terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Na pauta da CCJ desta quinta: Requerimento do Dep. Protógenes para realizar audiência pública com Amaury Ribeiro Jr. - "Privataria Tucana"

Já está na pauta da CCJ da Câmara dos Deputados desta quinta, 15.12.2011, às 10h, o Requerimento 62/2011-CCJC apresentado hoje pelo Dep. Protógenes, visando a realização de Audiência Pública com o jornalista Amaury Ribeiro Jr. a fim de discutir denúncias contidas em seu livro “A Privataria Tucana”.“

Segue a íntegra do requerimento: 

"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REQUERIMENTO Nº , DE 2011
(Do Sr. Delegado Protógenes )
Requer a realização de Audiência Pública com o jornalista Amaury Ribeiro Jr. a fim de discutir denúncias contidas em seu livro “A Privataria Tucana”.
Senhor presidente:
JUSTIFICAÇÃO
Está na Carta Magna brasileira, em seu artigo 3º, incisos I e II, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “garantir o desenvolvimento nacional”. O livro “A Privataria Tucana” de autoria do jornalista Amaury Ribeiro Jr., lançado no último dia 09 de dezembro, revela, com uma farta documentação, um esquema do uso de dinheiro das privatizações, ocorridas nos anos de 1990, para beneficiar políticos e seus apadrinhados. Estas denúncias configuram real ameaça à realização da República nos seus moldes constitucionais.
Esta Casa não pode ficar incólume diante do relato de tais fatos. São denúncias de acontecimentos que ainda repercutem na atual política brasileira pondo em risco nosso projeto de democracia e que continuarão a repercutir caso não tomemos as devidas providências.
Isto posto, urge que, inicialmente, ouçamos o jornalista Ribeiro Jr. que após 12 anos de extensa pesquisa reuniu e copilou a vasta documentação que temos a disposição no seu recente livro.
Peço aos ilustríssimos Senhores Deputados a aprovação do requerimento para que possamos estabelecer contato com o renomado jornalista e debater acerca do conteúdo de seu polêmico livro.
Sala das Sessões, em de de 2011.
DELEGADO PROTÓGENES
Deputado Federal – PCdoB/SP"

O andamento da proposição está disponível em

Boa noite.
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez

Senado aprova nome da ministra Rosa Weber para o STF (Fonte: TST)

''O plenário do Senado Federal aprovou, na tarde de hoje, o nome da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, do Tribunal Superior do Trabalho, para o Supremo Tribunal Federal. Indicada em 8/11 pela presidenta Dilma Rousseff para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ministra Rosa foi sabatinada na semana passada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que aprovou a indicação por 19 votos a 3.
Na votação em plenário, seu nome foi confirmado por 57 votos favoráveis, 14 contrários e uma abstenção. O próximo passo agora é a nomeação pela presidenta da República e, depois de sua publicação no Diário Oficial da União, sua posse no STF.''

Salsichas, nuggets e o direito do trabalhador ao descanso (Fonte: Blog do Sakamoto)

''A Brasil Foods foi multada em R$ 4,7 milhões por descumprir decisão judicial que a obrigava a conceder pausas para recuperação de seus empregados em Capinzal (SC). Essa unidade abate cerca de 450 mil frangos/dia e emprega 4,5 mil pessoas. O Ministério Público do Trabalho estima que 20% dos empregados tem algum tipo de doença ocupacional com base em perícias realizadas.  
A BRF Brasil Foods é uma das maiores empresas de alimentos do mundo, vendendo para 140 países e operando 61 fábricas em 11 Estados, além de indústrias na Argentina, Reino Unido e Holanda. Resultado da fusão da Perdigão e da Sadia, possui cerca de 115 mil trabalhadores em seu quadro de empregados.
Em fevereiro deste ano, a juíza da Vara do Trabalho de Joaçaba, Lisiane Vieira, havia obrigado a empresa a conceder pausas de recuperação de fadiga de 8 a cada 52 minutos de atividades repetitivas e notificar doenças ocupacionais comprovadas ou em suspeita. Na mesma tutela antecipada, proibiu a Brasil Foods de promover jornadas extras para minimizar os efeitos nocivos do trabalho a seus funcionários. Então, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em favor da empresa, cassou a tutela antecipada. Por fim, o Ministério Público do Trabalho recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por unanimidade, restabeleceu a decisão da Vara do Trabalho de Joaçaba.


O descumprimento dessa decisão está gerando a execução de multa no valor de R$ 10 mil/dia, contando a partir de 28 de junho – além de outros R$ 20 mil/dia em razão da Brasil Foods não emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho. Somadas, representam mais de R$ 4,7 milhões. De acordo com o MPT, cabe recurso, mas a empresa deverá depositar o valor em dinheiro para poder recorrer. A decisão sobre o valor foi tomada pela Justiça do Trabalho em Santa Catarina na semana passada e divulgada, agora, pelo MPT.
Quem trabalha em um frigorífico se depara com uma série de riscos que a maior parte das pessoas sequer imagina. Por mais que a exposição a instrumentos cortantes seja o óbvio a se pensar, a realização de movimentos repetitivos – que podem gerar graves lesões e doenças, inutilizando o trabalhador – e a pressão psicológica para dar conta do intenso ritmo de produção são os principais problemas.
Em coletiva na tarde desta segunda (12), em Florianópolis, o procurador do Trabalho Sandro Sardá afirmou que a empresa investiu cerca de R$ 50 milhões em automação de seus processos industriais em Capinzal, mas “os empregados continuam submetidos a um ritmo de trabalho intenso e incompatível com a saúde física e mental, com a realização de 70 a 120 movimentos por minuto, quando estudos apontam que o limite de 30 a 35 movimentos por minuto não deve ser excedido”. Segundo ele, “trata-se de grave desrespeito ao Poder Judiciário Trabalhista, ao Ministério Público, aos trabalhadores e a toda a sociedade” por conta do descumprimento da decisão do TST.

De acordo com o MPT, estudos realizados pelo Programa de Reabilitação Ampliado da própria BRF Brasil Foods, em outra unidade, a de Videira, mostram: 

68,1% dos empregados do setor de aves sentem dores causados pelo trabalho;
65,31% dos empregados do setor de suínos sentem dores causados pelo trabalho;
61,79% dos empregados estabelecem relação entre a dor e o trabalho desenvolvido na área de aves
;
60,34% dos empregados estabelecem relação entre a dor e o trabalho desenvolvido na área de aves;
70,89% dos postos precisam de intervenção ergonômicas no setor de aves;
95,5% dos postos precisam de intervenção ergonômicas no setor de suínos;
30,24% dos empregados manifestaram dormir mal no setor de aves e 33,18% no setor de suínos;
49,64% dos empregados manifestaram se sentir nervosos, tensos ou preocupados no setor de aves e 50,43% no setor de suínos;
12,26% dos empregados manifestaram que alguma vez pensou em acabar com a sua vida no setor de aves;
13,46% dos empregados manifestaram que alguma vez pensou em acabar com a sua vida no setor de suínos.;
Cerca de 20% de toda a mão de obra em frigoríficos vem sendo acometida de doenças ocupacionais.
O duro cotidiano de trabalho nos frigoríficos brasileiros de abate de aves, bovinos e suínos foi trazido à tona pelo documentário “Carne, Osso “, aqui da Repórter Brasil.
Ao longo de dois anos, os diretores Caio Cavechini e Carlos Juliano Barros percorreram as regiões Sul e Centro-Oeste à procura de histórias de vida que pudessem ilustrar os impactos do ritmo frenético de produção junto aos trabalhadores. Trago – abaixo – alguns exemplos descritos no doc:
Danos físicos e psicológicos



“Cerca de 80% do público atendido aqui na região é de frigoríficos. Ainda é um pouco difícil porque o círculo vicioso já foi criado. O trabalhador adoece e vem pro INSS. Ele não consegue retornar, ele fica aqui. E as empresas vão contratando outras pessoas. Então já se criou um círculo que agora para desfazer não é tão rápido e fácil” – Juliana Varandas, terapeuta ocupacional do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Chapecó (SC).


Ritmo frenético



“A gente começou desossando três coxas e meia. Depois, nos 11 anos que eu fique lá, cada vez eles exigiam mais. Quando saí, eu já desossava sete coxas por minuto” – Valdirene Gonçalves da Silva, ex-funcionária de frigorífico


Reclamações curiosas



“Tu não tem liberdade pra tu ir no banheiro. Tu não pode ir sem pedir ordem pro supervisor teu, pro encarregado teu. Isso aí é cruel lá dentro. Tanto que tem gente que até louco fica” – Adelar Putton, ex-funcionário de frigorífico


Problemas com a Justiça



“O trabalho é o local em que o empregado vai encontrar a vida, não é o local para encontrar a morte, doenças e mutilações. E isso no Brasil, infelizmente, continua sendo uma questão séria” – Sebastião Geraldo de Oliveira, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3)


Melhorar é possível



“Basicamente, é conscientizar essas empresas para reprojetar essas tarefas. Introduzir pausas, para que exista uma recomposição dos tecidos dos membros superiores, da coluna. Em algumas vai ter que ter diminuição de ritmo de produção. Nós estamos hoje chegando só no diagnóstico do setor. Mas as empresas ainda refratárias a esse diagnóstico” – Paulo Cervo, auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)


Com informações do Ministério Público do Trabalho.''
Extraido de
http://blogdosakamoto.uol.com.br/2011/12/13/salsichas-nuggets-e-o-direito-do-trabalhador-ao-descanso/

Empregada vítima de assalto em banco postal receberá R$ 200 mil da ECT (Fonte: CSTJ)

''A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 200 mil, uma empregada de banco postal vítima de assaltos à mão armada. Ela foi acometida de estresse pós-traumático, confirmado por laudo médico, após sofrer quatro assaltos na função de caixa de atendente de banco postal na cidade de Leopoldo de Bulhões/GO. 
A ECT, que já havia sido condenada pela Justiça do Trabalho por assaltos presenciados pela mesma reclamante, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto e ainda que não se equipara a instituição financeira.
A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.102/1983. O relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Banco Bradesco S.A. e a ECT comprova que os bancos postais não oferecem apenas serviços bancários básicos, mas outros serviços próprios de uma agência bancária como aplicações, abertura de contas, pagamentos, etc, e que nesse caso são englobados pelo conceito de estabelecimento financeiro.
Nesse sentido, os bancos postais devem ter sistema de segurança, com vigilante e equipamentos eletrônicos que possibilitem a identificação de assaltantes. Para o desembargador Gentil Pio, a negligência reiterada da ECT, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, mesmo após já ter sido condenada em outro processo, “implica a sua responsabilidade civil pelo agravamento do estado de saúde da reclamante”.
O relator acrescentou que, em relação ao dano moral sofrido pela reclamante, “é notório que presenciar não apenas um, mas quatro assaltos à mão armada no ambiente de trabalho provoca abalo psicológico – na maioria das vezes, grave – à vítima”, ressaltou.
Por fim, destacou que ainda que a empresa tivesse adotado todas as medidas legais de segurança, subsistiria a responsabilidade civil pelos danos causados à autora, em razão do risco inerente à atividade desenvolvida pela empregadora.''

JT dá prazo de 24h a consórcio de Jirau para pagar salários (Fonte: CSTJ)

''O Consórcio Energia Sustentável do Brasil S/A e as empresas por ela contratadas e subcontratadas, WPG Construções e Empreendimentos Ltda, TPC Construções e Terraplanagem Ltda.-ME e Dominante Comércio e Empreendimentos Técnicos Ltda-EPP, foram condenadas liminarmente, em Ação Civil Pública, a pagar ou autorizar o pagamento e a liberação dos valores, no prazo de 24 horas, dos salários atrasados, incluídas as horas extras, horas in itinere, produção, pagamentos extrafolha ou “por fora” e eventuais adicionais de insalubridade e periculosidade.
A decisão garante, ainda, o pagamento do 13º salário proporcional a todos os trabalhadores, devendo os valores ser corrigidos monetariamente, conforme relação apresentada pelo Ministério do Trabalho e exibida pelo Ministério Público do Trabalho.
 
O juiz do trabalho substituto Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, determinou, também, que fosse mantido o pagamento dos salários até o 5º dia útil de todos os trabalhadores, uma vez que não houve a extinção do contrato de trabalho.
 
As empresas condenadas são obrigados a alojar em hotel de padrão digno, às suas expensas e no prazo de 24 horas, todos os trabalhadores que foram irregularmente desalojados, ou o pagamento diário de R$ 150,00, devendo ofertar a todos pelo menos três refeições diárias, ou pagamento do valor diário de R$ 75,00. Deverá transporte a todos para locomoção urbana, ou o pagamento do valor diário de R$ 25,00, totalizando R$ 250,00 reais, até que se resolva o impasse relativo à continuidade dos contratos de trabalho então celebrados.
 
A condenação concede aos trabalhadores o benefício de permanência de no mínimo 5 dias úteis junto à família, em suas cidades e estados de origem, excluído o período de deslocamento (ida e retorno), com remuneração paga e fornecimento pela empresa de passagens de ônibus ou aéreas, conhecido como “baixada”, preferencialmente de modo a ajustá-lo com o período natalino e a prolongar o reencontro com o núcleo familiar.
 
A Justiça do Trabalho condenou as empresas Energia Sustentável do Brasil e WPG Construções e Empreendimentos como responsáveis solidárias por todos os trabalhadores, cujos nomes estão na lista apresentada pelo Ministério do Trabalho e exibida pelo Ministério Público do Trabalho, enquanto as empresas TPC Construções e Terraplanagem Ltda.- ME e Dominante Comércio e Empreendimentos Técnicos Ltda-EPP foram responsabilizadas somente por aqueles trabalhadores que lhe prestaram serviços e constam da relação.
As condenadas deverão pagar multa diária de R$ 1 mil reais para cada trabalhador, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, no prazo estabelecido. Os valores bloqueados nos autos da Ação Cautelar nº 0001213-43.2011.5.14.0001, até o limite de R$1 milhão de reais, deverão ser transferidos e deverão ficar depositados à disposição do juízo, para garantia da execução da tutela antecipada e do provimento final, caso haja."

CTASP amanhã: PL 1153/2011, que visa destruir a Justiça do Trabalho e os direitos trabalhistas

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado em Brasília de trabalhadores e entidades sindicais, com ênfase nos Tribunais Superiores, e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Parlamentares da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br.

1.    Da tramitação
                 Ementa da proposição: “Acrescenta dispositivos à CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados.” Autor: Sandro Mabel (PMDB-GO).
O Projeto foi apresentado em 5.5.2011 pelo Deputado Sandro Mabel, e está sujeito à apreciação conclusiva pela CTASP e pela CCJ (que poderá também discutir o mérito da matéria). Ou seja, se aprovado nas 2 Comissões vai direto ao Senado, exceto se for apresentado um recurso para levar a matéria ao Plenário,  com apoio de ao menos 51 deputados.
O Substitutivo do Relator na CTASP, Deputado Luciano Castro (PR-RR),  é favorável ao Projeto, contendo apenas mudanças de forma. Em 13.09.11 o Deputado Assis Melo apresentou voto em separado, contrário ao PL e ao Substitutivo.
Dia 30.11.11 iniciou-se a votação na CTASP. Não foi concluída pelo fato do Deputado Assis Melo ter pedido votação nominal e não ter havido quórum suficiente. 
A votação do PL 1153 está na pauta da CTASP desta quarta-feira, dia 14.12.2011, às 10h.
2.    Conteúdo do Projeto
Trata-se de proposta que autoriza a Justiça do Trabalho a homologar acordos extrajudiciais relativos a litígios oriundos das relações de trabalho. O acordo, uma vez confirmado pelo juiz, teria força de título executivo judicial, o que permitiria a execução do acordo na própria Justiça do Trabalho, em caso de inadimplemento, mas também e principalmente, impediria o ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador.
O art. 1º. visa principalmente incluir a expressão “e os  acordos extrajudiciais” no art. 643 da CLT , que trata das atribuições da Justiça do Trabalho.
O art. 2º. Modifica a alínea a) do art. 652 da CLT, que trata da competências das Varas do Trabalho, incluindo a expressão “homologar”, e inclui o inciso VI, ficando assim:
"Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho:
a) homologar, conciliar e julgar: ................................................................. VI – os acordos extrajudiciais, segundo os preceitos contidos na presente Consolidação.” (NR)
O art. 3º. cria o “PROCEDIMENTO CONJUNTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL”. e inclui na CLT o art. 764-A: “Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo.”
Segundo o procedimento contido nos novos arts. 764-B, 764-C, 764-D, o procedimento precisa começar por iniciativa conjunta do trabalhador e empregador, com assistência de seus advogados. Na audiência, o juiz ouvirá apenas trabalhador e empregador (sem testemunhas, sem perícia, sem analisar documentos e provas), e decidirá de imediato (tornando o juiz do trabalho basicamente um carimbador de acordos).
Caso o juiz não queira homologar o acordo (apesar de não ter tido meios adequados para verificar se o acordo é legítimo ou não), as duas partes poderão conjuntamente apresentar recurso para o TRT.
3.    Substitutivo do Relator
                  O Substitutivo não altera o conteúdo da proposição. São modificações formais, com a inclusão de termos mais técnicos e realocação das normas propostas em outro ponto da CLT, sem, no entanto, trazer alterações que garantissem a lisura do procedimento. As mudanças são apenas de forma. As única modificações apresentadas são inócuas e não dão qualquer garantia ao trabalhador:
- a menção de que o juiz decidirá “observando os preceitos e princípios que fundamentam o Direito do Trabalho e que decorrem da natureza e dos objetivos sociais da Justiça do Trabalho”); tal redação não dá qualquer garantia, pois o juiz por óbvio sempre deve seguir tais preceitos. No entanto, quase nada poderá fazer o juiz, pois não terá acesso a documentos, depoimentos, perícias, ou a qualquer outro tipo de prova;
- a possibilidade de rescisão da sentença homologatória do acordo, “mediante a ação pertinente”, que é a ação rescisória, com chance reduzidíssima de êxito no Judiciário.
4.       Análise do PL
A justificativa do PL não esconde seus objetivos e sua lógica:
"O artigo 840 do Código Civil Brasileiro dispõe que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas." Como vimos, a ferrenha resistência para tais homologações judiciais persiste unicamente na Justiça do Trabalho, em que pese toda a modificação ocorrida nestes últimos tempos no direito material e processual civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT".
O Deputado Sandro Mabel fundamenta a proposta com dispositivos dos Códigos Civil e Processual Civil. No entanto, há mais de meio século que as relações de emprego contam com um diploma material autônomo, no sentido de tentar equalizar ainda que parcialmente a evidente diferença de forças entre o detentor do capital e o detentor da força de trabalho.
Ao fundamentar o projeto com dispositivos do CC e do CPC, há a desconsideração de mais de um século de lutas empreendidas pela classe trabalhadora na busca de respeito e dignidade positivados em direitos.
O PL quer voltar no tempo em pelo menos 200 anos, para a época de emergência dos valores liberais e ao estado napoleônico, onde imperava a idéia da igualdade formal à revelia da evidente desigualdade reinante na sociedade, principalmente entre trabalhadores e empregadores.
É sabido o grande desequilíbrio de forças existente na relação empregado-patrão, não só de natureza econômica, mas também técnica. O empregador mal intencionado se valerá desta nova abertura na lei para camuflar um acordo de vontades e, longe das formalidades existentes no processo judicial que visam garantir a probidade do procedimento, fazer valer seus próprios interesses em detrimento dos legítimos direitos do trabalhador. Assim, a simplicidade procedimental prevista no projeto facilita a proliferação dos acordos “forjados”, em que o trabalhador é forçado a assinar, sob pena de não receber nada e ficar na miséria. O acordo extrajudicial, uma vez homologado pela Justiça do Trabalho, daria quitação “geral e plena” do contrato de trabalho ao empregador, vale dizer, o trabalhador não poderia reclamar mais nenhuma parcela de natureza salarial que lhe tenha sido sonegada durante o tempo em que trabalhou.
O PL e o Substitutivo são claramente inconstitucionais. O art. 5º, inciso XXXV, cláusula pétrea da Constituição da República, diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No entanto, o projeto de lei propõe exatamente o contrário. Sua redação permite que a violação de direitos trabalhistas seja resolvida pela autonomia privada, numa mesa de acordo em que estarão sentados trabalhador e empresário, sem a assistência de um terceiro que zele pela igualdade de forças, que é a função do juiz. O juiz somente participará posteriormente, em audiência sem testemunhas, documentos, perícias ou outro tipo de provas, funcionando como mero carimbador de acordos.
A direção do processo judicial é feita pela figura do Juiz, que garante a igualdade da relação empregado-patrão na discussão dos direitos. Já no acordo privado, a direção do procedimento tenderia a passar naturalmente para a figura mais forte da relação, isto é, ao empregador. Este, por sua vez, dará os rumos que julgar mais convenientes à solução do acordo. A assistência do sindicato, que poderia contribuir com alguma lisura quanto ao acordo, não é prevista no projeto. De todo modo, mesmo com eventual assistência do sindicato, ainda assim o PL seria péssimo e inaceitável.
A proposta seria um grande incentivo à multiplicação de acordos extrajudiciais, que são realizados longe da vigilância e direção da Justiça. Do jeito como está redigido, o empregador teria uma grande liberdade para assediar o trabalhador e o induzir a resolver os conflitos da relação de emprego longe da guarda do Judiciário, sob sua direção e de acordo com seus interesses. O acordo poderia ser feito até mesmo durante a relação de emprego, enquanto o trabalhador está ainda mais submetido às ordens do empregador.
     O Judiciário tem por missão o poder-dever de dizer o direito a ser aplicado com base na análise dos fatos que lhe são trazidos. Uma pessoa que sofre lesão ao seu direito tem a garantia de levar sua reclamação ao juiz, que, a partir de uma análise técnica e atenciosa, reparará o dano sofrido por meio da sentença. O acordo realizado longe da sua presença abalará essa garantia.
A citada cláusula pétrea do art. 5º, da Constituição, é de tamanha importância que o Supremo Tribunal Federal a utilizou como fundamento para declarar nas ADIs 2139 e 2160  inválida a obrigatoriedade de submissão dos conflitos trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia, como enunciava o art. 625-D, da CLT. Tal regra simplesmente forçava que o trabalhador se submetesse a tais Comissões antes de ajuizar ação trabalhista. Tal regra foi corretamente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ofender justamente a norma que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 Agora, tenta-se novamente afastar as lides trabalhistas da apreciação da Justiça, por meio deste projeto que traz grandes facilidades à  realização de acordos extrajudiciais e reservam ao juiz um papel de “homologador de acordos”. Restaria ao juiz do trabalho verificaria as condições formais do acordo realizado, sem analisar se os termos contidos são realmente justos. Os empregadores tenderiam a submeter todos os trabalhadores a tal procedimento, após o término da relação de emprego (acabando na prática com a homologação da rescisão pelos sindicatos). E o trabalhador, que de regra utiliza o salário para comer e subsistir, e não para especular ou investir, teria de optar entre aceitar um acordo injusto, ou enfrentar a ameaça de nada receber e ter de esperar anos e anos para ser pago. Além disso, durante o contrato de trabalho, sempre que o empregador quiser suprimir ou violar um direito do trabalhador, poderia fazer uso de tal “jurisdição voluntária”.
O projeto em análise, ao desconsiderar esses princípios, pratica uma verdadeira chantagem contra o trabalhador, que se vê na posição de ou aceitar o acordo imposto pela empresa ou demandar em juízo durante anos até que venha a ter os seus direitos reconhecidos e pagos.
O projeto propõe desafogar o Judiciário, mas à custa de sua inutilização. Pretende-se resumir os desfechos dos conflitos trabalhistas ao mero acordo, sem que o Judiciário possa avaliar os fatos e definir quem tem razão, relegando-se a justiça das relações trabalhistas a uma barganha de direitos: o patrão é inadimplente durante o contrato de trabalho e, após o término, ainda assume a direção do acordo para definir quanto o trabalhador merece receber.
Desta forma, é necessária a mobilização sindical e de entidades comprometidas com a dignidade do trabalhador para que o PL não prospere e não destrua a Justiça do Trabalho e sua verdadeira vocação. A fortificação dos acordos extrajudiciais tem por único objetivo a privatização das soluções dos conflitos.  Além disso, representam uma atribuição não jurisdicional à Justiça do Trabalho, cuja principal competência é dirimir litígios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e não meramente homologar acordos.  E assim:
a)     a Justiça do Trabalho não teria qualquer meio de conferir a lisura do acordo;
b)    haveria um efeito de inchar a Justiça do Trabalho com acordos para serem carimbados, e acarretar um atraso no processamento das reclamatórias trabalhistas (o processo do trabalho de verdade).
5.    Pacotão de PLs contra a Justiça do Trabalho e contra os trabalhadores
O PL faz parte de um pacote de Projetos visando inviabilizar a atuação da Justiça do Trabalho e impedir os trabalhadores de ajuizarem reclamatórias trabalhistas. Silvio Costa, Presidente da CTASP, disse expressamente em agosto deste ano: “Repito que, por mim, acabaríamos com a Justiça do Trabalho" (http://www.dci.com.br/Novas-regras-nas-relacoes-entre-o-capital-e-o-trabalho-5-388377.html). Cito também outro PL que merece atuação urgente:
     - Projeto de Lei nº 7.769, de 2010, aprovado pela CTASP recentemente,  instituindo uma ampla e rígida aplicação da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, sendo responsável solidário o advogado do trabalhador, e somente permitindo apresentar recurso após pagar a multa.

Íntegra da Carta Sociolaboral Latino-Americana, elaborada pela ALAL em 2009

Ante sua relevância e atualidade, divulgo em nosso blog a íntegra da Carta Sociolaboral Latino-Americana, elaborada em 2009 pela ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas, da qual tenho orgulho de participar.

Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez


DECLARAÇÃO DO MÉXICO
CARTA SOCIOLABORAL LATINOAMERICANA
RUMO A UMA SOCIEDADE PLANETÁRIA
COM INCLUSÃO SOCIAL
Os advogados trabalhistas latino-americanos, representantes das associações e agrupações aderidas à ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE ADVOGADOS LABORALISTAS (ALAL), reunidos na Assembléia Geral Ordinária celebrada na cidade do México a 23 de outubro de 2009, aprovam por unanimidade a seguinte declaração:
O sistema capitalista está passando por uma de suas piores crises, já que os abalos da debacle financeira foram transferidos ao resto da economia mundial. Uma de suas piores conseqüências é o flagelo do desemprego, que rompe vários recordes em muitos países. A própria Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.) reconheceu que a crise arrasou com milhões de postos de trabalho. Durante o corrente ano 61 milhões de pessoas foram empurradas para a desocupação, e há no mundo 241 milhões de desempregados, o que representa a maior cifra da história. Nos Estados Unidos, por exemplo, o desemprego chegou quase a dez por cento, a cifra mais alta em várias décadas.
Em sua resolução “Para se recuperar da crise: um Pacto Mundial para o Emprego”, a O.I.T. diz que a crise econômica mundial “colocou o mundo frente a uma perspectiva prolongada de aumento de desemprego e agudização da pobreza e da desigualdade”, ao passo que prognostica que, segundo ensinam experiências anteriores, a recuperação do emprego só será atingida “vários anos depois da recuperação econômica”. Este organismo internacional reconhece em seu documento que “O mundo deveria ser diferente depois da crise”, e melhor, nós acrescentamos.
Porém, seria um excesso de ingenuidade pensar que a crise da ordem social e econômica vigente na imensa maioria dos países do planeta se soluciona salvando os bancos da ruína, mediante a transferência de bilhões de dólares fornecidos, em definitiva, pelos contribuintes de cada país. Ainda mais ingênuo é pensar que a solução passa por uma maior regulação dos mercados financeiros mundiais, medida absolutamente necessária, mas também absolutamente insuficiente para atingir esse “mundo diferente” que propõe a OIT.
A verdadeira crise do sistema capitalista é o bilhão de seres humanos —ou mais ainda— que, segundo a FAO, padecem fome e desnutrição. A crise são esses quarenta por cento da população mundial que sobrevivem com menos de dois dólares por dia. São os treze por cento que não têm acesso a fontes de água limpa e os trinta e nove por cento que não têm água corrente nem banheiro em suas casas. O sistema está em crise pela tremenda desigualdade social que ele gerou, permitindo que vinte por cento dos habitantes do planeta fique com setenta e cinco por cento da riqueza, enquanto os quarenta por cento que ocupam a base da pirâmide social apenas possuem cinco por cento. Está em crise porque, por exemplo, mais da metade da população do mundo não tem acesso a um plano de saúde adequado.
Está em crise, finalmente, porque produz ricos cada vez mais ricos, à custa de pobres cada vez mais pobres, não como uma conseqüência indesejada, mas como resultado natural e lógico dos princípios e valores em que se sustenta. Esta tremenda desigualdade social se vê agravada pela despudorada ostentação de riqueza e poder que fazem as minorias privilegiadas. Setores sociais dedicados ao consumismo e ao usufruto e que vivem na abundância, que não têm o menor pudor de exibir seu afã exagerado de prazeres diante daqueles que sofrem miséria, indigência e exclusão social.
O capitalismo tem gerado uma sociedade materialista e carente de solidariedade, que não se comove frente às situações radicalmente injustas que ela mesma promove de maneira vergonhosa e desumana. Um individualismo abjeto que tudo ordena e subordina no próprio benefício, avassalando sem culpa os direitos dos outros. Uma classe social, particularmente na América Latina, que é minoritária, porém rica e poderosa, e que monopoliza a produção, o comércio e as finanças, aproveitando para seu próprio conforto e benefício todas as riquezas. Que desfruta de uma enorme influência em todos os poderes do Estado, influência que utiliza para manter seus privilégios e reprimir toda ameaça contra eles. Não são em poucos países latino americanos que uma porção de famílias são proprietárias de todos os bens e riquezas, empurrando a imensa maioria da população rumo à pobreza e à marginalização.
Fica claro, então, que o capitalismo, no que diz respeito à pretensão de toda ordem social de ser justa, fracassou. No entanto, a queda do muro de Berlim e o colapso do chamado “socialismo real” deixou um vazio que ainda não pôde ser ocupado: a ausência de um modelo social alternativo, alicerçado em princípios e valores diferentes. E é nisto que somos nós —os advogados e advogadas trabalhistas— quem está em dívida com nossos povos.
Sem sombra de dúvida, chegou o momento de pôr de lado as atitudes defensivas e de dizer o que não queremos, para passar à etapa de começar a construir essa nova ordem social, justa e solidária que nossos povos merecem. Para tanto, é preciso nos convencermos de que não há nada que autorize a pensar que o sistema social vigente atingiu uma hegemonia total e definitiva. A ideologia dominante tem querido nos convencer de que com o neoliberalismo a história tinha acabado, e de que qualquer questionamento a ela era absurdo e irracional. A crise atual do sistema capitalista prova a falsidade deste slogan.
Entretanto, é claro que entre o fracasso de um modelo social e sua substituição por outro há um longo caminho. Uma coisa es tomar consciência do esgotamento do modelo neoliberal, e outra muito diferente é oferecer uma alternativa crível e convocante. Para tanto, temos que estabelecer com clareza os princípios fundantes da nova ordem social que almejamos, elaborando uma agenda concreta e realista de políticas e iniciativas. Um projeto de cara ao século XXI, que coloque o trabalhador no centro do cenário, que acabe com o flagelo do desemprego, que proponha uma distribuição equitativa da renda, que aprofunde a democracia e que baixe à realidade a justiça social.
Visando esse objetivo, a ASSOCIAÇÃO LATINOAMERICANA DE ADVOGADOS LABORALISTAS, há um tempo que vem propondo a construção de um novo paradigma de relações de trabalho, que constitua um patamar inderrogável para todos os trabalhadores latinoamericanos. Uma resposta global a uma crise global do sistema capitalista. Uma Carta Sociolaboral para a América Latina, como passo prévio rumo a uma Constituição Social planetária.
Não há outra região do mundo na qual existam melhores condições para um efetivo processo de integração social, econômica e política. Porém, estamos descumprindo algo que é um imperativo que emana de nossas próprias raízes históricas e culturais, com o qual sonharam todos nossos heróis. Poderosos interesses econômicos internacionais, e a colonização cultural de nossas classes dirigentes, explicam este fenômeno.
No entanto, a América Latina tem um destino comum, como o demonstram os similares processos históricos vividos desde há seis séculos. A feroz ofensiva neoliberal contra os direitos dos trabalhadores, que todos nossos países sofreram na década de ´90, deveria ser uma prova mais do que suficiente da necessidade imperiosa de nos integrarmos para estabelecer uma estratégia de resistência a novas tentativas de dominação e exploração que certamente se aproximam, e para construir um modelo alternativo ao vigente.
Existe na América Latina um cenário político excepcional. Com suas diferentes realidades e contradições, Cuba, Nicarágua, Equador, Venezuela, Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia, vivem processos políticos que com maior ou menor intensidade visam substituir o modelo social dos anos noventas.
A Carta Sociolaboral para a América Latina deverá estabelecer, em primeiro lugar, a livre circulação de pessoas, eliminando qualquer discriminação por razões de nacionalidade. E deve fixar um denominador comum no nível de proteção dos direitos dos trabalhadores, que agirá como um dique de contenção frente a novos ataques que contra eles tentará o neoliberalismo, acaso vestindo novas roupagens com as quais pretenda disfarçar suas misérias.
Nós propomos uma legislação laboral supranacional, que contenha normas plenamente operacionais e imediatamente aplicáveis, para não repetir a triste experiência de nossos povos, de direitos e garantias constitucionais que se enunciam clamorosamente e que, no entanto, não baixam jamais à realidade.
A Carta Sociolaboral Latinoamericana deverá consagrar o direito a um emprego digno como um direito humano fundamental. Um sistema de economia capitalista de acumulação privada oferece um único caminho àqueles que não são titulares dos meios de produção para ter acesso ao consumo de sobrevivência: o aluguel de sua força de trabalho para obter uma remuneração que posteriormente possa trocar por bens e serviços. Isto significa que, por um lado, o trabalhador se encontra cativo do sistema e, por outro lado, que este sistema só pode aspirar a um mínimo de legitimidade social se garantir a todos os trabalhadores um emprego com uma remuneração digna.
O ordenamento jurídico, que pretende ser um sistema de organização social justo e de convivência em paz, deverá, portanto, garantir aos trabalhadores um emprego estável que lhes possibilite ter um projeto vital, isto é, a possibilidade de construir um plano de vida que lhes permita pensar, a partir de um patamar firme, em um futuro sentido como esperança.
Desta premissa se depreendem vários direitos laborais que, repetimos, são direitos humanos fundamentais. Em primeiro lugar, o direito ao trabalho, que abrange o direito a não ser privado dele sem mediar justa causa. Em segundo lugar, a garantia de perceber a remuneração, da qual deriva a obrigação de todos aqueles que na cadeia produtiva se beneficiam com o trabalho alheio, de responder solidariamente perante a falta de pagamento. Isto sem prejuízo da obrigação dos Estados de criar fundos especiais para cobrir uma eventual insolvência patronal. Uma remuneração digna, de outro lado, não é só aquela que permite ao trabalhador cobrir suas necessidades e as de sua família, mas também a que contempla uma crescente participação na riqueza que o trabalho humano gera.
Porém, todos estes direitos seriam uma mera fantasia se não se garantisse aos trabalhadores a possibilidade de se organizar para defendê-los. Para tanto, a legislação deve garantir-lhes a liberdade de associação e a democracia interna. Sindicatos fortes e dirigentes sindicais autenticamente representativos, democraticamente eleitos, e que sejam a correia de transmissão das demandas de suas bases e não porta-vozes dos poderes constituídos, são a única garantia da efetividade dos direitos laborais. Os representantes sindicais deverão desfrutar da tutela necessária para o exercício de seus mandatos, sem temor a represálias que possam abalar seu emprego ou suas condições de trabalho. Além disso, deverá ser desqualificado todo tipo de discriminação ou sanção contra qualquer trabalhador ou ativista sindical, com motivo do exercício legítimo de seus direitos sindicais.
Infelizmente, observamos que em muitos dos países latinoamericanos são sistematicamente violados os Convênios 87, 98 e 102 da OIT, sobre Liberdade Sindical, Contratação Coletiva e Previdência Social. México é um claro exemplo disso. O poder político e o poder econômico, mediante práticas que podemos qualificar de mafiosas, tentam evitar que os trabalhadores possam constituir livremente suas organizações e eleger dirigentes autenticamente representativos. Na Colômbia, a situação é ainda pior, e a vida e a liberdade dos ativistas sindicais não vale nada.
É neste contexto que a ASSOCIAÇÃO LATINOAMERICANA DE ADVOGADOS LABORALISTAS propõe ao movimento operário e a todos os governos latinoamericanos a aprovação de uma CARTA SOCIOLABORAL LATINOAMERICANA, que contenha, entre outros, os seguintes direitos e garantias:
1) Livre circulação de pessoas no espaço comunitário, sem discriminação em razão da nacionalidade e com igualdade de direitos;
2) Relações de trabalho democráticas e sem discriminação de qualquer tipo, de modo tal que o trabalhador, cidadão na sociedade, também o seja na empresa;
3) Direito à verdade, e de informação e consulta, em todos os temas relativos à vida da empresa que possam afetar os trabalhadores;
4) Direito a um emprego estável, e proibição e nulidade da demissão arbitrária ou sem causa;
5) Direito a um trabalho digno e de qualidade que, como mínimo, responda às normas da Organização Internacional do Trabalho;
6) Direito a uma retribuição digna, que cubra todas as necessidades do trabalhador e de sua família e que, além disso, leve em conta os benefícios obtidos pelo empregador;
7) Direito a uma real e efetiva jornada limitada de trabalho. Os Estados deverão exercer com a energia necessária e com os meios adequados seu Poder de Polícia Trabalhista, para evitar toda transgressão aos limites horários máximos de serviço;
8) Direito à formação e capacitação profissional;
9) Direito à Previdência Social, que cubra as necessidades vitais do trabalhador e de sua família, frente às contingências sociais que possam afetar sua renda econômica. A Previdência Social deve ser função indelegável do Estado, fato pelo qual deverá se reverter o processo de privatização que sofreram nossos países na década de ´90;
10) Institucionalização de uma Renda Básica Cidadã, como direito de cada pessoa, sem importar sua raça, sexo, idade, condição civil ou social, de receber uma renda para atender suas necessidades vitais;
11) Direito à efetiva proteção da saúde e a vida do trabalhador, frente aos riscos do trabalho. A gestão do sistema de prevenção e reparação dos danos causados pelos sinistros de trabalho, não poderá estar nas mãos de operadores privados que atuem com fins de lucro;
12) Direito à organização sindical livre e democrática;
13) Direito à negociação coletiva, nacional e transnacional;
14) Direito de greve, abrangente das diversas formas de pressão e protesto, e sem restrições regulamentares que o limitem ou anulem;
15) Proteção laboral real e efetiva para os trabalhadores do serviço doméstico e do trabalho agrário;
16) Garantia de pagamento dos créditos laborais, estabelecendo-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que na cadeia produtiva se aproveitam ou beneficiam da força de trabalho assalariada;
17) Criação de Fundos que cubram os casos de insolvência patronal;
18) Garantia de uma Justiça especializada em Direito de Trabalho, com um procedimento que recepte o princípio de proteção;
19) Tutela para os representantes e ativistas sindical contra qualquer represália que possa afetar sua família, seu emprego ou suas condições de trabalho;
20) Princípio de progressividade, que significa não apenas a proibição de retrocesso social, mas também o compromisso dos Estados de atingir progressivamente a plena efetividade dos direitos humanos laborais.
Nossa proposta não é uma utopia. Ela é o desafio de navegar com esperança, mesmo em um mar tormentoso, rumo à integração latinoamericana; rumo à Pátria Grande com que sonharam os heróis das lutas independentistas. Luta que não acabou e que nos encontra na primeira linha da frente, da batalha pela emancipação de nossos povos.
Cidade do México, 23 de outubro de 2009.

Chamada de artigos da Revista de Direito Internacional (Fonte: Qualis B1)

''A Revista de Direito Internacional (RDI), avaliação B1 no sistema Qualis, torna pública a presente chamada de artigos para o número especial, volume 9/2012, dedicado a temática da Conferência Rio +20 – Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.
A Rio +20 será realizada nos dias 4 a 6 de junho de 2012, no Rio de Janeiro e diversos especialistas, ONGs e representantes da sociedade já estão se reunindo para discutir os temas a serem abordados na ocasião da Conferência.
A submissão on-line das contribuições deverá ser realizada no site da RDI:
http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/index
E deverão estar em conformidade com as regras de publicação da revista disponíveis em:

Devedores trabalhistas podem consultar cadastro e antecipar pagamentos (Fonte: CSJT)

''A partir da próxima quinta-feira (15), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) abrirão uma consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que permitirá aos empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A consulta, regulamentada por ato da Presidência do TST, foi facultada a partir de uma demanda feita ao presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, pelos próprios empregadores, preocupados com a entrada em vigor, no dia 4 de janeiro, da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A consulta poderá ser feita no período de 15/12/2011 a 3/1/2012 pelo portal do TST na Internet. O Ato Conjunto TST/CSJT nº 41/2011 regulamenta a abertura pública do BNDT "em caráter provisório e precário". O banco ainda está em fase de alimentação e seu conteúdo, portanto, é parcial. A consulta, assim, tem efeito meramente informativo, e as certidões expedidas nesse período não terão valor legal, porque podem não refletir a real situação do devedor.
Para o ministro Dalazen, o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições de tomar ciência prévia de sua inclusão no banco de devedores já é um indicador positivo da importância da Certidão Negativa para a efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A partir de sua entrada em vigor, as empresas interessadas em licitar com o poder público terão de apresentar a certidão para atestar que não têm dívidas pendentes. Cientes de sua situação, ainda que de forma parcial, os empregadores (inclusive as grandes empresas, que são parte em grande número de processos e muitas vezes possuem condenações subsidiárias ou solidárias) poderão providenciar a quitação do débito antes de 4 de janeiro.''

Desaposentação é tema de repercussão geral (Fonte: STF)

Segue abaixo matéria publicada pelo STF acerca da desaposentação.
A Advocacia Garcez elaborou ano passado estudo acerca do tema, disponível em http://www.advocaciagarcez.adv.br/artigos/6.pdf

''O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.''