"O Ministério do Trabalho está há 153 dias sem um ministro titular. Desde 4 de dezembro do ano passado, as duas principais posições da Pasta - a chefia e a secretaria-executiva - são ocupadas por interinos, que não foram recebidos pela presidente Dilma Rousseff e nem são prestigiados pelo PDT, partido ao qual são filiados, que luta diariamente no Palácio do Planalto para trocá-los e indicar outros nomes. Para líderes sindicais e especialistas em emprego e mercado de trabalho, consultados pelo Valor, o esvaziamento do Ministério do Trabalho, há quase cinco meses sem comando, demonstra a irrelevância da Pasta."
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segunda-feira, 23 de abril de 2012
Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização (Fonte: TST)
"Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização.
Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto.
Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom.
Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa.
Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade.
Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos.
Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto.
No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego.
Supremo deve julgar legalidade de cotas em universidades (Fonte: O Globo)
"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Britto, recém-empossado no cargo, afirmou que o primeiro julgamento de sua gestão vai decidir sobre a constitucionalidade da política de cotas em instituições de ensino no Brasil, contestadas em três ações que tramitam no STF.
A pauta da próxima quarta-feira (25) prevê o julgamento da ação protocolada pelo DEM contra o sistema de cotas da Universidade de Brasília e do recurso que questiona a política adotada pela Universidade do Rio Grande do Sul, que combina dois critérios para a seleção: a origem de escola pública e a "raça". Os dois processos são de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
..."
Presidente do STF confirma presença em Seminário Sobre Liberdade Sindical no TST (Fonte: TST)
"O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, confirmou presença na próxima quarta-feira, (25) na abertura do Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil. O evento, organizado Tribunal Superior do Trabalho (TST), irá até sexta-feira (27). Durante o período de inscrições, mais de 1,8 mil participações solicitaram credenciamento.
O evento conta, ainda, com o apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a participação de entidades como a Força Sindical, CUT , CNI e CNA. É organizado pelo TST. O objetivo do encontro é discutir os principais aspectos do sistema sindical brasileiro à luz das diretrizes e experiências internacionais sobre liberdade sindical.
A programação tratará de temas como a Convenção 87 da OIT e a Constituição Brasileira; a proteção contra as condutas antissindicais; a organização sindical e suas fontes de custeio; experiências inovadoras e reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no Brasil; direito de greve e negociação coletiva no serviço público.
O Seminário reunirá magistrados, procuradores, dirigentes sindicais, servidores, professores, estudantes e especialistas internacionais. As palestras, painéis e conferências serão realizados na Sala de Sessões Plenárias do TST, no térreo do Edifício-Sede. Os participantes serão acomodados no Plenário e em outros auditórios do Tribunal, com transmissão em tempo real exibidas em telões. Além disso, haverá a transmissão ao vivo de todo o Seminário pelo site do TST na Internet .
Na abertura, além do ministro Carlos Ayres Britto, estará presente o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Logo depois, haverá a conferência de Mario Ackerman, especialista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que falará sobre liberdade sindical e trabalho decente.
Veja a programação abaixo:
1º DIA - 25/04 - Quarta-feira
18h - CREDENCIAMENTO
19h - ABERTURA
•Ministro Carlos Ayres Britto – Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.•Ministro João Oreste Dalazen - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CONFERÊNCIA DE ABERTURA
19h30 - "LIBERDADE SINDICAL E TRABALHO DECENTE".
•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
20h30 - ENCERRAMENTO DO 1º DIA
2º DIA - 26/04 – Quinta-feira
1º PAINEL
9h - "A Convenção 87 da Oit e A Constituição brasileira"
Presidente/Moderador: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Painelistas :
•Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto – Procurador do Ministério Público do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Minas Gerais - UFMG. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.
• Maristela Basso – Advogada. Doutora em Direito Internacional (Ph.D) e Livre-Docente (Pós-Doutora-Post-Ph.D) em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP. Professora de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco).
•Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto – Procurador do Ministério Público do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Minas Gerais - UFMG. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.
• Maristela Basso – Advogada. Doutora em Direito Internacional (Ph.D) e Livre-Docente (Pós-Doutora-Post-Ph.D) em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP. Professora de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco).
10h - DEBATE
10h30 - INTERVALO
PALESTRA
10h45 - "LIBERDADE SINDICAL E DISCRIMINAÇÃO: A PROTEÇÃO CONTRA AS CONDUTAS ANTISINDICAIS".
•Cleopatra Doumbia-Henry – Diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
11h30 - INTERVALO
2º PAINEL
13h30 - "ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Registro Sindical. PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO"
Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Painelistas:
• Horacio Guido – Especialista em Liberdade Sindical do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
•José Carlos Arouca – Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região. Assessor Sindical.
•José Francisco Siqueira Neto – Advogado. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor titular, coordenador do Programa de Pós Gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e Vice Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Zilmara David de Alencar – Secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
•José Carlos Arouca – Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região. Assessor Sindical.
•José Francisco Siqueira Neto – Advogado. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor titular, coordenador do Programa de Pós Gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e Vice Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Zilmara David de Alencar – Secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
15h30 - INTERVALO
3º PAINEL
15h45 - "ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL: Registro Sindical. PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO. A visão dos atores sociais".
Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Painelistas :
•Artur Henrique da Silva Santos – Sociólogo. Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT.•João Carlos Gonçalves (Juruna) – Secretário-Geral da Executiva Nacional da Força Sindical.
•Ricardo Patah – Presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT
•José Pastore – Consultor da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
•Cristiano Zaranza – Assessor jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
•Artur Henrique da Silva Santos – Sociólogo. Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT.•João Carlos Gonçalves (Juruna) – Secretário-Geral da Executiva Nacional da Força Sindical.
•Ricardo Patah – Presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT
•José Pastore – Consultor da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
•Cristiano Zaranza – Assessor jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
17h45 - DEBATE
18h15 - ENCERRAMENTO DO 2º DIA
3º DIA - 27/04 Sexta-feira
4º PAINEL
9h - "experiências inovadoras de atuação sindical. reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no brasil"
Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Painelistas:
•José Feijóo – Assessor da Secretaria Geral da Presidência da República.
•Manuel Campos – Coordenador de Projetos da Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas – FITIM.
• Sergio Nobre – Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
•José Feijóo – Assessor da Secretaria Geral da Presidência da República.
•Manuel Campos – Coordenador de Projetos da Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas – FITIM.
• Sergio Nobre – Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
10h - DEBATE
10h15 - INTERVALO
5º PAINEL
10h30 - "direito de greve e negociação coletiva no setor público. Implementação da convenção 151 da OIT no Brasil."
Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Painelistas:
• Ingo Wolfgang Sarlet – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade de Munique, Alemanha. Professor da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
• Aloysio Nunes Ferreira – Senador da República. Autor do Projeto de Lei 710/11, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
• Ingo Wolfgang Sarlet – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade de Munique, Alemanha. Professor da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
• Aloysio Nunes Ferreira – Senador da República. Autor do Projeto de Lei 710/11, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
11h30 - DEBATE
12h - ENCERRAMENTO
(Augusto Fontenele)"
Falta de pessoal ameaça início de funcionamento do super-Cade (Fonte: O Globo)
"BRASÍLIA — O super-Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — que unifica toda a análise e o julgamento de fusões de empresas no país — está sob ameaça de começar a funcionar com uma estrutura precária. Os técnicos correm contra o tempo para deixar tudo pronto até o início dos trabalhos no fim de maio, mas um dos problemas mais importantes não será resolvido a tempo: a falta de pessoal. A lei que criou a nova estrutura prevê que são necessários 200 novos servidores para a análise de atos de concentração e de condutas como formação de cartel. No entanto, ainda não há qualquer sinal de concurso público que atenda a toda essa demanda.
Parte da demora se deve aos cortes de R$ 55 bilhões no Orçamento deste ano. A falta de estrutura pode comprometer o trabalho do órgão, especialmente porque a nova lei faz uma mudança radical na forma como as fusões são avaliadas no Brasil. A análise e o julgamento desse tipo de operação passarão a ser feitos previamente.
..."
Íntegra disponível em http://oglobo.globo.com/economia/falta-de-pessoal-ameaca-inicio-de-funcionamento-do-super-cade-4711776#ixzz1stLVGFGc
Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização (Fonte: TST)
"Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização.
Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto.
Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom.
Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa.
Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade.
Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos.
Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto.
No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego.
Gerdau, Arcadis e Light acreditam que podem tirar projetos da gaveta (Fonte: Valor Econômico)
"Apesar de todas as dificuldades, parte dos empreendedores que assumiram as 11 hidrelétricas ainda acredita na possibilidade de os projetos se tornarem realidade. A Gerdau, dona das concessões de duas usinas no rio Chopim, entre as cidades de Honório Serpa e Clevelândia, no Paraná, alimenta a expectativa de iniciar obras ainda neste ano. Na hidrelétrica de São João, com 60 MW de potência, o projeto básico para atender às exigências da licença prévia já está em andamento e a empresa espera obter a licença de instalação, que autoriza as obras, até junho. A situação é mesma para a usina Cachoeirinha, de 45 MW.
Procurada pelo Valor, a Gerdau informou que está avaliando se solicitará uma prorrogação do prazo de concessão e que a construção do complexo deverá ser concluída em cerca de 30 meses, após o início das obras. O investimento nas duas usinas é estimado em mais de R$ 450 milhões.
Perguntada sobre o início do pagamento da outorga dessas usinas a partir de 15 de junho, como prevê a lei atual, a empresa informou que "seria mais coerente que a cobrança da UBP [taxa de uso do bem público] fosse prorrogada para após o efetivo início de operações das usinas".
..."
Crise no STF adia julgamento de casos bilionários (Fonte: Valor Econômico)
"No intervalo da última sessão de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski foi questionado sobre uma troca de ofensas que teria acontecido entre ele e o ministro Gilmar Mendes por causa do atraso no julgamento do mensalão. "Não. Não houve desentendimento", respondeu Lewandowski, piscando os olhos e balançando a cabeça para os lados."
Extraído de http://www.valor.com.br/politica/2627512/crise-no-stf-adia-julgamento-de-casos-bilionarios
Por falta de previsão legal, Turma libera empresa de multa por atraso em caso de morte do empregado (Fonte: TST)
"A Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.
A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".
A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.
As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: "a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
No caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.
O Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.
Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Contudo, ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social"
Eletropaulo discute base de ativos com Aneel (Fonte:Valor Econômico)
"Termina hoje o prazo para que a AES Eletropaulo apresente seus argumentos em relação à baixa de ativos proposta pela Aneel na base de remuneração regulatória da elétrica."
Turma isenta empresa de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados (Fonte: TST)
"A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do TST, para conhecer recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.
O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro/2008.
Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.
Em sua defesa, a Seduzione alegou prejudicadas as pretensões do Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.
Não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a Seduzione a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados.
No seu recurso ao TST, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados.
Processo: RR-73900-25.2009.5.04.0661"
Funcionários da Sanepar planejam greve (Fonte: Saemac)
Os saneparianos estão sem Acordo Coletivo de Trabalho desde o dia 28 de fevereiro e a empresa, depois de divulgar um aumento de 83% no lucro em 2011 se recusa a oferecer uma proposta digna à esses trabalhadores, que atualmente aparecem no ranking de piores salários entre as empresas de saneamento do Brasil e demais empresas do Paraná. As tentativas de negociação do ACT tiveram início dia 13 de janeiro deste ano, quando a pauta de reivindicações foi protocolizada. Apenas no dia 23 de fevereiro a empresa convocou o sindicato para uma reunião. Porém, nenhuma proposta foi apresentada nesta reunião. O foco da atual diretoria, que por sinal é extremamente demagoga e nada prática, é o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) que não tem nada concreto e ninguém sabe ao certo como funcionará. Acreditamos que isso seja apenas uma estratégia para tirar o foco do ACT. Somente no dia 14 de março, a Sanepar agendou reunião com os sindicatos e apresentou a primeira proposta: correção salarial pelo INPC (5,47%) - o que é garantido por lei; + 1% de aumento real. O que fica difícil compreender é a disparidade existente entre o lucro da empresa (83% - 249 milhões), o reajuste tarifário (acumulado em 32,5% em dois anos) e a proposta humilhante de apenas 1% de reajuste aos trabalhadores, que afinal são os responsáveis diretos pelo lucro da Sanepar. Logicamente, a 1ª proposta foi rejeitada. Porém, as que se sucederam em nada avançaram. Impressiona o fato do diretor-presidente da Sanepar discursar aos quatro cantos sobre a valorização do quadro funcional e não reverter suas palavras em ações concretas (R$) aos funcionários (leia mais sobre isso aqui). Além do mais, temos informações de que ele estaria se licenciando do cargo para coordenar a campanha do Luciano Ducci em Curitiba. Seria a Sanepar apenas um trampolim político para o Fernando Ghignone? Depois da 1ª rejeição, a Sanepar novamente convocou os sindicatos para uma rodada de negociação no dia 10 de abril e apresentou nova proposta, melhorando (pasmem) em 1%. Agora o aumento real oferecido por ela foi de 2%. Não bastasse apresentar uma proposta descabida como esta, a empresa ainda publicou em sua Intranet informações distorcidas, a fim de ludibriar, enganar e iludir os trabalhadores, vendendo aquilo que não vai entregar. Cansados das atitudes da Sanepar, os sindicatos elaboraram nova pauta, com reivindicações mínimas que deveriam ser atendidas, como a reposição de perdas salariais retroativas, acumuladas em 18,38%. De nada adiantou. O diretor administrativo da empresa, Antonio Hallage, "refutou" os argumentos apresentados pelo sindicato e não melhorou a 3ª proposta.
Extraído de http://www.saemac.blogspot.com.br/
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