quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Sindicalista defende Celesc pública e energia elétrica longe de especuladores (Fonte: Diário Catarinense)

"Recentemente voltou à tona um debate que os eletricitários catarinenses pensavam estar sepultado: a privatização da Celesc. O ano passado foi repleto de lutas para os celesquianos, que em várias mobilizações paralisaram as atividades exigindo do governo e da diretoria da empresa contratações de novos trabalhadores e investimentos na rede de distribuição para atender adequadamente a população catarinense. Os trabalhadores da Celesc têm plena consciência que seu verdadeiro patrão é o povo catarinense, e não diretorias e governos que são passageiros..."

Greve paralisa fábrica de cimento da Votorantim, diz sindicato (Fonte: Gazeta do Povo)

"Uma greve dos funcionários da fábrica da Votorantim Cimentos em Rio Branco do Sul, região metropolitana de Curitiba, paralisa as atividades no local na manhã desta quarta-feira (5). As informações são do Sindicato das Empresas da Construção Civil (Sinduscon-PR), que estima um total de 500 pessoas na aglomeração em frente à fábrica. A empresa, no entanto, rebate a informação e diz que apenas 7% dos funcionários participam da greve, quantia que representa cerca de 100 funcionários, de um total de 1,5 mil..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Garis pedem 20% de aumento e uniformes leves pro Verão (Fonte: Gazeta do Povo)

"Funcionários da limpeza pública de Curitiba pedem aumento de 20% nos salários e 30% nos vales na campanha salarial deste ano, além de uniformes próprios para o Verão e auxílio-combustível. Os mesmos porcentuais foram pedidos pelos trabalhadores no ano passado, mas, no acordo, eles conseguiram reajuste de 10,5% no salário e 20% nos vales..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Fundação Casa pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa (Fonte: TST)

"A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada, pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. 
Entenda o caso
O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
De acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.  
O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-139700-34.2006.5.02.0055"

Fonte: TST

Governo está perto de renovar contrato com distribuidoras (Fonte: O Estadão)

"BRASÍLIA - O governo federal deve anunciar nas próximas semanas a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica, cujos contratos vencem entre 2015 e 2017. São cerca de 40 empresas, universo que contempla Cemig, Copel, e as sete companhias federalizadas, controladas pela Eletrobrás, como as empresas de distribuição de energia do Piauí, de Goiás e do Acre, por exemplo..."

ÍntegraO Estadão

PJe X acessibilidade: Lewandowski dá liminar a advogada cega contra ato de Joaquim Barbosa (Fonte: SINTAJURN)

"O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu, na última sexta-feira (31/1), liminar em mandado de segurança proposto pela advogada cega Deborah Maria Prates Barbosa, contra ato do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, que negara pedido da advogada ao CNJ para que “fossem tomadas as providências cabíveis para a remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir e/ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário”.
Ela contestava a exigibilidade de peticionamento eletrônico como única forma de acesso ao Judiciário, sem que os sistemas tenham sido elaborados com base nas normas internacionais de acessibilidade web, o que vinha impedindo o livre exercício da advocacia..."

Integra em SINTRAJURN

CNTT parabeniza companheiro Vicentinho (Fonte: CNTT CUT)

"O deputado federal é o novo líder do Partidos dos Trabalhadores na Câmara.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT/CUT) parabeniza o companheiro deputado federal, Vicente Paulo da Silva, Vicentinho, (foto: PT) eleito na, segunda-feira, 3 de fevereiro, o novo líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados.
O ramo de transportes cutista, que representa sete milhões de trabalhadores assalariados (nos modais rodoviário, ferroviário, metroviário, portuário, marítimo, fluvial, aéreo e viário) e autônomos no Brasil, sente-se honrado com a escolha deste grande companheiro que, ao longo da sua trajetória, tem defendido projetos de interesse da classe trabalhadora brasileira. No nosso ramo, o companheiro Vicentinho defende um projeto, que para nós é importante bandeira de luta, que trata sobre o fim da dupla função do motorista. 
Acreditamos que Vicentinho à frente da liderança do PT dará continuidade ao processo de transformação social pelo qual passa o Brasil desde 2003, com o início do governo Lula e seguido por Dilma, O ramo dos transportes da CUT sempre estará ao seu lado, companheiro!"

Fonte CNTT CUT

Soldador não será indenizado por empresa que recusou atestado (Fonte: TST)

"Um soldador da Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A não será indenizado pelos transtornos psicológicos que alegou ter sofrido com a recusa da empresa em receber atestado médico no qual tentou justificar ausência ao trabalho. O recurso do trabalhador não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a confirmação dos fatos alegados por ele demandaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Demitido sem justa causa, o soldador ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, requereu indenização por danos morais. Relatou que trabalhava exposto ao vapor resultante das chamas decorrentes do maçarico de solda utilizado na destruição de tanques de combustíveis. Sentindo desconforto respiratório, recebeu atestado médico para abonar a falta ao trabalho e foi medicado, juntamente com um colega que apresentava quadro semelhante.
Ao apresentarem os atestados à empresa, esta exigiu também a receita e, dois dias depois, rejeitou os documentos, por considerar fraudulentas as assinaturas do médico. A situação, segundo ele, o deixou constrangido por motivar comentários e zombarias dos colegas, e levou à redução da produtividade que culminou na demissão.
O juízo de primeiro grau verificou que os atestados foram emitidos na mesma data e pelo mesmo médico, mas com assinaturas diferentes, indicando a possibilidade de fraude. Assim, a recusa por parte  da empresa não configuraria ato ilícito capaz de caracterizar dano moral – sem contar que a falta foi abonada. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o soldador recorreu ao TST.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, manteve a sentença por constatar, na decisão regional, que o trabalhador não comprovou os fatos narrados na petição inicial e descritos por ele como causadores dos transtornos psicológicos experimentados. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-78700-12.2010.5.17.0011"

Fonte: TST

Sindicato de trabalhadoras domésticas de Campinas entrega pauta de reivindicações da categoria (Fonte: Contracs CUT)



Fonte  Contracs CUT

Redução de percentual de direito de arena é vedado pela Lei 9.615/98 (Fonte: TRT 2ª Região)

"Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheram o recurso da reclamada, Sociedade Esportiva Palmeiras, que pretendia reformar a decisão de 1ª instância. Nessa, o juízo havia reconhecido o direito do autor, jogador de futebol, condenando a empregadora ao pagamento de reflexos do direito de arena (que consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de espetáculo desportivo de que as entidades esportivas participem) em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.
Em sua defesa, a ré declarou que firmou acordo com o sindicato da categoria profissional, no qual as partes estabeleceram o pagamento do direito de arena em 5%. 
A relatora, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, enfatizou, porém, que, embora a Lei 9.615/98 autorize a fixação de outro percentual para o direito em questão, esse não pode ser inferior a 20%. “Isto significa que somente é possível às partes convencionarem percentual em valor superior a vinte por cento. A determinação é expressa neste sentido. Desse modo, o percentual de 20% não poderia ter sido diminuído através do acordo mencionado”.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram negar provimento ao recurso do réu e atender ao do autor, acrescendo à condenação as diferenças decorrentes do percentual de direito de arena de 5% para 20%. (Obs.: ainda cabe recurso.)
(Proc. 00028017520115020080 - Ac. 20131070937)"

Fonte: TRT 2ª Região

Trabalhador rural que trabalha em pé tem direito a pausas para descanso, decide TRT-GO (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau e reconheceu o direito de trabalhador rural da empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e álcool, de Jataí, a pausas para descanso, conforme disposto na norma regulamentadora (NR) nº 31. A decisão é da Terceira Turma de Julgamento, que aplicou por analogia o art. 72 da CLT, referente ao trabalho dos mecanógrafos, que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau negou os pedidos do trabalhador sob o fundamento de que não há disposição legal expressa acerca da matéria. A empresa sustentou que além de a NR-31 não fixar o número de intervalos a aplicação do art. 72 da CLT se estenderia somente às atividades relacionadas ao serviço de mecanografia.
Analisando os autos, o desembargador Elvecio Moura, relator do processo, concluiu ser adequada a aplicação analógica do art. 72 da CLT na inexistência de disposição expressa acerca do tempo de descanso a ser usufruído. O magistrado, que em outros julgados havia se posicionado em sentido contrário, considerou que o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, serviços gerais em lavouras de cana-de-açúcar, afigura-se tão desgastante quanto aquele desempenhado pelos mecanógrafos.
Conforme a NR 31, nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé e nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. O magistrado explicou que o fato de a NR -31 não estabelecer o número e a duração dos intervalos não exime os empregadores do seu cumprimento. Ele citou a Lei de Introdução ao Código Civil, que em seu artigo 4 afirma que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo coma a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Inicialmente a Turma havia declarado que o trabalhador faria jus a intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Entretanto, o juiz convocado Marcelo Nogueira Pedra, após analisar a carga horária do trabalhador, apresentou divergência no sentido de que o trabalhador já usufruía de dois intervalos além do horário de almoço e que por isto restavam apenas 3 intervalos, que deveriam ser reduzidos a dois, já que os intervalos de 17:40h durante a semana e de 10:40h aos sábados ficavam bem próximos do final da jornada. Assim, acatando essa divergência, a Turma decidiu condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos por dia laborado de segunda a sexta-feira e 10 minutos por sábado, a título de horas extras com os devidos reflexos.
Lídia Neves
Processo: RO-0000481-41.2013.5.18.0111"

Aumento de jornada negociado em norma coletiva sem acréscimo salarial não tem validade (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, informando que foi contratado para trabalhar 08 horas diárias e 40 semanais. Mas após ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico passou a trabalhar em regime de 44 horas semanais, com acréscimo diário de 48 minutos, sem o correspondente acréscimo salarial. Em defesa, a reclamada sustentou a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o sindicato representante da categoria profissional ingressou com ações na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de horas extras além da 44ª semanal, sendo celebrado acordo, no qual foi pago a cada substituído o valor correspondente a 50% do salário-base.
O Juízo de 1º Grau declarou a existência de coisa julgada no período de 01/06/2009 a 30/09/2010 e indeferiu o pedido de horas extras referentes ao aumento da jornada para 220 horas mensais. Contra isso recorreu o trabalhador, alegando ter sido vítima de alteração contratual lesiva e insistindo no pedido de horas extras além da 8ª hora diária e da 40ª semanal.
E, ao analisar os contracheques do reclamante, a relatora do recurso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu razão a ele. A magistrada observou que, depois da transferência de empresas, o valor do salário hora do trabalhador permaneceu o mesmo, apesar do aumento da jornada de trabalho. No entendimento da juíza convocada, mesmo em caso de horista, as horas acrescidas à jornada contratual do empregado deveriam ser consideradas extras e pagas com o adicional.
Para a relatora, o reclamante sofreu prejuízo, pois em troca dessa mudança - que implicou maior disposição de tempo da sua vida em proveito do empregador - ele não obteve nenhum benefício. Por isso, deve ser aplicado o artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao empregado. Destacou a magistrada que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, está enquadrado entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores e, por isso, não é absoluta a possibilidade de flexibilização desses direitos por norma coletiva. Para tanto, é necessário que se vislumbre, nos instrumentos coletivos, alguma vantagem em contrapartida ao prejuízo salarial resultante da alteração, o que não ocorreu no caso.
Diante dos fatos, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e acrescentou à condenação o pagamento das horas extras prestadas além da 40ª hora semanal, com os respectivos reflexos e mais adicional de 50% e divisor 200.
( 0002112-44.2012.5.03.0023 RO )"

Fonte: TRT 3ª Região

Trabalhadora vítima de assédio moral será indenizada por frigorífico (Fonte: TRT 23ª Região)

"Uma empregada do Frigorífico Brasil Foods em Lucas do Rio Verde deverá ser indenizada por dano moral no valor de 50 mil reais por ser chamada de sapatão na frente das colegas.
A decisão foi da juíza Emanuele Siqueira, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que também condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais, por instalar câmaras no vestiário. A empresa foi ainda condenada por causar doença ocupacional, em danos morais e materiais.
A empregada teve atendido o pedido de rescisão indireta, que é quando o trabalhador pede demissão e o empregador paga o aviso prévio e os demais direitos. Alegou que era obrigada a trabalhar em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente.  
O assédio moral
A trabalhadora conta que foi contratada como operadora de produção em 2011 e, desde o início do trabalho no setor que processa as víscera das aves, era ofendida pela líder do setor, que a chamava de sapatão. As agressões continuaram e o supervisor, mesmo presenciado diversas vezes as atitudes da líder, nada fez para evitar a sua continuidade.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações, tendo visto por  diversas vezes a reclamante sair chorando da sala após as agressões e implicações por sua opção sexual. Uma testemunha firmou que a líder dizia “não fique perto dela, ela é sapatão” ou dirigir-se a ela dizendo: “eu não sei se você é homem ou mulher”.
Como resultado das constantes agressões, a trabalhadora passou a viver triste e angustiada, passando a sofre de depressão grave, atestada pelo médico.
A juíza considerou o caso como sendo típico assédio moral e condenou a empresa a indenizar a empregada, além de determinar que o frigorífico realize palestras no estabelecimento sobre “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, utilizando-se de material publicado em cartilha do Ministério do Trabalho.
Doença ocupacional - indenizações
Como a empregada passou a sofrer de dores no punho direito e na coluna lombar, em razão das condições em que desenvolvia o seu trabalho, foi determinada perícia médica que comprovou a ocorrência de doença ocupacional, com redução de sua capacidade de trabalho.
Por isso deverá ser indenizada com pensionamento arbitrado em 30 mil reais. Pelo dano moral causado pelas dores sofridas, pelo motivo da doença contraída, deverá ser indenizada também em 30 mil reais.
A magistrada ainda reconheceu a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista em lei, a contar da data da sentença. Esclareceu que, no caso, em face das ofensas que a empregada sofreu não existe clima para seu retorno normal ao trabalho. Por isso deverá ser indenizado o período da estabilidade.
A trabalhadora deverá ainda ser indenizada em R$ 2.500,00 por ter sua intimidade violada quando fazia a troca de roupa, pela colocação de câmeras no vestiário feminino.
A empresa ainda deverá pagar horas extras referente ao que prevê a CLT sobre trabalho para as mulheres, artigo 384, que ordena a concessão de um intervalo de 15 minutos ao término da jornada normal, antes de iniciar a período extraordinário. Como nunca foi concedido o intervalo, deverá ser contado como horas extras.
O total do condenação foi arbitrado de forma provisória em 150 mil reais.
Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao TRT de Mato Grosso.
(Processo 00012801-55.2012.5.23.0101)"

Fonte: TRT 23ª Região

Jornalista demitido por "vender matérias" pede indenização alegando que sua reputação foi prejudicada (Fonte: TRT 22ª Região)

"Um jornalista demitido por "vender matérias" de uma TV no Piauí ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão. No processo, ele alegou que a repercussão do caso prejudicou sua reputação e isso o deixou incapacitado para o trabalho. A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Floriano e chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) através de recurso, onde foi negado o pleito.
Nos autos, o jornalista alega que uma pessoa o teria denunciado pela venda de reportagens jornalísticas, o que ocasionou sua suspensão do emprego por 15 dias e, posteriormente, sua dispensa. Ele sustenta que estes fatos viraram notícia na cidade de Floriano-PI e, como era uma pessoa pública, sofrera abalo psíquico forte o suficiente para causar sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede indenização por danos morais e materiais.
Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz Rocha do Nascimento, destacou que não há nos autos nenhum elemento probatório que permita ou autorize uma conclusão de que o reclamante foi vítima de acidente trabalho típico ou equiparado, tais como uma doença ocupacional ou profissional. Ele informa, inclusive, que o reclamante já está exercendo atividade normalmente. O juiz frisou que não há nenhuma conduta ilícita da empresa e nem nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais. Julgou, assim, improcedente o pedido. 
Em recurso no TRT/PI, a desembargadora Enedina Gomes, relatora do processo, observou que o recorrente tentou equiparar o ato da dispensa a um acidente de trabalho, o que não é possível. Tal fato não se equipara a acidente do trabalho porque não decorreu do exercício do trabalho para a empresa. Ao contrário, o possível dano causado decorreu de fato de terceiro, vez que este fato, ainda segundo a inicial, ocasionou a suspensão e posterior dispensa do recorrente. 
A desembargadora avaliou que a suspensão aplicada decorreu do poder disciplinar do empregador, uma vez que a denúncia feita pode ser enquadrada como mau procedimento, tipificado na CLT. "Não ficou comprovada a ocorrência do fato que teria gerado o suposto dano. Ao contrário, a testemunha referiu-se apenas a comentários que sequer foram confirmados, ou seja, soube do fato por ouvir dizer, elemento que, por si só, não autoriza o deslinde da questão posta em julgamento", discorreu. 
Com este entendimento, a desembargadora não vislumbrou qualquer abalo grave o suficiente para incapacitá-lo para o trabalho. "Mesmo que o recorrente padecesse de depressão, esta é uma doença controlável e que geralmente não é empecilho para o labor", finalizou, indeferindo o recurso e confirmando integralmente a sentença. 
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000170-88.2012.5.22.0106"

Sistema on-line de restrição de veículos, que agiliza o cumprimento de decisões judiciais, é destaque do CNJ no Ar (Fonte: Agência CNJ)

"O Renajud, sistema on-line que permite o envio, em tempo real, de restrições de veículos de pessoas condenadas em ações judiciais, será ampliado a partir de abril. A iniciativa vai atingir magistrados de todos os ramos da Justiça, além dos tribunais superiores. O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os ministérios da Justiça e das Cidades, para interligar o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e, com isso, agilizar o cumprimento de decisões judiciais. Para falar sobre o assunto, o programa CNJ no Ar desta terça-feira (4/2) entrevista o conselheiro Rubens Curado, do CNJ.
Outro destaque no programa de hoje é a reportagem especial da Rádio Justiça sobre o “Portal do PJe”, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), para tirar dúvidas sobre o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O PJe, desenvolvido pelo CNJ, em parceria com os tribunais e participação da Ordem dos Advogados do Brasil para automação do Judiciário, substituirá o atual sistema e-CNJ, usado pelo Conselho desde 2007. O objetivo é racionalizar gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitir o emprego dos recursos financeiros e de pessoal dos tribunais para outros fins.
Transmitido pela Rádio Justiça na frequência 104.7 FM, o programa CNJ no Ar é uma parceria entre o CNJ e a Rádio Justiça e vai ao ar de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas. O programa também pode ser acessado pelo site www.radiojustica.jus.br."

Fonte: Agência CNJ

TV Goiânia terá de pagar indenização a cinegrafista que sofreu assédio moral (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que condenou a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda (TV Goiânia) ao pagamento de indenização por danos morais a cinegrafista que trabalhava junto com o apresentador da TV Goiânia Batista Pereira. O trabalhador era chamado por apelidos vexatórios inclusive quando o programa “Chumbo Grosso” estava no ar. A decisão, unânime, é da Terceira Turma de julgamento do Tribunal.
Conforme consta dos autos, o apresentador Batista Pereira utilizava apelidos pejorativos de forma reiterada e sistemática em relação ao cinegrafista, chamando-o, conforme relatado por testemunhas, de “Dr. Mendanha”, “Magali”, “Calça curta”, “Manuel Maquita”, dentre outros, inclusive quando o programa estava no ar. De acordo com o relato de uma das testemunhas, fora do ar o apresentador fazia brincadeiras ainda mais pesadas, chamando-o de “viado”, “mulher” e dizendo que iria “pegar ele”. O cinegrafista sustenta que comunicou a situação ao seu chefe imediato e este não tomou nenhuma providência a respeito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, Helvan Prego, entendeu que ficou demonstrada a ocorrência de dano aos direitos de personalidade do cinegrafista diante da continuidade e do caráter insidioso da conduta praticada pelo preposto da empresa e fixou indenização inicialmente no valor de R$ 80 mil. Inconformada, a empresa alegou em recurso que nunca houve qualquer conduta que pudesse caracterizar o assédio moral, que o ambiente de trabalho era harmonioso e que as brincadeiras, quando existiam, surgiam da liberdade que colaboradores davam uns para os outros sem fugir da razoabilidade e da tolerância de cada um. Também pediu a redução desse valor para R$ 3 mil.
Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, concluiu, a partir das declarações das testemunhas, que ficou provada a prática diária do apresentador Batista Pereira de fazer brincadeiras de gosto duvidoso com o cinegrafista. O desembargador ressaltou que essas brincadeiras aconteciam na presença dos demais colegas de trabalho e mesmo enquanto o programa estava no ar. “As brincadeiras e apelidos acabavam por expor o reclamante (cinegrafista) ao ridículo, a situações vexatórias, impertinentes ao desenvolvimento das atividades da reclamada (TV Goiânia), porquanto não se tratavam de atividades típicas de um programa de humor, no qual brincadeiras e apelidos são comuns e até fazem parte de sua finalidade”, explicou o magistrado.
Na decisão, a Terceira Turma considerou que a indenização visa compensar a dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição do infrator de forma a inibir sua conduta e evitar mais ocorrência da mesma espécie no futuro. Dessa forma, foi mantida a indenização mas foi reduzido o seu valor para R$ 12 mil. O magistrado também considerou que apenas a ocorrência de litígio já é um gravame considerável por se tratar de uma empresa de rádio e televisão muito mais exposta aos acontecimentos que a acometem.
Lídia Neves
Processo: RO-0002388-91.2012.5.18.0012"

Presidente do TST afirma que maior desafio é aperfeiçoar prestação jurisdicional (Fonte: TST)

"A produtividade do Tribunal Superior do Trabalho teve um acréscimo de 4% em 2013. No entanto, foram recebidos 56 mil novos recursos, 30,7% a mais do que em 2012. "Esses dados demonstram a necessidade de adotarmos novas medidas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional", ressaltou o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, nesta segunda-feira (3) na sessão solene do ano judiciário na Corte. "Esse é o maior desafio que a Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, em especial, enfrentarão no ano de 2014",
Carlos Alberto afirmou ainda que, "aos olhos do cidadão, não importam os avanços estatísticos na produtividade quando a morosidade processual se acentua". Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, essa morosidade ocorre principalmente na fase de execução das sentenças. "Esse é um dos grandes obstáculos que, entendo, devemos nos propor a enfrentar".
Diante desse quadro seriam necessários, de acordo com o presidente, a diminuição dos litígios e o aumento das conciliações. "A Justiça do Trabalho demonstra, em sua essência, vocação para a resolução consensual das lides. É preciso que exaltemos cada vez mais essa qualidade". Ele citou o exemplo da 3º Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que ultrapassou 10 mil acordos celebrados e arrecadou R$ 647milhões.
A solenidade de abertura aconteceu durante sessão do Órgão Especial, com a presença de ministros da casa, do procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, e do ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cézar Britto, representando o órgão.
Veja abaixo os destaques do discurso do presidente do TST.
Produtividade
"A produtividade e a quantidade de processos baixados cresceram, respectivamente, 4,5% e 7,13%. Esses números evidenciam o esforço dos ministros e dos servidores para uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz."
Novos processos
"O índice de casos novos remetidos ao Tribunal aumentou em 30,7%. Isso representa mais de 56 mil processos em relação a 2012. Foram 239.647 casos novos em 2013, ante 183.303 no ano anterior. Foram distribuídos 234.953 processos, um aumento de 10,4% em comparação com o ano de 2012, cerca de 11.940 para cada ministro."
Processo Eletrônico
"Os dados estatísticos extraídos do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) comprovam que, no ano de 2013, as unidades que o adotaram tiveram uma redução no prazo médio entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença de 57% no rito sumaríssimo e de 66% no ordinário. Atualmente mais de 937 Varas já contam com o sistema implantado. São mais de 28 mil servidores, 3 mil magistrados e 235 mil advogados trabalhando nos mais de 950 mil processos."
Gestão
"Estamos buscando dotar a Justiça do Trabalho de ferramentas que otimizem os procedimentos administrativos e auxiliem a gestão dos Tribunais. Nesse sentido, está em desenvolvimento o Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça do Trabalho – SIGA/JT. Estamos viabilizando um Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Superior Eleitoral, mediante o qual haverá a cessão dos códigos-fonte do Sistema de Administração de Recursos Humanos desenvolvido por aquele  órgão, para que, integradas, as equipes de Tecnologia da Informação do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, com a colaboração daquela Corte desenvolvam os módulos do sistema."
(Augusto Fontenele/CF. Foto: Aldo Dias)"

Fonte: TST

Empresa de ônibus não pode descontar assaltos de empregados (Fonte: MPT-RS)

"Liminar prevê multa de 10 mil à Viação Canoense caso persista com a irregularidade
Porto Alegre – A Viação Canoense S.A. não poderá mais exigir carta de fiança dos empregados e nem efetuar desconto salarial de caráter compensatório por eventuais assaltos e acidentes de trânsito envolvendo seus veículos. A proibição é resultado de liminar concedida em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). Multa de R$ 10 mil será cobrada em caso de descumprimento. Os possíveis valores arrecadados devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
O processo foi ajuizado pelo procurador Philippe Gomes Jardim, após denúncia de que a Canoense efetuava os descontos no pagamento dos funcionários sem a apuração de culpa ou responsabilidade do trabalhador.  Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, de Turismo e de Fretamento da Região Metropolitana (Sindimetropolitano), os empregados eram constrangidos a aceitar os descontos passivamente a fim de evitar a demissão. A companhia foi acionada depois de recusar-se a assinar termo de ajuste de conduta, sob a alegação de que os descontos eram previstos pelo regimento interno da empresa. 
O desconto por parte da empresa viola o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê a intangibilidade salarial, ainda que isso tenha sido previamente acordado. Também são nulas as cláusulas previstas entre a empresa e o sindicato, já que já que os riscos inerentes à exploração da atividade econômica cabem somente aos empregadores e não podem ser repassados de forma alguma aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT."

Fonte: MPT-RS

Aneel pune Eletrobras por má gestão de fundo (Fonte: Portal PCH)

"Um relatório de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) acusa a Eletrobras de "apropriação indevida" de receitas do fundo setorial que administra. A agência afirma que a empresa usou dinheiro de juros e amortizações de empréstimos da Reserva Global de Reversão (RGR) para engordar a conta de recursos próprios e suspeita que ele serviu para cobrir "despesas correntes", como folha de pagamento e aluguéis. Em decisão inédita, a Aneel determinou que a estatal devolva R$ 2,037 bilhões.
A Eletrobras é acusada ainda de ter devolvido parte dos recursos à RGR pelos valores históricos sem a atualização monetária, além de ter se apropriado desta diferença. Estes procedimentos, segundo a Aneel, reduziram a disponibilidade de recursos do fundo e descaracterizaram a finalidade de sua aplicação, enquanto a Eletrobras aproveitou a condição de gestora para gerar "receita extra" em benefício próprio.
A Eletrobras recorreu administrativamente da decisão e disse estar disposta a tomar medidas judiciais para "obter o reconhecimento de que os procedimentos adotados na gestão do fundo estão adequados", segundo comunicado à Comissão de Valores Mobiliários.
Aneel avalia punições severas a Eletrobras
O relatório de fiscalização que levou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a adotar uma decisão sem precedentes contra a Eletrobras acusa a estatal de energia de "apropriação indevida" de receitas do fundo setorial que administra. A agência afirma que a empresa usou dinheiro de juros e amortizações de empréstimos da Reserva Global de Reversão (RGR) para engordar a conta de recursos próprios, sob o rico de ter coberto "despesas correntes", como folha de pagamento e aluguéis.
A Eletrobras é acusada ainda de ter devolvido parte dos recursos à RGR pelos valores históricos sem a atualização monetária, além de ter se apropriado desta diferença. Estes procedimentos, segundo a Aneel, reduziram a disponibilidade de recursos do fundo e descaracterizou a finalidade de sua aplicação, enquanto a Eletrobras aproveitou a condição de gestora para gerar "receita extra" em benefício próprio.
Algumas irregularidades foram sanadas ao longo dos anos de fiscalização. Entre elas, o repasse não realizado de recursos da RGR, em 2007 e 2008, ao Ministério de Minas e Energia para custear estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema. Em 2011, o dinheiro foi entregue ao ministério, atualizado em R$ 32,2 milhões. Na mesma época, a Eletrobras teve que padronizar as cláusulas de contrato de financiamento por determinação da Aneel. Isso porque foi constatado que recursos foram liberados em "condições mais privilegiadas" às empresas do grupo com déficit operacional.
Outras práticas reconhecidas como legítimas pela Eletrobras, mas questionadas pela Aneel, levaram à publicação de despacho obrigando a estatal a devolver R$ 2,037 bilhões em janeiro. Quando a decisão foi publicada no Diário Oficial da União, a agência explicou tratar-se de "amortização do saldo devedor de financiamentos pelos agentes que não foram transferidos à RGR". A prática de não corrigir os valores repassados à RGR durou de, pelo menos, 1998 a 2011. No entanto, o relatório de fiscalização a que o Valor teve acesso desenha uma situação que pode ficar ainda mais complicada, com punições severas à estatal.
Ao determinar a devolução, a medida seguinte a ser adotada pelos fiscais envolveria a punição pela "imprudência na administração dos recursos". Mas nos relatórios fica demonstrado que a agência tem dificuldade de aplicar sanções à Eletrobras, pois as normas do órgão não preveem pena administrativa para o uso inapropriado de recursos da RGR. Está sendo cogitada, então, outro tipo de pena. A equipe de fiscalização remeteu à diretoria da Aneel a nota técnica em que julga prudente que se "promova uma punição" à estatal "ante a gravidade da situação" de modo a considerar "se os fatos relacionados não estariam enquadrados dentre as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penal, civil e administrativa".
A RGR é um fundo criado no final da década de 1950 a partir de contribuições do setor elétrico. Sua finalidade durante todo esse tempo foi financiar a expansão do setor e pagar indenização às empresas ao fim dos contratos por investimentos ainda não remunerados. Mais recentemente, o fundo passou a financiar programas sociais de energia, como o Luz para Todos. A Eletrobras é o agente do governo que administra o dinheiro. A RGR tradicionalmente faz empréstimos às empresas do setor e quando pagos, esses recursos são devolvidos ao fundo. Para isso, a estatal recebe uma taxa de administração de 1,5% ao ano.
A descrição dos fiscais da Aneel mostra que, dentro dos R$ 2,037 bilhões a serem devolvidos, está o montante de R$ 412 milhões em benefício fiscal gerado em favor do fundo. Trata-se do valor retido pelo Imposto de Renda correspondente a 20% dos rendimentos das operações de financiamento da RGR entre 1998 e 2011, mas que não chegaram a ser depositados na conta. O dinheiro ficou a estatal.
Também em relação ao reembolso exigido em janeiro, a Aneel diz que houve a apropriação de R$ 389 milhões de juros e mais R$ 1,12 bilhão de amortizações feitas pelas empresas que tomaram financiamentos junto à RGR. Foi de posse destes recursos que a Eletrobras teria gerado, segundo a agência, "receita extra" com juros de mora, multa e comissão de créditos que totalizaram R$ 113 milhões. Desses recursos não houve nenhum centavo transferido. Ficou definido que todo o valor deverá ser devolvido com atualização até meados de fevereiro.
Depois de exigida a devolução, a Eletrobras recorreu administrativamente da decisão e disse estar disposta a tomar medidas judiciais "a fim de obter o reconhecimento de que os procedimentos adotados na gestão do fundo estão adequados", conforme comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Questionada pela reportagem doValor, a estatal informou que "tais valores estão reconhecidos no passivo da Eletrobras, exceto quanto aos R$ 113 milhões, por entender não ser devido pela companhia".
O alarde causado pela decisão da Aneel de enquadrar a Eletrobras levou a CVM a cobrar explicações, uma vez que a empresa tem ações negociadas em bolsas de valores. A autarquia não dá detalhes se agirá de forma mais incisiva, diz apenas que está acompanhando o desdobramento do assunto, podendo "adotar as medidas cabíveis quando necessário".
Nas alegações apresentadas à Aneel, a Eletrobras informou que o dinheiro não é devido porque a empresa tem assumido o risco das operações, além de não haver qualquer apropriação indevida ou uso da RGR para cobrir despesa ordinária. O risco a que a estatal se refere está relacionado à operação financeira, realizada em 1998, que garantiu a compra, com recursos da RGR, de ações das distribuidoras federalizadas. Na transação, a estatal antecipou o pagamento das dívidas de todos os financiamentos até então realizados, assumindo o risco de inadimplência. Em contrapartida, houve o repasse de recebíveis, no valor de R$ 8,2 bilhões, do empréstimo para a construção de Itaipu. Para a Aneel, no entanto, a estatal não tem o direito de receber as amortizações posteriores à data de celebração do contrato, mesmo que não houvesse dinheiro suficiente para concluir a compra das distribuidoras (Ceal, Cepisa, Ceron, Eletroacre e Ceam).
A pressão exercida pela Aneel sobre a Eletrobras entra na lista de desafios a serem enfrentados pelo presidente da companhia, José da Costa Carvalho Neto. O grupo estatal não vive seu melhor momento financeiro, ainda tentado se adaptar ao corte na receita ocorrido na renovação das concessões. Além disso, busca uma saída para eliminar o peso financeiro das distribuidoras deficitárias que foram federalizadas."

Fonte: Portal PCH

MOTORISTA QUE TRABALHAVA EM EXCESSO GANHA R$ 50 MIL DE DANOS MORAIS (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, e condenou a reclamada, uma empresa do ramo de logística, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O reclamante, que trabalhou por seis anos na empresa como motorista carreteiro, recebia R$ 1.262,21 mensais. Ele alegou ter tido sua honra, imagem e bom nome afetados por exercer uma jornada de trabalho excessiva na reclamada e insistiu, em seu recurso, entre outros, na condenação da empresa. Segundo afirmou nos autos, ele chegou a cumprir jornada "de segunda a sábado das 5h às 23h e, na semana seguinte, das 17h às 11h".
Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou o pedido feito pelo reclamante, não procede a indenização por danos morais "pretensamente sofridos com o cumprimento de jornada de trabalho excessiva imposta pela empresa", isso porque "não há provas de que, em razão de tal fato, tenham decorridos efetivos danos aos direitos da personalidade do empregado" afirmou.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, ressaltou que a decisão de primeiro grau, ao definir a jornada de trabalho, "reconheceu que o reclamante exercia labor diário de 18 horas de segunda a sábado".
O colegiado salientou que a limitação da jornada de trabalho, "duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX", tem como objetivo principal "preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social". O acórdão destacou ainda que a limitação da jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, como por exemplo, a dos motoristas que, "por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes".
No entendimento da Câmara, "limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a saúde do trabalhador e proteger a sociedade", e que "o homem deve trabalhar para viver. Jamais o contrário". E complementou que "se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana".
O acórdão salientou que "não se trata, como afirmou a sentença, de dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa", mas de "malferimento da dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção", e que "a jornada excessiva de 18 horas, reconhecida pela própria decisão, leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê coisificado, transformado num escravo dos novos tempos". Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a decisão de 1ª Instância deveria ser reformada no que toca à exclusão da condenação por danos morais", e arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização. (Processo 0001391-25.2012.5.15.0002)"

Obras da Copa em Manaus continuam com irregularidades (Fonte: MPT-AM)

"MPT realizou nova fiscalização no Aeroporto Internacional de Manaus e no Centro Oficial de Treinamento (COT) do Coroado
Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) voltou a encontrar irregularidades nas obras para a Copa do Mundo no Aeroporto Internacional de Manaus e no Centro Oficial de Treinamento (COT) do Coroado. A fiscalização ocorreu na manhã de sexta-feira (31) e teve como objetivo verificar se houve adequação às normas de meio ambiente de trabalho. Apesar da melhoria nas condições dos canteiros, procuradores do Trabalho afirmam que ainda foram detectados problemas. A inspeção foi realizada em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM).
No aeroporto, a equipe formada pelo procurador do Trabalho Jeibson dos Santos Justiniano e por dois auditores fiscais da SRTE/AM notou adequações às normas regulamentadores de segurança do trabalhador no canteiro de obras. Porém, o procurador do Trabalho e os auditores-fiscais ainda constataram irregularidades no trabalho em altura, motivo pela interdição da obra pela Justiça do Trabalho. “Através da avaliação realizada em parceria com a SRTE/AM, foi detectado que houve uma melhora. No entanto, ainda persistem algumas questões pontuais como, por exemplo, a fixação dos andaimes, que ainda precisam ser adequadas. Como a SRTE atua na parte técnica da diligência, é necessário esperar o laudo dos auditores para que haja alguma conclusão”, afirmou o procurador.
Nesta segunda-feira (3), haverá uma audiência na Justiça do Trabalho para apresentação dos resultados e relatórios de fiscalizações.
Centro de Treinamento – O Centro Oficial de Treinamento (COT) do Coroado foi vistoriado pelo procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento e por outros dois auditores fiscais da SRTE/AM. A inspeção foi direcionada ao trabalho em altura, funcionamento de máquinas e equipamentos elétricos e instalação de equipamentos de segurança.
“De modo geral a obra apresentou uma melhora significativa, mas ainda existem pendências que oferecem riscos aos trabalhadores. Na obra, é possível verificar ainda algumas irregularidades em relação ao risco de queda e de acidentes elétricos e o objetivo do MPT é eliminá-los em sua totalidade”, afirmou Nascimento.
Será encaminhado um relatório ao juiz responsável pelo processo para a adoção das medidas judiciais cabíveis."



Fonte: MPT-AM

Motorista receberá indenização e pensão vitalícia por acidente sofrido durante o trabalho (Fonte: TRT 13ª Região)

"Acidente provocou traumatismo craniano e causou perda de parte parcial dos movimentos da mão esquerda no empregado
A empresa Guaraves – Guarabira Aves Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e pensão vitalícia do valor de 10% do salário, em cota única, a um empregado que exercia a função de motorista e sofreu acidente durante a jornada de trabalho.
O empregado dirigia um veículo da empresa que saiu da pista de rolamento e tombou, chocando-se com um poste da rede pública de distribuição de energia elétrica, que caiu por cima do veículo e causou ferimentos graves ao reclamante.
Após ser condenada pelo juízo da Vara de Guarabira, a empresa recorreu ao TRT da Paraíba alegando não ter dado causa ao acidente laboral e não poder ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo empregado. Disse, ser obrigação da empresa a emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) quando da existência de acidentes dentro de suas dependências, ressaltando que tal procedimento não implica na existência de confissão de culpa da empresa pelo acidente.
Examinando o recurso, a Segunda Turma de Julgamento do TRT, sob a relatoria do desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, manteve a decisão de primeira instância, por considerar, entre outros fundamentos, a atividade de risco desenvolvida pelo empregado e a responsabilidade objetiva da empresa, que independe da verificação de culpa do agente (exceto no caso de responsabilidade exclusiva da vítima), bem como as sequelas atestadas em laudos periciais.
De acordo com o relator o acidente somente ocorreu porque o reclamante estava em serviço, desenvolvendo atividade considerada de risco. “É certo que o risco de acidentes nas nossas estradas é generalizado, porém, não se pode desconsiderar que este é muito maior para aqueles que exercem a função de motorista profissional, e encontram-se diuturnamente no trânsito. A atividade em si, no caso, expunha o empregado a risco de acidentes de trânsito muito superiores a de qualquer outro cidadão que efetua o deslocamento em autoestrada, sem estar a trabalho”. (Processo nº 0054800-43.2012.5.13.0010)."

Proibido trabalho de menores de idade em atividades que envolvam risco (Fonte: MPT-RS)

"Determinação está presente em liminar concedida ao MPT em Passo Fundo
Passo Fundo – A Winner Comércio e Representações foi proibida de contratar e utilizar mão-de-obra de menores de 18 anos em situação de risco em locais públicos. A determinação está presente em liminar concedida ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em Passo Fundo com base no pedido em ação civil pública. A proibição diz respeito a trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso. Em caso de descumprimento da determinação, a Winner pagará R$ 5 mil por irregularidade constatada. O valor será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fmdca).
A ação teve início a partir de ações trabalhistas e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O órgão constatou que a empresa descumpria legislação relativa à contratação de adolescentes para atividades em locais públicos e mantinha trabalhadores sem registro na carteira. O procurador do Trabalho Marcelo Goulart atuou nesse processo, na condição de plantonista do MPT em Passo Fundo.
Ação Civil Pública nº 0000848-48.2013.5.04.0663"

Fonte: MPT-RS

Viúva receberá indenização por danos morais e pensão limitada (Fonte: TRT 13ª Região)

"A decisão foi da 2ª Turma de Julgamento do TRT , constatando que o trabalhador morreu quando era transportado em carroceria de caminhão infringindo lei de trânsito
A Justiça do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Depósito Pontes Estivas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e mais pensão por período limitado até a época em que o falecido completaria 72 anos de idade a uma viúva e seus dois filhos. Ficou constatado que o esposo (empregado) faleceu após sofrer acidente envolvendo o caminhão em que trabalhava, quando era transportado na carroceria.
A viúva, não conformada com a decisão apresentada na Vara do Trabalho de Guarabira, apresentou recurso ordinário, por meio do qual insiste na existência de culpa da empresa reclamada pela circunstância do acidente que vitimou seu ex-esposo. Na defesa, a empresa alegou que o acidente foi um caso fortuito, tentando, assim livrar-se de sua responsabilidade.
De acordo com a relatora do processo (nº 0052200-15.2013.5.13.0010), juíza convocada Herminegilda Leite Machado, a atividade do empregado o expunha, de fato, a um risco constante proporcionado pelo empregador, já que se deslocava diariamente para a entrega de cargas nas cidades circunvizinhas, sendo conduzido no caminhão, sem nenhuma segurança, o que o sujeitava aos mais variados riscos, potencializados pela má conservação e sinalização das rodovias.
Revelou ainda a magistrada que “não há como olvidar que o inesperado e trágico desaparecimento do trabalhador do seio familiar causou grande dor, consignando que, diante da inexistência de outro caminho legal para amenizar a dor dos familiares do falecido, a indenização se apresenta como meio possível e a importância a ser fixada como indenização mede-se pela extensão do dano moral sofrido, com finalidade compensatória e pedagógica, de forma que não proporcione vantagem indevida à vítima, mas que seja um valor reparador e justo, bem como suficiente para que o autor do dano seja desencorajado de repetir conduta semelhante”.
Decidiu a Segunda Turma condenar a empresa em indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil e pensão em favor do cônjuge e dos filhos, retroativa a época das morte, no ano de 2003, até quando o empregado completaria 72 anos (baseado na expectativa de vida divulgada pelo IBGE), em 2044, ou quando do falecimento dos beneficiários."

MPT pede condenação de empresas em R$ 50 milhões (Fonte: MPT-MS)

"Ação civil pública aponta submissão de trabalhadores a condições precárias, jornada extenuante e atrasos ou não pagamento de salários
Campo Grande – O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo contra a Agrisul Agrícola Ltda e da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (CBAA). A ação civil pública ajuizada pelo MPT aponta condições de trabalho precárias e desrespeito aos direitos trabalhistas. As empresas pertencem ao grupo J.Pessoa e estão localizadas na zona rural de Brasilândia, a 400 km de Campo Grande.
O MPT pede, ainda, concessão de liminar para a interdição das atividades rurais até que as obrigações sejam cumpridas. Para assegurar o pagamento dos trabalhadores, o órgão também solicita que todas as usinas processadoras de cana-de-açúcar pertencentes ao mesmo grupo depositem judicialmente os valores devidos pela safra, para quitação das verbas devidas aos trabalhadores rurais.
Após denúncia em outubro de 2011, foram constatadas graves irregularidades como alojamentos em condições precárias, discriminação de trabalhadores indígenas, ausência de assistência médica a trabalhadores doentes ou acidentados e omissão do pagamento dos empregados.
Em abril de 2012, foi realizada nova inspeção, que confirmou todas as inúmeras denúncias recebidas de diversos órgãos sobre graves e reincidentes inadequações do ambiente de trabalho, com risco para a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Condenações – As empresas já foram condenadas pela Justiça e obrigadas extrajudicialmente a criar condições básicas de higiene e segurança para os trabalhadores. Em fiscalização realizada em setembro de 2013, o MPT verificou as mesmas e novas irregularidades, como trabalhadores sem calçados e roupas adequadas, falta de kits de primeiros-socorros, instalações elétricas precárias e jornada de trabalho prolongadas e exaustivas.
A usina de Brasilândia foi condenada em R$ 5 milhões devido ao resgate de 1.011 trabalhadores em 2007, dentre os quais, 820 indígenas, que também sofriam práticas discriminatórias. A CBAA Sidrolândia obteve condenação, do mesmo valor, por aliciar adolescentes para o corte de cana. As duas ações aguardam julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ação civil pública Nº 0000048-80.2014.5.24.0096 (Disponível na página www.trt24.jus.br)"

Fonte: MPT-MS

Empresa não pode utilizar apólice de seguro como garantia inicial de dívida trabalhista (Fonte: TRT 7ª Região)

"A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que apólices de seguro não podem ser utilizadas como garantia inicial de dívida trabalhista. A empresa de telemarketing Contax tentou entrar com recurso para evitar o pagamento de aproximadamente R$ 5.000 a uma ex-funcionária. Para ter o recurso conhecido como embargo de execução aceito, ofereceu um seguro de R$ 5.170,33 como garantia.
Para a desembargadora-relatora Dulcina Palhano, a apólice não serve como garantia inicial de pagamento para uma sentença transitada em julgado, sem possibilidade de recurso. Nessas situações, de acordo com a magistrada, a penhora deve seguir a ordem de preferência definida Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, dinheiro, seguido por veículos, bens móveis, imóveis, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, percentual sobre o faturamento da empresa devedora.
“O seguro garantia não está previsto como opção de garantia inicial do juízo, mas como potencial alternativa para o devedor ante a eventual necessidade de substituição de penhora existente”, destacou a desembargadora.
A desembargadora Dulcina Palhano também afirmou que, mesmo que se tratasse de uma substituição de outro bem penhorado, a apólice oferecida pela empresa não poderia ser aceita. No valor de R$ 5.170,33, o título oferecido pela empresa não cumpre a exigência legal de ser 30% superior ao débito da empresa.
O voto da desembargadora-relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/CE.
Processo relacionado: 0000999-68.2012.5.07.0015"

Projeto CIPA orienta mais de 200 indústrias de Caxias do Sul (Fonte: MPT-RS)

"Iniciativa do MPT e do Ministério do Trabalho e Emprego tem como objetivo orientar empresas sobre normas de segurança
Porto Alegre – Mais de 200 indústrias de Caxias do Sul dos setores metalúrgico e de material plástico participaram de cinco reuniões sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) entre os dias 28 e 30 de janeiro. A atividade deu início ao Projeto CIPA, iniciativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), inédito no Brasil, e teve como objetivo principal orientar as empresas sobre normas de segurança. O projeto tem apoio do Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Serra Gaúcha (Cerest/Serra). Nos encontros, cada representante de empresas entregou um conjunto de 20 documentos solicitados previamente em notificação.
O procurador do Trabalho Ricardo Garcia explicou que, além de receber os documentos nas reuniões, o MPT informa às empresas o objetivo da notificação e a necessidade de adequação. Garcia ressalta ainda o apoio do Sesi ao projeto.  “A participação do Sesi é importante para proporcionar às indústrias o apoio técnico para a adequação da atividade das CIPAs e da elaboração e implementação dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) e dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSOs), temas indissociáveis", afirmou o procurador.
Haverá outras convocações mensais de empresas com mais de 19 empregados ao longo do ano. As próximas reuniões serão realizadas com representantes dos ramos de saúde e alimentação e estão marcadas para o dia 11 de fevereiro, no auditório do MPT em Caxias do Sul, localizado na Rua Dante Pelizzari, 1.554, 2º andar, bairro Panazzolo."

Fonte: MPT-RS

JT é competente para julgar dano moral por suposto uso indevido de imagem de jogador em álbum de figurinhas (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um ex-jogador de futebol procurou a Justiça do Trabalho pedindo que uma editora pagasse a ele indenização por danos morais, em razão do uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro do ano de 1988/1989. Segundo ele, na ocasião, era profissional do Clube Atlético Mineiro e a divulgação da sua imagem não teria sido autorizada. Já a ré sustentou que a permissão foi dada pelo clube de futebol. De acordo com ela, o reclamante consentiu com o uso da imagem, tanto que posou para as fotos destinadas ao álbum de figurinhas. Para a reclamada, não houve ofensa à honra ou imagem do jogador.
A ré levantou ainda uma questão: a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação, por se tratar de pretensão amparada em matéria civil. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isto porque, segundo ela, apesar de se tratar de controvérsia que deve ser resolvida à luz do direito civil, a suposta lesão do direito, geradora dano moral, decorre diretamente do contrato de trabalho mantido entre o jogador e o clube de futebol. E é isto o que importa para a fixação da competência.
A magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de dano moral quando o suposto dano tem origem na relação de emprego ou de trabalho. No mesmo sentido destacou ser a súmula 392 do TST ("Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho"). Com esses fundamentos, rejeitou o argumento da reclamada.
Esse entendimento foi confirmado pelo TRT mineiro, que, no entanto, declarou prescrita a pretensão do reclamante. No entender da maioria dos julgadores, tratando-se de dano moral ou material decorrente da relação de emprego, e sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, a prescrição aplicável é a trabalhista, e não a estipulada no Código Civil, conforme havia entendido a juíza de 1º Grau na sentença.
( 0000138-62.2013.5.03.0014 RO )"

DNIT é condenado por não oferecer equipamentos de proteção (Fonte: MPT-AC)

"Sentença acolheu pedidos do MPT em ação civil pública e também obrigou a autarquia a disponibilizar abrigos a trabalhadores
Rio Branco – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, foi condenado por não fornecer equipamentos de proteção a operadores de “Pare e Siga”, no trecho da BR 317, sentido Assis Brasil. A sentença foi determinada a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Acre (MPT-AC). O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho José Roberto Coelho Mendes Júnior também fixou multa de R$ 10 mil por obrigação que o DNIT não respeitar, com acréscimo de R$ 1 mil por dia de descumprimento, além de responsabilização penal por crime de desobediência.
De acordo com a sentença, que acolheu os pedidos formulados pelo MPT, o DNIT terá de disponibilizar assentos para descanso de seus trabalhadores durante as pausas, nas atividades em que o trabalho deva ser realizado de pé. A autarquia também foi obrigada disponibilizar abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra condições climáticas em atividades realizadas a céu aberto. A condenação se estende a todas as obras do DNIT em no território nacional, no prazo de 15 dias da condenação definitiva.  
A procuradora do Trabalho Marielle Cardoso moveu a ação após constatar durante deslocamento ao município de Assis Brasil que operadores de “Pare e Siga” trabalhavam sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para realizar fiscalizações.
Ao condenar o DNIT, o Juiz José Roberto menciona que as condições em que os operadores de “Pare e Siga” trabalham chega a ser “pior que a dos animais selvagens, os quais têm as árvores para se abrigar”. Por sua vez, a procuradora do Trabalho Marielle Cardoso mencionou que a redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança está expresso no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal."

Fonte: MPT-AC

Escritório de advocacia pagará horas extras por falta do contrato de dedicação exclusiva com advogada (Fonte: TRT 3ª Região)

"A jornada máxima do advogado empregado é estabelecida pelo caput do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994: quatro horas diárias ou 20 semanais, salvo se houver acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no caso de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Não havendo contrato escrito entre as partes, serão devidas como extras as horas que excederem a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do escritório reclamado e manteve a sentença que o condenou a pagar à advogada reclamante as horas extras excedentes à 4ª hora diária, acrescidas do adicional de 100%.
Defendendo o seu direito às horas extras, a advogada informou que cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. E, em 1º Grau, conseguiu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 4ª hora trabalhada diariamente, com devidos reflexos. Inconformado, o escritório de advocacia recorreu, alegando que as provas demonstram claramente que as partes mantinham relação de emprego sob o regime de dedicação exclusiva, apesar de não existir um contrato individual de trabalho formal.
Mas, segundo destacou a relatora em seu voto, quando não houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça jornada diferenciada daquela legalmente prevista para os advogados será aplicado o disposto no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho."
De acordo com a relatora, o posicionamento da Turma julgadora é no sentido de considerar como dedicação exclusiva também a previsão expressa de jornada de oito horas diárias, isto é, o empregador poderá fazer uso da cláusula de exclusividade ou apenas estipular uma jornada padrão de oito horas, sendo dispensável inserir, no contrato celebrado entre as partes, a expressão "dedicação exclusiva", bastando ser convencionadas oito horas de trabalho diárias para que não seja aplicada a jornada reduzida prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.
No entender da magistrada, como não existiu qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, a cláusula de exclusividade não poderia ser inferida, mesmo que tenha sido ajustada verbalmente a jornada de trabalho, pois isto fere o artigo 12 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação do escritório no pagamento de horas extras à advogada.
( 0000227-91.2013.5.03.0109 ED )"

Empresa flagrada com trabalho degradante assina TAC com o MPT (Fonte: MPT-MG)

"O.E.Silva Filho assinou o acordo após ter a atividade de empacotamento de carvão interditada por más condições de trabalho
Belo Horizonte – O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) firmou dois termos de ajuste de conduta com os envolvidos no caso de trabalho degradante flagrado no empacotamento do carvão Pro-churrasco, da empresa O.E.Silva Filho, no município de Catuji (MG). Em uma operação em dezembro de 2013, o MPT com  a participação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e  Polícia Militar,  encontraram  15 trabalhadores em situação irregular.  A  atividade de empacotamento de carvão foi interditada pelos auditores-fiscais do Trabalho. 
Os acordos preveem a regularização do registro e do controle de ponto dos empregados, além dos pagamentos de salários e de outras verbas trabalhistas no prazo devido, como o 13º salário e acertos rescisórios. A empresa terá ainda que adotar medidas de saúde e segurança e melhorar as condições do meio ambiente de trabalho. Em caso de descumprimento, serão cobradas multas que variam de R$ 1 mil a R$ 10 mil. 
Trabalho degradante – Os trabalhadores não possuíam carteira assinada, não haviam sido submetidos a treinamento prévio para exercer a atividade e nem a exames médicos admissionais ou periódicos. Trabalhavam sem equipamentos de proteção, expostos a ruído, fuligem e risco de acidentes por irregularidades nas máquinas e na rede elétrica. 
“O local encontrava-se extremamente sujo, sem segurança e sem nenhuma condição para o exercício do trabalho digno, o que resultou na interdição do empreendimento”, explica o procurador do Trabalho que investigou o caso, Max Emiliano Sena. Também foram flagradas a ausência de água potável, de sanitários e a prorrogação de jornada de trabalho além do limite legal permitido. 
Inquéritos Civis nº 51.2012.03.008/6 e 64.2012.03.008/6."

Fonte: MPT-MG

Falta de norma coletiva prevendo prorrogação em turno ininterrupto leva empresa a pagar horas excedentes à 6ª diária (Fonte: TRT 3ª Região)

"O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva." E foi por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, que a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar as horas excedentes à sexta diária a um empregado que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Tudo porque não havia norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada.
A reclamada protestou contra a condenação alegando que as efetivas jornadas cumpridas foram corretamente assinaladas nos registros de ponto. Contra o fato de que o trabalhador só fazia meia hora de intervalo, argumentou que a fruição de uma hora de intervalo intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Por isso seriam indevidas as horas extras.
Em seu voto, o relator destacou que não havia cláusula coletiva prevendo o elastecimento da jornada para os empregados que trabalhavam em regime de turno ininterrupto de revezamento. Por essa razão, as horas prestadas pelo reclamante além da sexta diária são devidas como horas extras, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
No entender do magistrado, a previsão contida nas normas coletivas, no sentido de autorizar a empresa a funcionar continuamente em regime de turno ininterrupto de revezamento, não socorre a empregadora, pois não existe nenhuma menção à prorrogação da jornada para os trabalhadores que prestam serviços nessas condições.
O relator ressaltou que o fato de haver intervalo intrajornada para refeição e descanso não descaracteriza o trabalho ininterrupto, pois o artigo 71 da CLT determina a adoção do intervalo. Até porque, segundo pontuou, ininterrupta é a atividade da empresa, e não a do empregado, e a concessão de intervalo constitui obrigação legal que deve ser observada pelo empregador, não interferindo na caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 360 do TST.
Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante à jornada de seis horas diárias, com aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras.
( 0000404-32.2013.5.03.0149 RO )"