quinta-feira, 21 de julho de 2016

HSBC é condenado a indenizar gerente rebaixado ao voltar de licença médica por síndrome do pânico (Fonte: TST)

"(Qui, 21 Jul 2016 13:39:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.

O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. "A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado", afirmou o Regional.

O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e "a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral". Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, "a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador", por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.

Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos - depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, "à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse".

Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.

A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador."

Íntegra: TST

Jogador de futebol deve receber salários atrasados e cláusula compensatória por dispensa imotivada (Fonte: TRT-10)

"Um jogador de futebol de Brasília que foi atuar no Atlético Cajazeirense de Desportos, na Paraíba, teve reconhecidos pela Justiça do Trabalho o vínculo de emprego com o clube e o direito a receber cláusula compensatória desportiva, por conta de sua dispensa imotivada antes do término do contrato, além de salários atrasados. O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, ainda reconheceu o caráter salarial da moradia oferecida pelo time.

O atleta diz, na reclamação trabalhista, que assinou contrato com o Cajazeirense pelo período de dezembro de 2014 a janeiro de 2017, com salário de R$ 4 mil, mas que em maio de 2015, diante da desclassificação do time no campeonato regional, foi informado que deveria voltar para casa, em Brasília, para desonerar o clube da moradia e alimentação. Sem salários desde março, segundo ele, o clube comunicou, em agosto, que iria realizar sua rescisão contratual.

Na rescisão, ele diz que constava como motivo da saída do clube “comum acordo”. Ao questionar o Cajazeirense, soube que aquele seria um documento que já vinha pronto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e que, se não assinasse, não poderia jogar em outro time. O jogador diz que assinou, mas que não recebeu qualquer valor do clube.  O atleta requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o clube, entre dezembro de 2014 e agosto de 2015, e ainda o pagamento dos salários que deixaram de ser pagos a partir de março de 2015. Pediu, ainda, que a moradia e a alimentação oferecidas pelo Cajazeiras fossem reconhecidos como salário “in natura”.

Citado para comparecer à audiência inicial, o clube não se fez presente, sendo considerado revel no caso, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato colocada nos autos.

Vínculo

Em sua decisão, o juiz reconheceu, inicialmente, diante dos documentos juntados, a existência de vínculo de emprego entre as partes, mas considerou nulo o termo de rescisão, uma vez que não houve o citado “comum acordo”. Diante da revelia do clube, o magistrado considerou que houve a alegada coação para que o atleta assinasse o termo, com a ameaça de que a ausência da assinatura impediria o atleta de atuar por outro time. “A coação existiu e foi relevante para a assinatura do reclamante no documento, pois, caso contrário, não poderia atuar por outro clube e, por consequência, ficaria sem os seus rendimentos da profissão”. Com base no depoimento do atleta, o magistrado afirmou que a data final do contrato se deu em maio de 2015, quando ele foi dispensado pelo time. Assim, o magistrado considerou que houve vínculo entre as partes de 15 de dezembro de 2014 a 14 de maio de 2015, sendo a dispensa sem justa causa.

Também por conta da confissão ficta do Cajazeirense, a quem caberia fazer prova dos pagamentos, o magistrado considerou verdadeira a afirmação de que o jogador ficou sem receber os salários a partir de março de 2015.

Com esses argumentos, o magistrado condenou o clube a assinar a carteira de trabalho do atleta, com as anotações devidas de acordo com a decisão judicial,  e a  pagar os salários atrasados desde março, saldo de salário de maio de 2015, 13º salários proporcionais de 2014 e 2015, férias proporcionais com o terço constitucional, além de FGTS com a multa de 40%.

Cláusula compensatória desportiva

O contrato inicialmente pactuado como o atleta previa duração até janeiro de 2017, mas foi rescindo antes desse prazo. Nesse ponto, o magistrado lembrou que a Lei 12.395/2011 criou cláusulas compensatórias desportivas. No caso concreto, como houve dispensa imotivada do atleta, disse o juiz, incide o que determina o parágrafo 5º (inciso V) do artigo 28 da Lei Pelé, sendo devido o pagamento da citada cláusula. Como no contrato não foi fixado o valor da cláusula, como determina a lei, o juiz fixou o valor mínimo permitido por lei, no mesmo valor do salário pago ao atleta. Assim, o clube deve pagar indenização referente aos salários mensais que seriam devidos até janeiro de 2017.

Salário in natura

A jurisprudência entende que a caracterização de parcelas como salário “in natura” deve ser feita com base na indispensabilidade dessas parcelas para a realização do trabalho, explicou o magistrado em sua sentença. Se o benefício for fornecido para a consecução do trabalho, não tem caráter de salário. Se for concedido pela consecução do trabalho, aí sim pode ser considerada parcela salarial, explicou.

No caso da habitação, disse o magistrado, consta dos autos que o jogador, que mora em Brasília, foi jogar no time paraibano. Diante das diversas possibilidades de moradia que existem na cidade sede do clube, o juiz disse entender que o jogador recebia moradia pelo trabalho prestado ao Cajazeirense, uma vez que, se não tivesse esse benefício, poderia alugar um imóvel na cidade. A moradia não foi um fator indispensável para possibilitar o trabalho, mas era oferecida pelo trabalho do jogador, salientou. Assim, ao reconhecer a moradia como salário “in natura”, o magistrado fixou seu valor em R$ 1 mil/mês, devendo refletir esse valor na base de cálculo de férias, décimo terceiro e FGTS com a multa de 40%.

Já a alimentação, frisou o juiz, não deve ser considerada como salário “in natura”. A alimentação oferecida pelo clube desportivo, como consta dos autos, tinha clara intenção de prover um meio necessário para a boa prestação do serviço do jogador, “haja vista que, indiscutivelmente, o labor de atleta profissional de futebol demanda uma boa condição física do jogador, o que implica em alimentação regular e sadia”. A alimentação, no caso, é um instrumento indispensável para a boa prestação laboral, e não uma benesse oferecida com o intuito de retribuir o trabalho prestado. Ficou claro para o magistrado que ao oferecer três refeições diárias em seu refeitório, o clube buscava que o jogador melhorasse seu rendimento em campo, com o objetivo de alcançar melhores resultados para a equipe.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000017-58.2016.5.10.0006 (PJe)"

Íntegra: TRT-10

6ª Turma: estabilidade do dirigente sindical não se estende a diretores fiscais e consultivos (Fonte: TRT-2)

"Empregados que têm cargo de dirigente sindical gozam de estabilidade de até um ano após o final de seu mandato, prevista no § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base neste artigo, trabalhador que pertencia ao conselho consultivo de sindicato recorreu de sentença de 1ª instância, que julgou sua reclamação trabalhista improcedente.

Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao trabalhador. A estabilidade garantida pela lei restringe-se a sete dirigentes sindicais, e ao mesmo número de suplentes, mas não se estende aos demais membros da diretoria executiva, diretores fiscais e executivos, que têm funções diferentes.

O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, equiparou os cargos no conselho consultivo aos do conselho fiscal, e citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 365 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000742-06.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160310215)"

Íntegra: TRT-2

Banco é condenado em R$ 1 milhão por descumprir decisões judiciais de forma reiterada (TRT-12)

"Uma instituição financeira foi condenada a indenizar em R$ 1 milhão em danos morais e materiais uma antiga funcionária, portadora de doença laboral e reintegrada ao trabalho em categoria salarial inferior à determinada em decisão anterior da própria Justiça do Trabalho. A sentença é da juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José, que destacou o caráter pedagógico da quantia. O banco pode recorrer da decisão.

Esta é a terceira ação trabalhista que a funcionária promove contra a empresa, que já foi condenada a reintegrá-la ao seu quadro outras duas vezes durante o contrato de trabalho, celebrado em 1989. Na primeira, em 2001, ela comprovou que a doença que a acometia - síndrome do manguito rotator - foi desenvolvida em decorrência da atividade laboral, e por isso não poderia ter sido demitida.

Depois de ficar 10 anos afastada recebendo auxílio-acidentário, foi demitida novamente em 2011, durante o processo de renovação do benefício. A segunda ação foi proposta ainda naquele ano, resultando em nova reintegração em novembro de 2011. As decisões, tanto da primeira quanto da segunda ações, foram confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em grau de recurso.

Terceira ação

A terceira ação foi motivada por uma questão salarial. Em 2014, a instituição financeira passou a descontar do salário mensal da trabalhadora a quantia de 653 reais alegando se tratar de ressarcimento de um valor pago indevidamente. Previsto na convenção coletiva da categoria, esse pagamento é um adiantamento que o banco faz ao funcionário enquanto o trabalhador está afastado, mas ainda sem receber o respectivo auxílio do INSS. O banco alegou, no entanto, que pagou por equívoco, num período em que a funcionária não estava coberta pelo benefício.

Inconformada com os descontos, parcelados em 83 vezes, e com o fato de receber salário de cargo inferior ao qual foi reintegrada judicialmente, a bancária entrou com a terceira ação. Além das diferenças salariais, requereu também indenizações por danos moral e material, pois teve de contrair empréstimos para cobrir o desequilíbrio financeiro causado pelos descontos. Acusou o banco por querer demiti-la a qualquer custo, passando a adotar práticas hostis para conseguir esse objetivo, já que as decisões judiciais foram sempre favoráveis a ela.

A empresa alegou que o ressarcimento estava previsto na convenção coletiva e possuía anuência da empregada, e que agiu com cautela ao descontar os valores de forma parcelada para não causar prejuízos financeiros a ela. Argumentou também que o fato de pedir empréstimo não pode ser considerado motivo suficiente para gerar uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza Maria Beatriz considerou os descontos ilegais e determinou a devolução dos valores já pagos. De acordo com ela, pela convenção coletiva, a empresa deveria ter agendado um retorno ao médico para trabalhadora antes de cancelar o referido adiantamento. A magistrada lembrou ser essa a terceira ação movida pela mesma funcionária contra o banco, já condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais numa delas, e concluiu que novamente houve desrespeito à dignidade da pessoa humana e afronta ao Poder Judiciário, “que deve impor medidas rigorosas para combater tamanho desrespeito às determinações judiciais”.

Humilhação e ofensa

Outro aspecto que pesou na decisão da magistrada foi uma situação vivenciada pela bancária em 2012. Em abril daquele ano, pouco depois da segunda decisão judicial determinando sua reintegração, a funcionária recebeu alta do INSS e voltou ao trabalho, mas foi impedida de assumir suas funções, com o banco optando por pagar os salários e recusando a prestação de seus serviços. Em novembro de 2013, o empregador decidiu suspender de vez o pagamento dos salários, obtidos novamente pela via judicial. Somente em maio de 2014 o banco voltou a incluir a funcionária na rotina de trabalho, após intervenção do sindicato da categoria, que ameaçou fechar a agência.

“Comprovada, mais uma vez, a humilhação e a ofensa à honra e dignidade da trabalhadora (art. 5º, X, CF), o reiterado comportamento abusivo do banco, na realização de descontos ilegais que comprometem o princípio da intangibilidade salarial (art. 462, CLT), o desprezo pelo Poder Judiciário e suas decisões, e, por outro lado, tendo em vista a conhecida capacidade econômica do ofensor e a natureza pedagógica da punição (a terceira, em três processos), que até agora, pelo jeito, não surtiu efeito sobre o banco, resta ao Juízo o arbitramento de indenização compatível com o porte do ofensor e com o desrespeito à trabalhadora e ao Poder Judiciário, que, na visão desta magistrada, não pode ser inferior a R$ 1 milhão de reais, em prol da autora”, sentenciou.

Processo 0000290-67.2015.5.12.0054 (Sistema PJe-JT)"

Íntegra: TRT-12