quarta-feira, 1 de junho de 2016

Empregado que sofreu agressões de superior por meio do whatsapp deve ser indenizado (Fonte: TRT-10)

"Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte. De acordo com a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.

O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais, estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com tudo que não seja suscetível de valoração econômica. No campo do Direito do Trabalho, prosseguiu a magistrada, a reparação do dano moral está revestida de importância peculiar, seja em razão do elemento subordinação presente no contrato de trabalho, que possibilita a existência de abusos e excessos no uso do poder diretivo, seja porque não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador.

No caso concreto, salientou a juíza, o trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam.  E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil”, frisou a magistrada. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.

A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da Constituição Federal de 1988, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001368-15.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

Walmart é condenado por etiquetar objetos de uso pessoal de vendedora (Fonte: TST)

"(Qua, 01 Jun 2016 07:19:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercados do Brasil S.A. (Walmart) por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista "inegável invasão de privacidade", uma vez que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual".

A vendedora foi contratada pelo Walmart em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante o contrato de trabalho, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima, o que tornava a situação constrangedora. Aqueles que eram encontrados nos armários sem a etiqueta, durante revistas periódicas, eram "confiscados" e entregues aos donos posteriormente.

O TRT destacou o depoimento do representante da empresa, segundo o qual "a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente", e, depois, passou-se a fazer a etiquetagem dos produtos pessoais trazidos pelos funcionários.  Para o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal, pois demonstra que, "aos olhos da empresa, todos são suspeitos".

TST

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-403-10.2014.5.09.0678"

Íntegra: TST

Andrade Gutierrez condenada por desrespeitar interdições (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre -  O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação da construtora Andrade Gutierrez em ação civil pública (ACP) movida por desrespeito a interdição de obras do estádio Beira-Rio, que sediou jogos da Copa do Mundo 2014. A empresa deve pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

Deve também cumprir as interdições realizados pelo Ministério do Trabalho (MT), até que seja levantada a interdição, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, com relação a cada obrigação desatendida e trabalhador colocado em risco, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Liminar, concedida em setembro de 2014, já obrigava a construtora a cumprir o disposto, sob pena de multa. A condenação inclui também divulgação da sentença aos empregados e inclusão desta em livro de registro de inspeção do trabalho, também sob pena de multas. Os efeitos da sentença se estendem a obras em todo o País.

A ação judicial e a investigação foram conduzidas pela procuradora do Trabalho Aline Zerwes Bottari Brasil. A Andrade Gutierrez se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT em mais de uma ocasião.

 A construtora desrespeitou interdição da passarela do andar superior, na qual trabalhavam os instaladores da cobertura do estádio. De acordo com o auto de interdição do local, havia risco de perder a vida por queda e altura, tanto durante a obra atual, quanto nas manutenções futuras. O desrespeito à interdição foi observado duas vezes pela fiscalização do MT.

ACP nº 0021076-41.2014.5.04.0006"

Íntegra: MPT

MOTORISTA CONSEGUE CONVERTER JUSTA CAUSA APLICADA APÓS BATER ÔNIBUS (Fonte: TRT-1)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada pela Auto Ônibus Fagundes Ltda., de Niterói (RJ), a um motorista que colidiu veículo da empresa com um táxi. Para a maioria dos ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator, ministro Cláudio Brandão, ainda afastou do caso a presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na ação judicial, o motorista argumentou que o motivo da batida foi uma falha no sistema de freios do ônibus. A Auto Fagundes afirmou que aplicou a justa causa em função da desídia (negligência), não só pelo acidente, mas devido a reiteradas ausências ao serviço e outras faltas anteriores punidas com advertências e suspensões. Segundo a empresa, a colisão só aconteceu porque o condutor deixou de manter distância mínima de segurança com relação ao outro carro.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou improcedente o pedido por acreditar que o trabalhador não comprovou sua versão do incidente. A sentença considerou válida a dispensa por desídia, com fundamento no artigo 482, alínea "e", da CLT, em razão das recorrentes faltas contratuais cometidas pelo empregado e registradas por fiscais da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, determinou o pagamento das verbas rescisórias, levando em conta a alegação do condutor de que as faltas anteriores foram perdoadas tacitamente quando foi promovido de função. Conforme o Regional, a Auto Fagundes tinha de comprovar a culpa do empregado pela batida, mas não o fez.

TST

No julgamento do recurso da empresa, o ministro Cláudio Brandão explicou ser necessário, para o reconhecimento judicial da justa causa, prova evidente da atitude grave atribuída ao trabalhador. "O ônus probatório recai sobre quem alega a desídia, no caso, a Auto Fagundes, mas ela não se desvencilhou da obrigação", disse.

O relator também não aceitou tese de que a culpa do motorista consistiu no descumprimento de dispositivos do CTB sobre atenção e cuidados com o trânsito. "Em consequência do princípio protetivo que permeia as relações de emprego, torna-se inviável a aplicação da presunção extraída dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB em prejuízo do empregado", afirmou.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues divergiu por identificar elementos suficientes para a configuração da desídia. "Além da presunção de culpa decorrente da batida por trás, o histórico funcional demonstra a reincidência em infrações contratuais", afirmou.

No entanto, prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelo ministro Vieira de Mello Filho, para quem o TRT-RJ não detalhou as faltas anteriores a ponto de relacioná-las à participação do motorista no acidente. Ele ainda afirmou que a presunção de culpa do condutor que bateu seu carro na traseira de outro veículo não fundamenta, por si só, a justa causa.

(Fonte: TST)

Processo: RR-107800-35.2007.5.01.0246"

Íntegra: TRT-1