"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos dependentes de um caminhoneiro da Transbahia Transportes Ltda. que foi assassinado pela pessoa a quem deu carona. A viúva e os filhos buscavam o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela morte do ente familiar, mas a Turma manteve o entendimento que isentou a transportadora de culpa, por considerar que, mesmo exercendo atividade considerada de risco, o caminhoneiro "contribuiu para o evento danoso ao dar carona a terceiros, sem prévia autorização da empresa".
Na reclamação trabalhista, os dependentes alegaram que a empresa não tomou as medidas necessárias para preservar a vida do ex-empregado, como a contração de escolta armada ou rastreamento via satélite para o reconhecimento de ocorrências estranhas ou mudança de rota, uma vez que a carga, de álcool etílico hidratado, era de alto valor (avaliada, à época, em mais de R$ 50 mil). Entretanto, o crime, que aconteceu em 2007, não foi enquadrado como latrocínio devido à ausência de indícios de tentativa de roubo da carga ou dos pertences do caminhoneiro. Ele foi assassinado na área interna de uma usina em São Miguel dos Campos (AL), local que possuía segurança pública e privada, quando parou para abastecer o caminhão.
A Transbahia sustentou que a atividade prestada não tinham correlação com o crime, pois o motorista praticou conduta proibida ao conceder carona ao terceiro sem autorização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª (SE) Região isentou a transportadora do pagamento da reparação civil, por considerar que não ficou configurada prática ilícita de sua parte ou nexo com a condição de trabalho. Segundo o Regional, é imprescindível a comprovação do nexo entre o assassinato e o transporte realizado pelo motorista para autorizar a responsabilização da empresa, e a prova dos autos foi no sentido de que o motorista descumpriu os procedimentos da empresa.
TST
No recurso de revista ao TST, os dependentes apontaram violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que ficaram configurados os requisitos necessários para a tipificação do acidente de trabalho por responsabilidade da Transbahia.
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, manteve o entendimento regional que classificou a concessão de carona sem autorização da empregadora como causa excludente para afastar o nexo causal entre o dano e a atividade profissional. "Não se pode confundir o risco decorrente do exercício da atividade profissional com o que decorre naturalmente da própria vida humana, denominado risco genérico, e conceituado como aquele a que estão submetidas todas as pessoas, quer no trabalho ou fora dele", afirmou.
O ministro ressaltou que a responsabilidade do empregador está vinculada a um risco objetivo da atividade que o empregado executa, como, no caso dos motoristas de carretas, acidentes automobilísticos ou assaltos a carga. No caso, porém, o Regional assinalou o hábito do motorista, e de grande número de caminhoneiros, "de dar carona a terceiros, sem ao menos saber o nome da pessoa, conduta temerária tanto para o trabalhador quanto para o empreendimento econômico".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, os dependentes opuseram embargos de declaração, ainda não analisados.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-233900-86.2009.5.20.0003"
Íntegra: TST