quinta-feira, 5 de maio de 2016

Empresa paga indenização por intoxicação de trabalhadores (Fonte: MPT-SP)

"Araraquara (SP) – A Hildebrand Alimentos, especializada na produção de suco de laranja, firmou acordo para regularizar o ambiente de trabalho. O acordo, firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara encerra ação civil pública contra a empresa e prevê o pagamento de R$ 150 mil em danos morais coletivos. A quantia será paga na forma de doação de suco de laranja concentrado a entidades filantrópicas da cidade de São Carlos (SP), onde está a sede da empresa. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil. O acordo foi homologado na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos.    

A Hildebrand tornou-se ré na ação movida pelo MPT por negligência na segurança dos empregados da fábrica de São Carlos. Um grave acontecimento envolvendo a intoxicação de trabalhadores por amônia fundamentou a investigação, instaurada pelo procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes. Em 2013, um trabalhador teve queimaduras no braço e outros inalaram a substância tóxica após o rompimento de um selo mecânico da bomba de amônia.

Segundo fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nenhum dos envolvidos estava utilizando equipamentos de proteção individual, o que causou irritação nas vias respiratórias e na pele. Além dos funcionários da empresa, os presos de um centro de detenção vizinho à fábrica também inalaram a substância, sofrendo sérios problemas. A ocorrência contabilizou o vazamento de 450 a 500 litros de gás amônia.

Negligência – A Companhia Ambiental do Estado De São Paulo (Cetesb) informou ao MPT que outro vazamento, de proporções similares, ocorreu em 2009, por falhas no sistema de refrigeração da empresa. Com isso, concluiu-se que não houve a correção dessas falhas. Uma série de recomendações foi feita pelo MTPS, como a adoção de plano de alerta e evacuação em caso de vazamento de amônia, previsão de medidas de segurança em programas como o de Prevenção de Riscos Ambientas (PPRA) e o de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Também foi recomendada a implementação de ventilação exaustora e dotação de máscaras autônomas nas salas de refrigeração. No entanto, a empresa não atendeu às indicações, o que levou o caso para a Justiça.

Uma liminar publicada em 2014 pela Justiça do Trabalho de São Carlos determinou a adoção de medidas de segurança em caráter emergencial. Em fevereiro deste ano, o juiz Luís Augusto Fortuna proferiu sentença nos autos da ação civil pública movida pelo MPT, condenando a Hildebrand ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos.

O acordo mantém as obrigações da sentença, inclusive em relação ao dano moral coletivo. A Hildebrand, buscando a regularização, providenciou a alteração do sistema de refrigeração, excluindo o uso da amônia por outro gás menos tóxico.

O valor de R$ 150 mil será pago em forma de doação de suco de laranja, para entidades indicadas pelo MPT. O produto será entregue mensalmente, na quantia de 595kg de suco concentrado, avaliado em R$ 7 por quilo (cada quilo rende de 4 a 5 litros), totalizando R$ 4.166,00 por mês, num total de 36 meses.

As beneficiárias da doação são: Apae São Carlos (240 kg/mês), Associação da Missão Evangélica (25 kg/mês), Cantinho Fraterno (70 kg/mês), Creche Anita Costa (30 kg/mês) e Nosso Lar (230 kg/mês).

Processo nº 0010365-59.2014.5.15.0106"

Íntegra: MPT

Frigorífico no RS não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho (Fonte: TST)

"(Qui, 05 Mai 2016 07:15:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Frinal S.A. - Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.

De acordo com a reclamação, a auxiliar saia de casa às 4h40h da manhã e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas somente era autorizado o registro do ponto às 6h15.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, que trata das horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30 extra por dia, relativo ao tempo de caminhada (30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.

TST

O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. "No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas de que o trajeto era realizado a pé", afirmou. "Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere".

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512"

Íntegra: TST

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvida (Fonte: TST)

"(Qui, 05 Mai 2016 07:29:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.

Esse entendimento não se manteve no TST. "Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil", afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. "Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)


Processo: RR-39500-11.2013.5.17.0005"

Íntegra: TST

Carteiro assaltado seis vezes em pouco mais de dois anos vai ser indenizado pela ECT (Fonte: TST)

"(Qui, 05 Mai 2016 07:04:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 50 mil um carteiro motociclista vítima de seis assaltos em 26 meses. Segundo a decisão, o fato de o carteiro transportar, além de cartas, objetos de valor do interesse dos assaltantes, como cartões de crédito, talões de cheque e aparelhos eletrônicos, o expõe ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), o carteiro contou que os dois últimos assaltos ocorreram num prazo de apenas 13 dias. Ele fazia entregas de encomendas do Sedex de motocicleta, e, devido aos abalos psicológicos decorrentes dos roubos, teve de se afastar do trabalho diversas vezes.

O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT no caso, entendendo que ela determinava ao empregado entregar objetos de valor sem qualquer proteção. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa dos danos causados ao carteiro e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No entendimento regional, o combate à violência é dever do Estado, não da empresa.

Atividade de risco

O relator do recurso do carteiro ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que uma de suas alegações era a de que a atividade econômica da empresa exigia de seus empregados a realização de serviços externos, como a entrega de objetos de valor, que os expõe a risco de roubos, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Defendeu ainda a responsabilização da empresa, por não ter tomado medidas de segurança eficazes no sentido de cessar os assaltos.

Segundo o relator, encontram-se presentes no caso os três elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa: atividade que representa perigo para outrem; vilipêndio a direito da personalidade do trabalhador; e nexo causal, visto que o empregado foi vítima de roubos quando prestava serviços de logística efetivados pela empregadora. "A outra conclusão não se pode chegar senão de que o trabalho prestado pelo carteiro constitui etapa necessária à prestação dos serviços fornecidos pela ECT", afirmou. "Tais serviços, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devem oferecer àqueles que os fruem a segurança que deles é legitimamente esperada, levando-se em conta os resultados e os riscos que lhes são inerentes".

Ao fixar a indenização, o relator considerou a gravidade do dano, ressaltando que, embora o empregado tenha sofrido os diversos assaltos e o abalo psicológico, não há registros de agressão física. Levou em conta ainda o grau de culpa e o porte financeiro da ECT e a necessidade de "impingir a consciência sobre a ilicitude do ato cometido".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2423-25.2014.5.02.0433"

Íntegra: TST