sexta-feira, 6 de maio de 2016

Banco deve indenizar empregada que sofria cobranças agressivas para atingimento de metas (Fonte: TRT-10)

"05/05/2016

A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.
A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.
Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.
Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.
“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.
Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”
Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001181-29.2014.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre manicure e Instituto de Beleza (Fonte: TRT-10)

"06/05/2016

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma manicure e um Instituto de beleza localizado nas dependências do Iate Clube de Brasília. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que a profissional trabalhava com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade.

A autora da reclamação alega ter sido contratada pelo Instituto de Beleza em novembro de 2010 para exercer a função de manicure, sem a respectiva anotação na carteira de trabalho, sendo dispensada, sem justa causa, em setembro de 2013. Com a reclamação, a trabalhadora busca o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. O instituto, em defesa, refuta a existência da relação de emprego, alegando que a autora da reclamação firmou contrato de locação de bens móveis em fevereiro de 2011, realizando trabalho autônomo, sem qualquer controle da jornada ou subordinação.

Subordinação

Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício constam dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a magistrada na sentença. Esses requisitos são pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há a dita relação entre as partes, explicou, lembrando que o elemento principal que diferencia o contrato de trabalho de outros é a subordinação jurídica.

De acordo com a doutrina, revelou a magistrada, a subordinação jurídica é o direito de fiscalizar a atividade do seu empregado, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade. “A direção e a fiscalização são os dois polos da subordinação. Cria-se, portanto, uma situação jurídica para ambos os contratantes: de um lado o empregador possui os referidos poderes de controle e comando, em contrapartida o empregado tem o dever de obediência, diligência e fidelidade”. Já o trabalhador autônomo, por sua vez, pode escolher o tempo, o modo e o lugar de prestação de serviços, correndo os riscos da própria atividade, frisou.

No caso concreto, entre outros aspectos, a magistrada ressaltou que o agendamento de clientes era realizado por uma recepcionista ou pela proprietária do salão, conforme depoimento das duas testemunhas inquiridas. A trabalhadora devia comunicar à proprietária do salão se precisasse faltar algum dia, sendo, inclusive, requerido às vezes que levasse atestado médico, o que demonstra a efetiva subordinação.

Outro ponto relevante para a caracterização da subordinação e ingerência na atividade pessoal da reclamante, frisou a juíza, é relativo à cobrança do valor pelo serviço prestado da manicure. De acordo com a magistrada, houve demonstração nos autos de que o preço era tabelado e aprovado pelo clube onde fica o salão e que as manicures não poderiam dar desconto a clientes sem falar antes com a proprietária do salão. Ou seja, mesmo tendo um contrato por objeto a “locação de móveis”, cabia à empresa estabelecer os preços dos atendimentos bem como receber os valores dos serviços prestados por todos os profissionais, repassando-o por quinzena.

“Causa, no mínimo, estranheza que um salão de beleza, empresa criada para prestação de serviços ligados à estética, não possua empregados contratados para a sua atividade-fim, prestando seus serviços por meio de trabalhadores autônomos sem qualquer subordinação jurídica aos donos do empreendimento. Mais se avulta esse procedimento quando anteriormente havia o registro de alguns empregados regularmente, não ocorrendo alteração na forma de prestação de serviços”.

Por considerar que não havia ampla liberdade da autora na sua prestação de serviços, trabalhando com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade (salário à base de comissões), habitualidade (labor em cinco a seis vezes por semana) e pessoalidade, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001431-17.2014.5.10.021"

Íntegra: TRT-10

JT absolve empresa de indenizar trabalhador de 16 anos atropelado ao atravessar BR para pegar transporte (Fonte: TST)

"(Sex, 06 Mai 2016 07:03:00)

A microempresa Trindade & Vieira da Silva Serviços de Construção Ltda., de Florianópolis (SC), foi absolvida de indenizar um auxiliar de escritório atropelado quando atravessava a BR-101 para pegar o transporte da empresa do outro lado da pista. De acordo com a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), a culpa foi exclusivamente do empregado, na época com 16 anos, por não utilizar passagens subterrâneas de pedestres para chegar ao local de parada do ônibus.

Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o auxiliar pretendia conseguir indenizações por danos morais e materiais, alegando que sofreu acidente de trajeto. A Sexta Turma, porém, não conheceu do recurso de revista.

O acidente ocorreu quatro dias depois de o auxiliar ter sido contratado. Na petição que deu início à ação, ele afirmou que, depois do atropelamento, ficou 16 dias em coma e, segundo laudo pericial, ficou com hemiparesia (condição neurológica que impede o movimento de uma metade do corpo) e déficit de memória recente, em quadro permanente e irreversível.

Ele argumentou que houve culpa da empregadora, porque o local escolhido para buscar os empregados era "no meio de uma BR", e que as passagens para pedestres ficavam a 300 e 500 metros do local. Sustentou que, quando o empregador assume o transporte de empregados, torna-se responsável por acidentes no trajeto, e que, no caso, haveria ao menos culpa concorrente da empresa.

O pedido de indenização foi indeferido desde a primeira instância. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) registrou que o acidente ocorreu exclusivamente por descuido do trabalhador ao atravessar a BR "em momento inoportuno, como constatou a Polícia Rodoviária Federal, ou seja, sem prestar atenção necessária aos carros que trafegavam no momento". Segundo a sentença, "a opção de atravessar a BR 101, ao invés de caminhar mais alguns metros e proceder a travessia pela passagem subterrânea, foi tomada exclusivamente pelo empregado". Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não havia condições de julgar o mérito da questão. A tese que o trabalhador pretendia ver debatida, referente à responsabilização do empregador por acidente de trajeto e à culpa concorrente da empresa não correspondia àquela descrita no trecho do acórdão regional apontado por ele.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-760-07.2014.5.12.0031"

Íntegra: TST

Tribunal Pleno do TRT-PR revisará jurisprudência sobre horas in itinere (Fonte: TRT-9)


"O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná aprovou a revisão jurisprudencial da Súmula 25 e da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, ambas da 9ª Região. Com a deliberação, o incidente de uniformização de jurisprudência deverá ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, conforme determina o Regimento Interno.
Trata-se do primeiro caso de sinalização de revisão de entendimento uniformizado do TRT-PR após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, em março deste ano. A aplicação da técnica de sinalização (signaling, no direito americano), indica para a comunidade jurídica que determinada norma jurisprudencial será revista.
Tanto a Súmula 25 quanto a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 tratam da questão das horas in itinere, que são aquelas em que o trabalhador está se deslocando da residência ao local de trabalho e vice-versa. Estas horas são consideradas como parte da jornada se o local de prestação de serviço for de difícil acesso e se não estiver servido por transporte público regular.
O incidente foi suscitado após a vice-presidente do TRT-PR, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, reconhecer interpretações distintas das turmas de julgamento com relação à Súmula 25 e à Tese Jurídica Prevalecente nº 3.

Notícia publicada em 05/05/2016"

Íntegra: TRT-9