serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). As multas serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Texto: Glênio Paiva”


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Concursos dos Correios: “1,1 milhão de inscritos” (Fonte: Correio Braziliense)

“Autor(es): » Josie Jeronimo e Cristiane Bonfanti


Número de candidatos na seleção dos Correios supera o do certame que aconteceria em 2010 e foi cancelado

Candidatos a 9.190 vagas de níveis médio e superior nos Correios vão enfrentar uma disputa acirrada. A empresa informou ontem que recebeu 1.120.393 inscrições para os concursos — uma média de 121,9 concorrentes por vaga. A procura foi maior que a registrada no processo seletivo cancelado no ano passado após suspeitas de irregularidades. À época, 1.064.209 pessoas se cadastraram para 6.565 vagas.
O cargo mais procurado foi o de atendente comercial, que registrou 667.798 inscrições para 2.172 oportunidades. A concorrência é de 294 candidatos por vaga. Depois dele, destacam-se os de carteiro (296.719 inscritos), operador de triagem (86.739) e técnico de segurança do trabalho (2.715).
O primeiro edital dos Correios oferece 8.346 vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de atendente comercial (2.272 vagas), carteiro (5.060) e operador de triagem e transbordo (1.014). Os aprovados receberão salário de R$ 807,29 para uma jornada de trabalho de 44 horas por semana. Os candidatos farão provas objetivas e avaliação de capacidade física laboral, conforme o cargo disputado.
No segundo concurso, são oferecidas 844 vagas e formação de cadastro de reserva para candidatos de níveis médio e superior. Há chances para graduados em áreas como administração, direito, arquitetura, serviço social, biblioteconomia, ciências contábeis, economia e engenharia. Os salários variam de R$ 1.003,57 a R$ 3.211,58. Nos dois casos, as avaliações objetivas serão aplicadas em 15 de maio.

Cargos no Senado

O Senado aprovou ontem projetos que criam 709 cargos efetivos — distribuídos entre as estruturas do Ministério da Previdência Social e do Conselho Nacional do Ministério Público — e 716 de comissão e funções de confiança nos órgãos. Na Previdência, serão 500 postos para médicos peritos e 624 funções comissionadas para atender às demandas de 240 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no país. Para o Conselho do MP, serão 62 cargos em comissão e 30 funções comissionadas, além de 209 efetivos — 88 de nível superior e 121 de técnico.
Agora, as propostas seguirão para sanção da presidente Dilma Rousseff. O Orçamento da União de 2012 já contempla recurso para o preenchimento das vagas. Ex-ministro da Previdência, o senador José Pimentel (PT-CE) disse que prédios já construídos do INSS estão parados aguardando o pedido de aprovação das vagas, que foi encaminhado pelo Executivo em agosto de 2009. “O Congresso levou quase dois anos para votar, por isso o governo abre mão das medidas provisórias”, observou. A previsão de impacto anual das vagas na Previdência nas contas públicas é de R$ 75 milhões.
Com a sanção presidencial, os órgãos deverão abrir concursos para preencher os cargos efetivos. No entanto, os editais só devem ser lançados a partir de 2012, devido ao corte de processos seletivos e nomeações feito pelo governo federal neste ano.”


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“Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização” (Fonte: TST)


“Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.

Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, “dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade”.

O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.

Processo

A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.

Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.

Histórico

Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.
Leia mais .

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 88400-17.2009.5.09.0513 ”


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