quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Fifa é uma das concorrentes ao prêmio de “pior corporação do mundo” (Fonte: Brasil de Fato)

"O prêmio Public Eye Awards elege, desde 2000, a “pior corporação do mundo”, e o parâmetro para que se alcance tal “honraria” é a “prática de negócios irresponsáveis”. Em 2014, a Fifa, entidade que rege o futebol, é a principal concorrente da eleição..."

Íntegra: Brasil de Fato

Empresa não é condenada por pedir antecedentes criminais a empregada (Fonte: TST)

"A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.
Entenda o caso
Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais.  A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.
A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.
Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.
Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.
Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea "a", da CLT).
A decisão foi unânime.A exig
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-10900-31.2013.5.13.0024"

Fonte: TST

SENADO VAI REALIZAR AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE "CLONE" DO PL DA TERCEIRIZAÇÃO (Fonte: Bancários AL)

"A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou na última quarta-feira (20) o requerimento do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) para a realização de uma audiência pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 87/2010, do então senador e atual deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros. Trata-se de projeto idêntico (um "clone") ao PL 4330 da terceirização que tramita na Câmara Federal.
 Também tramita em conjunto com o PLS 87 o PLS 447/2011, do senador Sérgio Souza (PMDB-PR), que trata da responsabilidade solidária na administração pública.
 O PLS 87 em nada muda o texto do PL 4330, em discussão na Câmara e, se aprovado, permitirá a terceirização em todas as áreas das empresas, precarizando o trabalho e rebaixando salários e direitos dos trabalhadores, o que significaria menor consumo e ainda maior concentração de renda no país.
 Entre os convidados já definidos para participar da audiência pública está o presidente nacional da CUT, Vagner Freitas. Suplicy deve apresentar novo requerimento nos próximos dias para garantir que sejam convidadas outras entidades e centrais sindicais para participarem do debate.
 "A data da audiência pública ainda não está definida. O PLS 87 que se encontra na CCJ do Senado ainda não passou pela Comissão de Seguridade Social. Mesmo não tendo caráter terminativo, como foi o caso do PL 4330 na Câmara, é importante que todos fiquem atentos, para que possamos organizar visitas ao gabinete dos senadores e, principalmente, comparecer em peso à audiência pública quando for realizada", orienta Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT."

TST MANDA ITAÚ INDENIZAR GERENTE ASSALTADO COM ESTRESSE PÓS TRAUMÁTICO (Fonte: Bancários AL)

"É objetiva a responsabilidade da empresa por danos sofridos por seus funcionários durante a jornada de trabalho, devendo arcar com os riscos da atividade. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o pagamento de indenização a um gerente do Itaú que contraiu estresse pós traumático depois de ter sido ameaçado de ter o corpo incendiado e de ficar sob a mira de armas em dois assaltos ocorrido na agência. A indenização foi arbitrada pela Turma em R$ 100 mil.
 O gerente contou que não conseguiu se recuperar do trauma decorrente de assaltos ocorridos em novembro de 2006 e em maio de 2007 na agência do Itaú na qual trabalhava, na cidade de São Paulo. Durante os atos criminosos, um dos assaltantes que carregava uma garrafa com álcool ameaçou atear fogo ao corpo do gerente caso não agisse com rapidez.
 Em razão do trauma, teve concedido o auxílio-doença pelo INSS e, por ter sido demitido em julho de 2007, quando ainda estava em tratamento e em meio à estabilidade provisória, o empregado foi à Justiça pleitear indenização e a reintegração por nulidade da dispensa.
 O Itaú negou vício na demissão sob o argumento de que não existia fato suspensivo ou interruptivo do contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que o gerente não era detentor de estabilidade provisória e que somente após a demissão o trabalhador procurou auxílio médico.
 O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido do empregado sob o argumento de que não houve culpa por parte da empresa, que tomou todas as providências para evitar o assalto, visto que mantinha três seguranças na agência no momento dos assaltos, além de ter socorrido o gerente.
 O empregado recorreu da decisão, mas também o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não lhe deu razão. Para o Regional, não houve ato ilícito por parte do Itaú, que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo gerente. Ainda segundo o Regional, não estava nas mãos do banco o poder de impedir que os atos criminosos acontecessem. Com isso, negou seguimento ao recurso.
Responsabilidade objetiva
 O gerente novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a conclusão do julgamento foi outra. Para a Turma, é objetiva a responsabilidade do empregador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo a empresa arcar com indenização em caso de danos ao trabalhador.
 Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso do gerente, o dano moral no caso em questão prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal."

Cobradora que adquiriu síndrome do pânico após assalto receberá indenização por danos morais (Fonte: TST)

"A Viação Manauense Ltda. (Viman) foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma cobradora de ônibus que desenvolveu transtorno depressivo grave e síndrome do pânico após um assalto durante o trabalho. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
Caso
A empregada foi contratada no dia em abril de 2002, com CTPS assinada, para exercer a função de cobradora urbana, tendo recebido como maior salário R$ 621,00. Ela trabalhava de 05h20 da manhã às 20h, sem intervalo para refeição e descanso, com uma folga semanal independente de feriados.
Em julho de 2003, por volta das 15h30, quando desempenhava suas funções como cobradora no ônibus da linha 214, a cobradora foi vítima de assalto com uma arma branca, tendo o criminoso levado a importância de R$ 112,50, conforme o Boletim de Ocorrência. Segundo o processo, a empresa, além de não oferecer apoio psicológico à empregada após o assalto, ainda obrigou a mesma a pagar o valor roubado.
Após o ocorrido a cobradora começou a ter crises nervosas, sendo posteriormente diagnosticada como portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, que, conforme atestado e laudo, teve como fator desencadeante o trauma sofrido durante o assalto.
Outro lado
A empresa alegou nos autos que todos que moram em uma grande metrópole estão sujeitos a assaltos e a uma vida em ritmo frenético, bem como a ansiedade alegada é uma emoção normal e universal do ser humano.
Ressaltou que para que seja caracterizada a síndrome do pânico é necessário que essa ansiedade seja de caráter súbito, intenso, repetitiva e espontânea, o que não restou demonstrado, bem como se foi em decorrência do trabalho executado por ela. Além disso, pediu o arquivamento da ação por prescrição.
Processo
No juízo de primeiro grau, a cobradora pediu R$ 80 mil de indenização por danos morais. No entanto a causa foi arquivada por prescrição quinquenal, já que o fato ocorreu em 3 de Julho de 2003, mas a ação só foi protocolada em 4 de novembro de 2008, "o que faz com que qualquer pedido formulado antes de 4 de novembro de 2003 esteja prescrito", fundamentou a decisão inicial. Não satisfeita, a empregada recorreu ao TRT da 11ª Região.
O Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou a decisão na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 230, que pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". O Regional arbitrou a indenização em R$ 30 mil.
A Viman recorreu ao TST por meio de um agravo de instrumento em recurso de revista para tentar derrubar a decisão Regional. Mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, alegou na decisão que o pedido é impertinente e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/PA)
Processo: AIRR-175740-27.2008.5.11.0012"

Fonte: TST

MPF dá parecer contrário e MRV pode voltar para a ‘lista suja’ do trabalho escravo (Fonte: Brasil de Fato)

"O Ministério Público Federal encaminhou nesta terça-feira (26) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer contrário à suspensão da inclusão da construtora MRV no cadastro mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria de Direitos Humanos de empregadores flagrados explorando escravos, a chamada “lista suja..."

Íntegra: Brasil de Fato

Empresa recolhedora de lixo é responsável por acidente com morte de funcionário (Fonte: TST)

"Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que a empresa coletora de lixo KTM Administração e Engenharia Ltda. é responsável objetivamente pela morte de um coletor de lixo domiciliar após acidente de trânsito durante o exercício do trabalho.
O acidente aconteceu em setembro de 2009, após a coleta de lixo na cidade de Ouro Preto, Minas Gerais. Um motorista e um coletor seguiram com o veículo para a cidade de Conselheiro Lafaiete para descarregarem a carga em um aterro sanitário. No caminho de volta a Ouro Preto, pela Rodovia Estadual MG-129 (Estrada Real), ao realizar uma curva acentuada o motorista teria perdido o controle do caminhão, que veio a cair em um precipício com aproximadamente 65 metros de altura. O motorista sobreviveu, mas o coletor faleceu, deixando uma esposa e dois filhos menores.
Boletim de Ocorrência
O documento elaborado pela polícia informa que o trecho onde se consumou o acidente trata-se de uma curva, cuja pista de rolamento além de estar molhada devido ao tempo chuvoso, era simples, estreita, inclinada, sem acostamento, sem iluminação, sem sinalização e no período noturno. Com isso, a perícia chegou a conclusão de que o tempo e as condições da pista foram os agentes preponderantes para ocorrência do infortúnio.
A perícia constatou ainda que o tacógrafo do caminhão envolvido no acidente mostrava que ele trafegava em velocidade compatível com a permitida para o trecho e que não havia evidências de falha mecânica, até porque o veículo era novo, adquirido no mesmo ano do fatídico acidente.
Justiça
Após o acidente, a família do empregado morto recorreu à Justiça do Trabalho em busca de reparação por parte da empresa, que negava qualquer responsabilidade sobre o episódio. No juízo de primeiro grau, a família do falecido conseguiu responsabilizar objetivamente a empresa. Durante o processo, a empresa chegou a afirmar que a responsabilidade pelo acidente seria do Governo do Estado de Minas Gerais, pelas péssimas condições em que se encontrava a rodovia estadual.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a KTM conseguiu reverter a decisão. O Regional considerou que como o empregado não estava na cidade de Ouro Preto, onde exercia as atividades de coleta, mas voltando do aterro sanitário, dentro do caminhão, no momento do acidente e, ainda, diante da ausência de elementos probatórios capazes de confirmar falha mecânica ou negligência, imprudência ou imperícia da empresa, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sexta Turma
O ministro relator no TST, Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o empregado não estava realizando suas atividades de coleta, nas ruas, sem proteção efetiva contra impactos causados por colisões, mas encontrava-se no interior do caminhão da KTM, no retorno do aterro sanitário. De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo da empresa.
Diante dos fatos, os ministros decidiram, por unanimidade, aceitar o recurso de revista e, no mérito, restabeleceram a sentença e determinaram o retorno do processo ao TRT de Minas Gerais para apreciação dos demais pedidos formulados no recurso ordinário, como pensão vitalícia e indenização por dano moral.
(Bruno Romeo/PA)Ministro relator
Processo: RR-958-81.2001.5.03.0069"

Fonte: TST

Alemania acuerda un salario mínimo que es un 60% superior al español (Fonte: Público.es)

"A partir de 2015, cualquier alemán cobrará como mínimo 8,5 euros por cada hora de trabajo. Esa ha sido una de las principales condiciones que el partido socialdemócrata (SPD) ha impuesto para cerrar el acuerdo de coalición de gobierno con la CDU de la canciller Angela Merkel y sus socios bávaros de la CSU..."

ÍntegraPúblico.es

Ricardo Eletro é condenada por publicidade não autorizada e dano moral (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27) que a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia indeferido a indenização.
O processo envolveu também um grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.
Enriquecimento ilícito
Em relação à propaganda no caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.
O ministro lembra em seu voto que o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela contraprestação do serviço. Par o relator, em ambos os casos a relação de causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a usar de fraldas.
A condenação foi imposta devido à gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos), sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ARR-126600-11.2007.5.05.0017"

Fonte: TST

Desabamento no Itaquerão é mais um na lista de “acidentes” da Odebrecht (Fonte: Brasil de Fato)

"Uma estrutura metálica desabou no começo da tarde desta quarta-feira (27), nas obras do Itaquerão, zona leste de São Paulo, matando dois funcionários, o motorista e operador Fábio Luiz Pereira e o montador Ronaldo Oliveira dos Santos..."

Íntegra: Brasil de Fato

Turma decide: obrigação de liquidar pedidos é restrita a rito sumaríssimo (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.
No caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40 salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo 852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito ordinário. "E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar. Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em benefício do demandante", explicou.
Porém, no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40 salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.
O desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: "A uma porque, como se viu, a exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental atenta contra o princípio da economia processual".
De acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo analisado.
Por esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
( 0000775-86.2013.5.03.0022 RO )"

Congresso Nacional promulga voto aberto para cassações e vetos nesta quinta-feira (Fonte: Agência Câmara)

"A promulgação da emenda à Constituição que institui o voto aberto para as votações nos processos de cassação de mandatos parlamentares e no exame dos vetos presidenciais está marcada para esta quinta-feira (28), às 11 horas, em sessão do Congresso Nacional.
Os senadores aprovaram o texto na terça-feira (26), mais restrito do que o aprovado anteriormente na Câmara. Os deputados deram o aval para o fim do voto secreto em todas as votações, decisão que abrangia não apenas a Câmara e o Senado, mas também os legislativos municipais e estaduais.
Assim mesmo, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, considerou um avanço a mudança a ser promulgada. "Temos que respeitar a posição diferente do Senado, até porque algumas das prerrogativas do voto secreto são dos senadores, no exame de indicação para as agências (reguladoras), para embaixador, para procurador. Não é uma prerrogativa do voto do deputado, mas do voto do senador. Então, eles têm todo o direito de ter uma avaliação própria das prerrogativas deles. Mas, pelo menos, em relação à cassação e a vetos já foi um avanço."
Cassações do mensalão
As partes da proposta não acatadas pelos senadores terão que voltar à analise da Câmara dos Deputados. O presidente da Câmara disse que a promulgação da emenda do voto aberto para os processos de cassação de mandato já o tranquiliza em relação às próximas votações desses casos na Casa.
Os deputados condenados na ação penal do mensalão, por exemplo, já deverão ter a cassação analisada em votação aberta. Os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e José Genoíno (PT-SP), além de Pedro Henry (PP-MT), foram condenados à prisão pelo Supremo Tribunal Federal e perderam os direitos políticos.
Henrique Alves havia firmado posição de não colocar em votação nenhum processo de perda de mandato enquanto a Emenda do voto aberto não fosse promulgada."

Israel, culpable de genocidio (Fonte: Rebelión)

"KUALA LUMPUR, 25 de noviembre de 2013 – El Tribunal de Crímenes de Guerra de Kuala Lumpur (KLWCT) emitió su sentencia en el caso de las acusaciones contra el Estado de Israel y el general militar jubilado Amos Yaron después de escuchar los testimonios de 11 testigos de la fiscalía y un nutrido conjunto de pruebas documentales y los argumentos de la fiscalía y los amicus curiae..."

Íntegra: Rebelión

Turma decide: obrigação de liquidar pedidos é restrita a rito sumaríssimo (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.
No caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40 salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo 852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito ordinário. "E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar. Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em benefício do demandante", explicou.
Porém, no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40 salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.
O desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: "A uma porque, como se viu, a exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental atenta contra o princípio da economia processual".
De acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo analisado.
Por esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
( 0000775-86.2013.5.03.0022 RO )"

Argentina lanza una campaña para buscar en Italia a niños desaparecidos de la dictadura (Fonte: RT)

"La embajada de Argentina en Italia ha lanzado este miércoles en Roma, una campaña destinada a buscar a los niños desaparecidos durante la dictadura, que podrían encontrarse en Italia, informa la cadena TeleSur..."

Íntegra: RT

Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregado (Fonte: TRT 3ª Região)

""Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012". Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.
( 0000277-36.2013.5.03.0039 RO )"