"05/05/2016
A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.
A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.
Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.
Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.
“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.
Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”
Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001181-29.2014.5.10.006"
Íntegra: TRT-10