segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Liminar concede bloqueio de 14 milhões da Santa Bárbara Engenharia em ação cautelar ajuizada pelo MPT (Fonte: MPT/PA)

"O Ministério Público do Trabalho ajuizou no último dia 16 de agosto ação cautelar inominada contra a construtora Santa Bárbara Engenharia e a mineradora VALE, com o objetivo de assegurar os direitos de cerca de 1400 trabalhadores, os quais tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após o rompimento contratual entre as duas empresas.
Ação cautelar é o direito de provocar o órgão judiciário para que sejam eliminadas ameaças de prejuízo ao interesse tutelado no processo principal, no caso em questão, o MPT atuou no sentido de garantir aos empregados da Santa Bárbara – prestadora de serviços da Vale nas obras do Projeto Salobo de exploração e beneficiamento de cobre, no distrito de Marabá – além do pagamento devido pela rescisão, a manutenção das condições de saúde e segurança no trabalho.
A liminar deferida na sexta-feira (19 de agosto) na 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, sul do Pará, determinou que fosse bloqueada a quantia de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) das contas bancárias de titularidade da construtora e a conversão do valor para o pagamento dos créditos dos empregados dispensados. Além do bloqueio, o juízo deferiu também a indisponibilidade das faturas ainda não pagas pela Vale à sua prestadora.
 Em razão da atuação do Ministério Público do Trabalho, foi determinada a manutenção de condições adequadas de alimentação, energia elétrica, água potável e transporte aos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, sendo ambas as empresas responsabilizadas de forma solidária."

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Fischer é processada em R$ 15 milhões pelo MPT (Fonte: MPT/SP)

"Grupo cometeu irregularidades trabalhistas em pomares de Ondas Verdes (SP); ação pede regularização de meio ambiente de trabalho, jornada e transporte de trabalhadores.

Campinas (SP), 29/8/2011 - O grupo Fischer, um dos maiores produtores de suco de laranja do mundo, está sendo processado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Um procurador de São José do Rio Preto ingressou com ação civil pública pedindo à Justiça que a empresa regularize o meio ambiente de trabalho, a jornada de trabalho e o transporte de colhedores de laranja. O valor dado à causa é de R$ 15 milhões.
Detentora da marca Citrosuco, a Fischer foi flagrada em setembro do ano passado cometendo irregularidades trabalhistas na Fazenda São João, no município de Onda Verde (SP), cujos pomares são de sua propriedade.
Na oportunidade, os auditores fiscais do Grupo Móvel de Fiscalização Rural aplicaram 15 autos de infração à empresa, que têm como objeto falta de equipamentos de proteção para a aplicação de agrotóxicos, reutilização de embalagens vazias de veneno e exposição de trabalhadores a riscos químicos, entre outros.
Em relação à jornada, ficou constatado que os empregados eram mantidos em turnos ininterruptos de revezamento cumprindo jornada acima de 6 horas, sem convenção ou acordo coletivo. Além disso, pausas e intervalos segundo o que manda a lei não eram respeitados.
O transporte de trabalhadores era realizado com veículos sem autorização para rodagem, sem a disponibilização de compartimento para ferramentas. Falta de água fresca e potável nas frentes, assim como de instalações sanitárias e locais para refeição, também foram alvo de multas. A Fischer não emitia atestados de saúde ocupacional.
Em audiência, foi proposta assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que foi recusada pelos representantes legais do grupo, motivo que levou o procurador a ingressar com a ação.
Nos pedidos, o MPT pede ações de melhoria das condições de meio ambiente de trabalho, emissão de atestados, medidas para utilização responsável de agrotóxicos, o fim dos turnos ininterruptos de revezamento e da exigência abusiva de sobrejornada, concessão de intervalos para descanso, fornecimento de equipamentos de proteção, disponibilização de sanitários e locais para refeição, água potável nas frentes e transporte de acordo com o que manda a legislação, tudo em caráter liminar.
“Restou aqui demonstrada a degradação do meio ambiente de trabalho ao qual estão sendo submetidos os trabalhadores rurais, o que implica a necessidade de reparação da situação”, afirma o procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha, autor da ação.
No mérito, o MPT pede a condenação do grupo Fischer ao pagamento de R$ 15 milhões pelos danos causados à coletividade, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

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Na Bahia, sem banheiros e sem água potável, 22 trabalhadores são resgatados (Fonte: MTE)

"Ação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) detectou este mês a ocorrência de trabalho degradante na frente de trabalho – corte de madeira e confecção de cerca – de uma propriedade rural em Sítio do Mato Dentro (BA).
De acordo com a coordenadora da equipe do GEFM, Inês Almeida, ao chegar ao local, na hora do almoço, os fiscais se depararam com várias irregularidades, entre as quais o alojamento precário, composto por um barraco de lona, o não fornecimento de água potável, ausência de local apropriado para o preparo e tomada de refeições, ausência de instalações sanitárias, entre outras irregularidades.
“Chegamos ao local (na frente de trabalho) na hora do almoço e pudemos constatar que naquela hora os trabalhadores preparavam a própria refeição. Constatamos também que a única água disponível para consumo provinha de um tanque de alvenaria, abastecido por um caminhão pipa, e que também era utilizada para saciar os animais”, relata Inês.
Ainda segundo Inês, 17 trabalhadores atuavam na derrubada de árvores e cinco na confecção de cercas. Alguns trabalhavam desde maio passado e outros há menos de um mês no local que ficava a cerca de 25k da sede da fazenda, de 39 mil hectares e que abriga cerca de 10 mil cabeças de gado. E conta com cerca de 400 km de cerca construída.
Durante a operação foram lavrados 61 autos de infração e cinco interdições e grupo resgatado deve receber o montante de cerca de R$ 80 mil em verbas rescisórias."

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Metalúrgicos do ABC fecham acordo salarial por dois anos (Fonte: Valor Econômico)

"Os metalúrgicos do ABC paulista aprovaram por unanimidade, na manhã de ontem, um acordo salarial que tem validade por dois anos. Essa é a segunda vez, nos 52 anos de história do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que se conquista uma negociação com prazo superior a um ano. O acerto que valerá até 2012 garante 5% de aumento real, além de abono de R$ 2,5 mil.
"Foi uma conquista difícil e importante para a categoria. Com esse acordo, conseguimos garantir previsibilidade e nos calçar contra possíveis impactos da crise internacional em 2012", afirma em nota o presidente da entidade, Sérgio Nobre. Conforme o sindicato, o agravamento da crise econômica nas economias maduras e o avanço dos importados no mercado brasileiro justificam esse acerto de médio prazo entre metalúrgicos e montadoras.
O acordo aprovado na assembleia que reuniu cerca de 10 mil trabalhadores, em São Bernardo do Campo, prevê que, no próximo mês, os empregados das cinco montadoras da base - Volkswagen, Ford, Mercedes-Benz, Scania e Toyota - recebam 10% de reajuste, relativo à inflação acumulada no período, mais 2,55% de ganho real. O acerto garantiu ainda licença-maternidade de 180 dias.
Aos participantes da assembleia, Nobre destacou que esse acordo de dois anos garante o planejamento da vida financeira dos trabalhadores, bem como dos investimentos das montadoras, diante de um cenário de incerteza sobre os impactos da crise econômica entre 2011 e 2012.
O presidente do sindicato afirmou ainda na assembleia que o acerto, que torna desnecessária a campanha salarial de 2012, libera tempo para que o movimento sindical direcione sua atenção ao que é hoje considerado o maior problema da categoria, "o risco da desindustrialização provocado pelo crescimento das importações de veículos". "Temos de valorizar a produção nacional para garantir empregos de qualidade no Brasil."
Conforme ele, ao defender o acordo de dois anos nas negociações, a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT (FEM-CUT) levou em conta ainda perspectivas para o segmento de caminhões. No próximo ano, a produção desses veículos no país poderá registrar queda, uma vez que, a partir de janeiro, torna-se obrigatória a adoção do motor Euro 5 (norma de controle de emissões), com reflexo de 15% nos preços dos caminhões. Diante disso, a indústria já verificou antecipação nas compras, o que deverá resultar em encolhimento das vendas no início de 2012. "O acordo de dois anos também protege a categoria, se isso ocorrer", explica o presidente do sindicato na nota.
De acordo com o sindicato, o acerto beneficiará 35,9 mil trabalhadores. A intenção é chegar aos mesmos termos nas negociações encampadas por outras categorias da região, como a de autopeças, o que envolve mais de 100 mil trabalhadores no total. "Nos demais grupos, prosseguem as negociações e a luta para garantir a mesma conquista", informa a entidade.
O sindicato informa ainda que, pelo acordo fechado ontem, os trabalhadores das montadoras terão reajuste salarial de 10% em 2011. O percentual corresponde a 7,26% de recomposição da inflação (medida pelo INPC), além dos 2,55% de aumento real. "Para o ano que vem, o reajuste será composto pela inflação do período mais a diferença dos 5%, que é 2,39%", acrescenta. O abono de R$ 2,5 mil será reajustado pelo INPC mais o aumento real."

Empresa é responsabilizada por tiros disparados por empregado (Fonte: TST)

"A fúria de um empregado que, descontrolado, descarregou um revólver calibre 38 dentro do trabalho, ferindo três pessoas e matando outra, custará à empresa Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda. o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão mensal vitalícia a uma das vítimas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta na instância anterior, que entendeu ter ocorrido negligência da empresa ao permitir a entrada do agressor no local dos fatos.
O operador de máquinas da metalúrgica, Charles Soares, de 30 anos de idade, foi suspenso do trabalho no dia 2 de outubro de 2002, após ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado com a penalidade e considerando-se injustiçado, ele voltou ao trabalho no dia seguinte, com uma arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, dentre eles o diretor superintendente da empresa, que morreu no local.
Uma das vítimas foi atingida com um tiro na face. A bala atravessou seu globo ocular direito e o maxilar, levando à perda da visão do olho direito, perda parcial da visão do olho esquerdo e dilaceramento de parte do rosto, incapacitando-o para o trabalho. O trabalhador baleado ajuizou reclamação trabalhista contra a metalúrgica com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não agiu com culpa no incidente, pois não tinha como prever e evitar a ação do atirador, absolvido na ação penal por ser considerado inimputável ante o estado de loucura atestado por laudo psiquiátrico. O magistrado trabalhista, ao absolver a empresa, entendeu tratar-se de caso típico de exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro (quando a conduta de terceiro - que não a vítima, o empregador ou seus prepostos - intervém para gerar o dano).
A premeditação do crime, o comportamento tranquilo do empregado nos anos anteriores, a ocultação da arma e o elemento surpresa convenceram o julgador de que a empresa não tinha como evitar a tragédia. “Foge à razoabilidade, nesse contexto, exigir que a demandada tivesse adotado qualquer medida de segurança com relação a esse caso, em que o autor dos danos, totalmente transtornado, veio a comportar-se de forma absolutamente imprevisível”, disse o juiz.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com sucesso. Para o Regional, este é um caso típico de responsabilidade subjetiva da empresa, com a presença de todos os seus requisitos, quais sejam: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. “Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço”, destacou o acórdão regional.
A decisão do TRT baseou-se, ainda, no texto do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; e ato de pessoa privada do uso da razão.
A empresa foi condenada a pagar indenização ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil pelo dano estético, mais pensão mensal vitalícia. Insatisfeita, a metalúrgica recorreu ao TST, alegando a falta de nexo causal ante a incidência de “fato de terceiro”, “força maior” e “caso fortuito”. O relator do acórdão no TST, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, quanto à presença dos requisitos para o deferimento de indenização, assinalou em seu voto a impossibilidade de rever fatos e provas na atual instância recursal (Súmula 126).
O ministro registrou, ainda, a perspicácia da decisão do TRT, ao examinar a necessidade de medidas de segurança no ambiente de trabalho, a cargo do empregador. “Em tempos de violência generalizada, não é razoável que empresa de porte da reclamada permaneça de porteiras abertas e desguarnecidas, permitindo o livre ingresso de qualquer delinquente. Já os antecedentes do empregado agressor, na manhã do mesmo dia da tragédia após relatada, e suas suspensões, denotavam a imperiosa necessidade de se inviabilizar seu reingresso na área da empresa. Houve negligência, patente culpa strictu sensu do empregador”, disse ele. A Terceira Turma manteve a condenação quanto aos danos morais e estéticos e quanto à pensão mensal vitalícia.

Processo: RR - 298200-04.2005.5.04.0404
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Ao analisar tempestividade de recurso, SDI-I discute feriado do “Dia do Servidor” (Fonte: TST)

"A questão do “Dia do Servidor” foi discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos embargos interpostos pela União Brasileira de Educação e Assistência – Hospital São Lucas da PUC/RS. No recurso, a entidade pedia a declaração de intempestividade de um recurso provido na Primeira Turma, que havia determinado o pagamento a um ex-empregado do hospital das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno.
A entidade alegou, nos embargos à SDI-I, que o acórdão regional havia sido publicado em 21/10/2005 (sexta-feira), e que o advogado do empregado interpôs o recurso de revista somente em 03/11/2005 (quinta-feira). O prazo legal de oito dias previsto no artigo sexto da Lei 5.584/70, que teria se iniciado em 24/10/2005 (segunda-feira), havia terminado em 31/10/2005 (segunda-feira).
Para o hospital, as alegações de que os dias 31/10/2005 (segunda-feira) e 02/11/2005 seriam feriados nacionais, não serviriam para fundamentar a tempestividade do recurso, pois a Lei 6.741/79 não considera o dia 31.10 (ou do dia do servidor público, em 28/10) como feriado, mas somente os dias 1º e dois de novembro.
Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que são considerados feriados nacionais, segundo a Lei 10.607/2002, os dias, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/80).
Ela chamou a atenção para o fato de que nem mesmo o dia 31 de outubro, Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90, a rigor, poderia ser considerado feriado nacional.
Lembrou que, nessa data, é facultado o ponto aos servidores, ocorrendo paralisação nas atividades forenses, por conveniência do administrador público, que presta homenagem aos funcionários. Assinalou que o fato de o TST, no ano de 2005, haver transferido as comemorações do dia do servidor público, de 28 para 31 de outubro (Portaria Conjunta nº 7, de 27 de setembro de 2005), uma segunda-feira, não obrigou os Tribunais Regionais do Trabalho a adotarem a mesma prática, em respeito às autonomias administrativas regionais.
Para a ministra, por força da Súmula 385/TST, é ônus processual que deve ser satisfeito pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, a comprovação da existência de feriado local ou outro evento estranho à legislação federal. Isso para justificar a suspensão da fluência do prazo recursal. Seguindo esses fundamentos, a Seção deu provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista e restabelecer o acórdão regional que negava os pedidos.

Processo:
RR-103600-51.2003.5.04.0016
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Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro (Fonte: TST)

"Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.
A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.
O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).
Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.
Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.
Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.
Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.
(RR-165300-78.2007.5.20.0004)."

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Turma decide que proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30% (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Para quitação de débitos trabalhistas, a penhora dos proventos de aposentadoria é justificada e pode ser realizada no limite de 30% do valor recebido pelo aposentado, mensalmente, até o pagamento integral da dívida. Esse foi o posicionamento adotado pelo desembargador Bolívar Viégas Peixoto e confirmado pela 3ª Turma do TRT-MG, que modificou parcialmente a sentença para determinar que prevaleça a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa reclamada.
O ex-empregado sustentou que o seu crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio sobre os demais proventos, inclusive de aposentadoria. A sócia da empresa alegou, em sua defesa, que é uma senhora de 80 anos que necessita dos valores relativos à sua aposentadoria para seu sustento e tratamento de saúde. Argumentou, ainda, que é sócia minoritária e, portanto, não poderia ver seus créditos serem penhorados para a satisfação do total da dívida trabalhista. Analisando a legislação pertinente, o desembargador explicou que, a partir da interpretação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, é possível afastar parcialmente a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria nos casos em que é necessário garantir o pagamento de prestação alimentícia.
Na visão do julgador, não se pode falar em proteger o salário - ou outro ganho da mesma natureza - de quem deve salário. "Neste sentido, o crédito trabalhista tem a mesma natureza da prestação alimentícia, sendo perfeitamente possível a aplicação desta disposição legal para garantir a quitação da dívida contraída por quem não foi capaz de gerir o empreendimento de forma a pagar a mão de obra da qual se utilizou, mas limitado a 30% do valor dos proventos pelo executado, mensalmente, até a integral satisfação do crédito", completou. Para o desembargador, a circunstância de se tratar de sócia minoritária é irrelevante no caso em questão, pois não há como limitar a responsabilidade às suas quotas, tendo em vista que foi desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada.
Conforme explicou o relator, de acordo com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a incapacidade financeira da sociedade de saldar os seus débitos, o sócio, ainda que não tenha figurado como parte na reclamação trabalhista, responde pelas obrigações descumpridas.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para afastar a ordem de liberação do bloqueio, limitando, contudo, a 30% do valor dos proventos da sócia da empresa reclamada.

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Juiz identifica caso de assédio processual (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral.
Na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular José Eduardo de Resende Chaves Júnior identificou um caso de assédio processual. Ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal contratou a empregada de uma empresa de conservação, a Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda., para a prestação de serviços tipicamente bancários. Apesar das evidentes irregularidades, a Caixa tentou várias formas de paralisar o processo, insistindo na tese de que a empregada realizava atividades secundárias como recepcionista. Portanto, de acordo com as alegações da defesa, se o juiz acolhesse o pedido de isonomia salarial da trabalhadora com os bancários estaria declarando o vínculo direto dela com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pela Constituição. Entretanto, esses argumentos foram rejeitados de imediato pelo juiz sentenciante, que condenou a Caixa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.
No caso, a empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante, não compareceu à audiência na qual deveria se defender. Em consequência, o magistrado aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora, já que não havia provas em sentido contrário. A empregada alegou que, apesar de ter sido contratada pela empresa de conservação, prestou serviços, com exclusividade, para a Caixa, exercendo tarefas típicas de bancário, em atividade fim da instituição. Por essa razão, ela reivindicou a declaração de que a terceirização foi ilícita e a isonomia de tratamento em relação aos empregados diretamente contratados pela Caixa. Negando a acusação de terceirização ilícita, a Caixa afirmou que a contratação referiu-se a atividade meio, pois a reclamante realizava serviços especializados de recepcionista. Entretanto, ao examinar o contrato de prestação de serviços, o magistrado constatou que essa contratação nem de longe caracteriza serviço especializado. "A especialização é tanta que a CEF não se vexou de contratar para o apoio administrativo bancário uma empresa de conservação", enfatizou o julgador.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante fazia atendimento a clientes, cadastramento do cartão cidadão, bolsa família e Projovem, além de abertura de contas e triagem da documentação de clientes. Na avaliação do magistrado, não têm fundamento as alegações de que essas atividades são secundárias ou periféricas. Ao contrário, são tarefas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade da instituição bancária, porque, se ausentes, não haveria a concretização dos demais serviços operacionais e, sem estes, a Caixa de modo algum atingiria suas metas. Dessa forma, ficou claro para o juiz que a Caixa praticou dois ilícitos: a terceirização ilegal e a tentativa de burlar a Constituição ao pretender que tarefas típicas de bancários concursados fossem realizadas por trabalhadores terceirizados. Para agravar a situação, como frisou o magistrado, a Caixa praticou o assédio processual ao insistir em discussões repetitivas e infundadas mesmo sabendo que são argumentos superados, e, ainda, ignorando a difícil situação da trabalhadora, que ficou sem receber seus créditos trabalhistas. Conforme acentuou o juiz, o Judiciário não pode endossar condutas dessa natureza.
Ao finalizar a sentença, o julgador deixou registrada a sua indignação: "A secretaria deverá oficiar ao Ministério Público Federal e do Trabalho, em face da improbidade administrativa praticada pelos administradores da CEF, que além de contratarem empresa de conservação, para atuar em serviços administrativos bancários, em desavergonhada fraude, contrataram com empresa economicamente inidônea, onerando duplamente o erário público". O TRT mineiro confirmou a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, ressaltando apenas que a responsabilidade da Caixa, no caso, é subsidiária. Inconformada com a condenação, a CEF recorreu ao TST.


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TRT-MG condena Município de Belo Horizonte a pagar prêmio pró-família a agente comunitária de saúde (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O prêmio pró-família é uma parcela que foi instituída para remunerar, como incentivo motivacional, os profissionais que trabalham no Programa BH Vida, entre eles os Agentes Comunitários de Saúde. Nesse contexto, encontra-se implícito no cargo de Agente Comunitário de Saúde a atuação na área da saúde em ações domiciliares e comunitárias, sendo atendidos os requisitos legais para o recebimento do prêmio pró-família. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como redator do recurso de uma agente comunitária de saúde. Modificando a sentença, a Turma, em sua maioria, condenou o Município de Belo Horizonte a pagar o benefício à trabalhadora, considerada pela lei como sendo profissional da saúde.
Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado explicou que, de acordo com o artigo 1º da Lei Municipal 8493/2003, o prêmio pró-família é a parcela devida à equipe de saúde da família, que é definida no inciso III da mesma lei como sendo aquela composta por um núcleo de apoio de um assistente social e trabalhadores na área de saúde, conforme estabelecido em regulamento. O Decreto Municipal 11.658/2004, regulamentador do Programa BH Vida, dispôs, em seu artigo 1º que o Programa BH Vida é constituído pelo conjunto de ações necessárias à organização da atenção básica de saúde voltada para grupo familiar no Município de Belo Horizonte.
Na redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto Municipal 12.974/2007, ficou estabelecido que as equipes definidas no citado artigo são constituídas pelos profissionais da área de saúde, entre estes os servidores públicos efetivos do Município vinculados à Área de Atividades de Saúde, pelos servidores públicos municipalizados via SUS, pelos profissionais contratados administrativamente na Área de Atividades de Saúde, e pelos demais servidores públicos da Administração Municipal que estejam lotados em efetivo exercício e em cumprimento de ações básicas de saúde nos Centros de Saúde do Município, nas Centrais de Esterilização, nas Farmácias Distritais e de manipulação e nos Laboratórios Distritais.
Conforme salientou o magistrado, o próprio Município criou obstáculos ao cumprimento das exigências legais instituídas por ele mesmo ao não reconhecer o direito da reclamante de receber o benefício, após o seu ingresso no emprego público. Nesse sentido, o julgador enfatiza que o prêmio é devido a todos os servidores enquadrados na redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto Municipal 12.974/2007, sendo inaceitável a tese patronal de que a reclamante não é servidora pública efetiva ou estatutária.
Assim, concluindo que a agente comunitária de saúde preenche os requisitos necessários ao pagamento do prêmio, a Turma deu provimento ao recurso, condenando o Município de Belo Horizonte ao pagamento das parcelas vencidas e que estão por vencer, desde o início da prestação de serviços da trabalhadora, observando-se os valores estipulados pelos Decretos Regulamentadores.

Extraído de:

Empresas terão que indenizar trabalhador acidentado (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"Empregado que teve lesão grave no dedo, em acidente de trabalho, deve ser indenizado por danos morais e também receber os salários relativos ao período que ficou sem trabalhar em virtude do acidente. A determinação é dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) que mantiveram a decisão do Juízo da Vara Trabalhista de Caxias, no interior do estado, condenando as empresas Gran Sapore BR Brasil S.A. e Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S.A pelo dano causado ao trabalhador.
A empresa Gran Sapore BR Brasil S.A recorreu ao tribunal, alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Os desembargadores reformaram em parte a decisão proferida pelo juiz da Vara de Caxias, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 18 mil para R$ 10 mil. Mantiveram a condenação da empresa Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S.A como responsável solidária pelos danos morais e responsável subsidiária pelos salários que o empregado deixou de receber durante os oito meses em que ficou sem poder trabalhar. A Schincariol não apresentou recurso ao tribunal.
O empregado da Gran Sapore disse que sofreu acidente de trabalho em outubro de 2008, quando era transportado em ônibus fretado pela Schincariol. Afirmou também que as empresas, por negligência, só emitiram o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para concessão do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2009, quando deveria ter feito até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente.
A empresa não negou a existência do acidente e disse que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, por descuido, parou a mão próxima à dobradiça da porta do ônibus, que se fechou provocando fratura grave em seu dedo mínimo da mão direita. Culpou também o empregado pela não abertura do CAT, alegando que tanto a empresa como o próprio trabalhador ou sindicato de classe poderiam ter feito o comunicado ao INSS.
O relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, disse que a empresa não provou a culpa do empregado no acidente de trabalho, não comprovou a existência de algum sistema de segurança no ônibus que impedisse o acidente ou que tivesse oferecido treinamento para os empregados no sentido de evitá-lo. Destacou, ainda, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, conforme prevê o Código Civil Brasileiro.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização por danos morais visa a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a prática de atos lesivos às pessoas. Para não tornar a indenização fonte de enriquecimento ilícito, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena, o relator do recurso fixou em R$ 10 mil o valor da condenação por danos morais.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 16.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22.08.2011."

Decisão da Justiça do Trabalho beneficia entidades assistenciais com mais de R$ 600 mil (Fonte: TRT 14a. reg.)

"Treze entidades assistenciais de Porto Velho serão beneficiadas com decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que condenou ao pagamento de multas o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com Característica de Metropolitano de Passageiros no Estado e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Rondônia por descumprimento de decisões judiciais.
A Justiça do Trabalho decidiu pela cominação das multas de R$ 420 mil ao Sitetuperon, por descumprir a decisão liminar no dissídio coletivo de greve que determinava a manutenção de 70% da frota de ônibus em circulação nos horários de maior movimento de passageiros e 40% nos outros períodos. O Sticcero foi condenado ao pagamento de multa de R$ 200 mil por cada dia em que a obra da UHE de Santo Antônio permaneceu paralisada e ainda foi declarada a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, por não observar o previsto na Lei n. 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e outra providências. A Justiça ainda autorizou o desconto dos empregados os dias de paralisação em função do movimento paredista.
A desobediência praticada pelo Sitetuperon aconteceu durante sete dias consecutivos e quanto Sticcero, o TRT determinou que fosse apurado o valor devido, especificamente quanto aos dias em que o sindicato deixou de cumprir a ordem judicial, tendo em vista que para a quantificação do importe condenatório serão necessários esclarecimento e comprovação dos fatos, que não constam do processo.
Os valores das multas serão revertidos e distribuídos de forma igual às entidades assistenciais Casa de Saúde Santa Marcelina, Casa do Ancião, Escola Dantas, Escola Estadual João Bento da Costa, Lar Espírita da Terceira Idade André Luiz, Centro Social Nossa Senhora do Rosário, Casa de Apoio ao Portador de Câncer, Projeto Pequeno Em Canto, Núcleo Dorcas - Projeto de Apoio às Famílias Carentes, Associação Missionária Casa do Pai, Escola Solar da Paz, Lar do Bebê e APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais.

(Processos: ns. 0000847-7.2011.5.14.0000 e 0001369-34.2011.5.14.0000)."

Wall Mart é condenado por práticas motivacionais que obrigam empregado a rebolar (Fonte: TRT 10a. Reg.)

"Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condena Wall Mart em cinco mil reais, a título de dano moral, por este não ter provado que as práticas motivacionais, que obrigavam o trabalhador a cantar hino da empresa com palmas e rebolado poderiam ser recusadas pelos empregados.
Nos autos o reclamante alega ter sofrido dano moral pela conduta praticada pela reclamada, vez que o empregador obrigava diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, que os empregados cantassem o hino motivacional acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris. No pedido, pleiteou o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a reclamada – Wall Mart –, limitou-se a negar a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral.
Ressalte-se, que na ata de audiência há registro de que havia um vídeo no youtube mostrando a dança o que fora comprovado pelo juiz de 1º grau, todavia, posteriormente, o vídeo foi retirado.
O julgador do processo, juiz Rogério Neiva Pinheiro, ao analisar o caso, confirmou a existência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O Magistrado entendeu demonstrada a prática motivacional narrada pelo trabalhador e que caberia à empresa demonstrar o direito à recusa, o que não foi comprovado nos autos.
Na fundamentação da sentença, o juiz considerou configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º da Constituição Federal e enfatizou sua preocupação em preservar a dignidade humana na relação de emprego. Ressaltou o conceito de subjetividade estabelecido no âmbito da psicologia que consiste na “identidade digital” humano-psicológica, formada a partir de variáveis neurocognitivas, sociais, culturais e familiares, conforme o ditado popular, “cada um é cada um”.
Ele ponderou que “nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (...) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas”.
O juiz Rogério Neiva registrou ainda que este cenário, por sua vez, pode levar ao estado que a Psicologia Organizacional e do Trabalho vem denominando dissonância emocional, categoria conceitual que emerge da ideia de trabalho emocional, ou seja, a empresa obriga o empregado a trabalhar feliz, quando, na verdade, ele pode estar triste, não respeitando seu estado emocional.
Outro ponto relevante da decisão é a questão motivacional da empresa. No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva, por meio de mobilização das estruturas neurobiopsicológicas superiores e evoluídas . “Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana”.
Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.
Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e pontuou que a mesma, sob o ponto de vista humanista, surgiu para humanizar e não para “animalizar” ou “infantilizar” o trabalhador. “Na realidade, chamo isto de prática “animacional”, apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo”.
Por fim, o juiz conclui que “se é verdade que a lógica democrática permite que as pessoas adiram ao rebolation, ainda que de modo irrefletido, por outro lado, não é menos verdade que é reservado ao Poder Judiciário o papel de atuação contramajoritária”, declarou o magistrado.
Portanto, o pedido foi julgado procedente, nesse particular e da decisão caberá recurso.

(Processo nº 0000320-06.2011.5.10.0020)."
Extraído de:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=39909

Empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar seu filho (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra amamentar, contida na norma, seria o de alimentar.
Apesar da determinação legal, diversas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam que muitos empregadores ignoram esse direito da mãe trabalhadora. É o que se verifica a partir da ação julgada pelo juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Cataguases. A empregada reivindicou a condenação da Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade. Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora sustentou que a supressão do intervalo para amamentação caracteriza apenas infração administrativa, não gerando direito a hora extra.
Rejeitando as alegações patronais, o julgador esclareceu que o descumprimento da obrigação de conceder o intervalo não pode ser visto como simples infração administrativa, pois se trata de desrespeito a um direito fundamental, previsto na legislação trabalhista. Conforme enfatizou o magistrado, a regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas. Isso porque a finalidade da norma é proteger a mãe e seu bebê. Nesse sentido, o julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período, completou.
Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

(ED 0148500-28.2009.5.03.0052)."
Extraído de:
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5579&p_cod_area_noticia=ACS

Tribunal mantém penhora de créditos da RFFSA junto à MRS Logística (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Dando provimento ao recurso de um trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre créditos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida pela União Federal) junto à MRS Logística S/A, com o objetivo de possibilitar o pagamento de dívida trabalhista. Na visão do relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o bloqueio de crédito da devedora perante terceiros não é ilegal, pois equivale à penhora em dinheiro, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, principalmente levando-se em conta que o crédito trabalhista é de natureza alimentar e que, no caso, a execução se arrasta há mais de 10 anos.
A extinta Rede Ferroviária Federal protestou contra a determinação judicial de penhora sobre créditos de seu capital de giro junto a terceiros, por entender que a medida é prejudicial e desorganiza todo o seu fluxo empresarial. Argumentou ainda que o bloqueio não poderia ser realizado, por se referir a parcela trimestral proveniente do Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, celebrado entre ela e a MRS Logística S/A. A juíza da execução decidiu cancelar a penhora por entender que o crédito penhorado já havia sido objeto de cessão. O ex-empregado reivindicou a modificação dessa sentença, a fim de que seja mantida a penhora, sustentando que tudo não passou de um artifício da devedora para fraudar a execução.
Examinando o processo, o relator verificou que a ação trabalhista que levou à penhora dos créditos da devedora foi proposta em 1996, enquanto o Contrato de Cessão de Crédito foi celebrado em 1998. Ou seja, a efetivação do negócio jurídico entre a devedora e a MRS Logística se deu após o ajuizamento da demanda trabalhista. Conforme explicou o magistrado, se existe uma demanda capaz de comprometer o patrimônio do devedor, este não pode simplesmente vender seus bens ou transferi-los para terceiros, pois essa prática é considerada fraude à execução. Dessa forma, em face da existência de demanda judicial, a RFFSA não poderia ceder créditos a terceiros, pois sem a existência de patrimônio suficiente para garantir os débitos trabalhistas, presume-se que a constrição dos valores, objeto da cessão, somente foi determinada pelo Juízo da execução em razão da ausência de bens de fácil alienação, ponderou o julgador.
Assim, entendendo que ficou evidenciada a existência de fraude à execução, o magistrado considerou ineficaz a cessão de créditos em prejuízo do credor, tendo em vista que ela foi realizada com o objetivo de desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que a penhora deve ser mantida.

(AP 0081300-37.2005.5.03.0151)."

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Empregada com nome no SERASA por débitos de tarifa de conta para recebimento de salário receberá indenização (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Uma trabalhadora rural procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi obrigada a receber seus salários por meio de depósito em conta corrente, a qual foi aberta pelo próprio empregador. Algum tempo depois, descobriu que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos gerados para a manutenção da conta corrente, pelo que pediu a condenação do dono da fazenda e do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acolhido pelo juiz de 1o Grau. Isto porque o empregador admitiu ter sugerido o pagamento de salários por depósito bancário, por questão de segurança, transferindo os riscos do seu negócio à empregada. Já o banco foi condenado porque deixou de informar sobre a existência da conta salário, que não tem custos, nem tarifas.
Ambos os reclamados não se conformaram com a condenação, mas a 4a Turma do TRT-MG não lhes deu razão. Acompanhando a fundamentação da decisão de 1o Grau, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho ressaltou que não houve prova de que foi a reclamante quem providenciou a conta corrente, ganhando força a sua tese de que não autorizou a abertura. E, se não autorizou, não pode, mesmo, ter conhecimento dos termos do contrato e nem se pode exigir que tivesse encerrado a conta. Mesmo porque nunca houve depósito de valores, nem saque. Como não se valeu dos serviços bancários, não deve arcar com os encargos contratuais.
O magistrado chamou a atenção para a obrigação de os contratantes agirem sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade, o que não aconteceu no caso. O empregador, além de descumprir o artigo 464, da CLT, que trata do pagamento dos salários, transferiu para a parte mais fraca, o trabalhador, os riscos de seu negócio. Se pretendia realizar o pagamento por depósito, deveria ter promovido a abertura de conta salário e não de conta corrente. O banco não só deixou de prestar informações à empregada, uma trabalhadora rural, como não promoveu o encerramento da conta bancária. A inclusão do nome da reclamante no Serasa, nesse caso, não se enquadra como exercício regular de direito, mas como efeito de um ato defeituoso, por culpa da própria instituição financeira.
Para o juiz convocado, não há dúvida de que a inclusão do nome da trabalhadora no SERASA, por culpa dos reclamados, fez nascer para ela o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Por isso, o magistrado manteve a condenação ao pagamento das reparações, no valor de R$900,00, para o empregador e de R$3.000,00, para o banco, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(RO 0111100-59.2009.5.03.0058)."

Laboratório gaúcho assina TAC que coíbe testes de HIV em exames relacionados ao emprego (Fonte: MPT/RS)

"O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), por meio do procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o “Laboratório Endocrimeta de Análises Clínicas Ltda.”, de Porto Alegre. No acordo, o laboratório assumiu o compromisso de se abster de realizar qualquer tipo de testagem de detecção do vírus HIV (imunodeficiência humana) nos candidatos a emprego ou atuais empregados.
Conforme o artigo 2º da portaria nº 1.246 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), “não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV”.  A conduta adotada pela empresa também fere a lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego.
Além disso, ficou estabelecido no TAC que a empresa não deve mais praticar qualquer tipo de ato discriminatório ou limitativo por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e doenças congênitas ou adquiridas, para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção. A multa por descumprimento do termo é de R$ 10 mil em cada situação irregular verificada. O valor é reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)."

Extraído de:

Licença de 90 dias para pai adotivo (Fonte: Diário de Pernambuco)

"Raphael Guerra
Decisão inédita do TJPE atendeu a pedido de técnico judiciário que está com filho de quatro meses
A Justiça de Pernambuco concedeu, pela primeira vez, uma licença de 90 dias para um pai adotivo cuidar do filho em tempo integral. O pedido foi feito por um técnico judiciário. Um pai solteiro que adotou um bebê de apenas quatro meses. A lei prevê 15 dias para pais adotivos e 5 dias úteis para os biológicos. A decisão inédita do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) se baseou em outros três casos semelhantes que aconteceram na Bahia, Rondônia e São Paulo.
 Para o presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, o prazo de 15 dias é curto para o contato e adaptação entre pai e filho. Na decisão judicial, ele se respaldou nos três casos já conhecidos. “Quando uma criança é adotada, principalmente em idade tão delicada, precisa de uma atenção especial nos primeiros meses de vida. Esse acompanhamento, efetivo e afetivo, vai ser determinante para toda a sua vida”, justificou.
A decisão do desembargador foi publicada no Diário Oficial de ontem. O técnico judiciário comemorou a decisão com o filho. “É da natureza humana o desejo pela procriação. Mas, para mim, a razão de procriar não está apenas baseada na genética, e sim no amor imensurável e incondicional ao outro”, disse.
O doutor em psicologia social Benedito Medrado, da ONG Instituto Papai, afirmou que a decisão inédita demonstra a importância que o homem também exerce na criação dos filhos, principalmente aqueles com poucos meses de vida. “O Brasil está acostumado a seguir dois modelos organizacionais: heteronormativos e da família nuclear. Isso significa que o cuidado infantil é de responsabilidade exclusiva da mulher. Dessa forma, os direitos do pai estão sendo negados”, argumentou. Segundo a lei, quando um casal tem um filho, a mãe tem de 120 a 180 dias de licença. “O prazo de cinco dias para os homens é muito curto. A mulher precisa de ajuda na divisão das tarefas”, disse Medrado.
Como o filho adotivo já tinha quatro meses de vida, o tempo de licença paternidade para o técnico judiciário foi reduzido à metade, como exige a lei. Por e-mail, o novo pai resumiu o tamanho do amor que já sente por um filho que acabou de “nascer” na vida dele: “exercer o papel de pai e mãe não é tarefa fácil, mas quando há amor é extremamente prazeroso. A cada dia um aprendizado diferente. É voltar no tempo e relembrar as cantigas cantadas por nossos pais”.
Campanha
Com a decisão do TJPE, a ONG Instituto Papai pretende mobilizar a sociedade civil e os deputados federais para que uma lei seja aprovada e os homens tenham direito ao mesmo tempo de licença maternidade que atualmente é concedido às mulheres. No Congresso Nacional, tramitam pelo menos dez projetos para aumentar a licença paternidade para 15 ou 30 dias. “Queremos 180. Já estamos em contato com nossos advogados para discutir o assunto”, contou Benedito Medrado."

MP em SP exibe filmes que abordam as ditaduras latino-americanas (Fonte: Correio Braziliense)

"São Paulo – O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo vai promover um dia de mobilização nacional para sensibilizar a sociedade sobre as ditaduras na América Latina e suas conseqüências. A iniciativa será marcada pela exibição, na próxima sexta-feira (2), de filmes que tratam de ditaduras na América Latina.
A mostra tem o nome de Cine Memória e Verdade, projeto do MPF cujo objetivo é mostrar seu engajamento na busca para que o Brasil cumpra a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exige que o país localize os corpos dos desaparecidos na Guerrilha do Araguaia e faça uma reparação às famílias das vítimas. A corte também quer que o Estado brasileiro adote medidas judiciais efetivas para a responsabilização individual pelos crimes cometidos.
“É extremamente importante que busquemos incansavelmente a verdade sobre o nosso passado para que, no futuro, não sejam cometidos os mesmos erros", disse Jefferson Aparecido Dias, procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo.
Serão exibidos quatro filmes: Sônia Morta e Viva, documentário brasileiro dirigido por Sérgio Waisman que conta a história da militante revolucionária Sônia Moraes Angel Jones; A História Oficial, drama argentino dirigido por Luis Puenzo, vencedor do Oscar que conta a história de uma professora argentina que descobre que a criança adotada por ela pode ser filha de presos políticos da ditadura militar; Vala Comum, documentário de João Godoy que fala sobre a vala clandestina encontrada no Cemitério de Perus, em São Paulo; e Que bom te Ver Viva, filme de Lucia Murat que traz depoimentos de oito ex-presas políticas torturadas durante a ditadura no Brasil.
Antes de cada filme, será exibido o curta-metragem Anistia 30 Anos, produzido pela Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça. Os ingressos são gratuitos e serão distribuídos ao público uma hora antes de cada sessão. A mostra ocorrerá na sede da Procuradoria da República em São Paulo, na Rua Peixoto Gomide, 768, perto da Avenida Paulista."

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Governador sanciona lei que dará garantias aos profissionais terceirizados (Fonte: Correio Braziliense)

"O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou na tarde da última terça-feira (23/8) lei distrital que garante o recebimento de direitos trabalhistas a servidores terceirizados que prestam serviços ao Poder Público. A norma baseou-se no Projeto de Lei nº 218/2011, de autoria do deputado distrital Chico Vigilante e aprovado pela Câmara Legislativa. Ela institui mecanismos de controle do Patrimônio Público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua.
“É um marco na história da terceirização que abrirá caminhos para que outras unidades da Federação façam o mesmo”, pontuou o governador Agnelo Queiroz. O DF é a primeira Unidade da Federação a ter uma lei local sobre o tema. Na esfera federal vigora no serviço público a Instrução Normativa 03, editada pelo Ministério do Planejamento em 2009, e que prevê os direitos dos terceirizados.
A nova lei defende ainda que nos editais de licitação conste expressamente o bloqueio de valores referentes às provisões trabalhistas do período de contratação. Esses recursos serão destinados à cobertura de 13º salários, férias, abonos e impactos sobre férias e 13º, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O valor referente aos direitos trabalhistas será depositado em conta corrente de um banco público – BRB, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal –, que ficará bloqueada para movimentação, que só será permitida com autorização do Estado.
“É o fim do calote das empresas que ganham licitações e declaram falência, deixando para trás um rombo trabalhista. A partir deste projeto, nós vamos resgatar a dignidade dos trabalhadores de Brasília. De homens e mulheres que foram vitimas de empresas inescrupulosas", concluiu o deputado Chico Vigilante. Agnelo Queiroz sancionou o texto do PL 218 na íntegra, ou seja, sem vetos. A nova lei entra em vigor assim que publicada no Diário Oficial do DF.
Também estiveram presentes na solenidade os secretários de Governo, Paulo Tadeu; de Planejamento, Edson Ronaldo; da Defesa Civil, Paulo Roberto Matos, e Particular do governador, Bolivar Rocha; a secretária-adjunta de Planejamento, Vanderly Ferreira da Costa; a diretora geral da Polícia Civil, Mailine Alvarenga; as administradoras regionais da Estrutural, Maria do Socorro Torquato, e do Riacho Fundo II, Geralda Godinho Sales; os presidentes dos sindicatos dos Bancários, Rodrigo Britto; dos Comerciários, Luizinho Araújo; dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados (SINDPD), Djalma Araújo; dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação (Sindilimpeza), Isabel Caetano, e dos Vigilantes, Gervalino Rodrigues Brito, além do diretor da Confederação dos Vigilantes, João Soares, e trabalhadores do setor."
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Há repercussão sobre possibilidade de promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa (Fonte: TST)

"Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.
O caso
De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.
Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.
No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.
Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.
O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.
Manifestação do relator
“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.

Processos relacionados
RE 629392."

Distribuidoras se queixam de regras para revisão tarifária (Fonte: Valor Econômico)

"Novas regras em análise pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para o terceiro ciclo de revisão tarifária das distribuidoras, que serão aplicadas a partir de 2012, poderão reduzir em 25% o fluxo de caixa dessas empresas e comprometer uma parte importante das obras necessárias à Copa do Mundo. Às vésperas de serem colocadas em votação pela diretoria colegiada da Aneel, o que deve ocorrer até o fim de setembro, essas regras tornaram-se alvo de intenso lobby do setor em Brasília e extrapolaram os corredores da agência.
Executivos das principais empresas de distribuição já procuraram o Ministério de Minas e Energia, na tentativa de convencê-lo a interferir diretamente nas regras apresentadas pela Aneel, que passaram por audiência pública e estão à espera dos relatórios finais para ir a votação. Casa Civil e Desenvolvimento também foram procurados. Algumas distribuidoras argumentam que a agência avançou além de suas funções como reguladora, entrou na definição de política tarifária - prerrogativa do governo - e pode até ferir os contratos de concessão ao alterar certas normas.
As novas regras são "um ponto de preocupação" e podem "comprometer os recursos disponíveis para investimentos" ao reduzir o fluxo de caixa, diz o presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Fonseca Leite.
A cada quatro ou cinco anos, dependendo da empresa, há uma revisão das tarifas praticadas pelas distribuidoras. O custo médio ponderado do capital, conhecido pela sigla WACC e que indica em linhas gerais a taxa de retorno da concessão, chegava a 11,25% no primeiro ciclo. No segundo ciclo de revisão tarifária, entre 2007 e 2010, essa taxa caiu para 9,95%. Ao apresentar as regras do terceiro ciclo, a Aneel sugeriu um índice de retorno regulatório de 7,15% e derrubou as ações das empresas. Depois, a agência elevou a taxa para 7,57%.
"Essa taxa reflete o risco-país e outros indicadores da economia brasileira. É natural haver uma queda, mas a Aneel não considerou sequer a existência de risco regulatório", afirma Leite. Em estudo encomendado pela Abradee, a LCA Consultores calcula o risco regulatório em 0,9%. Isso elevaria o WACC imediatamente em 0,43 ponto percentual.
Outro ponto fortemente contestado pelas distribuidoras é o uso, pela Aneel, do melhor rating do setor para o cálculo do custo de captação. Isso desconsidera as taxas pagas individualmente pelas distribuidoras ao buscar crédito.
As empresas evitam dizer publicamente quanto podem deixar de investir, caso a Aneel não recue na aplicação das novas regras. Uma distribuidora que atua em uma cidade-sede da Copa contou que previa investir R$ 2,2 bilhões no período 2011-2014, mas pode reduzir esse montante pela metade, caso a agência mantenha as regras do terceiro ciclo.
Nos bastidores, as empresas explicam que dificilmente serão afetadas as obras prioritárias para a Copa, mas que podem ser cortados investimentos em outras áreas da mesma concessão, fora das cidades-sede. O importante, segundo elas, é que a redução do fluxo de caixa acabará sendo acompanhada também por uma queda do investimento.
Caso a Aneel confirme as novas regras, os investimentos inicialmente previstos em subestações e linhas da rede básica não poderão ser integralmente repassados às tarifas, diz Ângela Magalhães Campos, superintendente de regulação da Light. Por isso, segundo ela, a tendência é haver impacto direto nos montantes disponíveis para investir.
"Não me refiro especificamente à Light, mas a situação global dada pela Aneel ao setor é essa", afirma Ângela. Ela lembra que a parcela das distribuidoras representa apenas 25% das contas de luz. Ou seja, por mais que aperte o retorno das concessionárias de distribuição, o impacto para o consumidor final será pouco sentido, argumenta. Três quartos da conta se referem a custos de geração, transmissão, impostos e encargos setoriais.
"A situação macroeconômica de hoje é diferente e ninguém esperava que o WACC proposto pela Aneel fosse o mesmo de antes, mas também não se esperava uma redução tão grande", diz a executiva.
Além disso, as distribuidoras protestam por causa da alteração de regras em pelo menos outros três pontos: o fator-X (desconto nas tarifas para transferir aos consumidores parte do ganho de produtividade das empresas) aumentou de 0,4% para 2,2%; incentivos fiscais concedidos pela Sudam e pela Sudene para reinvestimento do lucro nas concessionárias do Norte e do Nordeste também serão incorporados nas tarifas; e as chamadas "outras receitas" (a média de multas aplicadas pela Aneel nos anos anteriores entraria no cálculo de receitas futuras, não importando se há melhoria do desempenho).
Um executivo de uma multinacional estrangeira com atuação no Brasil chegou à seguinte conclusão: "Se a Aneel queria mesmo diminuir o retorno das distribuidoras, escolheu o pior momento para fazer isso, com os investimentos que são necessários para a Copa do Mundo."

Previdência do funcionário público pode sair do papel (Fonte: Valor Econômico)

"Demorou, mas finalmente o governo decidiu levar adiante a regulamentação da previdência complementar do funcionalismo público, prevista em emenda constitucional de 2003. O projeto de lei 1.992, de 2007, que cria o fundo único de previdência complementar do servidor público, foi aprovado na semana passada pela Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados, mesmo diante da forte oposição de parlamentares do PT, do PC do B e do PDT, todos da base aliada do governo.
O projeto de lei segue agora para as comissões de Seguridade Social, Finanças e Tributação e, por fim, para a de Constituição e Justiça da Câmara, onde o governo espera vê-lo aprovado ainda em setembro em caráter terminativo. No Senado, a previsão é de que o projeto de lei cumpra toda sua tramitação até o fim do ano.
Embora não estejam ainda muito claras as razões repentinas da Presidência da República para dar celeridade a um projeto que demorou quatro anos para ser enviado ao Congresso e outros quatro para começar a ser apreciado, há pelo menos dois bons motivos: dar tratamento equânime aos trabalhadores sejam eles do setor privado ou do setor público e, não menos importante, reforçar a poupança financeira do país.
Uma outra motivação decorre do fato de que, até o início de 2015, cerca de 239 mil servidores públicos federais terão condições de pedir aposentadoria. Desses, estima-se no governo que pelo menos metade certamente se aposentará. Se os que vierem a substituir esse contingente de funcionários ingressarem no setor público pelas regras atuais de aposentadoria, a avaliação dos técnicos oficiais é de que o governo terá adiado por uma geração a solução para o desequilíbrio do regime previdenciário próprio dos servidores.
Quem ingressar no serviço público federal a partir da criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) deixará de ter aposentadoria integral ou mesmo como uma proporção do salários. A aposentadoria será limitada ao teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) - atualmente no valor de R$ 3,6 mil - tal como vigora para os trabalhadores do setor privado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para receber além do teto do INSS, o servidor deverá aplicar parte de sua remuneração no Funpresp. O fundo vai receber aportes do Tesouro até o limite de 7,5% do total aplicado pelo funcionário.
Se aprovado, o projeto de lei corrigirá uma enorme distorção da seguridade social do país. Em 2010 o déficit previdenciário produzido por 949,9 mil aposentados e pensionistas da União foi de R$ 51,2 bilhões, enquanto o déficit causado por 24,3 milhões de aposentados pelo RGPS foi bem menor, R$ 42,9 bilhões. Para este ano as projeções oficiais indicam que os servidores públicos serão responsáveis por um déficit de R$ 58 bilhões e os trabalhadores do setor privado (urbanos e rurais), por R$ 39 bilhões.
Na semana anterior a tentativa de votação do projeto de lei foi barrada pela articulação de dois parlamentares da base aliada - Roberto Policarpo (PT-DF) e Manuela D"Ávila (PC do B-RS), sob o pretexto de que estariam defendendo os trabalhadores.
"O governo que eu defendo e que meu partido apoia não pode ser contra os trabalhadores", disse D"Ávila, vice-líder do governo no Congresso, naquela sessão, que foi aplaudida pelos sindicalistas presentes. A manifestação da parlamentar é até compreensível, pois ela é pré-candidata à prefeitura de Porto Alegre nas eleições municipais de 2012. Apenas isso justifica que a deputada abrace uma causa tão injusta com os empregados da iniciativa privada, como se houvesse trabalhadores de primeira e de segunda classe.
O empenho do Palácio do Planalto em desengavetar o projeto de lei pode ser a primeira iniciativa para mudanças maiores na previdência social. Como disse um ministro de Estado, é preciso primeiro arrumar a própria casa antes de propor reformas mais gerais.
No Ministério da Previdência Social, prosseguem os estudos para a formulação de uma proposta que venha a substituir o fator previdenciário, criado no governo de FHC para desestimular a aposentadoria precoce. Mesmo com o fator, porém, os homens estão se aposentando, em média, aos 54 anos e as mulheres, aos 51,5 anos."

INSS começa a enviar carta para quem teve benefício revisto (Fonte: Gazeta do Povo)

"Cerca de 126 mil segurados que se aposentaram ou tiveram fixadas pensões, entre 1991 e 2003, têm direito a reajuste
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia, nesta semana, o envio de correspondência a 126 mil segurados que se aposentaram ou tiveram fixadas pensões, entre 1991 e 2003, e foram beneficiados com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reviu os valores pagos.
Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício, as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que o pagamento será efetuado.
Segundo o Ministério da Previdência, 107 mil beneficiários terão a mensalidade reajustada a partir da folha de agosto, paga em setembro. Onze mil processos ainda estão em análise para verificar se o beneficiário tem direito à correção dos valores.
O INSS vai informar os segurados, por carta, sobre a liberação dos valores à medida que os processos forem confirmados. Só terão direito ao reajuste os segurados que tiveram o valor do benefício limitado ao teto na data da concessão.
O pagamento dos atrasados será feito em quatro lotes distintos. O primeiro, em 31 de outubro para quem tem direito a receber até R$ 6 mil; o segundo, em 31 de maio de 2012 para quem receberá de R$ 6 mil a R$ 15 mil; o terceiro, em 30 de novembro de 2012 para os valores entre R$ 15 mil e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos de R$ 19 mil.
Segundo o INSS, o valor médio dos atrasados é R$ 11.568 e a despesa total para a União ficará em R$ 1,693 bilhão."
Extraído de: