quarta-feira, 13 de julho de 2016

Congresso promulga emenda à Constituição que explicita TST entre os órgãos do judiciário (Fonte: TST)

" (Ter, 12 Jul 2016 12:04:00)

O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (12) a Emenda Constitucional nº 92/2016, que altera a Constituição (arts. 92 e 111-A) para formalizar o Tribunal Superior do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário listados no artigo 92 da Constituição da República. A emenda também equipara os requisitos para o cargo de ministro do TST aos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que são o notável saber jurídico e a reputação ilibada, e acrescenta à competência do TST o julgamento da chamada reclamação de competência, instrumento que garante a autoridade de suas decisões caso outras instâncias venham a julgar uma ação de forma diferente de uma decisão já tomada pelo tribunal.

Na sessão solene de promulgação, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), afirmou que a emenda coloca o Tribunal no lugar onde deveria constar desde 1988: junto com o STJ como tribunais que fazem a uniformização da jurisprudência de toda a legislação federal, um da Justiça Comum, e outro da Justiça especializada trabalhista. O ministro também assinalou a importância da possibilidade de as decisões do TST e a sua competência serem preservadas através de reclamações a ele dirigidas, e destacou o empenho dos ministros Milton de Moura França e Barros Levenhagen, que o antecederam no cargo, na elaboração e na aprovação da emenda.

"Hoje, reconhecemos mais uma vez a importância da JT, que, com as atribuições que foram ampliadas pela Emenda Constitucional 45, atua na resolução de conflitos trabalhistas e tem dado uma contribuição muito grande para a pacificação social", afirmou Ives Gandra Filho. "Só para se ter uma ideia, julgamos cerca de 300 mil processos por ano, e essa emenda EC vem reconhecer esse papel fundamental do TST".

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), destacou a inclusão do critério da reputação ilibada e do notório saber jurídico para o cargo de ministro. Tais critérios, a seu ver, são fundamentais para uma atuação judicante pró-cidadão, "objetivo político alcançado apenas e somente pela ocupação dos cargos dos Tribunais Superiores por juízes animados, lúcidos, estudiosos, justos e de vida reta".

Segundo Calheiros, a Constituição se referia ao TST "em termos muito sutis e genéricos", mas seu papel é correlato ao STJ. "Ambos desempenham, cada qual na sua esfera de atuação, o papel de uniformizador da jurisprudência e intérprete da legislação infraconstitucional", assinalou.

O presidente do Senado destacou ainda a importância da Justiça do Trabalho para a sociedade brasileira. "Há décadas o Judiciário brasileiro apresentou ao mundo a originalidade da especialização da Justiça do Trabalho, algo que se firmou na nossa prática jurídica e na consolidação da nossa cidadania", afirmou. "A política tem o papel de lidar com a diferença, a multiplicidade de opiniões e interesses que toda sociedade abarca, harmonizando-os interesses por meio de suas decisões salomônicas, calcadas na ideia da justiça distributiva e da promoção da cidadania. É este papel que vem sendo desempenhado com tanto brilho pelo TST, desde a primeira metade do século XX".

Orçamento

O presidente do TST reiterou, mais uma vez, a questão orçamentária da Justiça do Trabalho, e reafirmou a expectativa de que ainda esta semana o governo federal providencie um reforço financeiro por meio de medida provisória que já tem o aval do Tribunal de Contas da União. "Os cortes orçamentários foram de tal ordem que alguns TRTs, como o de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, caso não haja essa suplementação de crédito, podem ter de parar de funcionar em agosto", afirmou."

Íntegra: TST

Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE) (Fonte: TST)

"(Qua, 13 Jul 2016 11:52:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".

Nulidade

No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-918-58.2012.5.06.0012"

Íntegra: TST

Consórcio de energia é condenado em R$ 2 milhões (Fonte: MPT-MA)

"São Luís - O Consórcio Estreito Energia (Ceste) foi condenado a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo e a cumprir diversas obrigações por conta de irregularidades encontradas durante a construção da hidrelétrica de Estreito (MA). A condenação é resultado de uma ação civil do Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA).


Quatro gigantes da economia mundial formam o consórcio: Companhia Energética Estreito (antiga Suez Energia Renovável), Vale, Estreito Energia e Camargo Corrêa Cimentos. Segundo as investigações, no ápice dos trabalhos, cerca de 7 mil operários de 39 contratadas e subcontratadas do Ceste atuaram na execução da obra.

Por conta da grandiosidade da construção, houve, em 2011, uma ação fiscal empreendida pelo Grupo Móvel Nacional de Fiscalização de Obras de Infraestrutura. Foi o resultado dessa fiscalização que deu origem à ação civil pública (ACP) do MPT-MA.

De acordo com a sentença, o consórcio terá que cumprir as seguintes obrigações: submeter os trabalhadores a exames periódicos e realizar exames complementares no atendimento médico ocupacional; adotar medidas para que todos os trabalhadores, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e empresas contratadas sejam informadas sobre os riscos nos ambientes de trabalho e as medidas de proteção adequadas.

O consórcio foi condenado, ainda, a acompanhar a adoção de medidas de segurança e saúde pelas empresas contratadas; monitorar as condições ambientais de trabalho; dotar os refeitórios de depósito com tampa para detritos; manter as instalações sanitárias em perfeito estado de conservação e higiene; disponibilizar material para limpeza e secagem das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas; comunicar o início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato ou à federação; adotar sistemas de segurança em equipamentos, entre outras obrigações.

A ACP foi ajuizada pelo procurador Ítalo Ígo Ferreira Rodrigues, da Procuradoria do Trabalho de Imperatriz. A sentença foi assinada pelo juiz da Vara do Trabalho de Estreito, Maurílio Néris.

Da condenação, cabe recurso.

ACP: nº 0059600-12.2012.5.160017"

Íntegra: MPT

APROVADA EM CADASTRO TEM NEGADA NOMEAÇÃO EM LUGAR DE TERCEIRIZADOS (Fonte: TRT-1)

 "A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao apelo de uma advogada aprovada para o cadastro de reserva em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) para que fosse contratada em razão de o banco se utilizar dos serviços de escritórios de advocacia. A decisão, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, manteve a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, a autora da ação, que ocupa a 76ª posição na ordem de classificação final do concurso da CEF para o cargo de advogado júnior, alegou que a estatal promove a terceirização dos serviços advocatícios a escritórios privados, o que feriria o artigo 37 da Constituição da República. Para a advogada, ao contratar precariamente esses serviços, sem que estejam configuradas a excepcionalidade e a temporariedade, a CEF demonstraria inequivocamente a necessidade dos profissionais concursados, o que denotaria o desvio de finalidade do ato administrativo.

No entender do relator do acórdão, nos autos não existem elementos que confirmem ter havido preterição na nomeação e na posse dos concursados. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho, em que pesem todas as críticas a essa forma de contratação indireta, não compete ao Poder Judiciário apreciá-la, "na medida em que cabe ao poder discricionário do administrador (Caixa Econômica Federal) avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta não apenas a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas".

O magistrado acrescentou em seu voto que a aprovação da advogada se deu para a formação de cadastro de reserva, o que acarreta, na verdade, mera expectativa de direito por parte do candidato, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado. No caso, a candidata não foi preterida na ordem de convocação, que parou no 16º candidato classificado para o polo Rio de Janeiro. "O deferimento da pretensão da demandante importaria, em última análise, em ultrapassar 60 posições, quebrando a ordem classificatória do certame", observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1