terça-feira, 19 de junho de 2012

Mega "esculacho" denuncia torturador da ditadura (Fonte: @APPSindicato)

"Levante Popular da Juventude do Paraná esteve presente no ato no RJ e explica que falta de informações dificultam ações no estado.

O Levante Popular da Juventude e a Articulação Nacional pela Memória, Verdade e Justiça promoveram na manhã de hoje mais um "esculacho". Cerca de 1.500 pessoas estiveram na Avenida Lauro Müller, 96, no bairro Botafogo, onde no apartamento 1409 mora Dulene Aleixo Garcez dos Reis, tenente acusado de torturar Mário Alves - jornalista e secretário geral do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR). Mário foi morto dentro do DOI-CODI em 1970 de hemorragia interna, após uma sessão de torturas que terminou com seu empalamento.

Segundo os porteiros do prédio, no momento da manifestação não havia ninguém no apartamento de Dolene, que teria saído pela manhã. Mesmo assim o ato é válido. "A ideia não é o enfrentamento direto, mas sim dialogar com a população", explica Paulo Henrique Oliveira do Levante Popular da Juventude.

Luciane Reis, vizinha, gostou da manifestação. "Não sabia da existência de um torturador ao lado do meu prédio. Se encontrá-lo não sei qual vai ser a minha reação, mas estou disposta a espalhar isso pela vizinhança e redes sociais".

Por outro lado, muitos outros vizinhos não quiseram dar entrevistas. A moradora que se identifica apenas como Sônia discorda do movimento. "Que é isso? Ridículo. Sou filha de militar e meu pai não foi torturador", alega exaltada. Segundo ela, é melhor não mexer com esse assunto. Indignada, questiona "Foi a Dilma quem mandou correr atrás dele?". Após saber que há provas contra o militar esculachado resume: "não torturando nenhuma criancinha aqui do prédio já tá bom".

A nome de Dulene aparece no levantamento do projeto projeto Brasil: Nunca Mais. Para se escolher um alvo do esculhacho é necessário provas e uma relação clara com o torturado. Esse critério dificulta a realização de escrachos no Paraná, como explica Carola Pachecho, do Levante Popular da Juventude no estado, que estava com uma delegação de 20 pessoas no local. "Lá não houve escrachos diretos. No Paraná há dificuldade de comprovar que a pessoa torturou, porque os arquivos são fechados".

Ramirez Beltrão do Vale tem seu nome em homenagem a Ramirez do Vale, militante do PCBR desaparecido aos 23 anos. Sua família conseguiu o direcionamento do lugar onde o corpo foi desovado, junto com várias ossadas. Hoje há um memorial no local, porém não se conseguiu a identificação do corpo nem maiores informações sobre o assassinato. "A família vê com bons olhos esse ato. Como não temos oportunidade de fazer justiça, pelo menos que haja a condenação moral", elogia. Para ele, é esse é um importante passo para que a Comissão da Verdade seja pressionada a apurar, de fato, os crimes da época.

Tortura ainda afeta a juventude e diversos povos

Para Paulo Henrique, a falta de punição no passado incentiva os resquícios da ditadura, ainda hoje, dentro das polícias. "Isso legitima as torturas que acontecem hoje e que afetam, principalmente, jovens de periferia".

As ações de "esculacho" buscaram inspiração em experiências na Argentina, onde hoje há generais e coronéis presos, no Chile e na África do Sul. A primeira rodada aconteceu no dia 26 de março, em oito estados. A segunda foi no dia 15 de maio, envolvendo 12. Hoje, no Rio de Janeiro, estiveram presentes mais de 20 estados, representados por membros da sociedade civil que vieram à cidade participar da Cúpula dos Povos. "A gente não vai descansar enquanto torturadores não forem presos e punidos", declara Paulo.

mados. Tenho parentes que foram mortos mas não sabemos de nada. Queremos conhecer os torturadores que hoje são latinfundários". Sobre as mortes de sem-terras no último dia 15, próximo à fronteira com o Paraná, afirma: "Estamos de luto. Não acabou a ditadura para o campesinato, só está disfarçado". Na troca de tiros, morreram dez campesinos e oito policiais."

Extraido de http://www.appsindicato.org.br/Include/Paginas/noticia.aspx?id=7349

Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado (Fonte: STJ)

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

Seguro habitacional

A Súmula 473 dispõe que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

DPVAT

O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

Protesto indevido

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

Já a Súmula 476 dispõe que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".

Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

Preferência de crédito

Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.""

Extraido de http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106103&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29

MP que permite entrada da Eletrobras na Celg fica para depois da Rio+20 (Fonte: Jornal da Energia)

"Senado teve votações adiadas por acordo de lideranças no Rio de Janeiro

Da redação, com informações da Agência Senado


A votação da Medida Provisória que autoriza a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg foi adiada pelo Senado para depois da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio +20. Até sexta-feira (22/6), a casa não terá votações em plenário por acordo de lideranças, já que uma comissão de 24 senadores encontra-se no Rio de Janeiro para a conferência.

A MP foi aprovada em 12 de junho pela Câmara dos Deputados, com algumas mudanças no texto. Entre elas, a exigência de a Eletrobras publicar, na internet, informações sobre a troca do controle acionário, ressalvadas as protegidas por sigilo, segredo industrial e as relativas a fatos relevantes que devem ser declarados oportunamente ao mercado.

A Celg, por sua vez, deverá prestar contas das medidas saneadoras para sua recuperação financeira e sobre o uso dos recursos e dos investimentos que realizará. A distribuidora de energia elétrica de Goiás tem uma dívida que chega a R$ 6,4 bilhões, dos quais R$ 2,4 bilhões com a própria estatal federal.

A Eletrobras ficará com 51% das ações da Celg-D, enquanto o governo goiano seguirá com os outros 49%. Para fechar a transferência, o Estado de Goiás fez um empréstimo de R$ 3,5 bilhões junto à Caixa para pagar parte das dívidas e capitalizar a empresa com R$ 1,1 bilhão."

Extraido de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=10228&id_tipo=2&id_secao=12&id_pai=0&titulo_info=MP%20que%20permite%20entrada%20da%20Eletrobras%20na%20Celg%20fica%20para%20depois%20da%20Rio%2B20

Por atraso no pagamento de salários, autoescola é condenada a pagar indenização por danos morais (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"Por Ademar Lopes Junior

A 6ª Câmara do TRT condenou uma autoescola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil porque a empresa deixou de efetuar em dia o pagamento do salário do reclamante. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas havia negado ao trabalhador o direito à indenização por entender que "a mora no pagamento dos salários, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não é suficiente para atentar contra sua honra e sua dignidade, não podendo se falar em danos morais".

O trabalhador insistiu, em recurso, argumentando que deveria ser indenizado pelos danos morais sofridos, "em razão da conduta da reclamada, consubstanciada no atraso no pagamento dos salários, o que resultou, inclusive, em atrasos nos pagamentos de suas despesas".

O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, concordou com o trabalhador e buscou fundamentação na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso VI, que "dá a medida da importância do salário em um contrato de trabalho e, mais ainda, para que o trabalhador possa se manter, sem riscos de ver arranhada a sua dignidade de pessoa humana, a qual, irrecusavelmente, fica diminuída (riscada?!) naqueles que não têm como prover ao seu sustento e/ou ao dos seus".

O acórdão também lembrou que a autoescola "admitiu que houve atraso no pagamento dos salários 'por algumas vezes'". Segundo o relator, "o fato de alguém ter pagamentos a realizar a todo e cada mês, com datas certas de vencimento, é algo que corresponde ao ordinário, ao 'quod plerumque accidit', não exigindo maiores demonstrações".

Giordani também salientou que é inegável que o não pagamento dos salários ajustados e/ou o seu pagamento atrasado fere o princípio da dignidade da pessoa humana, abalando o íntimo de um trabalhador "que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo, num país como o nosso". A decisão colegiada ainda afirmou que a falta do pagamento ou o pagamento fora do prazo ajustado impede o trabalhador de satisfazer aludidas obrigações e compromissos, como cidadão, e, se ainda for pai, "o senso de responsabilidade, honradez e de responsável por uma família, que habita os espíritos probos, sentir-se-á duramente vergastado em tal situação, daí caracterizado o dano moral, a exigir reparação".

Ao negar provimento ao recurso da escola, o acórdão manteve a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas no que concerne ao direito do trabalhador a horas extras, indo contra o argumento da escola, de que o trabalho era externo e, por isso, "sem o controle da jornada". Também foi mantida a multa convencional em razão de pagamento salarial em atraso. ( Processo 0000319-92.2010.5.15.0092) "

Extraido de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120619_01.html

Turma anula atos processuais de herdeiros que não noticiaram morte do trabalhador (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho tornou sem efeito atos processuais realizados pelos sucessores de um trabalhador falecido que não noticiaram sua morte e continuaram a ação sem a devida substituição do nome da parte no processo. A morte do trabalhador que ajuizou a ação apenas ficou conhecida quando o recurso veio para o TST, nas contrarrazões da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia dado provimento parcial ao recurso da Cargolift Logística S.A. para excluir da sua condenação o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos ao empregado morto. Os herdeiros recorreram ao TST, para que fosse reformada a decisão do Regional. A empresa, em suas contrarrazões, noticiou o falecimento do ex-empregado e alegou a ilegitimidade de seus sucessores para recorrer, bem como a irregularidade dos representantes, que não se habilitaram para continuar a demanda.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a legitimidade da sucessão por morte na esfera trabalhista, mas observou que esta tem que acontecer mediante habilitação dos sucessores legais, conforme artigo 1.056 do Código de Processo Civil, e Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81. Caso não haja a regularização da representação processual, os atos realizados em nome do falecido serão nulos, pois este já "perdeu sua capacidade postulatória em decorrência de seu falecimento", explicou.

Com esse entendimento, o relator determinou o retorno dos autos ao Regional, para a reabertura do prazo legal e a repetição de atos processuais, bem como para a substituição do autor da ação por seus sucessores. O ministro explicou que "tal medida se impõe, porque o feito não poderia ter prosseguido sem a regularização do polo ativo, sendo nulos todos os atos praticados após o falecimento do autor".

A decisão foi unânime." 

SDI-2 reconhece fraude em acordo entre sócio-empregado e suas empresas (Fonte: TST)

 "Um empregado que trabalhou por mais de 29 anos antes de se tornar sócio de grupo econômico teve declarado nulo o acordo trabalhista firmado com uma de suas empresas para recebimento de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de ocorrência de fraude. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo.

Entenda o caso:

A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998. Antes mesmo da audiência, as partes firmaram acordo no valor atual de R$ 526.934,65 (reajustado pela Taxa Selic), a ser pago em 36 meses.

O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio, ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a ação procedente e extinguiu a reclamação trabalhista que originou o acordo, por colusão (acordo fraudulento).

Para tanto, o TRT-RJ considerou as circunstâncias de o empregado ser filho do sócio fundador e da acionista majoritária e, ele próprio, sócio das empresas Seguézio & Cia. Ltda., Palácio dos Enfeites Ltda e Master Feiras, Eventos e Promoções Ltda. Outro fato que chamou a atenção foi o alto valor do acordo combinado pelas partes, quando o grupo já acumulava dívidas trabalhistas e fiscais superiores a R$ 950 mil, à época.

Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação. Ou seja, na data presumida do recebimento da notificação, as partes já haviam feito o acordo. No entendimento do TRT, esse detalhe revela a ausência de litígio entre as partes. Também denotaram simulação alguns procedimentos adotados pelo empregado e pelas empresas na fase de execução pelo descumprimento do acordo e, até mesmo, a coincidência dos padrões gráficos observados nas procurações outorgadas aos advogados das duas partes.

Recurso

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que foi empregado, com registro em carteira e FGTS recolhido por 33 anos, das empresas integrantes do grupo econômico, e que somente se tornou sócio ao herdar 4,16% do capital social da empresa. Tanto é, sustentou, que se aposentou por tempo de contribuição. Afirmou também que, na reclamação principal, o depoimento de testemunha confirmou que ele recebia o mesmo tratamento dado aos demais empregados, e que o valor do acordo, a ser pago em prazo prolongado, não recompôs a integralidade da lesão salarial sofrida.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário contra a decisão do TRT na ação rescisória, observou que, de fato, era incontroverso que o autor da ação trabalhou para as empresas. Essa circunstância, porém, não exclui a possibilidade de colusão entre as partes. "Sabe-se que pode ocorrer colusão entre empregador e empregado em diversas situações, em especial se considerado que, no caso dos autos, não se tratava apenas de empregado, mas também sócio, filho do sócio fundador e de uma das sócias majoritárias não só da empresa reclamada mas de três outras integrantes do grupo econômico", assinalou.

O relator esclareceu que a colusão se constata "por evidências, fortes indícios, uma vez que é questão subjetiva". No caso, ele considerou que as provas constantes do processo reforçam a tese do conluio. Ele destacou a informação do Ministério Público de que não havia notícias de que, naquele período, as empresas tivessem firmado acordos judiciais em valores tão expressivos com empregados que não fossem sócios ou familiares envolvidos com o grupo econômico, além do fato de o empregado, com "certa malícia", ter deixado de informar sua condição de sócio no grupo empresarial."

Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center (Fonte: TST)

"Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.

Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.

O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.

Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva."

Sem comprovar que empregado não tem direito, Unicamp é condenada a pagar vale-transporte (Fonte: TST)

"A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), de São Paulo, que vinha contestando na Justiça a obrigação de fornecer o vale-transporte a uma funcionária, foi condenada ao pagamento do benefício pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão mudou o acórdão regional, que fundamentou o indeferimento do pedido da trabalhadora por entender que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência atual do TST, depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao vale-transporte.

Após o relator do recurso de revista da trabalhadora citar diversos precedentes recentes nesse sentido, a Sétima Turma deu provimento ao apelo para determinar o pagamento do vale-transporte."

ONG prepara protesto contra a Vale, na sede da mineradora, no Rio (Fonte: Valor)

"A Organização  Não Governamental (ONG) “Atingidos pela Vale” prepara para esta terça-deira, 19, no final da tarde,  uma manifestação à frente da sede da empresa, no Centro do Rio. A ideia dos organizadores, segundo Padre Dário, de Açailândia, no Maranhão, é entregar à Vale um “Relatório de Insustentabilidade” que enumera problemas de saúde dos trabalhadores no Pará  e realocação de população onde a Vale tem projetos, como Moçambique. “Nesses territórios sofre-se as consequências da mineração”.
Murilo Ferreira, presidente executivo da Vale, que abriu ontem o fórum de Desenvolvimento Sustentável: Novas Dimensões para a Sociedade e Negócios, organizado pelo Instituto Tecnológico da Vale,  indagado sobre a companhia ser vista como uma “vilã” ambiental, apesar de ser patrocinadora da Rio + 20, foi bastante cauteloso e político na  resposta. “Tenho profundo respeito pelos movimentos sociais, pelo contraditório, mas nós (Vale) temos nossas crenças e todos sabem a ênfase que tenho dado aos assuntos sociais que são mais importantes para nós, como a ajuda aos deserdados que estão fora de uma empresa como a Vale."

ECT questiona decisão sobre terceirização de transporte de carga postal (Fonte: STF)

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 13975) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve determinação de que a empresa se abstenha de terceirizar atividades de transporte de carga postal e de contratar carteiros e operadores de forma temporária na região de São José do Rio Preto (SP). A ECT questiona a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, segundo a entidade, de caráter jurídico-administrativo, e não trabalhista, e pede que o STF suspenda o trâmite, no TST, da ação civil pública que deu origem à decisão.

A ação original foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na ECT e Similares de São José do Rio Preto e Região na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou improcedente o pedido. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a pretensão do sindicato e declarou a nulidade de todos os contratos de terceirização das atividades de carga postal celebrados pela ECT. O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, e, atualmente, aguarda julgamento de embargos de declaração.

Na RCL 13975, a empresa defende a licitude da contratação temporária de carteiros e operadores, sem vínculo empregatício, para atendimento de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de serviços. Sustenta ainda a legalidade da terceirização do transporte de carga postal, contratada mediante licitação, de acordo com as regras da Lei 8.666/1993.

Para a ECT, a questão não envolve a discussão de vínculo empregatício ou direitos trabalhistas, e sim a invalidação de atos administrativos que resultaram nos contratos firmados. “Não é razoável que a Justiça do Trabalho adentre ao mérito de questões eminentemente jurídico-administrativas sem oportunizar que todas as partes envolvidas na causa apresentem defesa”, afirma a empresa autora.

Ao justificar o pedido de liminar, a empresa afirma que a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho ocasionará a interrupção do serviço postal na região de São José do Rio Preto e resultará “em caos nos principais setores da sociedade local: saúde, comércio, educação, Governo e mesmo o Judiciário”, causando “grave lesão à ordem pública”. Argumenta, ainda, que a contratação de pessoal via concurso público demanda tempo e estrita observância da legislação vigente, e que os contratados ficarão ociosos a maior parte do ano, devido às oscilações da demanda.

O relator da RCL 13975 é o ministro Joaquim Barbosa.”

 

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ (Fonte: STJ)

“A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um
vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação
in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.”

 

A notícia refere-se
aos seguintes processos:

REsp 636021

REsp 971844

REsp 598281

REsp 821891

REsp 1057274

REsp 1180078

REsp 1178294

REsp 1221756

REsp 866636

 

Bolsas vão exigir de empresas relatório de sustentabilidade (Fonte: Valor)

Autor(es): Por Juliana Ennes e Fernando Exman | Do Rio

Valor Econômico - 19/06/2012

Cinco bolsas de valores assinaram ontem documento voltado à promoção de investimentos sustentáveis de longo prazo em seus mercados. Mesmo sem consenso sobre quem deveria liderar esse processo, as bolsas tomaram a iniciativa, com a expectativa de que investidores e as mais de 4.600 empresas listadas em seus mercados vão aderir a práticas de governança corporativa, social e ambiental (ESG, na sigla em inglês). Empresas brasileiras também divulgaram ontem uma carta com dez compromissos para o desenvolvimento sustentável e inclusivo.

A opinião do secretário-geral da Unctad (órgão das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento), Supachai Panitchpakdi, é compatível com a da presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Maria Helena Santana sobre o mercado brasileiro: os governos deveriam liderar a adoção de medidas como a obrigatoriedade de publicação anual de relatórios de sustentabilidade, para que investidores tenham mais consciência na hora de investir e possam transformar isso em exigência para as empresas.

A BM&FBovespa, a Nasdaq OMX e as bolsas de Joanesburgo, Istambul e Egito ressaltaram com a assinatura do acordo a importância do relatório de sustentabilidade, atualmente divulgada somente por 20 companhias no mercado brasileiro. A assinatura serve como uma mensagem para os governos que estão participando da Conferência Rio+20, de acordo com o diretor da Divisão de Investimento e Empresas da Unctad, Jorge Zhan. Seria a demonstração de que empresas e as bolsas já estão se comprometendo de "alguma forma com a sustentabilidade".

...”

Íntegra disponível em http://www.valor.com.br/rio20/2718378/bmfbovespa-pode-obrigar-publicacao-de-relatorio-de-sustentabilidade

 

Seis ministérios entram em greve (Fonte: Correio Braziliense)

“Autor(es): GUSTAVO HENRIQUE BRAGA

Correio Braziliense - 19/06/2012

Mobilização dos servidores tem adesão parcial no primeiro dia, mas paralisação deve se alastrar, afirmam dirigentes sindicais

Servidores de seis ministérios aderiram à greve geral dos funcionários do Executivo durante o primeiro dia da mobilização por tempo indeterminado: Saúde, Previdência, Trabalho, Justiça, Relações Exteriores e Desenvolvimento Agrário (MDA). Além desses, também cruzaram os braços funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Arquivo Nacional. As informações são preliminares, pois, até o fechamento desta edição, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) ainda não havia contabilizado os números oficiais da paralisação nacional.

O movimento foi mais forte no Ministério da Saúde. Logo pela manhã, a entrada do edifício, na Esplanada, foi bloqueada pelos manifestantes com faixas e caixas de som. Segundo os sindicalistas, a adesão na Saúde foi de 100%. A portaria do edifício que abriga os ministérios do Trabalho e da Previdência também foi ocupada pelos grevistas, que chegaram a impedir a entrada de funcionários. Segundo os sindicalistas, a adesão na Previdência foi apenas parcial. Por volta das 12h, foi a vez de os funcionários do Ministério da Justiça cruzarem os braços, atitude seguida pelos trabalhadores do MDA.

Nos demais ministérios, o expediente foi normal. Sérgio Ronaldo, secretário de comunicação da Condsef, explicou que muitos sindicatos ainda estão adotando as determinações legais, como aviso da paralisação com 72 horas de antecedência e formalização de assembleias com publicação do resultado em jornais de grande circulação. %u201CÉ um movimento crescente. Nos próximos dias, ocorrerá um efeito dominó a partir das grandes capitais até que todos os órgãos façam parte da mobilização%u201D, declarou. %u201CAs paralisações de hoje (ontem) foram o primeiro passo de um movimento que vai se espalhar por todo o funcionalismo%u201D, complementou Oton Pereira Neto, secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal.

Após os protestos de ontem, a Condsef afirmou que o governo marcou para a próxima quinta-feira uma nova reunião para negociar o reajuste dos servidores. Procurada pelo Correio, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento, não confirmou o encontro. A SRT informou ainda que a reunião marcada para hoje, com o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), foi adiada. Nela, seria apresentada uma proposta de reajuste aos professores, em greve há mais de um mês. Ainda não foi definida nova data. O motivo do adiamento foi a dificuldade para reunir os representantes do governo, pois muitos estão no Rio de Janeiro, participando da Rio+20.”

 

Inca terá que substituir terceirizados (Fonte: O Globo)

“O Globo - 19/06/2012

Liminar determina que concursados deverão ocupar 781 vagas

O Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) terá de substituir 781 funcionários terceirizados por candidatos aprovados em concurso. A mudança foi determinada por liminar da Justiça Federal numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

A liminar determina que a União faça em 365 dias concurso para substituir os terceirizados, contratados pela Fundação Ary Frauzino. O instituto deve apresentar ainda, em 30 dias, uma planilha com os cargos vagos em suas unidades, os nomes dos terceirizados e suas respectivas funções. Uma relação dos aprovados no concurso vigente também terá que ser apresentada.

As terceirizações no Inca começaram em 2001. Na época, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao Ministério da Saúde que substituísse o pessoal contratado por concursado até 2011, o que não ocorreu.”

 

CNJ discute atuação de procurador (Fonte: Valor)

Autor(es): Por Bárbara Pombo | De Brasília

Valor Econômico - 19/06/2012

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidirá se procuradores da Fazenda Nacional podem trabalhar em gabinetes de juízes para assessorá-los na análise de processos tributários. A prática é permitida por leis federais - de 1990 e 2008 - apenas para os tribunais superiores. O uso dos serviços desses profissionais é questionado pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "O procurador é formado pelo Fisco. Há uma clara quebra de igualdade entre os litigantes", diz o subprocurador da OAB-RJ, Guilherme Peres.

A seccional fluminense levantou a polêmica com o caso da procuradora Patrícia de Seixas Lessa. Com 12 anos de carreira, a especialista em direito tributário e ex-coordenadora do Projeto de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi cedida em outubro para a assessoria do juiz convocado Theophilo Miguel, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. A OAB-RJ decidiu entrar com pedido de providência no CNJ. "Não há nada contra a procuradora ou o juiz. Queremos apenas discutir a tese", diz Peres.

Em novembro, o juiz Theophilo Miguel foi responsável por analisar um caso que tem chamado a atenção de tributaristas e procuradores da Fazenda. Ele negou um pedido de liminar da Vale para suspender uma cobrança, calculada em R$ 30 bilhões, referente ao recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL sobre os lucros de suas coligas no exterior. Procurados pelo Valor por meio da assessoria de imprensa do TRF, a procuradora e o juiz não deram retorno até o fechamento desta edição. Na defesa enviada ao CNJ, Patrícia afirma que exerce "única e exclusivamente" a função de assessora e que "não tem interesses econômicos, políticos e ideológicos em favorecer uma das partes.”

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Íntegra disponível em www.valor.com.br/impresso/20120619/422