segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Brasil Foods S/A pode pagar indenização de R$ 5 milhões (Fonte: MPT/SC)

"Antiga Perdigão não considera o tempo de deslocamento dos trabalhadores como hora trabalhada
Joaçaba (SC) - O Ministério Público do Trabalhou ajuizou na Vara do Trabalho de Joaçaba, uma Ação Civil Pública com pedido de LIMINAR de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da alimentação e afins de Capinzal e a empresa BRF - Brasil Fods S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), que pode ter que pagar uma multa de R$ 5 milhões( cinco milhões de reais), por dano moral coletivo.
A Ação foi instaurada pela Procuradora do Trabalho Thaís Fidélis Alves Bruch a partir de Acordos Coletivos do Trabalho celebrados entre o sindicato e a empresa, relativos às denominadas "horas in itinere". No ACT 2006/2007,por exemplo, não foi alterada a cláusula que cuida do deslocamento (in itinere), a qual isenta a empresa do pagamento, como horas de trabalho, do tempo despendido pelos empregados, em meios de transporte fornecidos pelo empregador, para deslocamento até os locais de trabalho e respectivo retorno. Outros acordos, ainda que alterada a numeração da cláusula, possuem termos idênticos, ou seja, renunciando às horas de trajeto em descumprimento à Consolidação das Leis do Trabalho. Em uma das cláusulas ficou acertado que, “considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilidade de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispensado nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como hora “in itinere”. Para a Procuradora Thaís Bruch, a cláusula representa a renúncia ampla, geral e irrestrita às horas in itineri, sem que haja benefício em favor do trabalhador e, frauda a aplicação do preceito contido na CLT. Na Ação Civil a Procuradora afirma que “ ao assinar a cláusula, o sindicato obreiro aparentemente transaciona as horas in itinere, em câmbio da concessão de transporte aos trabalhadores, por parte da empresa e despe-se de um direito assegurado em lei, em troca de nada!” Segundo ela, nos casos de locais de trabalho de difícil acesso, não servidos por transporte público regular, ou onde este apresenta incompatibilidade de horários com as necessidades do serviço, o fornecimento de transporte não configura benefício algum ao trabalhador, já que, se não houver tal fornecimento, o laborista não poderá deslocar-se ao trabalho, e o empreendimento econômico irá à falência por falta de mão-de-obra.
Com a Ação Civil Pública o Ministério Público pede, além da multa de R$ 5 milhões por danos morais a ser paga pela BRF - Brasil Fods S/A, que o juiz declare a nulidade de todas as cláusulas que dizem respeito as horas “in itinere” celebradas nos ACTs de 2006 a 2011 e multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para sindicatos e a empresa que venham a firmar o mesmo acerto nos próximos Acordos Coletivos.
O MPT também exige que a Antiga Perdigão seja obrigada a considerar na carga horário de seus funcionários o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, sempre que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, ou servido por transporte público em horários incompatíveis com aqueles do serviço; inclusive com o respectivo adicional de horas extras, caso a somatória do tempo ora referido com o restante do tempo à disposição do empregador ultrapasse 8 horas diárias e 44 horas semanais. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, deverá ser remunerado nos mesmos termos ora postulados o tempo expendido pelo trabalhador para deslocamento no trecho não alcançado pelo transporte público."

Matadouros municipais da Bacia do Rio Una são tema de audiência pública (Fonte: MPT/PE)

"Pernambuco (PE) - Os Ministérios Públicos de Pernambuco (MPPE) e do Trabalho (MPT) realizam audiência pública para tentar por fim aos problemas ambientais e trabalhistas verificados na atividade dos matadouros municipais da região da Bacia do Rio Una. O evento, que é aberto ao público, será na próxima quinta-feira (29), às 9h, no Salão dos Órgãos Colegiados do MPPE, localizado na rua do Imperador, 473.
Foram convidados a comparecer à audiência os promotores de Justiça e prefeitos dos 42 municípios que compõem a bacia. Na ocasião será apresentado plano de restruturação para os matadouros, baseado em um mínimo legal para que o funcionamento seja mantido. A promotora de Justiça Liliane Fonseca Lima Rocha e o procurador do Trabalho Fábio Farias conduzirão a audiência. Ambos têm procedimentos em que constam irregularidades nos estabelecimentos.
Também participarão a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, por meio da Agência de Fiscalização e Defesa Agropecuária (Adagro), e a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), a Gerência Estadual de Atenção à Saúde do Trabalhador (Geast) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Histórico - Em dezembro de 2010, o MPT recebeu denúncia sobre a situação degradante de trabalho nos matadouros da região. A investigação foi aberta, algumas audiências e inspeções realizadas. No processo, o MPT teve acesso a documentos demandados a outros órgãos que comprovam problemas trabalhistas (trabalho infantil, informalidade, meio ambiente de trabalho fora dos padrões de saúde e segurança). O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) lançou este ano o Programa “Carne De Primeira” no qual vem articulando ações com Promotores de Justiça, Governo do Estado, prefeitos, Universidade Federal e Rural de Pernambuco (UFRPE) e órgãos de fiscalização (Adagro, CPRH, Apevisa) para que seja regularizado o funcionamento dos matadouros públicos municipais instalados em Pernambuco. A iniciativa, que ainda abrange o combate ao abate clandestino e o transporte e comércio irregulares de carne, atende a metas previstas do planejamento estratégico institucional."

Ministério Público do Trabalho pede suspensão de liminar para garantir salários em hospitais (Fonte: MPT/AL)

"O Ministério Público do Trabalho encaminhou solicitação à 7ª Vara do Trabalho da capital, na quarta (21/9), para suspender os efeitos da liminar concedida na ação civil pública n° 0001194-78.2011. Apesar de a decisão da Justiça ter atendido ao pedido do MPT, a suspensão foi requerida porque a multa prevista inviabiliza o pagamento dos salários dos empregados da Liga Alagoana Contra a Tuberculose, que responde pelos hospitais Sanatório e da Mulher, extensão Paulo Neto.
A multa diária prevista na liminar é de mil reais, caso a entidade responsável pela gerência dos hospitais descumpra as obrigações
determinadas, ou seja, se não houver o pagamento em dia dos salários dos empregados. Por isso, os representantes da empresa alegaram que a decisão do juiz está causando prejuízos financeiros para a instituição. “A multa inviabiliza, inclusive, o pagamento da folha salarial do mês”, disseram durante audiência.
Para fazer o pedido à Justiça, a procuradora do Trabalho Maria Roberta Rocha considerou as alegações apresentadas, em audiência, pelos
representantes dos hospitais e dos sindicatos pelos Trabalhadores da Saúde de Alagoas e dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado (Sateal). “Os hospitais informaram, e os sindicatos confirmaram, que buscaram ajuda no Ministério da Saúde, que prometeu viabilizar recursos por meio da contratualização. A empresa garante que se isso for concretizando o  problema de atraso de salário será resolvido”, explicou a procuradora.
No entanto, a empresa se comprometeu a regularizar os salários dos funcionários até o dia da próxima audiência judicial, 22 de novembro de 2011, às 15h30. Os hospitais terão de levar, até aquela data, a comprovação do cumprimento das obrigações salariais, sob pena de retorno dos efeitos da liminar deferida.
Mesmo com o pedido de suspensão da liminar, a ação continua correndo na Justiça. A procuradora Maria Roberta lembrou que, além da obrigação de pagar os salários dos empregados em dia, foi pedida indenização por dano moral coletivo no valor de 200 mil reais, a qual será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Entenda o caso
O MPT entrou com ação, com pedido de liminar, requerendo a condenação da Liga Alagoana Contra a Tuberculose, por atrasos constantes de salários e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 200 mil reais. A procuradora Maria Roberta considerou que a atitude da empresa fere os direitos de ex-empregados, trabalhadores efetivos e os que poderão vir a ocupar cargos no Hospital.
A atuação do MPT teve origem em denúncias feitas pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de Alagoas (Sateal). A
primeira delas foi feita em abril de 2010 e, desde então, várias outras foram formalizadas, inclusive pelo Sindicato dos Técnicos, Citotécnicos e Auxiliares de Laboratório de Análises Clínicas e Médicas no Estado de Alagoas."

Lojas Americanas é acionada na justiça por ambiente de trabalho insalubre (Fonte: MPT/PE)

"Para tentar garantir meio ambiente de trabalho seguro e saudável no centro de distribuição das Lojas Americanas e reparar o dano moral coletivo causado aos trabalhadores, avaliado em R$ 200 mil, o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) entrou na justiça com Ação Civil Pública (Processo nº 0001017-70.2011.5.06.0171) contra a empresa. A ação foi proposta pelo MPT após denúncia formulada no Ministério Público do Estado e tramita na 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho.
De acordo com a procuradora do Trabalho Lívia Viana de Arruda, a razão da ACP foram as condições precárias de manutenção e limpeza no estabelecimento, principalmente nas áreas de vivência oferecidas aos motoristas de distribuição de mercadorias. “Banheiros, vestiários e refeitórios sem o mínimo de higiene, não fornecimento de água potável e instalações elétricas e sanitárias que põem em risco a segurança dos trabalhadores, para citar apenas alguns dos pontos, foram as irregularidades vistas na inspeção”, relatou Lívia. “Todos os pontos, em maior ou menor proporção, violavam alguma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que normatizam procedimentos de saúde e segurança no trabalho”, explicou.
Na ACP, o MPT pede que a justiça defira a regularização da empresa sob pena de multa de R$ 20 mil por cada obrigação não cumprida. As multas, caso aplicadas, e os R$ 200 mil pelos danos morais coletivos deverão ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador."

Empresa se compromete a fornecer curso pedagógico por prática de assédio moral (Fonte: MPT/PE)

"Após investigar denúncia de assédio moral de funcionário do Grupo Seb do Brasil, sucessora da antiga fábrica de eletrodomésticos Arno, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC nº 1152/2011) com a empresa para tentar acabar com a prática. O documento foi assinado no último dia 13, em processo conduzido pelo procurador do Trabalho Chafic Krauss Daher.
Além de determinar o cessar da prática, o TAC obriga que sejam fornecidos cursos pedagógicos e educacionais a todos os funcionários da filial em Pernambuco, a fim de evitar novas condutas que caracterizem assédio moral. “A empresa deverá contratar empresa de consultoria especializada para realizar o curso, no prazo de 90 dias”, explicou Chafic.
O relato do trabalhador, que ainda denunciava precariedades na empresa com relação à saúde e segurança no trabalho, informava que “os superiores costumavam se referir aos funcionários com termos de baixo calão, degradantes, e que muitos diretores eram temidos pelas ridicularizações”.
Segundo Chafic, “humilhações no ambiente de trabalho, quando repetidas com frequência, podem tornar insustentável a permanência do funcionário no emprego e causar danos psicológicos e até físicos, como doenças provocadas pelo excesso de estresse”.
Como multa pelo possível descumprimento das cláusulas do TAC, que também detalha a regularização das horas extras, com acréscimo mínimo de 50% do valor ou compensação mediante acordo individual ou coletivo, ficou estabelecido o valor de R$ 2 mil, por cada trabalhador da empresa. O total, caso o TAC seja executado, deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador."

Carris deve pagar adicional de insalubridade a cobradora que retirava lixo do ônibus (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa de transporte coletivo, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor do salário mínimo, a uma cobradora que retirava diariamente o lixo de dois recipientes instalados no ônibus em que atuava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso da decisão de segundo grau.
A juíza, baseando-se em laudo pericial, entendeu que a coleta do lixo se enquadra no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15 - contato com agentes biológicos) do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo o mesmo entendimento, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, enfatizou que já existem precedentes da mesma Turma julgadora nesse mesmo sentido. Segundo o magistrado, nas hipóteses em que análises periciais demonstram que substâncias prejudiciais à saúde presentes no lixo (seja de vias públicas, doméstico, industrial ou hospitalar) podem ser transmitidas por diferentes vias (principalmente cutânea e respiratória), entende-se que nem o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) consegue anular a insalubridade.
Ainda segundo o desembargador, a reclamada, apesar de ter contestado o resultado da perícia, não produziu provas que o contrariassem e também não conseguiu demonstrar a eventualidade do contato da empregada com substâncias prejudiciais, já que a coleta do lixo era feita diariamente. Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença, decidiu.
O laudo citado destaca que a propagação de agentes biológicos prejudiciais à saúde se dá, principalmente, pelo ar, e que os resíduos de um veículo de circulação urbana, dado o número elevado de pessoas que fazem uso do serviço, são considerados como lixo urbano, o que gera o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalta, ainda, que na própria defesa da reclamada ficou demonstrado que a incumbência do recolhimento do lixo foi determinada à trabalhadora desde a sua contratação (dezembro de 1996) e permaneceu até sua despedida (novembro de 2007). Também deixa claro que a análise, nessas hipóteses, é qualitativa, e independe da periodicidade do contato, que nesse caso era diário.

(RO 0105200-33.2009.5.04.0005)."

Tribunais terão máquinas de cartão para réus pagarem indenização (Fonte: Agência O Globo)

"A Justiça do Pará vai testar por 30 dias, daqui a um mês, uma novidade que poderá ser adotada por todos os tribunais do Brasil até o final de 2012: o uso de máquinas de cartão de crédito e de débito para que os réus paguem ou parcelem na hora as indenizações.
Assim que o juiz der a sentença, a parte condenada poderá efetuar o pagamento diante do magistrado. A medida vale em caso de conciliação ou em processos transitados em julgado, ou seja, em que não há mais possibilidade de recursos. O sistema poderá ser empregado em juizados especiais, varas do trabalho, cíveis e de família.
No dia combinado para o recebimento do dinheiro, a operadora do cartão repassa ao banco o montante estabelecido em juízo, e a parte que venceu a causa poderá retirar a indenização na Caixa Econômica ou no Banco do Brasil. Com isso, o procedimento passa a ser automático. Para facilitar ainda mais, todos os cartões serão aceitos e não haverá custo para a Justiça.
"Será sem custo porque o volume é de trilhões de reais. O giro financeiro será tão grande que os bancos e operadoras vão dar as máquinas", disse o juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marlos Melek.
Os detalhes do projeto, como o número de parcelas permitidas, serão acertados antes da assinatura do convênio entre a corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon, e o Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA), que será o pioneiro. Depois do teste, o sistema será implantado nos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Mato Grosso, São Paulo e Paraná, além de TRTs de todo o Brasil.
Pagamento com cartão será facultativo
Atualmente, o juiz tem que dar uma autorização para que o dinheiro seja retirado. O documento, então, vai para um setor onde é feito o alvará, depois segue para uma outra seção para ser conferido e, finalmente, voltar às mãos do juiz. Numa expectativa otimista, era um trâmite que durava no mínimo 15 dias. De posse da petição, a parte dava entrada para pedir o dinheiro que lhe era de direito. Além da burocracia, muitas vezes, havia fraudes e falsificação da assinatura do magistrado para a liberação dos recursos.
Segundo o juiz, há um outro fator que facilita a adoção da medida. Enquanto o pagamento não foi concluído, o processo continua na prateleira do juiz, ocupando espaço e dificultando a análise de novas ações. Com o pagamento automático, esses processos mudam de espaço, dando lugar a novos casos. Dessa forma, o setor mais congestionado da Justiça - a execução - ganha mais agilidade. Embora ressalte a facilidade do mecanismo, o juiz auxiliar do CNJ esclarece que ninguém será obrigado a pagar sua dívida com o cartão de crédito ou de débito:
"O meio do pagamento é facultativo".
Uma vantagem do novo sistema, que tem até software próprio, é a garantia para quem vai receber o dinheiro. Muitas vezes, a parte ré no processo dizia ao juiz que parcelaria a dívida em cinco vezes. Pagava apenas duas parcelas e ignorava o restante. Com o cartão de crédito, mesmo que o réu deixe de pagar a fatura, o banco vai repassar o dinheiro à parte que tem que recebê-lo."

TST discute trabalho no exterior (Fonte: Valor Econômico)

"As empresas que mantêm trabalhadores brasileiros no exterior podem ter, em breve, novidades sobre a questão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula nº 207, de 2003 - que trata das normas para empregados no exterior -, foi encaminhada na semana passada para a comissão de revisão da Corte, que deve elaborar um parecer a ser votado no Pleno.
O texto da súmula diz que a relação jurídica trabalhista deve ser regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço. Há ministros, porém, que entendem que esse enunciado confronta a Lei nº 11.962, de 2009. A norma, ao contrário, estabelece a aplicação da legislação brasileira quando for mais favorável do que a do local onde é executado o trabalho. A lei de 2009 possui apenas um artigo e esse dispositivo determina que devem ser seguidas as normas de uma legislação com quase 30 anos: a Lei nº 7.064, de 1982, que era aplicada somente aos engenheiros.
Os ministros decidiram revisar a súmula ao julgar um caso que envolve a Braspetro Oil Service Company, subsidiária da Petrobras, e um prestador de serviços em águas territoriais de Angola. O caso foi analisado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) na quinta-feira. Após manter decisão de turma do TST, favorável ao trabalhador, ao aplicar o que seria mais benéfico a ele, decidiram encaminhar a súmula para uma possível revisão de seu texto. Procurada pelo Valor, a assessoria da Petrobras informou que não poderá comentar o caso enquanto não for comunicada do efetivo teor da decisão.
O presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, ministros Ives Gandra Martins Filho, afirma que o órgão ainda não recebeu o pedido de análise. Segundo ele, a comissão demora cerca de 15 dias para elaborar um parecer sobre o tema, que então será encaminhado ao Pleno. Para o ministro, no entanto, a Súmula nº 207 continua vigente. "Até porque não posso dar tratamento diferenciado a trabalhadores que estão no mesmo local", afirma. Quanto à possibilidade de existir divergência relacionada à lei de 2009, o ministro afirma que analisará com mais profundidade essa questão.
A possível revisão da súmula chama a atenção sobretudo das empresas que trabalham nos setores de óleo e gás, construção civil e bancos, que têm um grande número de trabalhadores brasileiros no exterior. A partir da análise, os ministros poderão optar por manter o texto como está, revogar por completo ou alterar sua redação para que esteja em harmonia com a lei de 2009.
Uma alteração que possa deixar a situação mais clara até pode ser válida, na opinião do advogado Marcelo Gômara, do TozziniFreire, desde que traga mais segurança jurídica para esses contratos de trabalho. "É difícil de explicar para empresas estrangeiras que contratam brasileiros que a regra é confusa em alguns pontos", diz. Para ele, a aplicação da lei de 2009 acabou gerando na prática muitas dúvidas e os tribunais trabalhistas ainda não evoluíram para que haja uma construção jurisprudencial.
Segundo Gômara, no entanto, a aplicação da lei trabalhista local, conforme prevê a súmula, deve ser mantida. Isso porque essa é a regra internacional, aplicar a lei do país no qual há a prestação do serviço. Assim, os estrangeiros de qualquer nacionalidade que trabalham no Brasil estão sujeitos à lei brasileira. "Não pode haver dois pesos e duas medidas", afirma. O ideal, porém, segundo Gômara, seria privilegiar a vontade das partes. "Pessoas esclarecidas, que vão ocupar altos cargos no exterior, têm o poder de barganhar com a companhia em que molde será esse contrato." Porém, o advogado diz que seria difícil o TST optar por essa alteração.
O advogado Domingos Fortunato, sócio do Demarest & Almeida no Rio, afirma que a Súmula nº 207 é ainda muito aplicada pelos juízes e está em total sintonia com a regra internacional. "É um procedimento normal do TST enviar súmulas para avaliar se há necessidade de revisão. Mas nesse caso ela está adequada à realidade do mercado", diz. Nelson Mannrich, sócio do Felsberg Advogados e professor da Universidade São Paulo (USP), também concorda que a tradição é aplicar a lei do lugar onde é executado o contrato de trabalho. "Ainda que a súmula seja revogada, há um compromisso internacional nesse sentido que pode ser aplicado aos casos, afirma."

Tarifa de energia pode subir até 10% (Fonte: Valor Econômico)

"A alta do dólar vai pressionar os reajustes das contas de luz em 2012, com índices entre 8% e 10%, turbinados pela correção dos pagamentos feitos pela energia elétrica de Itaipu. Também coloca o governo em mais um dilema: se der prioridade à volta da inflação para o centro da meta, segurando aumentos nas refinarias, aprofundará a já considerável defasagem dos preços de derivados de petróleo em relação ao mercado internacional, prejudicando o caixa e os acionistas da Petrobras.
Os efeitos da desvalorização do real nas últimas semanas foram medidos pelo Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), a pedido do Valor, com uma simulação baseada em dois valores diferentes da moeda americana: a R$ 1,60 e a R$ 1,85. Com isso, a defasagem dos preços cobrados pela Petrobras aumenta de 10,1% para 22,3%, no caso da gasolina, e de 9,5% para 21,7%, para o óleo diesel. A última mudança dos valores nas refinarias foi em junho de 2009. A defasagem em relação aos preços internacionais só não ficará maior porque a queda do petróleo no mercado internacional compensa parcialmente a alta do dólar.
"Essa desvalorização do real afetará ainda mais as contas da Petrobras", diz Adriano Pires, diretor do CBIE. O governo e a estatal travaram um duelo nos bastidores sobre a necessidade de aumento dos combustíveis. Sem reajustes no horizonte, a empresa precisou frear seus investimentos em refino, no plano de negócios 2011-2015. "Até quando o governo vai ficar subsidiando o transporte individual e sangrando o caixa da Petrobras?", pergunta Pires, acrescentando que o valor das ações já tem precificado a "intervenção política".
No reajuste anual das distribuidoras, sob responsabilidade da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), não há margem de manobra. A desvalorização do real é repassada integralmente às tarifas, conforme pedido das empresas e avaliação dos números pelo órgão regulador. O reajuste é dividido em duas partes. Na "parcela A", que reflete os custos com a compra de energia e representa 70% do reajuste, há forte peso da usina binacional de Itaipu. Na "parcela B", que corresponde aos outros 30% da correção anual, o IGP-M tem importante reflexo. Tudo somado, Pires afirma que "é possível pensar em reajustes em torno de 8% a 10%".
Além da alta do IGP-M, haverá impacto direto da desvalorização do real no valor da energia comprada de Itaipu, que é cotada em dólar. As distribuidoras das regiões Sul e Sudeste têm 20%, em média, de sua energia proveniente da usina binacional. Mas a proporção varia conforme a empresa. De qualquer forma, com o dólar subindo de R$ 1,60 para R$ 1,85, apenas a atualização da tarifa de Itaipu exercerá uma pressão de dois a três pontos percentuais no reajuste das empresas.
A Abradee, associação das distribuidoras de energia elétrica, diz que ainda não tem estimativas sobre o impacto do câmbio nos reajustes de 2012. "Mas essa linha de raciocínio está correta", reconhece Nelson Fonseca Leite, presidente da entidade. Ele faz duas ponderações. Em primeiro lugar, "é preciso ver se a alta do dólar veio para ficar ou é temporária". Segundo, os reajustes devem ser amortecidos pela aplicação do "fator X", que varia para cada empresa. O fator X é um indicador que capta os ganhos de produtividade e que se reverte em benefício dos consumidores.
De qualquer forma, espera-se que os aumentos das contas de luz fiquem acima dos reajustes de 2011. Embora os índices variem muito conforme a empresa, as tarifas de energia elétrica terão alta de 2,8% em média, segundo o último relatório de inflação do Banco Central. No último boletim semanal do BC, analistas do mercado financeiro previam alta do IGP-M de 5,04% em 2012. Muitos ainda não alteraram suas estimativas, à espera de uma acomodação da taxa de câmbio. "Ela ainda está muito volátil", explica Thaís Zara, da Rosenberg & Associados. No passado, quando houve fortes desvalorizações do real, a Aneel acertou com as distribuidoras o parcelamento dos reajustes tarifários, como forma de aliviar um pouco o aumento para os consumidores. "Não acredito que o governo faça isso de novo", diz Adriano Pires, lembrando que mesmo reajustes perto de 10% estariam longe de outras situações, quando ultrapassaram a barreira de 20%."

Bancários entram em greve por tempo indeterminado a partir de amanhã (Fonte: O Globo)

"Embraer pode parar de novo e permanece o impasse nos Correios
SÃO PAULO e BRASÍLIA. Sem receber uma nova proposta durante o fim de semana, os bancários de todo o país marcaram greve por tempo indeterminado a partir de amanhã. Os trabalhadores reivindicam reajuste salarial de 12,8% (inflação mais aumento real de 5%), mas a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) oferece 8%, o que significa 0,56% de aumento real.
O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, Carlos Cordeiro, disse que o índice é insuficiente e não se justifica frente aos lucros recordes dos bancos. Hoje à noite, haverá uma nova assembleia para planejar a paralisação nos estados.
Os trabalhadores da Embraer, em São José dos Campos, interior de São Paulo, também ameaçam cruzar os braços. Após paralisação de 24 horas na última quinta-feira na sede da empresa, prometem parar nesta semana outras duas unidades na cidade.
A greve dos funcionários dos Correios, iniciada em 14 de setembro, pelas últimas negociações, parece estar longe de terminar. Há adesão dos 35 sindicatos, e a entrega de correspondência ficou comprometida. A ECT divulgou que vai contratar cerca de seis mil pessoas para substituir os grevistas."

Ações para revisão de aposentadoria não prescrevem (Fonte: Valor Econômico)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que os aposentados podem entrar na Justiça a qualquer tempo para pedir revisão do valor da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador. Ou seja, a data da aposentadoria não é um empecilho para o ajuizamento de ações. O tribunal também esclareceu que esses processos só podem discutir parcelas retroativas a cinco anos, contados da propositura da ação.
A decisão é importante porque afasta a prescrição de dois anos. Segundo esse entendimento, só seria possível entrar na Justiça para pedir a revisão da complementação de aposentadoria até dois anos após o afastamento do trabalho.
O entendimento só vale, no entanto, para situações em que o aposentado chegou a receber a complementação. Nos casos em que nenhuma parcela foi paga, e o aposentado discute exatamente o não recebimento, o prazo para entrar na Justiça é de até dois anos após a aposentadoria. O tratamento distinto se explica pela interpretação do TST de que, quando há pagamentos a menor, o dano se manifesta de forma continuada. Ainda que 20 anos tenham se passado da aposentadoria, o pagamento mais baixo afeta o aposentado ao longo do tempo. Por isso, não há prazo para entrar com a ação.
Em maio, o TST alterou a súmula nº 327 para refletir exatamente esse entendimento. Mas a primeira vez que o assunto foi posto em julgamento foi na quinta-feira, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência das turmas da Corte. Os ministros analisaram cerca de dez casos sobre o assunto. Um deles foi de um aposentado da extinta Ferrovia Paulista (Fepasa), que pedia correção dos benefícios pagos atualmente pela Fazenda do Estado.
O aposentado pedia a equiparação dos valores aos recebidos pelos servidores ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) - que assumiu parte do patrimônio da Fepasa, após sua extinção em 1996. "Os aposentados da Fepasa estavam recebendo menos que os funcionários ativos, no mesmo cargo ou em função equivalente", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto e Advogados, que atuou na ação.
Paralelamente à discussão sobre os valores, surgiu o debate sobre a prescrição. O tribunal decidiu pela ausência de prazo e determinou o retorno do processo à turma de origem para análise do mérito.
Advogados avaliam que a decisão do TST pode ter um impacto relevante para as grandes empresas e os fundos de pensão fechados. "Há um universo grande de ex-funcionários que poderão, a qualquer momento, entrar com uma reclamação", afirma o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Somente o escritório Alino & Roberto tem cerca de 700 processos com essa discussão."

Estado da Bahia é condenado por contratar estagiários irregularmente (Fonte: TST)

"Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Governo do Estado da Bahia deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil por ter contratado irregularmente 6.480 estagiários durante três meses para a efetivação de matrícula eletrônica nas escolas públicas em que estudavam. A decisão reformou o entendimento da Sétima Turma do TST, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 milhões e aplicado multa diária de R$ 5 mil por trabalhador irregularmente contratado, no caso de descumprimento da ordem de não mais praticar esse tipo de ato. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A multa por descumprimento ficou mantida.
Ao analisar primeiramente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não ser possível a fixação da indenização por se tratar de “pessoa jurídica de direito interno”. O MPT recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não haver a incompatibilidade determinada na sentença.
O Regional reconheceu a contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que a conduta revelava “desprezo pela legislação trabalhista” por permitir a exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade. Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público, no caso o FAT.
Ao analisar o recurso de revista, a Sétima Turma decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.
RelatorOs embargos a essa decisão, interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da comunidade de pais e professores do Estado. Para o relator, a indenização por dano moral deve ter “caráter sancionatório-pedagógico” por se esperar que o Estado demonstrasse respeito à lei e a Constituição, independentemente “de razões ou resultados”. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por mês para cada aluno, cálculo aplicado pela Sétima Turma para chegar aos R$ 5 milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos, retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era obrigado constitucionalmente.DivergênciaNo retorno de pedido de vista regimental, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência. Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil, mantendo-se o FAT como beneficiário.
O ministro observou que a doutrina recomenda, para a fixação do valor indenizatório no dano moral, que se levem em consideração aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor e o grau de culpa ou dolo. Deve-se ainda verificar a existência de reincidência do fato e o grau de reprovabilidade social da conduta adotada.
Para Barros Levenhagem, o cálculo do valor indenizatório no dano moral coletivo deve levar em conta o prejuízo causado coletivamente, e não individualmente. O critério utilizado no caso para o cálculo foi, no seu entendimento, incorreto quando fixou um valor individual para cada aluno (três salários mínimos – um para cada mês trabalhado), para depois se proceder à multiplicação deste pelo total de alunos atingidos. Salientou ainda que o cálculo foi vinculado ao salário mínimo, prática vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
O ministro entendeu que o fato de o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. Para a divergência, a medida adotada pelo Governo da Bahia, apesar de ilícita, visava a “prática de conteúdo social”, que consistia no atendimento à população, e que o fato de ter ocorrido apenas uma vez, de forma isolada, amenizava o grau de reprovabilidade da conduta. Daí as razões para a reforma da decisão.
Ficaram vencidos neste ponto, além do relator, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos embargos e mantinham a condenação imposta pela Sétima Turma. Ficou vencido ainda, parcialmente, o ministro João Oreste Dalazen, que a reduzia para R$ 1 milhão. Quanto à multa por descumprimento (astreintes), a divergência observou que elas não foram objeto do recurso e, portanto, ficou mantida.
Durante o julgamento, os ministros ainda votaram separadamente a questão da destinação do valor definido a título de indenização por dano moral coletivo. Alguns ministros pretendiam que o dinheiro fosse destinado a programas socioeducativos do Estado da Bahia, com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, o ministro Barros Levanhagen chamou a atenção para o fato de que a destinação da indenização ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, definida em decisão anterior, não tinha sido contestada nos embargos. Portanto, não cabia à SDI-1 alterar esse ponto. Ao final, ficou mantida a destinação ao FAT. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Horácio de Senna Pires, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, João Oreste Dalazen, além do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Processo:
E-ED-RR - 94500-35.2004.5.05.0008."

Estabilidade acidentária não depende de culpa do empregador (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 previu a garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício previdenciário, ao empregado que sofrer acidente de trabalho. A Súmula 118 do TST, por sua vez, interpretou esse dispositivo, estabelecendo como pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento do serviço superior a quinze dias e o recebimento do auxílio doença acidentário, a não ser que seja constatada, após a dispensa, doença relacionada ao trabalho. A análise desses requisitos é objetiva, não dependendo da existência ou não de culpa do empregador pelo acidente.
Assim entendeu a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia no deferimento de seu direito à indenização pela estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. O pedido foi negado na sentença, com fundamento na perícia, que não confirmou o alegado acidente. No entanto, conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os documentos anexados ao processo demonstram que o INSS reconheceu expressamente a ocorrência de acidente de trabalho. Tanto que o reclamante foi afastado de suas funções de junho de 2007 a novembro do mesmo ano. Cessado o benefício, o empregado retornou ao trabalho e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2008.
A relatora esclareceu que a Súmula 378 do TST deixa claro que a análise dos requisitos para a concessão ou não da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, deve ser objetiva. Ou seja, não é necessário apurar a existência de culpa do empregador pelo fato, diversamente da hipótese de o pedido referir-se a indenizações por danos causados pelo acidente. "O fato de a perícia médica não ter confirmado a ocorrência do acidente do trabalho, em nada muda o panorama ora descortinado, pois o que importa, no que se refere à estabilidade provisória, é a orientação adotada pelo órgão previdenciário, que sempre considera a hipótese da responsabilidade objetiva", frisou.
A juíza convocada lembrou que a legislação atribuiu ao INSS a responsabilidade pela garantia do sustento do empregado em caso de incapacidade para o trabalho, independente da apuração de dolo ou culpa do empregador. Além disso, a intenção do legislador, ao editar o artigo 118 da Lei 8.213/91, foi proteger o empregado recém retornado de licença decorrente de acidente de trabalho da dispensa arbitrária e não conferir responsabilidade por culpa à empresa. No caso, não havendo dúvidas de que o reclamante preencheu os dois requisitos previstos na Súmula 378, II, a relatora deu provimento ao seu recurso, para reconhecer-lhe o direito à estabilidade no emprego até 30.11.08 e condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

JT declara nulidade de contrato por prazo determinado firmado entre Mercedes-Benz e operador de produção (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A contratação do empregado por prazo determinado só é válida quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora na análise do recurso da empresa Mercedez-Bens do Brasil Ltda, que não se conformou com a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado firmado com um operador de produção.
A reclamada sustentou que o empregado foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, um projeto alternativo, temporário e extraordinário. Além disso, a sua admissão visava ao aumento da produção prevista para o ano de 2008, exatamente em razão da fabricação do CL203. Por isso, segundo alegou, a situação enquadra-se na alínea a do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Mas a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob discordou desses argumentos.
Examinando o caso, a relatora constatou que o empregado foi admitido para exercer a função de operador de produção, ligada à atividade fim da empresa, não realizando apenas tarefas de mero suporte. Isso porque o artigo 3º do contrato social da reclamada estabelece que a empresa tem por objeto a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis, bem como as atividades relacionadas a essas. Além disso, a preposta afirmou que o reclamante trabalhava na linha de produção. "Diante disso, pode-se extrair que a natureza dos serviços prestados pelo reclamante são inerentes ao objetivo principal da reclamada, inerente à própria dinâmica, não justificando a pré-determinação do prazo, uma vez que a função desempenhada pelo autor, qual seja, operador de produção é perfeitamente previsível", concluiu.
Como não foi demonstrado, pela reclamada, acréscimo extraordinário de serviços, de forma a justificar a transitoriedade e a predeterminação do prazo, a juíza convocada manteve a decisão de 1º Grau que anulou o contrato por prazo determinado, convertendo-o para indeterminado.

Cortador de cana acidentado com facão ganha indenização por dano moral (Fonte: TST)

"A Cosan S. A. Indústria e Comércio foi condenada a indenizar por danos moral e material um cortador de cana que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda ao cortar cana com um facão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, por considerá-la culpada pelo acidente com o empregado. A indenização foi fixada em R$ 40 mil, a ser corrigida monetariamente a partir de maio de 2006, data da sentença. Entre outras verbas, o empregado ganhou ainda pensão mensal até a idade de 70 anos.
O litígio chegou à instância superior por meio de recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe retirou a indenização pelos danos moral e material deferida no primeiro grau. Tendo a Terceira Turma do TST reformado a decisão regional e restabelecido a sentença condenatória, a empresa interpôs embargos à SDI-1, defendendo a responsabilidade subjetiva do empregador, que requer prova do nexo de causalidade entre a conduta empresarial e o acidente, o que não foi atestado pelo laudo pericial, que responsabilizou o empregado pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator discorreu a respeito da responsabilidade subjetiva e objetiva no acidente de trabalho e concluiu que “a tese do julgado é no sentido de que mesmo não havendo culpa do empregador pela doença ocupacional que ocasionou o acidente de trabalho, cabe a indenização por dano moral, em razão da responsabilidade objetiva do empregador”, aquela que dispensa prova, em razão do perigo inerente à atividade.
O relator informou que diversos estudos nessa área vêm demonstrando que a mecanização é o caminho para se evitar o grande número de mortes que vem ocorrendo na atividade canavieira. Isto mostra a inviabilidade de se “atribuir culpa ao empregado que, mesmo treinado, com equipamento de proteção, ainda assim sofre acidente durante a atividade, já que a ilação lógica é de que o equipamento não é apropriado”, manifestou. 
Ao concluir, o relator afirmou que não é possível livrar a empresa da culpa, “seja por força da responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco do empregado, seja em razão da negligência do empregador na escolha do equipamento de proteção, que permitiu a manutenção de um ambiente de trabalho com risco à saúde e à integridade física do empregado”.
A decisão da SDI-1 foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, por não conhecer do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que conhecia, mas negava provimento.
Acidente
O empregado trabalhava na empresa mediante contrato por prazo determinado relativo ao período de março a novembro de 2004. O acidente ocorreu em abril, quando realizava o corte da cana com um facão e decepou parte do dedo. Ele foi levado ao hospital com a parte amputada, mas não foi possível sua recuperação.
De acordo com a sentença do primeiro grau, além de o ambiente de trabalho do corte de cana de açúcar ser extremamente rude e requerer a utilização de material arriscado como o facão, o empregado lidava com a atividade mais penosa, o corte da cana enrolada, mais conhecida como “cana de rolo”. Nessa tarefa, o trabalhador se esforça mais que o normal, pois tem de “segurar a cana com a mão, rente ao chão, muito próximo de onde o facão precisa fazer o corte”. Esse motivo foi suficiente para o juízo determinar a responsabilidade objetiva do empregador no acidente ocorrido com o empregado."

Empresa indenizará viúva de motorista de ônibus vítima de assalto em rua perigosa (Fonte: TST)

"A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.
Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”, desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos”.
Divergência
A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.
Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito”.
Nesse sentido votou também o ministro Moura França, para quem a negligência não é da empresa, mas do Estado. Ele chegou a afirmar que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana. Na mesma linha de entendimento votou o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil. O ministro defendeu que a solução está no âmbito do direito coletivo, sugerindo que “cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional”, que, segundo ele, “não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade”.
Omissão
Anteriormente à decisão da SDI-1, a Terceira Turma já negara provimento ao recurso de revista da empregadora, com o fundamento de que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que, ”à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”.
Em sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello destacou que, no caso de transporte rodoviário de passageiros, é de conhecimento público o perigo que ronda as vias públicas brasileiras, e que, nessas condições, o empregador que permite a atividade do empregado nessas vias “cria, conscientemente, risco à vida e à integridade física do trabalhador”.
Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que, pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados. Fez ainda um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.
Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.

Processo: E-RR - 28900-66.2006.5.17.0007."