quarta-feira, 2 de abril de 2014

Vigilante será indenizado por trauma causado por emboscada a carro-forte (Fonte: TST)

"A Proforte S.A. - Transporte de Valores foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um vigilante que passou a sofrer de patologia emocional grave depois que o carro-forte em que estava como chefe de equipe sofreu uma emboscada, capotou e foi metralhado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia a extinção da condenação.
Na reclamação, o trabalhador, contratado para a função de guarda valor, anexou reportagens que retratavam a violência do ataque, e contou o trauma que sofreu. Em 16/4/2003, uma quadrilha, armada com fuzis, usou um caminhão trator para colidir e tirar o carro-forte da estrada, provocando sua capotagem. A seguir, os assaltantes abriram fogo contra o veículo, utilizando armamentos de grosso calibre, como fuzis HK, AR-15 E FAL, de uso exclusivo das Forças Armadas. Um vigilante morreu e outros ficaram feridos, inclusive o autor da ação, e ainda foram agredidos a socos, pontapés e coronhadas pelos bandidos.
Apesar de perícias médicas indicarem que o vigilante passou a sofrer de graves distúrbios psiquiátricos como consequência do episódio, seu pedido de indenização por danos morais foi indeferido na primeira instância. Mas recurso do trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a situação. Independentemente de culpa ou ilicitude, o Regional determinou que a empresa pagasse ao vigilante indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O TRT esclareceu que, apesar de não haver ato ilícito por parte da Proforte que tivesse contribuído para a ocorrência do fato, nem provas de sua negligência na adoção das medidas de segurança necessárias à atividade, a empresa devia ser responsabilizada. Aplicou, ao caso, a responsabilidade prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a atividade da empresa, de extremo risco, expõe seus empregados, que "não são remunerados para isso".
A empresa recorreu ao TST afirmando ser descabida a condenação, porque não deu causa para o acidente e nem foi provada imprudência ou negligência de sua parte. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, salientou que o transporte de valores, mesmo com a utilização de todos os meios de prevenção recomendados pelas autoridades de segurança pública, "permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado sofreu violência e presenciou momentos de terror".
De acordo com o relator, "aquele que desenvolve atividade cujos riscos, ainda que adotadas todas as medidas de cautela, não possam ser suprimidos, deve por eles responder, já que deles se beneficia economicamente". Do contrário, "estar-se-ia transferindo o risco da atividade econômica para o empregado, em manifesto desrespeito ao artigo 2º da CLT".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-52500-70.2008.5.04.0731"

Fonte: TST

Mercedes-Benz é condenada a pagar diferença de periculosidade a metalúrgico (Fonte: TST)

"Um metalúrgico da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. vai receber as diferenças do adicional de periculosidade que lhe foi pago em percentual ao inferior legal, com base em negociação coletiva que estipulou indevidamente o percentual de 15% da remuneração, contra 30% previstos em lei. A verba foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que considerou inválida a redução.
Na reclamação, o empregado informou que, na função de preparador de máquinas, mantinha contato com amônia, óleo mineral, amianto e gás propano, e atuava em ambiente com grande risco de de explosão e incêndio. Ele trabalhou na empresa de 1975 a 2009.
A verba havia sido excluída da condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao validar o pactuado no acordo coletivo de trabalho. O Regional anotou que não havia prova pericial acerca de trabalho em condições perigosas, e que o empregado ficava apenas de forma eventual e esporádica em contato com substâncias inflamáveis.
No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, esclareceu que a prova técnica, exigida pelo artigo 195 da CLT, é dispensável quando o adicional de periculosidade for pago por iniciativa da empresa, como ocorreu no caso, o que "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".
Segundo o relator, atualmente prevalece no TST o entendimento de que por se tratar de "medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), o percentual do adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao perigo. "Afinal, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) proíbe taxativamente a presença de regras jurídicas que elevem o risco nos ambientes laborativos", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1270-66.2011.5.02.0463"

Fonte: TST

Motorista aposentado por invalidez não recebe indenização substitutiva do seguro (Fonte: TST)

"Sem conseguir receber o seguro após se aposentar por invalidez permanente, um motorista também não receberá indenização substitutiva, pois a cobertura do seguro contratado pela empregadora não abrange a hipótese de invalidez permanente decorrente de doença adquirida. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do motorista por concluir insubsistentes seus fundamentos.
A Fadel Transportes e Logística Ltda. firmou contrato com a Bradesco Vida e Previdência S/A para seus empregados com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, que previa cobertura mínima de dez vezes o salário do empregado para casos de morte natural e acidental com auxílio funeral e invalidez permanente. Após três anos de trabalho, o motorista foi aposentado por invalidez permanente decorrente de doença adquirida, e solicitou o recebimento do seguro.
A empresa, porém, negou o pedido, por entender que não haveria cobertura por invalidez previdenciária decorrente de doença, somente acidentária. Descontente, o motorista ajuizou ação contra a empregadora e a seguradora pedindo indenização substitutiva do seguro, no valor previsto na cláusula do acordo coletivo.
Em sua defesa, a Fadel disse que não poderia ser compelida a pagar indenização substitutiva, pois o acordo coletivo não previa expressamente a obrigação de manter seguro de vida para invalidez permanente se não for decorrente de acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que não se pode exigir que mantenha seguro de vida para empregados por razões alheias ao contrato de trabalho. A seguradora, por sua vez, disse que a Fadel só contratou cobertura por invalidez decorrente de acidente, daí a impropriedade da indenização.  
Sem sucesso na primeira instância, o motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista. Ao julgar o agravo do motorista no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que os argumentos dele não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão do regional, cujos fundamentos adotou como razões para decidir.
Lourdes Côrtes
Processo: AIRR-758-82.2012.5.03.0152"

Fonte: TST

TRT condena Correios a indenizar a vítima de assalto (Fonte: TRT 22ª Região)

"Mais um trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conseguiu na justiça o direito a indenização após ser vítima de assalto na agência em que trabalhava. O caso foi julgado procedente na 2º Vara do Trabalho de Teresina e a sentença, fixando indenização de R$ 33.900 por danos morais, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho, após recursos dos envolvidos. 
Na ação, um trabalhador dos Correios informou que sua agência foi assaltada e que teve arma de fogo apontada para a cabeça durante 20 minutos. Em decorrência do crime, ele afirmou ter sofrido dano psicológico, que gerou necessidade de seu afastamento do trabalho por mais de 01 mês. O empregado enfatizou ainda que, mesmo após o assalto a empresa não fez nada para melhorar a segurança do estabelecimento. Devido os danos sofridos, pediu indenização por danos morais. 
Na primeira instância, a empresa defendeu-se alegando a inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação. Os Correios afirmaram também que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas e que se utiliza de meio para resguardar a segurança do local e das pessoas que o frequentam, ainda que não seja obrigada a isso.
A juíza substituta Luciane Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, destacou que embora a função desempenhada pelo reclamante não fosse de risco, a atividade de correspondente bancário dos Correios implicava risco para os direitos de seus empregados e clientes. "Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no art. 927 do CPC na espécie, atribuindo-se responsabilidade objetiva à Reclamada pelos danos sofridos pelo trabalhador", sentenciou fixando o valor de R$ 33.900,00 de indenização.
O trabalhador recorreu solicitando a majoração da indenização para R$ 100.000,00 e a empresa também para afastar a condenação. Contudo, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, observou que além dos serviços postais, a ECT atua como correspondente bancário. Para ela, também ficou comprovados nos autos que, após o assalto, o trabalhador ficou acometido de trauma extremo de ansiedade, medo, necessitando afastar-se de suas atividades para tratamento psicológico. 
"O assalto sofrido pelo reclamante, inclusive com armas apontadas para a cabeça e, aliado à negligência da ECT em não proporcionar condições adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico e não simples aborrecimento, máxime se considerarmos a ocorrência reiterada de outros assaltos nas agências da ECT", frisou a desembargadora acrescentando que o fato ocorrido colocou em risco a própria vida do reclamante, gerando sentimentos de medo, pavor e insegurança, acarretando inclusive a necessidade de tratamento psicológico para tentar superar o trauma sofrido. 
Por tais aspectos, ele considerou proporcional e razoável o valor de R$ 33.900,00 arbitrados na sentença recorrida, definindo, assim, seu voto. 
PROCESSO RO 0002224-48.2012.5.22.0002"


TRT Goiás reconhece responsabilidade objetiva dos Correios em acidente automobilístico de carteiro (Fonte: TRT 18ª Região)

"O carteiro fazia entrega de correspondências em Goiânia, quando desceu em uma rua e teve sua visão prejudicada por um caminhão assim que chegou no cruzamento. Ao avançar com o carro na pista, um outro veículo colidiu com o seu na lateral do passageiro. O acidente provocou o rompimento da cartilagem da articulação do ombro esquerdo do carteiro. O TRT Goiás reconheceu a responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT na ação movida pelo obreiro. Na modalidade de responsabilidade objetiva, a empresa deve indenizar eventuais danos causados ao trabalhador já que o risco é inerente à sua atividade econômica e independe de culpa ou dolo.
No processo, a ECT questionou a existência de responsabilidade objetiva sob o argumento de que não teria ficado provada a prática de ato ilícito e tampouco o nexo causal entra a sua conduta e o dano. Ao analisar o caso, o relator desembargador Elvecio Moura afirmou que ficou comprovado por laudo pericial que o carteiro apresenta incapacidade total e temporária para a função de carteiro, além de também estar impossibilitado para quaisquer atividades que exijam a realização de movimentos com o membro superior esquerdo. Com isso, o magistrado afirma que não há como afastar o nexo causal entre o trabalho e o dano causado ao trabalhador.
O relator também comentou que, embora via de regra a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, deve ficar demonstrada a ação lesiva por parte do empregador, o art. 927 do Código Civil prevê também a teoria do risco da atividade, que impõe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. “No caso vertente, saliento que embora a atividade da empresa (ECT) não seja de risco, não se pode perder de vista que a forma como o carteiro desempenhava sua função, conduzindo um automóvel, o expõe a risco de acidentes consideravelmente superior a que está submetida a maioria dos trabalhadores”, explicou. O desembargador também ressaltou que o trânsito da capital e outras condições como a conservação das ruas, o clima e os sons ambientais são agentes que evidenciam a existência de um risco efetivo ou potencial à integridade do trabalhador.
Por fim, o magistrado também afirmou que a alegação da empresa não procede, já que a excludente de responsabilidade civil (culpa de terceiro) só ocorre quando o terceiro é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer interferência da empresa. Dessa forma, a Terceira Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente com o carteiro. O trabalhador ainda vai receber a diferença entre o benefício previdenciário recebido (R$ 459,00) e a remuneração que deveria receber nos meses em que ficou afastado pelo auxílio-doença acidentário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
RO-0001147-18.2012.5.18.0001"

FABRICANTE MULTINACIONAL DE VAGÕES DE TREM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A TRABALHADOR BRASILEIRO HUMILHADO FORA DO PAÍS (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma empresa multinacional fabricante de vagões ferroviários ao pagamento a trabalhador brasileiro de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.250,00 (o equivalente a 15 salários do empregado), conforme arbitrado pela Vara do Trabalho de Hortolândia. O reclamante alegou ter sofrido humilhação por parte de seu superior hierárquico, quando esteve em treinamento na Espanha.
A reclamada discordou da decisão de primeiro grau e recorreu alegando "não haver motivos que justifiquem o pagamento de indenização por danos morais", uma vez que não foram provados os fatos que configurassem o assédio moral.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, entendeu que não havia motivo para reparos na condenação da reclamada, especialmente "pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo a oral produzida em audiência". A relatora destacou alguns trechos do depoimento da primeira testemunha do reclamante, que afirmou que o trabalhador "chegou a ir para a Espanha, permanecendo por três meses no local", onde "não teve respaldo de ninguém". Segunda ela, o reclamante tinha que se deslocar para o trabalho a pé, um local distante do hotel onde estava hospedado. Ela também confirmou que "o relacionamento entre os trabalhadores e a chefia não era bom", ressaltando que "agiam com deseducação e só respondiam o que lhes interessava". Segundo ainda afirmou, o reclamante não se alimentava no refeitório da empresa, "porque esta estava em férias e o refeitório estava fechado". Por isso, era obrigado a sair da empresa e procurar um lugar para almoçar e jantar, todos os dias. A testemunha disse ainda que o superior, um funcionário espanhol, "era grosseiro e faltava com respeito com todos os brasileiros que lá estavam", chamando-os de "vagabundos" e alegando que "gostavam de carnaval e mulher". Já com os funcionários espanhóis da empresa, segundo afirmou a testemunha, o tratamento era diferenciado. De acordo com Maria Cecília, a segunda testemunha do reclamante confirmou todas as informações dadas pela primeira.
Em seu voto, a relatora afirmou, porém, que "em nada auxilia a tese recursal a oitiva da primeira testemunha do reclamado", que "serve apenas para confirmar as péssimas condições a que eram submetidos os empregados, inclusive o fato de que um dos representantes do empregador na Espanha chegou a dizer que os brasileiros não gostavam de trabalhar, o que reforça ainda mais o entendimento até aqui adotado, pois mostra também o total desrespeito por parte da ré em relação aos seus empregados".
O colegiado concluiu, assim, que "não há razões para modificação do julgado, devendo ser mantido o deferimento da indenização", e ressaltou que, quanto ao valor arbitrado, "a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico", mas que "o dinheiro deve ser visto apenas como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor". (Processo 0000086-75.2011.5.15.0152)"

INDÚSTRIA DO SUCO DE LARANJA É CONDENADA POR TERCEIRIZAR COLHEITA (Fonte: TRT 15ª Região)

"Em julgamento realizado nesta segunda-feira (31/3), a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, em parte, decisão proferida em março de 2013 pelo titular da Vara do Trabalho de Matão, juiz Renato da Fonseca Janon, condenando as três maiores empresas produtoras de suco de laranja do mundo - Sucocítrico Cutrale Ltda., Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A. e Fischer S.A (Citrosuco) – a encerrar a terceirização nas atividades de plantio, cultivo e colheita de laranjas, seja "em terras próprias ou de terceiros, localizados no território nacional, com produção agrícola utilizada em suas indústrias". De acordo com a decisão do colegiado, as rés pagarão indenizações que totalizam R$ 113,7 milhões por mais de uma década de irregularidades trabalhistas no campo. O relator do acórdão foi o desembargador Gerson Lacerda Pistori. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
A indenização referente aos danos morais coletivos, que fora estipulada pela primeira instância em R$ 400 milhões, foi reduzida para R$ 100 milhões, e será repartida em quatro partes iguais entre as instituições Hospital do Câncer de Barretos (Fundação Pio XII), Fundação Hospital Amaral Carvalho de Jaú, AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente) – sede São Paulo, e Hospital Carlos Fernando Malzoni, de Matão. Do montante total, a Cutrale pagará R$ 37,5 milhões, a Louis Dreyfus R$ 13,75 milhões, e a Fischer S.A - Citrosuco R$ 48,75 milhões. O colegiado também manteve o prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado, para que as empresas cumpram a obrigação de não terceirizar, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.
As demais penas pecuniárias impostas pela primeira instância também foram mantidas, porém reduzidas. As produtoras de suco terão de pagar R$ 10 milhões por abuso do direito de defesa (também conhecido como litigância de má-fé) e ato atentatório ao exercício de Jurisdição (na condenação anterior o valor estipulado foi de R$ 40 milhões), com destinação, em partes iguais, às instituições APAE de Matão, APAE de Araraquara, APAE de Bebedouro e APAE de Taquaritinga. Do total, R$ 3,75 milhões são para a Cutrale, R$ 1,375 milhão para Louis Dreyfus e R$ 4,875 milhões para Fischer S.A (que agora detém as marcas Citrosuco e Citrovita, ambas rés no processo). (Processo nº 0000121-88.2010.5.15.0081)"

Alemanha cede à pressão social e cria salário mínimo (Fonte: RFI Portugues)

"A medida entra em vigor a partir de 2015. Um período de transição está previsto até 2017 para todas as empresas se adaptarem. Os trabalhadores com menos de 18 anos, os estagiários e os desempregados de longa duração não serão afetados pela mudança..."

Íntegra: RFI Português

Trabalhadora rural vai receber como tempo à disposição os minutos que percorria a pé até a sede da fazenda (Fonte: TRT 12ª Região)

"A Fischer S.A. Agroindústria, produtora de suco de laranja, foi condenada a pagar como horas extras o tempo que uma ex-funcionária gastava indo a pé do ponto de ônibus até a sede da fazenda, no município de Monte Carlo.
A empresa chegou a alegar que normas coletivas da categoria regulamentam um acordo: a empresa concede o transporte gratuito, isentando o trabalhador do pagamento de vale-transporte, e em compensação o tempo gasto nos percursos não é computado na jornada. Mas para os desembargadores a regra viola a CLT. “Não se pode aceitar a validade de previsão convencional extremamente vantajosa para a peculiar atividade da ré – que emprega pessoas em local de difícil acesso, que certamente seria inviabilizada caso não oferecesse o devido transporte e, de outro norte, notoriamente desvantajosa para o trabalhador, que veria parte do tempo posto à disposição do empregador não ser remunerado”, diz o acórdão do desembargador-relator José Ernesto Manzi.
Fazenda Natureza
Uma das fazendas onde a trabalhadora rural prestou serviço é de difícil acesso e não servida por transporte público regular. A única linha, que passa próximo, deixa a 2,5 quilômetros da sede, que eram percorridos a pé.
Os magistrados também consideraram inaplicável a norma coletiva que estabelece que o trabalhador percorreria este trajeto em 9 minutos. “Entendo que é desumano acreditar que um trabalhador no início e no fim da jornada iria percorrer tal percurso em tão pouco tempo”, avalia a decisão, que fixou o tempo em 18 minutos por trecho, sendo devidos 36 por dia.
Fazenda Boa Terra
A outra fazenda, em que a autora da ação trabalhou em época distinta, era servida por transporte público regular. Mas, passava próximo do local apenas duas vezes por dia, às 6h45min e às 18h30min. O horário contratual dela era das 7h15min às 16h30min, ou seja, incompatível com os do ônibus. “Não é razoável considerar que a trabalhadora esperasse duas horas pelo transporte público após o término do expediente”, entenderam os membros da 5ª Câmara. Foi determinado o pagamento dos 20 minutos gastos diariamente no trecho de 400 metros do ponto de ônibus até a sede.
A empresa interpôs recurso de revista."

Previsão contratual de transferência não exime empresa de pagar adicional (Fonte: TRT 3ª Região)

"A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afasta o direito do trabalhador ao adicional. O fator decisivo para o pagamento do adicional de transferência ao empregado é a provisoriedade da mudança. Nesse sentido é o entendimento contido na OJ 113 da SDI do TST, invocada pelo juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma empresa de estruturas e construções a pagar a seu empregado, um ajudante de montagem, o direito ao adicional em questão.
Contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, o juiz constatou que, no ato de sua contratação, ele teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora. Essa condição estava expressa no contrato de trabalho. E o empregado declarou, também por escrito, que estava ciente da sua transferência para qualquer região do país onde fossem necessários os seus serviços, como constou no documento apresentado pela empresa. Assim, o juiz concluiu que houve previsão contratual e, por isso, considerou lícita a transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, isto é, de Contagem para o Rio de Janeiro, por necessidade de serviço, com base no disposto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.
Porém, ele deu razão ao trabalhador no que diz respeito ao seu direito ao pagamento do adicional de transferência. Segundo ponderou, o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho, no caso, a cidade de Contagem.
Apesar do recurso interposto pela empregadora, a decisão foi mantida pelo TRT de Minas que, constatando o caráter provisório da transferência do trabalhador, esclareceu que a finalidade principal do adicional em questão é a cobertura das despesas extraordinárias assumidas pelo trabalhador em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diferente daquele em que foi originalmente contratado.
( 0000952-91.2011.5.03.0031 AIRR )"

#Greve dos trabalhadores da limpeza urbana no ABC (Fonte: TRT 2ª Região)

"#Greve dos trabalhadores da limpeza urbana no ABC: acabaram há pouco, no Ed. Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as audiências envolvendo o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e o sindicato dos trabalhadores da categoria das cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires (Siemaco-ABC). 
Não houve acordo. Neste momento, foi aberto prazo para manifestação das partes e do MPT, para posterior julgamento. 
A greve está mantida, porém nos limites estabelecidos pelo TRT-2: 50% nos serviços de varrição, coleta e operações de aterro sanitário e 100% em relação a coleta de resíduos de saúde e hospitalar."

Empresa é condenada a pagar salários após cessação de auxílio doença discutido em ação na Justiça Federal (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um trabalhador que desempenhava a função de conferente de carga foi afastado do emprego, recebendo auxílio doença até 15/12/2010, quando recebeu alta do INSS. Em 24/12/2010, ele teve indeferido seu pedido de prorrogação do benefício. Só que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considerou que ele não estava apto para retornar ao serviço. O próprio trabalhador apresentou atestado médico datado de 16/12/2010 e ingressou com ação perante a Justiça Federal em 17/01/2011 para reformar a decisão administrativa do INSS. Mas, diante da divergência de opinião entre o médico da empresa, que considerou o trabalhador inapto para o trabalho, e os médicos peritos do INSS, que decidiram em sentido oposto, como solucionar a questão?
Para entender o caso: as partes celebraram acordo parcial homologado em juízo para que o trabalhador retornasse ao trabalho a partir de 29/02/2012, passando a ocupar a função de porteiro, sendo os salários pagos a partir de então. O empregado ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu retorno ao trabalho. Considerando o ajuste firmado entre empresa e empregado e o fato de que uma eventual decisão favorável na ação ajuizada na Justiça Federal perante o órgão previdenciário sobre a capacidade laboral resolveria definitivamente a questão sobre o pagamento dos salários do período em litígio, o andamento ação trabalhista foi suspensa até a resolução definitiva daquela demanda. Como a ação de concessão de benefício na Justiça Federal foi julgada improcedente, concluindo pela capacidade laboral do autor, a ação trabalhista teve prosseguimento.
Ao julgar o caso, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, entendeu que a empresa não tinha alternativa, senão promover a reintegração do trabalhador em atividade compatível com a condição física ou, em último caso, promover a sua dispensa imotivada, ainda que o próprio empregado considerasse que não estava apto para retornar ao serviço.
A relatora ponderou que, mesmo o fato de o advogado do trabalhador ter anexado declaração, dando conta de que ele está discutindo na Justiça Federal a alta dada pelo INSS, não tem o condão de provocar a suspensão do contrato, desonerando a empregadora de qualquer obrigação com o trabalhador. Acrescentou a julgadora que nenhuma das razões apresentadas pela empregadora para justificar a ausência de quitação dos salários se enquadra nas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ela lembrou que é do empregador o risco do empreendimento e a responsabilidade pelo pagamento dos salários ao empregado, salvo nas exceções legais, o que não é o caso. E, segundo explicou a relatora, ao tomar conhecimento da alta do empregado, a empresa teve ciência também da retomada dos efeitos do contrato de trabalho, concluindo que a empregadora concordou com a manutenção do vínculo e a ausência de prestação de serviços no período em que não havia o reconhecimento de incapacidade pelo órgão previdenciário. Por tudo isso, é devido o pagamento dos salários.
Assim, a 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da relatora, manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários a partir da cessação do auxílio-doença, enquanto perdurou o período de afastamento.
( 0000055-91.2012.5.03.0075 RO )"

CANDIDATA QUE PERDEU PROVA NÃO REVERTE DECISÃO NO TST (Fonte: TRT 1ª Região)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma candidata que tentou, em ação rescisória, desconstituir decisão já transitada em julgado que lhe negou a possibilidade de se submeter a prova de concurso para o cargo de engenheira de segurança. A candidata alegou que não fez a prova porque a mudança para o horário de verão a fez se atrasar em 15 minutos. A decisão foi tomada na sessão da SDI-2 desta terça-feira (01).
A candidata foi aprovada na prova objetiva, mas acabou impedida de prosseguir no concurso porque não comprovou a graduação em Engenharia, requisito previsto no edital. Ao apresentar documentos de que era arquiteta com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ela obteve na Justiça decisão liminar que determinou à Petrobras que a reinserisse na próxima fase da seleção, o exame psicotécnico.
Essa etapa foi designada para as 8h do dia 5/11/ 2006. No entanto, a candidata se atrasou e foi impedida de fazer a prova, o que a levou a buscar em juízo a marcação de nova data. Para a candidata, a Petrobras cometeu arbitrariedade quando designou a prova para o mesmo dia em que teve início o horário de verão, sem informar aos candidatos sobre o novo horário. Questionou, ainda, o fato de ter sido concedida segunda chamada a outros candidatos faltosos.
Ao examinar o caso, a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou os pedidos afirmando que a trabalhadora deu causa à ineficácia da liminar judicial que lhe fora deferida quando faltou à prova. Sobre a segunda chamada concedida a outros candidatos, afirmou que a medida não poderia ser caracterizada como ato discriminatório.
A arquiteta interpôs recurso, mas também o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou os pedidos, mantendo a decisão de primeiro grau. O entendimento foi o de que seria inconcebível que o horário de verão, há muito utilizado pelo governo para reduzir o consumo de energia, ainda possa confundir alguém em seus compromissos. Novo recurso foi interposto, mas também o TST o negou. Com o trânsito em julgado da decisão, a candidata ajuizou ação rescisória na tentativa de desconstituir o acórdão que negou o pedido de nova prova.
Rescisória
A rescisória foi negada pelo TRT-RJ, que considerou "inaceitável juridicamente" a tese de que a mudança no horário de verão justificaria o não comparecimento à prova. Recurso dessa decisão foi interposto, o que levou a matéria a exame da SDI-2.
A Subseção entendeu que a decisão estava bem fundamentada, e que não houve violação aos artigos 1º da Lei n° 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, e aos artigos 37, 39, parágrafo 3° e 70, inciso XXX, da Constituição Federal. Segundo o relator da matéria na SDI-2, ministro Cláudio Brandão, para decidir de outra forma seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória pela Súmula 410 do TST. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso da candidata.
Processo: RO-1540-17.2012.5.01.0000"