segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Todos contra a Terceirização - Vídeo 1 (Fonte: TV ANAMATRA)

http://www.youtube.com/watch?list=UUBkzIMln4tENJ71oPcHCTdw&v=ajDjKK2Q9kA "

Fonte Youtube / Canal tvanamatra

Brasil precisa investir R$ 6,7 bilhões para dar fim adequado a resíduos sólidos (Fonte: Tratamento de Água)

"O Brasil precisa investir R$ 6,7 bilhões para, de forma adequada, coletar todos os resíduos sólidos e dar fim a esse material em aterros sanitários. O dado foi divulgado na quinta-feira, 3 de outubro, pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe).
De acordo com a entidade, caso o país mantenha o ritmo de investimentos na gestão de resíduos registrado na última década, a universalização da destinação final adequada deverá ocorrer apenas em meados de 2060. “No atual ritmo, chegaremos a agosto de 2014 com apenas 60% dos resíduos coletados com destino ambientalmente correto”, destaca Carlos Silva Filho, diretor executivo da Abrelpe.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) prevê para agosto de 2014 o fim da destinação inadequada de resíduos. Dados da Abrelpe mostram que há ainda cerca de 30 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos com destinação inadequada no país. “Se não contarmos com esforços conjuntos e recursos disponíveis para custear o processo de adequação, corremos o risco de ver o principal ponto da PNRS não sair do papel”, destacou o diretor.
Segundo a associação, a aplicação de 0,15% do Produto Interno Bruto (PIB) no setor de resíduos seria suficiente para as adequações necessárias.
Por Tratamento de Água"

Os riscos da terceirização (Fonte: CTB)

"O Projeto de Lei 4.330, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros, colocou trabalhadores e empresários em posições tão antagônicas que levaram à suspensão da votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) transferindo o debate para o plenário da Câmara dos Deputados que ocorreu dia 18 de setembro, através de uma  audiência da Comissão Geral para discutir amplamente o tema.
Nas cinco horas de debates ficou comprovado que o conteúdo do PL 4.330 é nocivo ao interesse dos trabalhadores e do desenvolvimento econômico e social, contrariando o rumo adotado pelos governos de Lula e Dilma, que superaram a crise mundial com medidas incentivadoras de competitividade na economia, calcadas na valorização do salário mínimo e ampliando o poder de compra da população, sem cortes nos direitos trabalhistas. Além da oposição unitária das centrais sindicais, ele é rechaçado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pelo governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Uma das consequências mais assustadoras é que se o PL for aprovado, diversas categorias profissionais tenderão a desaparecer.
Em documento assinado por 19 dos 21 ministros, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adverte que generalizar a terceirização da economia provocará lesão de direitos sociais trabalhistas e previdenciários diante do risco da migração massiva para a condição de terceirizados dos trabalhadores, hoje garantidos pela CLT, reduzirá acentuadamente a renda de milhões de pessoas e diminuirá a arrecadação previdenciária e fiscal da União. Para o ministro do TST, Maurício Delgado, o PL 4330 terá efeito avassalador sobre conquistas trabalhistas sedimentadas há 70 anos com a criação da CLT, e reconhecidas pela Constituição..."

Íntegra em CTB

Eletrobras: Miguel Colasuonno morre aos 74 anos (Fonte: Jornal da Energia)

"O diretor de Administração da Eletrobras, Miguel Colasuonno, de 74 anos, morreu na noite da última sexta-feira (04), em São Paulo. Ele estava internado há duas semanas, no hospital Albert Einstein. O corpo foi enterrado na tarde do último sábado, no Cemitério do Morumbi, em São Paulo.
Colasuonno foi internado no dia 23 de setembro, após uma viagem ao Pará, com o que pensava ser sintomas de dengue. No hospital, ele descobriu que estava com leucemia aguda e acabou sendo levado para a UTI, por ter sido detectado um quadro de infecção generalizada.
Miguel Colasuonno era diretor desde março de 2008 e tinha um currículo repleto de serviços prestados ao Brasil. Foi prefeito de São Paulo entre 1973 e 1975, presidente da Embratur (1980-1985) e do Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo (1986-1995), além de vereador na Câmara paulistana de 1992 a 2001, na qual chegou à Presidência. Era também PhD em Relações Internacionais pela Vanderbilt University (EUA) e pós-graduado em Economia, com especialização em Comércio Internacional e Câmbio, pela Universidade de São Paulo.
Ele deixou esposa e cinco filhos."

Operária de indústria de borracha não consegue aumentar indenização de R$ 1 mil (Fonte: TST)

"Uma empregada da empresa paulista JCR - Borrachas Industriais Ltda. vai receber de indenização por danos morais R$ 1 mil, em razão das condições de trabalho inadequadas que contribuíram para agravar seu estado de saúde. Ela queria mais, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A verba foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Regional constatou que a empresa não propiciou à empregada meio ambiente de trabalho hígido e seguro, e isso agravou e acelerou seu quadro de protrusão discal lombar e escoliose, causando-lhe dor física, tratamento médico e incapacidade laborativa por 30 dias. O problema, porém, não deixou sequela que a incapacitasse permanentemente para o exercício da sua atividade de rebarbadora na fábrica de borracha.
Na tentativa de trazer o caso ao exame do TST com a pretensão de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora interpôs agravo de instrumento. Segundo o relator do agravo, ministro Eizo Ono, porém, o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização levando em consideração o caráter pedagógico e desestimulante da pena, o não enriquecimento sem causa, o curto período (de pouco mais de seis meses) em que ela trabalhou na JCR, a natureza da ofensa e o diminuto capital social da empresa.      
Para o relator, a reforma da decisão somente seria possível mediante o reexame da extensão do dano, a repercussão social das limitações físicas e a condição financeira da empresa e da empregada, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, que veda nova avaliação do conjunto dos fatos e provas do processo nesta instância recursal. A decisão foi unânime."

Fonte TST

JT reconhece a eletricista de montadora de automóveis direito a isonomia com demais eletricistas eletrônicos da empresa (Fonte: TRT 3ª Região)

"Pelo princípio da isonomia ou da igualdade é vetado ao empregador instituir tratamento diferenciado a empregados que estejam na mesma situação funcional, sem que haja razão válida ou legítima para isso. Ou seja, não são admitidas condições diferenciadas que coloquem o trabalhador em situação de inferioridade ou desfavorável em relação aos demais de mesmo nível e função. E foi por esse fundamento que o juiz José Ricardo Dily, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao eletricista de uma montadora de automóveis o direito à isonomia com os demais trabalhadores que exerciam as mesmas atribuições, com a mesma qualidade e produtividade. Com isso, ele deverá receber diferenças salariais, com reflexos em férias, 13ºs salários, horas extras e FGTS.
O reclamante informou que a ré adota tabela interna de divisão de cargos e salários e que, mesmo desempenhando atividades idênticas às dos demais eletricistas classificados nas faixas e níveis máximos da tabela, recebia remuneração inferior. Em defesa, a empresa sustentou que não adota plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, mas tem uma organização administrativa e que, segundo esse organograma, o reclamante não exercia as mesmas atividades dos modelos indicados.
Analisando o caso, o juiz sentenciante deu razão ao reclamante. Ele esclareceu que, embora a reclamada tenha produzido extensa contestação sobre as tabelas salariais internas, afirmando que há nítida divisão entre os eletricistas de manutenção e os eletricistas eletrônicos, não trouxe esses documentos ao processo e também não definiu com clareza os critérios dessas divisões. Além disso, não apresentou as avaliações relacionadas aos requisitos objetivos para promoções nas faixas e níveis salariais, como feedbacks, assiduidade, produtividade, proatividade e aumento por desempenho, que poderiam, ao menos teoricamente, justificar os desníveis salariais e as alegadas diferenças de qualificação entre os diversos profissionais das áreas. Assim, o juiz concluiu que a ré não se desimcumbiu do seu ônus de provar os fatos impeditivos do direito à isonomia pretendida pelo reclamante.
Ainda de acordo com o magistrado, a prova oral demonstrou que todos os eletricistas tinham as mesmas atribuições, igualando-se a produtividade e a qualidade dos trabalhos sem que a reclamada comprovasse, de forma clara, os critérios utilizados para as promoções nas diversas faixas e níveis salariais.
Diante dos fatos, o juiz reconheceu o direito do reclamante ao tratamento isonômico, deferindo a ele as diferenças salariais pleiteadas, com devidos reflexos. A empresa recorreu, mas o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto."

Fonte TRT 3ª Região 

Doméstica que teve carteira assinada por pessoa jurídica receberá direitos de empregados do comercio (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Justiça do Trabalho mineira frequentemente recebe reclamações de cuidadores de idosos questionando o enquadramento como empregado doméstico. Mas a lei é clara: empregado doméstico é aquele "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse contexto, pouco importa a qualificação dos serviços. Se eles são prestados para pessoa física, no âmbito familiar desta, sem finalidade de lucro, o empregado será considerado doméstico.
E foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG. A reclamante cuidava de uma idosa, nos moldes previstos na lei, e, por isso, foi reconhecida como doméstica. O entendimento adotado na sentença foi confirmado pela Turma de julgadores, que acompanhou o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora.
Mas uma particularidade chamou a atenção do relator: a carteira de trabalho foi assinada por uma pessoa jurídica. O documento foi registrado em nome da empresa da qual a filha da idosa é sócia. Ao contrário do juiz de 1º Grau, que simplesmente determinou a retificação da carteira de trabalho para retratar o contrato de trabalho doméstico, o relator entendeu que esse fato é capaz de garantir à reclamante todos os direitos da categoria dos empregados do comércio.
Por meio da documentação juntada ao processo, como contracheques e comprovantes de recolhimento do FGTS, o magistrado verificou que os direitos previstos na CLT para o empregado comum tinham sido garantidos à reclamante. Ele se lembrou, então, do que prevê o artigo 444 da CLT: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."
Para o julgador, nada impede que outros direitos sejam garantidos ao empregado doméstico, além daqueles já assegurados à categoria por meio artigo 7º, parágrafo único da Constituição e na Lei 5.859/72. Ele esclareceu que os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à reclamante o salário da categoria profissional dos empregados do comércio, tampouco a recolher o FGTS ou mesmo pagar as horas extras eventualmente trabalhadas. Contudo, ao optarem por contratar a empregada por meio de pessoa jurídica, acabaram por assegurar a ela todos os direitos previstos na CLT.
Ainda segundo expôs o magistrado, a partir do momento em que os reclamados deixaram de observar os reajustes salariais estabelecidos nos instrumentos normativos aplicáveis, praticaram alteração contratual lesiva à reclamante e, portanto, nula, conforme previsto no artigo 468 da CLT.
"O contrato de emprego tem como princípio a possibilidade de averiguação de sua realidade, para que esta sempre prevaleça, independentemente das formas utilizadas para mascarar a realidade da prestação do vínculo de emprego. Assim, a primazia da realidade é parte essencial do contrato de emprego e, em decorrência, uma empregada doméstica registrada com o cargo de serviços gerais para uma empresa que exerce atividade econômica, se efetivamente presta serviço como doméstica, não terá transmudada a realidade da natureza da efetiva prestação de serviços. Contudo, a força obrigatória dos contratos, prevista do art. 444 da CLT, indica que, mesmo na condição de doméstica, a empregada terá todos os direitos adquiridos e contratados, em face de que esse era o conteúdo mínimo de seu contrato, pactuado livremente entre as partes, fazendo jus aos reajustes salariais, horas extras, adicional noturno e FGTS", resumiu no voto.
Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença para garantir a ela o direito às verbas asseguradas à categoria profissional dos empregados do comércio, por ser este o conteúdo mínimo contratual estabelecido entre as partes."


Fonte TRT 3ª Região

JT condena empresa que intermediou estágio de estudante de veterinária da UFMG em fazenda do Texas (Fonte: TRT 3ª´Região)

"A figura do agente de integração é prevista no artigo 5º e parágrafos da Lei 11.788/08, que regulamenta o estágio de estudantes. Trata-se de um intermediário entre as escolas e as pessoas jurídicas que oferecem as vagas de estágio, a quem cabe criar condições aptas à realização do contrato de estágio, com o objetivo de capacitar e incluir o aluno no mercado de trabalho.
Mas e se o estágio não vier a ser exatamente aquilo que se imaginava? Diante do desvirtuamento da sua finalidade, o agente de integração pode vir a ser responsabilizado por prejuízos causados ao estudante? A 1ª Turma do TRT-MG analisou um recurso envolvendo essa questão. Embora a relação de emprego pretendida pelo reclamante não tenha sido reconhecida, os julgadores entenderam que a empresa pode ser responsabilizada por danos morais e materiais causados a ele. Por esse motivo, a sentença foi modificada para acrescentar a condenação. A relatora do recurso foi a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon.
O estudante contou que cursava medicina veterinária na UFMG e se interessou pelo intercâmbio divulgado pela reclamada na faculdade. A oferta era de estágio na área de suínos em uma fazenda localizada no Texas/Estados Unidos, conforme o cronograma. No entanto, nada do combinado foi cumprido. Segundo o reclamante, ao chegar ao seu destino, foi colocado em um "trailler" em péssimas condições, a mais de 40 Km da cidade. Juntamente com ele ficaram cinco trabalhadores braçais mexicanos. As atividades nada tinham a ver com o estágio, consistindo em limpar e capinar, inclusive retirando fezes dos porcos e limpeza do biogestor (local destinado aos porcos mortos, em decomposição).
Ao julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau entendeu que a reclamada limitou-se a agenciar um programa de estágio, tendo o reclamante tomado conhecimento de todas as condições de trabalho a que estaria sujeito. Para ele, não houve qualquer irregularidade e todos os pedidos foram julgados improcedentes. Ao apreciar o recurso, a relatora também afastou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego com a empresa intermediadora. Afinal, os agentes não participam da relação jurídica que é formada pelo estudante, escola e parte concedente. Contudo, chegou a outra conclusão em relação ao cumprimento do estágio.
"A intenção da reclamada é, verdadeiramente, enviar mão-de-obra para tomadores estrangeiros", foi o que concluiu a relatora diante das provas apresentadas. No seu modo de entender, a empresa não cumpriu as etapas de aprendizado do programa de treinamento e especialização proposto para o reclamante. O documento apresentado a esse respeito não foi impugnado pela ré. A correspondência eletrônica mantida com a supervisora da ré e as declarações de uma testemunha confirmaram esse entendimento.
E mais: a carga horária semanal era de 48 horas. De acordo com a relatora, essa jornada contraria o previsto no artigo 10, inciso II, da Lei 1.788/2008. Pelo dispositivo, não se pode exigir do estagiário do ensino superior jornada além do limite de seis horas diárias e trinta horas semanais. Mesmo que a execução do contrato tenha ocorrido em país estrangeiro, a magistrada explicou que as leis trabalhistas brasileiras deveriam ter sido observadas. Ao caso, aplicou, por analogia, o artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/1982, segundo o qual o trabalhador contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior, tem direito à"aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Ainda conforme ponderou a julgadora, ainda que a ré não tenha sido a beneficiária direta do trabalho, colaborou para a situação que gerou ofensa a direitos trabalhistas do reclamante.
Na avaliação da relatora, a empresa não estava nem um pouco preocupada com a formação do estagiário. As provas deixaram clara a falta de compromisso dos seus representantes, que nenhuma assistência prestavam ao reclamante. Por outro lado, ficou evidente a decepção do estudante. Um trecho específico da correspondência analisada chamou a atenção da magistrada. Nele o reclamante dizia que o plano de treinamento não estava sendo seguido, pois eram tratados como lixo e ele só trabalhava, não havia intercâmbio e nem programa de aprendizagem.
Todo esse contexto não deixou dúvidas à relatora de que a finalidade do estágio foi desvirtuada e causou inúmeros prejuízos ao reclamante"Ele suspendeu o estudo formal na universidade convencido de que iria viver intenso aprendizado prático e nada do que fora prometido ocorreu", destacou no voto, entendendo que o estudante foi ludibriado e sofreu dano moral em razão da ofensa à dignidade. Na visão da relatora, a ré praticou ato ilícito indenizável, razão pela qual a ré foi condenada a restituir os valores gastos pelo reclamante para engajamento no programa. A condenação incluiu ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20 mil.
A juíza relatora esclareceu que quantia fixada corresponde aos gastos com a viagem, em dobro, representando reparação adequada à extensão do prejuízo sofrido. Para ela, a punição no valor arbitrado será capaz de coibir a reiteração da conduta ilícita demonstrada no processo. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos."

Fonte TRT 3ª Região

INSS terá acesso sobre dados de acidentes com morte e invalidez (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Por meio de parceria com seguradora, órgão poderá analisar novas ações contra motoristas que provocarem despesas.
Uma parceria entre a Seguradora Líder/que administra o consórcio de seguro de trânsito obrigatório (DPVAT), deve permitir que a Previdência tenha acesso a dados sobre acidentes com veículos que terminaram com mortos ou pessoas incapacitadas . O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) poderá analisar novas ações contra motoristas que provocarem despesas com aposentadorias por invalidez ou pensão por morte por imprudência ou negligência nas estradas,
A primeira ação do INSS que condenou um motorista a ressarcir despesas previdenciárias foi ganha no Rio Grande do Norte, em janeiro. O réu é um homem que estava embriagado e bateu contra o carro de uma agência funerária que transportava um caixão, em Natal.
A vítima, funcionário da empresa, deixou uma viúva pensionista do INSS. Pela sentença, o responsável pelo acidente terá de pagar R$ 8 mil pelos valores, já repassados e pelos que serão recebidos por ela no futuro, até morrer. O cálculo do INSS é que a dívida poderá chegar a R$ 500 mil.
Um problema para a Previdência é o crescimento das aposentadorias por invalidez decorrente de acidentes de trânsito nas cidades e estradas. O seguro DPVAT foi pago para 215.530 pessoas por invalidez permanente no primeiro semestre, uma alta de 52% em relação ao mesmo período do ano passado. Em compensação, de janeiro a junho, as indenizações por morte somaram 29.025 pagamentos e diminuíram 3% em relação ao i.° semestre de 2012.
Motos. A tendência, segundo as seguradoras, é o aumento dos acidentes com motoqueiros, com lesões graves, que deixam as pessoas incapacitadas. Isso se dá por causa da adesão em massa a esse tipo de transporte no Brasil e provoca uma disparada nos registros de invalidez permanentes. "Nas motocicletas, todas as pessoas se machucam, com lesões intensas, que vão desde a perda de movimento à amputação de um membro", afirma o diretor-presidente da Seguradora Líder DPVAT, Ricardo Xavier.
Até agora a Previdência já ingressou com três cobranças de benefícios gerados por má direção. Para a Seguradora Líder, a iniciativa é atraente como uma forma de forçar a segurança nas pistas. "Já mandamos alguns dados", diz Xavier."

Ação vai obrigar agressores a pagar gastos da Previdência com vítimas (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A Advocacia-Geral da União (AGU) pretende ir à Justiça para receber os gastos com benefícios pagos pela Previdência a vítimas de racismo ou homofobia. As ações são contra os agressores e acompanharão outras campanhas realizadas pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que já tornou alvo de processos motoristas responsáveis por acidentes de trânsito e culpados por violência doméstica.
Em São Paulo, já são analisados 20 casos de homofobia. O procurador-geral do INSS, Alessandro Stêfanutto, explica que o órgão quer avançar na política de combate à criminalidade. "Nós sabemos que esses casos são subnotifícados. Nossa primeira triagem vai ser sobre notícias e associações", diz.
A intenção de pedir o ressarcimento dos causadores de violência, no entanto, é juridicamente complexa. A tese, ainda nova nos tribunais, está sendo testada desde que o instituto passou a processar em massa empresas pelos gastos com acidente de trabalho, em 2007. Advogados de empresas reclamam que já pagam Seguro Acidente de Trabalho (SAT), para cobrir o risco adicional do tipo de atividade exercida.
Os juristas também observam que a contribuição previdenciária, descontada dos salários e de empresas, existe justamente para financiar o sistema nos casos de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Outra crítica é que o órgão estaria, a pretexto de políticas públicas, em uma tentativade capitalizar com os processos, sem um embasamento legal.
A intenção dos procuradores do INSS, no entanto, é que pouco a pouco a jurisprudência se tome comum nos tribunais e as pessoas se acostumem a pagar as indenizações quando causarem qualquer tipo de lesão ou morte que leve a um desembolso da Previdência. Para isso, usam as máquinas das 100 procuradorias do INSS espalhadas pelo País para selecionar os casos e as cidades mais estratégicas. O objetivo no futuro é que todo o condenado criminalmente por agressão ou homicídio, em último caso, seja alvo de Uma ação regressiva do INSS -como é chamada a cobrança.
Números. O INSS já moveu cerca de 2.952 ações regressivas previdenciárias para tentar ressarcir R$ 586.669.495,99. "A ideia é que todo mundo se acostume que, quando faz algo errado, a Previdência vai atrás dele buscar o prejuízo", diz Stefanutto. O INSS já entrou, por exemplo, com 11 ações desde o ano passado para cobrar os benefícios pagos por causa de condenados por violência doméstica contra a mulher. Três já foram julgadas e apenas uma deu resultado contrário à Previdência.
No Rio Grande Sul, um homem que matou a ex-companheira, em 2009, foi condenado em fevereiro a pagar cerca de R$ 115 mil pela pensão dos dois filhos menores de idade do casal. As crianças tinham 8 e 10 anos, na época do crime. A mulher foi morta a facadas, na rua, depois ter registrado três ocorrências contra o agressor.
No mesmo Estado, entretanto, a Previdência perdeu a causa contra um homem que assassinou a ex-namorada, condenado a 19 anos de reclusão, em Caxias do Sul. A juíza federal Adriane Battisti, em decisão do dia 26, afirmou que "a responsabilidade do setor privado quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários é restrita aos casos de acidente de trabalho".
Prejuízo
"A ideia é que todo mundo se acostume que, quando faz algo errado, a Previdência vai atrás dele buscar o prejuízo."
Alessandra Stêfanutto, procurador-geral do INSS
Vitórias
De acordo com a Advocacia-GeraL da União, 25% das 2.952 ações regressivas previdenciárias foram julgadas em primeira instância, das quais 70% foram procedentes."

Fonte  O Estado de S.Paulo

Cassada liminar que proibia Sindicato dos Bancários de impedir o acesso às agências durante a greve (Fonte: TRT 10ª Região)

"O desembargador Douglas Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), cassou liminar concedida pelo juiz Francisco Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), que proibia o Sindicato dos Bancários de impedia o acesso de pessoas e empregados às agências bancárias da cidade durante o período de greve. Ao julgar mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Créditos do Estado do Tocantins (Sintec-TO), o desembargador Douglas Alencar considerou que  a decisão foi tomada sem a exposição de qualquer motivação, o que, aparentemente, se configura a afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O magistrado apontou ainda que no ato do juiz de Palmas não há referência a qualquer prova no sentido de que os empregados do banco estejam impedindo o direito de ir e vir de clientes ou dos trabalhadores que não aderiram à greve. Segundo o desembargador Douglas Alencar, a simples presença dos empregados grevistas na entrada das agências não implica ofensa a qualquer direito possessório do banco, antes traduzindo – desde que de forma ordenada e pacífica – mera tentativa de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores a aderir ao movimento.
“É imperioso considerar que é da essência da greve causar certa perturbação ao empregador e também embaraços à população. A greve representa um momento de crise nas relações entre o capital e o trabalho, cumprindo aos próprios atores interessados buscar as soluções adequadas para sua superação. Como dito, transtornos ao normal funcionamento da empresa são naturais e inevitáveis e estão inseridos na própria concepção de greve como paralisação total ou parcial, temporária e pacífica da prestação de serviços (art. 2º da Lei 7.783/89). Sem isso, o direito onstitucional fundamental de paralisação restará esvaziado, pois a suspensão do trabalho não alcançará o propósito de pressionar o empregador, debilitando o poder de negociação e inviabilizando o atendimento das reivindicações dos trabalhadores”, fundamentou.
O magistrado acrescentou que, se o direito de propriedade está indissociado de sua função social, não parece adequado reconhecer ao empregador direito absoluto sobre o ambiente físico de trabalho quando em curso o movimento grevista, a ponto de inviabilizar o próprio exercício desse direito de natureza essencialmente coletiva, cujo objetivo é restabelecer o equilíbrio dos direitos e obrigações assumidos pelos titulares de relações de emprego.
Por entender presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o desembargador Douglas Alencar deferiu a liminar postulada pelo Sintec-TO para cassar a decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório, devendo a ação ter prosseguimento na forma que entender de direito o juízo condutor."

Fonte: TRT 10ª Região 

Efectos de la reforma laboral en la negociación colectiva (Fonte: CCOO-EN-REDES)

"Artículo de Rita Moreno Preciado de la Secretaría confederal de Acción Sindical y Políticas Sectoriales de CCOO, publicado en el Boletín de Acción Sindical de CCOO
Tras diecinueve meses de la aprobación de la reforma laboral no se atisba ningún efecto positivo en la estabilidad y crecimiento del empleo, mientras que es notorio el aumento de la atomización de la negociación colectiva vía convenios y acuerdos colectivos de empresa.
Convenios de nueva creación 
Con la aprobación del RDL 3/2012 que impuso la prevalencia aplicativa de los convenios de empresa sobre los sectoriales en materias muy relevantes de las condiciones de trabajo, en particular, las retribuciones salariales, se impulsó la aparición de nuevos convenios de empresa. Mientras que en los primeros diez meses transcurridos desde la aprobación de la reforma laboral no se apreciaba un crecimiento relevante, los datos de nuevos convenios registrados desde enero de 2013 indican que ahora sí está aumentando bastante la cifra de convenios de empresa.
Desde la publicación del RDL se han registrado 673 nuevos convenios colectivos, de ellos 632 son de empresa, 20 de grupo de empresa y 21 sectoriales. A pesar del importante número de convenios creados en el ámbito de la empresa, el volumen de trabajadores y trabajadoras a quienes les afectan estos convenios sigue siendo muy poco relevante en comparación con el de los incluidos en convenios sectoriales. La mayoría de los convenios de empresa, sobre todo en el caso de medianas y grandes, han sido negociados y firmados por CCOO y/o UGT, pero en relación a algunos convenios firmados en microempresas, o en empresas con multitud de microcentros de trabajo, aparecen algunas “sombras” sobre la forma en que se ha conformado la mesa negociadora que están siendo investigadas por nuestras organizaciones sectoriales.
Entre los nuevos convenios sectoriales hay que destacar 5 convenios de ámbito estatal y 7 de comunidad autónoma pluriprovincial, lo que supone un avance en la ampliación de cobertura negocial en actividades económicas no cubiertas por ningún convenio sectorial precedente o la superación de ámbitos sectoriales reducidos..."

Íntegra disponível em CCOO-EN-REDES