quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Ilicitude da terceirização no ramo urbanitário


Ilicitude da terceirização no ramo urbanitário

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de trabalhadores e de entidades sindicais em Brasília;  consultor em processo legislativo; Mestre em Direito pela UFPR; ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. max@advocaciagarcez.adv.br

A terceirização nas áreas de energia, água e saneamento deve ser coibida com vigor, ante sua flagrante ilegalidade, e devido também aos sérios prejuízos que traz aos trabalhadores, aos consumidores e à sociedade:

1.        Ilegalidade e inconstitucionalidade
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei  7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana.
No setor urbanitário, a admissibilidade da terceirização é ainda mais restrita: somente pode ocorrer nos serviços de segurança e de higiene e conservação. As atividades de energia elétrica, saneamento e água são serviços públicos, e não mera atividade econômica. São típicas de Estado, essenciais à manutenção da ordem pública, e certamente de interesse público.
E é esse interesse público, e não a busca desenfreada do lucro a qualquer custo, que deve determinar como tais serviços devem ser prestados. Assim já decidiu a Justiça do Trabalho, em processo tratando da terceirização pela Sanepar, do Paraná:  “O serviço executado pela SANEPAR é tipicamente público, pois sem saneamento básico a população não sobreviveria nas cidades e em qualquer aglomeramento de pessoas. É evidente que cabe ao poder público a atuação direta nas comunidades para instalar redes de água e esgoto, bem como para fazer a manutenção e os reparos nelas, quando necessário. Ao decidir "terceirizar" tal atividade, a Requerida burla a lei, pois deixa de realizar concurso público, forma democrática para o acesso a cargos e empregos públicos, ambicionados por grande parte da população.” 
2. Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade. A terceirização no ramo urbanitário gera:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores,: segundo o TST:  “a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho:“Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral.”;  
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);    
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente,  prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27). 

3. Conclusão.
Não se pode tratar o urbanitário como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização no setor elétrico, de água e saneamento deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a coisa pública e a qualidade de tais serviços, essenciais para o bem-estar da população.


TRT-RS promove audiência pública sobre complementação de aposentadoria da CEEE (Fonte: TRT-RS)

"O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) realizará no dia 21 de outubro, às 10h, na sala de sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, uma audiência pública para debater questões sociais, econômicas, fáticas e técnicas sobre a matéria de três processos envolvendo a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). É a primeira vez que a Instituição promove este tipo de evento.
A discussão recai sobre os critérios de cálculo para apuração da complementação definitiva de aposentadoria dos empregados vinculados ao Plano Único da CEEE, cujos contratos estavam em curso durante a vigência do Regulamento de 1979 da Fundação EletroCEEE. O tema é controverso na jurisprudência do TRT-RS, gerando decisões diferentes entre as Turmas Julgadoras. São várias as ações sobre o mesmo assunto, mas essas três reclamatórias deram origem a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJs), instrumento que visa à consolidação de um entendimento único do Tribunal sobre determinada matéria.
Ao apreciar os IUJs na sessão de 13 de junho deste ano, o Tribunal Pleno do TRT-RS decidiu pela realização de uma audiência pública para discutir questões relacionadas ao tema. Após a audiência, os IUJs voltarão à pauta do Pleno para julgamento, podendo, ou não, resultar na edição de uma súmula.
Durante a audiência, reclamantes e reclamadas terão 20 minutos para se manifestar. O tempo concedido aos demais interessados será de 3 minutos, podendo ser estendido em mais 2 minutos, a critério do presidente do TRT-RS. Poderão se manifestar as pessoas inscritas e devidamente habilitadas por despacho do presidente do Tribunal. A inscrição deve ser feita até 5 de outubro pelo e-mail audienciapublica@trt4.jus.br, devendo obedecer às disposições do Edital de Convocação.
Para assistir à audiência pública não é necessário inscrição, bastando comparecer ao local (Av. Praia de Belas, 1100, 10º andar, Porto Alegre). Informações e esclarecimentos podem ser obtidos junto à Secretaria Geral da Presidência do TRT-RS, pelo telefone (51) 3255-2052. O evento será gravado e posteriormente disponibilizado no site do Tribunal.
A realização de audiência pública foi regulamentada no TRT-TS pelo Provimento nº 12/2011, da Presidência, com base no Agravo Regimental nº1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)."

Déficit da Previdência até agosto é 21,7% menor do que no ano passado (Fonte: Valor Econômico)

"O déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em agosto ficou em R$ 3,926 bilhões. O valor é 32,5% inferior ao resultado do mesmo mês de 2010, que foi de R$ 5,816 bilhões, informou ontem o Ministério da Previdência Social. No acumulado de janeiro a agosto o déficit totalizou R$ 25,882 bilhões. Em relação a igual período do ano passado, quando somou R$ 33,055 bilhões, o montante é 21,7% menor.
O déficit previdenciário de setembro deve superar R$ 10 bilhões. O valor será inflado com o pagamento da antecipação de metade do 13º salário a aposentados e pensionistas que recebem benefícios superiores a um salário mínimo, que custou R$ 8 bilhões aos cofres públicos.
Em setembro de 2010, os beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) dessa faixa receberam cerca de R$ 7 bilhões em 13º antecipado. Com isso, o resultado deficitário daquele mês ficou em R$ 9,8 bilhões.
O resultado do Regime Geral de Previdência Social em agosto também teve o impacto da antecipação do 13º. Aposentados e pensionistas que ganham até um salário mínimo (R$ 545) receberam cerca de R$ 2,03 bilhões. Dessa forma, o déficit do mês passado, de R$ 3,926 bilhões, ficou 87,5% acima do déficit de julho, de R$ 2,093 bilhões (corrigido pelo INPC). Ainda em agosto, a arrecadação líquida em contribuições previdenciárias ficou em R$ 20,45 bilhões, com alta real de 9,9% sobre o mesmo mês do ano passado. Já as despesas somaram R$ 24,376 bilhões, com queda real de 0,2% em intervalo igual.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, o aumento do déficit previdenciário em agosto e setembro é compensado em dezembro, mês que antes era "carregado" com o peso do 13º integral. Agora, o pagamento é de apenas metade do 13º, enquanto a arrecadação será integral.
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, prevê que o déficit previdenciário do INSS deve fechar 2011 entre R$ 34 bilhões e R$ 39 bilhões. Se isso ocorrer, será o menor valor desde o resultado de 2002, que ficou negativo em R$ 29,9 bilhões (corrigidos pelo INPC). Em 2010, o INSS foi deficitário em R$ 42,7 bilhões (nominais) ou cerca de R$ 45 bilhões (corrigidos pelo INPC).
Na visão de Garibaldi, a Previdência pode ficar com resultado negativo em torno de R$ 34 bilhões este ano, se a arrecadação continuar com crescimento médio real mensal de 9,5%, como registrado até agosto. E as despesas continuarem com alta real em torno de 3,1%.
O secretário de Políticas e Previdência Social, Leonardo Rolim, aponta que se houver "problemas", numa visão pessimista o déficit ficará ao redor de R$ 39 bilhões. Mesmo assim, em torno de 1% do PIB, abaixo do resultado de 2010, que correspondeu a 1,2% do PIB. "Seria repetir os quatro últimos meses de 2010, quando a arrecadação caiu", disse Rolim.
No ano, a receita acumulada foi de R$ 152,189 bilhões, com alta real de 9,4% sobre o mesmo período de 2010, enquanto a despesa com benefícios atingiu R$ 178,071 bilhões, aumento real de 3,4% na mesma comparação."

Norma coletiva não pode tratar de forma desigual empregados da mesma empresa (Fonte: TST)

"Pelo entendimento da maioria dos ministros que integram a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal negociação coletiva que trate de forma desigual empregados de uma mesma empresa. No caso analisado pela Turma, havia norma coletiva prevendo o pagamento de determinado valor de auxílio-alimentação aos empregados da Minas Gerais Administração e Serviços que trabalhassem na sede da empresa e outro, em valor inferior, aos que atuassem nas empresas tomadoras de serviços.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a validade da norma coletiva, tendo em vista a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República), como mencionado pela empresa. Para o presidente da Turma, devem ser observadas as condições ajustadas em normas coletivas que não violem dispositivo de lei, e, na hipótese, o ajuste de pagamentos diferenciados de auxílio-alimentação em função dos locais de prestação de serviço dos empregados não era ilegal.

Contudo, durante o julgamento, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da interpretação do relator. De acordo com o ministro, a situação discutida não se restringia à aplicação de norma coletiva, mas sim da existência de cláusula discriminatória. Como a Minas Gerais contestou a obrigação de ter que pagar a ex-empregado o mesmo valor recebido pelos trabalhadores que atuavam na sede da empresa com base no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, o ministro Emmanoel concluiu que não houve violação desse dispositivo.

Segundo o ministro Emmanoel, os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação foram desrespeitados – o que torna ilegal a negociação coletiva que trate de forma desigual trabalhadores da mesma empresa. Por essa razão, o ministro votou pela rejeição (não conhecimento) do recurso e foi acompanhado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

Com essa decisão na Quinta Turma, prevalece a decisão de mérito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no sentido de que a empresa deve pagar ao trabalhador as diferenças de auxílio-alimentação, considerando o valor de fato recebido (R$5,24) e o valor pago aos empregados que prestam serviços na sede (R$10,00)."

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-161200-38.2009.5.03.0019

Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização (Fonte: TST)

"O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação imposta pela primeira instância trabalhista.

A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral. "

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069

Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo (Fonte: TST)

"A parte que interpõe agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de fac-símile pode juntar as peças obrigatórias à formação do recurso quando for apresentar os originais, desde que tenha relacionado as peças na transmissão via fax. Como a Transporte e Turismo Santo Antônio não cumpriu essa exigência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos da empresa.

Na Sétima Turma do Tribunal, os ministros negaram provimento ao agravo da empresa porque a minuta do recurso fora transmitida por fax sem os documentos indispensáveis à sua constituição, como determina a legislação (artigos 897, parágrafo 5º, da CLT e 4º da Lei nº 9.800/99). Na interpretação do colegiado, a lei não autoriza a formação posterior do agravo; ao contrário, exige que isso seja feito no ato da interposição do recurso.

Na SDI-1, a empresa defendeu a possibilidade de transmissão por fac-símile apenas da petição do agravo. Já a apresentação das peças obrigatórias à formação do recurso somente ocorreria no momento do protocolo da via original do recurso.

O problema verificado pelo relator, ministro João Batista Brito Pereira, é que a empresa não indicou, no agravo de instrumento enviado por fax, os documentos que seriam apresentados em juízo posteriormente. O relator esclareceu que a Lei nº 9.800/99 permite a utilização do fac-símile como sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (artigo 1º), a exemplo das petições de recurso, e fixa a responsabilidade da parte pela qualidade e fidelidade do material transmitido por fac-símile (artigo 4º).

Seguindo decisão anterior da SDI-1, o ministro Brito confirmou que a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento merece respaldo do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar o uso do fax com essa finalidade. O relator ponderou que existem dificuldades técnicas de transmissão por fax de muitos documentos que formam o traslado dos agravos de instrumento tanto para quem transmite quanto para quem recebe o material, portanto o Poder Judiciário não deve impor dificuldades à parte para utilização do fax, que tem justamente o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

Desse modo, o ministro concluiu que a apresentação das peças essenciais ao exame do agravo de instrumento junto com os originais do recurso transmitido por fax atende plenamente ao comando do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, desde que a parte indique (relacione), na petição de agravo via fax, todas as peças que pretende juntar. Além do mais, destacou o relator, nos termos da Instrução Normativa nº 19/99, item X, do TST, cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, inexistindo possibilidade de converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

Assim, na medida em que a empresa não tomou a providência de indicar as peças que juntaria aos originais do recurso na petição do agravo por fax, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento aos embargos. "

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-AG-AI-RR- 53540-78.2001.5.12.0030