"O pai de uma produtora rural que administra propriedades da filha no Paraná não pode representá-la em audiência trabalhista como preposto por não ser empregado, embora tenha demonstrado ter conhecimento dos fatos. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de um trabalhador rural e determinou que o processo movido por ele retorne ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para que haja nova decisão.
De acordo com a Quinta Turma, o acórdão do TRT contrariou a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Segundo o ministro, a representação em audiência por alguém que não seja empregado só é aceita quando se trata de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário, o que não era o caso.
O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), onde o juízo de primeira instância concluiu pela confissão ficta da empregadora (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), sob o argumento de que o preposto não era seu empregado. O TRT-PR, porém, mudou a sentença, entendendo que o objetivo da Súmula 377 do TST "é evitar que a empregadora se faça representar por pessoa totalmente alheia à controvérsia instaurada, e não condicionar estritamente ao preposto a condição de empregado". O Regional salientou que, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de a empresa incorrer em confissão ficta, estando esta ciente de que sofrerá as consequências pelas declarações prestadas.
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o ministro Brito Pereira considerou que o TRT realmente contrariou a Súmula 377. Com base na sua fundamentação, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo exame, observando-se os efeitos da confissão ficta.
O caso
O trabalhador, sobrinho do administrador, declarou que começou a trabalhar no final de 2006 nos sítios Santa Ana e São Sebastião, no município de Nova Fátima (PR), ambos de propriedade da produtora rural, que não tinha empregados, pois contratava diaristas. Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de R$ 60 mil.
A proprietária negou a existência de relação de emprego, afirmando que em meados de 2007, quando ainda era menor, ele foi morar na casa dos tios, em sua propriedade, e que "sempre foi tratado como filho", mas que em 2008 teve de responder uma ação penal e foi trabalhar em outros locais. Seu pai, na condição de preposto, declarou que administrava as duas propriedades, e que o sobrinho morava com ele e que "dava tudo" para ele, que, em contrapartida, tinha que dar uma "mãozinha" ajudando na propriedade.
Durante a audiência, testemunhas confirmaram a prestação de serviços, e a juíza reconheceu o vínculo de emprego. A conclusão foi a de que a proprietária dos sítios explorava atividade econômica rural e necessitava de mão de obra para execução dos serviços e que o rapaz, embora acolhido como filho, também trabalhou lá.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-798-40.2013.5.09.0127"
Íntegra: TST