"Proposta que cria a Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) foi retirada ontem da pauta da Comissão de Trabalho para que Silvio Costa apresentasse novo substitutivo. Texto deve ser votado na quarta (17).
O deputado Silvio Costa (PTB-PE), relator do Projeto de Lei 1992/07, do Poder Executivo, que institui o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, alterou novamente o substitutivo à proposta. A votação da matéria na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público estava prevista para ontem, mas Costa optou por retirar o texto de pauta por conta da apresentação do novo substitutivo, que deve ser votado na próxima quarta-feira (17).
De acordo com a proposta, o novo regime obriga todos os funcionários que ingressarem no serviço público federal, após a vigência da nova lei, a ter o valor dos proventos de aposentadoria e pensão limitado ao máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – atualmente, R$ 3.689,66. Qualquer quantia acima desse teto deverá ser buscada mediante adesão à Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
O novo regime valerá para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, de suas autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União (TCU). Os atuais servidores, conforme o substitutivo apresentado por Silvio Costa, terão 24 meses para decidir se migram para o novo regime. Em bate-papo promovido pela Agência Câmara na terça-feira (9), o relator garantiu que os atuais funcionários não terão prejuízos com a criação da previdência complementar da categoria.
O trabalhador que optar pelo novo regime vai receber dois benefícios complementares quando se aposentar: um da Funpresp, decorrente das contribuições feitas a partir da adesão (definidas pelo servidor, conforme o benefício que deseja obter); e outro do órgão empregador (chamado de benefício especial). O projeto original previa a possibilidade de o servidor transferir seu saldo acumulado para outro fundo de pensão, caso considerasse mais vantajoso, mas o relator retirou essa possibilidade da proposta. “A transferência das reservas para outras instituições caracterizaria privatização, violando a exigência constitucional de que o regime de previdência complementar dos servidores públicos seja instituído por entidade fechada, de natureza pública”, afirmou.
Categorias especiais
No novo substitutivo, o relator alterou a forma de cálculo do fator de conversão do chamado benefício especial, para contemplar as situações de tempos de contribuição diferenciados requeridos para a concessão de aposentadorias de alguns profissionais. São os casos dos professores da educação infantil e do ensino fundamental, dos servidores com deficiência e dos que exercem atividades de risco ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No novo substitutivo, o relator alterou a forma de cálculo do fator de conversão do chamado benefício especial, para contemplar as situações de tempos de contribuição diferenciados requeridos para a concessão de aposentadorias de alguns profissionais. São os casos dos professores da educação infantil e do ensino fundamental, dos servidores com deficiência e dos que exercem atividades de risco ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
“No caso do magistério, o tempo de contribuição a ser considerado para cálculo do benefício especial deve ser de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher”, citou Costa. O projeto original só considerava, no cálculo desse benefício, a contribuição padrão correspondente a 35 anos, para homem, e 30 anos, para a mulher. Nos demais casos, o deputado explicitou que o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício.
Funpresp
O relator também acolheu emenda que deixa claro que a Funpresp observará os princípios que regem o funcionamento da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade – estes já citados no projeto original. “Em se tratando de fundação que integra a administração indireta, não há como afastar a aplicação dos princípios constitucionais”, destacou. Costa reiterou, porém, que a Funpresp será uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, e não se sujeitará ao mesmo regime jurídico que os órgãos públicos – um dos pontos polêmicos da proposta.
O relator também acolheu emenda que deixa claro que a Funpresp observará os princípios que regem o funcionamento da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade – estes já citados no projeto original. “Em se tratando de fundação que integra a administração indireta, não há como afastar a aplicação dos princípios constitucionais”, destacou. Costa reiterou, porém, que a Funpresp será uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, e não se sujeitará ao mesmo regime jurídico que os órgãos públicos – um dos pontos polêmicos da proposta.
A Funpresp será submetida à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, e realizará concurso público para a contratação de pessoal permanente. No novo substitutivo, o deputado definiu que as contratações temporárias por excepcional interesse público serão feitas por processo seletivo. Em todas as hipóteses, o regime jurídico de pessoal adotado será o celetista.
Penalidades
O novo substitutivo também instituiu penalidades em caso de recolhimento de contribuições com atraso à Funpresp pela União, suas autarquias e fundações. Pela proposta, o pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 do mês seguinte ao da competência determina a aplicação de acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
O novo substitutivo também instituiu penalidades em caso de recolhimento de contribuições com atraso à Funpresp pela União, suas autarquias e fundações. Pela proposta, o pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 do mês seguinte ao da competência determina a aplicação de acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.