segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Acidentes de trabalho têm mais impactos sociais na população jovem (Fonte: TST)

"Os grupos mais vulneráveis aos acidentes de trabalho – e que sofre grande impacto social – são as crianças, os adolescentes e os empregados terceirizados. A afirmação é da médica Maria Maeno, mestra em saúde pública pela Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora da Fundacentro- Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, que participou, ontem (20) à tarde, do painel sobre repercussões sociais dos acidentes de trabalho, na programação do Seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho.
A pesquisadora observou que, na distribuição dos ocupados por faixa de rendimento no Brasil, 70% da população ganham até dois salários mínimos (numa população de 101 milhões de pessoas economicamente ativas). O baixo grau de instrução dificulta sua recolocação no mercado, e a isto se soma o fato de boa parte exercer trabalho braçal, que exige muito esforço físico – muitas vezes comprometido após um acidente.
De acordo com Maria Maeno, 12,6% da população ocupada começaram a trabalhar antes dos nove anos de idade de forma ilegal, 38,6% até os 14 anos e 77% até os 17 anos. Com isso, observa-se que muitas pessoas se acidentam aos 17 ou 18 anos e, embora muito jovens, apresentam alto grau de desgaste. A médica alertou para o problema da subnotificação e da dificuldade de consolidação de dados, e lembrou que as estimativas de acidentes de trabalho não fatais típicos por ano variam de 4,1% a 5,8% da população. Um estudo feito na Bahia em 2000 chegou ao índice de 94,13 % acidentes de trabalho não fatais, enquanto outro estudo apontava para 5 mil casos fatais, embora os dados oficiais falem de 2 a 3 mil por ano. “É como se caísse um avião por mês”, afirmou. Para Maria, esses acidentes não conseguem comover a sociedade, que parece entender esses riscos como inerentes ao trabalho.
Grupos vulneráveis
Entre os grupos mais vulneráveis, a médica destacou as crianças, adolescentes e terceirizados. Dados subnotificados do Ministério da Saúde relativos a acidentes de trabalho com menores de 18 anos registram, somente em SP, 3.660 casos, e, no Brasil, 5.353, ou seja, dois acidentes por dia. “É importante chamar atenção para isso, por causa das repercussões dos acidentes no crescimento e no desenvolvimento desses menores”, afirmou.
Como exemplo, citou os casos, que encontrou num levantamento feito em fichas de pronto socorro quando trabalhou na Secretaria de Estado da Saúde, de esmagamento de mão de crianças com até 15 anos em cilindros de padaria.
Quanto à terceirização, chamou-lhe a atenção um dado do Ministério do Trabalho em 2005: oito em cada dez acidentes de trabalho eram registrados em empresas terceirizadas, e quatro em cada cinco mortes ocorriam com empregados de empresas prestadoras de serviço. Dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos (Dieese) mostram que os riscos de um empregado terceirizado morrer de acidente de trabalho é 5,5 vezes maior que nos demais segmentos produtivos. Entre outras razões, afirmou a médica, porque a empresa se compromete a cumprir prazos pelo menor preço, e o empregado não escolhe o modo de trabalhar. “A intensificação do trabalho com longas jornadas e a imposição de condições perigosas e penosas revelam a precarização social”, assinalou.
A médica citou uma pesquisa por amostragem feita pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, demonstrando que a categoria, de acordo com a Previdência Social, tem mais portadores de transtornos de humor, neuróticos e dos tecidos moles do que outras. Lembrou ainda que, após o acidente ou a doença ocupacional, o trabalhador precisa de tratamento e recuperação, em geral pelo Sistema Único de Saúde, pois embora muitas categorias tenham convênios, eles não cobrem acidentes do trabalho nem doenças ocupacionais.
Dano social
Maria entende que, apesar da legislação sanitária, previdenciária e trabalhista, a dificuldade de acesso a direitos constitucionais leva a população “à descrença nas instituições protetoras do Estado e na justiça, à corrosão do tecido social à falta de esperança”. É preciso trabalhar isso, com atenção não somente para os acidentados, mas para a sociedade toda. “Temos que lutar não apenas por um papel, um documento conjunto”, afirma. “É necessário entrar num acordo para enfrentar essa situação com diretrizes, pois os acidentes são provocados socialmente, e o são pelo mercado de trabalho, pela forma como se opta por organizar o trabalho, as pessoas e os meios de produção no Brasil”.
O foco dessa intervenção, a seu ver, tem que ser o processo do trabalho, e não o indivíduo, que está num contexto que precisa ser mudado. E a mudança exige, segundo ela, conversa e articulação entre gestores da saúde, do trabalho, da previdência social e do meio ambiente. A médica enfatizou, porém, a existência de vários problemas. Entre eles está o fato de que o SUS e o Ministério do Trabalho têm atribuições concorrentes na fiscalização dos ambientes do trabalho, mas não se entendem, daí a necessidade de uma política que “toque nessas feridas”. Finalizando, Maria referiu-se a uma das propostas que fazem parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho do pensamento do Tribunal: “ir atrás das escolas para ensinar que proteger o homem é tão importante como proteger as árvores, os animais, o solo, o ar, aquilo que nos dá a qualidade de vida”. "

MTE expõe linhas de atuação para promover segurança e saúde no trabalho (Fonte: TST)

"Com a atribuição institucional de promover a segurança e a saúde no trabalho de modo a prevenir doenças e acidentes, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atua, segundo o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho, apresentou hoje (21), no Seminário de Prevenção e Acidentes de Trabalho realizado no Tribunal Superior do Trabalho, em diversas frentes.
As iniciativas se concentram em elaboração de normas de segurança e saúde, inspeção do trabalho, operações de auditoria em obras de infraestrutura, investigação dos acidentes de trabalho, em especial os grandes e fatais, no aperfeiçoamento do processo de certificação dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e realização de estudos, pesquisas e ações educativas e de difusão de informações e segurança e saúde no trabalho (sob a responsabilidade da Fundacentro).
Rinaldo Marinho Costa Lima apresentou-se em painel hoje (21) pela manhã para abordar o tema “O MTE e a prevenção de acidentes”. A fim de traçar um panorama das ações promovidas pelo Ministério no campo da prevenção de acidente e doenças relacionadas ao trabalho, ele trouxe ao Seminário alguns dados oriundos dos anuários estatísticos de acidentes do trabalho, publicados pela Previdência Social em parceria com o MTE.
Ele destacou que em 2003, por exemplo, foram registrados menos de 400 mil acidentes de trabalho. Em 2009, esse número ultrapassou um pouco a faixa dos 700 mil. O diretor enfatizou, porém, que, a partir de 2007, a sistemática da previdência mudou, com a instituição do nexo técnico epidemiológico. Antes disso, só eram registrados como acidentes e doenças relacionados ao trabalho eventos em que houvesse a emissão de comunicação de acidente de trabalho (CAT). A partir de 2007, criou-se uma relação de doenças vinculadas a cada atividade econômica, que também entram na estatística. “Essa melhora na qualidade dos registros reflete-se, portanto, no evidente aumento dos acidentes mostrados no gráfico, que, por sua vez, está relacionado ao aumento dos empregos formais que houve nesse período”, esclareceu. O palestrante apresentou ainda, dentre outros, o gráfico de óbitos por acidentes de trabalho, que registra um quadro instável que, em 2009, caiu de 2.800 para 2.500 mortes por ano."

Juiz diz que legislação sobre acidentes parou no tempo (Fonte: TST)

"O juiz do trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), especialista em direito de empresa e do trabalho, afirmou hoje (21), no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que a legislação brasileira sobre o tema “está parada”, e que não basta aprovar leis sem a criação de uma política pública permanente voltada para a promoção da saúde e da segurança no trabalho. Ele destacou a importância da reunião de esforços para subsidiar essa política, uma das propostas do Seminário. “Embora existam muitos órgãos, siglas e programas, os acidentes continuam a acontecer”, afirmou.
“Prevenção e promoção” são as palavras-chave, segundo o magistrado, para se compreender o estágio atual no Brasil em relação à saúde do trabalhador. “Estamos muito apegados ao estágio da proteção, mais simples e fácil de ser cumprido, mas o objetivo do seminário é trabalhar na prevenção, ver antes para tomar atitudes”, assinalou. “Estamos iludidos na proteção sem trabalhar na prevenção”.
Sebastião Oliveira lembrou que o número de acidentes no Brasil tem aumentado, e que o País já foi campeão mundial em 1975, com quase dois milhões de acidentes e quatro mil mortes. Para ele, a evolução da legislação contribuiu para reduzir os números, mas estes nem sempre refletem a realidade, devido à cultura da subnotificação.
Legislação insuficiente
“Nossa leis estão paradas”, afirma o juiz, explicando que o principal marco regulatório – as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – foram editadas em 1977 e 1978 e, desde então, não houve avanços. “Há documentos e recomendações sobrando para se tomar uma atitude, transformar isso em ação”, afirmou, lembrando que a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi ratificada pelo Brasil em 1993 e, até hoje, as medidas que ela preconiza não foram colocadas em prática. “Políticas, portarias ou decretos não mudarão o destino se os atores envolvidos não decidirem fazer isso efetivamente para valer”, afirma.
Por fim, lembrou que a Constituição de 1988 faz menção à saúde do trabalhador, mas o inciso que trata disso “passa desapercebido”. Para Sebastião, o ponto de partida e chegada de qualquer política de prevenção é reduzir os riscos.
Acidentes de trabalho, lembra o juiz, são antigos, mas os desafios são atuais: deslocar a prioridade da proteção para a prevenção e promoção, passar da infortunística para o direito ambiental do trabalho, reunir o que está disperso. As normas de saúde e segurança estão no direito civil, do trabalho, previdenciário, ambiental, normas da previdência dispersas. Ele sugere a criação de um estatuto de segurança e saúde do trabalhador, com normas, princípios e tutelas diferenciadas.
Hoje, algumas empresas reagem depois das condenações por danos materiais, morais e estéticos, mas o Judiciário deve se empenhar na promoção de locais de trabalho saudáveis. “Local de trabalho é para o empregado ganhar a vida e não encontrar morte, mutilações e doenças”. O magistrado sugere também que se valorize a data de 28/04 - Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, instituindo-se uma semana de prevenção que aproveite a data “para mudar essa mentalidade”. "

Ações regressivas do INSS visarão condutor de veículos e empregador condenados por acidentes (Fonte: TST)

"O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, afirmou hoje (21), durante a sua exposição no Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que as ações regressivas – que buscam das empresas o ressarcimento aos cofres da previdência do dinheiro gasto com o pagamento de pensões, auxílio acidente e aposentadorias a trabalhadores acidentados – servirão de base de sustentação jurídica para outras ações, também regressivas, relativas a acidentes de trânsito, a fim de que o dinheiro gasto pela Previdência com as vítimas seja ressarcido pelos condutores.
O presidente do INSS anunciou que, na próxima semana, deverão ser ajuizadas ações regressivas contra os causadores de acidentes de trânsito, pessoas que dirigem embriagadas, em altíssima velocidade “com seus carros importados de cifras milionárias”, sem compromisso e responsabilidade, que acabam por matar trabalhadores nas estradas e paradas de ônibus.
Um dos resultados práticos das ações regressivas deve ser a redução do número de acidentes – tanto no trabalho quanto no trânsito. Mais patrões e maus motoristas precisam, segundo o presidente do INSS, “ser responsabilizadas a indenizar não a Previdência em especial, mas os milhões de trabalhadores que contribuem para o fundo, pois quem paga os benefícios das vítimas de acidentes são todos os trabalhadores, com a sua contribuição”. Hauschild lembrou que “é do fundo que saem as pensões por morte, aposentadorias por invalidez e o auxílio acidente”.
Sobre a extensão das ações aos casos de trânsito, o presidente do INSS, afirma que não é justo que os cidadãos responsáveis paguem pelas irresponsabilidades de determinados condutores. “Esses trabalhadores (vítimas) não poderão mais voltar para as suas famílias ou prover seu sustento”, concluiu.
Incentivo aos bons empregadores
Mauro Hauschild afirmou que diversas soluções com o intuito de minimizar os problemas causados pelos acidentes de trabalho estão em estudo no Governo. Entre elas está a criação de uma política de incentivos fiscais para empresas que adotarem políticas de responsabilidade sócio-trabalhistas, e também a criação de um fundo nacional de reabilitação profissional, com a finalidade de criar condições para a reinserção do trabalhador acidentado no mercado de trabalho.
Para o Governo, segundo o representante da autarquia previdenciária, seria muito interessante que fosse criado um fórum permanente com a presença do TST, das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura, das federações e confederações de trabalhadores e outras entidades, para “se construir soluções alternativas ao modelo de trabalho atual”, salientou."

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O elemento que determina a concessão do intervalo para recuperação térmica é o trabalho em ambiente artificialmente frio, sendo a câmara frigorífica apenas um exemplo disso. Dessa forma, ainda que o local de trabalho não seja uma câmara frigorífica, o intervalo é devido ao trabalhador que se submete às temperaturas descritas na classificação do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para a zona climática da localidade de trabalho. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que condenou a JBS S.A. a conceder aos empregados que trabalham em ambientes com temperatura abaixo de 12ºC, um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada vez que se verificar o descumprimento da obrigação.
Pretendendo ser absolvida da condenação, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o intervalo para recuperação térmica é aplicável somente aos casos dos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, em temperaturas inferiores a 0ºC, ou, ainda, nos casos dos trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, hipóteses em que não se enquadram os empregados que prestam serviços no setor da desossa e seus sub-setores, pois sempre trabalharam, de modo fixo, em ambiente artificialmente frio, com temperatura entre 9 e 11ºC. A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica.
No entanto, os argumentos patronais não convenceram a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Em seu voto, ela cita o artigo 253 da CLT, segundo o qual Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Segundo a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo, Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Na interpretação da julgadora, a leitura desse dispositivo legal deve ser feita de modo sistemático, tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis. Assim, embora a parte principal do artigo faça referência expressa somente ao trabalho em câmaras frigoríficas ou em locais com alternância de temperaturas, o parágrafo único menciona, literalmente, os ambientes artificialmente frios. Por isso, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a intenção do legislador não foi outra senão equiparar o trabalho prestado em câmaras frigoríficas ao desempenhado em ambientes artificialmente frios, sendo este gênero do qual aquele é mera espécie, pontuou a desembargadora. O laudo pericial verificou que os empregados dos setores de desossa (e seus sub-setores), miúdos, corte, embarque, expedição, câmaras de resfriamento e câmaras de congelamento, trabalham em ambiente que apresentava temperatura de 9,7ºC no dia da perícia, oscilando entre 9 e 11ºC, cotidianamente. Portanto, conforme constatou a magistrada, trata-se de temperatura inferior aos 12ºC estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT como limite para a quarta zona climática, em que, segundo o mapa do IBGE, situa-se a cidade de Teófilo Otoni, onde trabalham os empregados alcançados pela Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho formulou o pedido de concessão do intervalo.
A desembargadora salientou ainda que, ao contrário do que sugere a empresa, não é relevante, no caso, que a reclamada fornecesse aos seus empregados agasalhos capazes de lhes proporcionar conforto térmico. Isso porque o direito ao intervalo para recuperação térmica não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade, e somente este último pode ser afastado pelo uso de EPIs. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação. (RO 0121800-37.2009.5.03.0077)"

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer merchandising dos produtos da empresa (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.
Assim se manifestou a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Denise Amâncio de Oliveira, ao condenar a Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev a pagar a um vendedor adicional de 1/10 sobre sua remuneração mensal, pelos serviços de inspeção, cobrança e divulgação dos produtos nos postos de venda, o conhecido merchandising. Segundo explicou a magistrada, o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas.
No caso, além de as testemunhas terem declarado que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, a própria empresa admitiu que essas atribuições estavam englobadas nas atividades do vendedor. A reclamada relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o layout do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica nos freezers, cobrar pelo produto vendido e vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, com a finalidade de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.
A juíza considerou que essas atividades constituem sim acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. Mas quem mais se beneficiava era mesmo a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal. Com essas considerações, a julgadora deferiu ao empregado adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Minas. (RO 0000852-08.2011.5.03.0009)"

Trabalhador brasileiro discriminado por reclamada na Espanha conquista indenização (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"Por unanimidade, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para dar provimento a recurso ordinário de um trabalhador que, já em solo estrangeiro, na Espanha, foi contratado como estagiário e recebeu salários em valor inferior ao proposto em reunião ocorrida anteriormente no Brasil. No entendimento do colegiado, o reclamante sofreu “dano inequívoco a sua honra e reputação”, conforme sublinhou em seu voto a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. Assim, a Câmara condenou as empresas a pagarem ao autor da ação “uma indenização compensatória do dano moral provocado pelo abuso do poder diretivo patronal”, no valor de R$ 40 mil.
O colegiado reformou a sentença original também no que diz respeito à aplicação da legislação brasileira ao caso, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Quando brasileiro trabalha no exterior, a relação jurídica é regida pela lei material vigente no país da prestação de serviços e também pelas normas estabelecidas nas Convenções Internacionais pela OIT”, ponderou a relatora, calcada na Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, foram excluídas da condenação as obrigações de fazer referentes à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e à entrega das guias para o levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, além dos próprios depósitos do FGTS e dos recolhimentos previdenciários.
A Câmara afastou ainda a condenação prevista no artigo 479 da CLT, o qual obriga o empregador a pagar ao empregado contratado por prazo determinado e demitido sem justa causa antes do final do contrato, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término inicialmente previsto para a relação de emprego. O reclamante provou, no entanto, fazer jus ao pagamento de diferenças da indenização devida pela rescisão antecipada do contrato, mas nos termos da legislação espanhola, e considerado o salário negociado no Brasil. Quanto ao intervalo intrajornada, a condenação foi limitada a 30 minutos diários, excluído o adicional de 50%. Foi determinado ainda o pagamento de férias proporcionais em conformidade com os critérios estabelecidos na Convenção 132 da OIT, com a dedução dos valores pagos a título de “parte proporcional vacaciones”, de acordo com o que constou no termo de rescisão contratual juntado aos autos.
Entenda o caso 
O reclamante, por intermédio da primeira reclamada, uma cooperativa de serviços, recebeu proposta da segunda ré - empresa do ramo de componentes aeronáuticos e aeroespaciais - para trabalhar na Espanha, onde exerceria a função de chapeador. Segundo ele, em reunião realizada em dezembro de 2003, no Brasil, ficou acertado que o salário seria de 2.049 euros. Mas as promessas feitas pelas reclamadas não foram cumpridas, a começar pela função - o reclamante acabou contratado como estagiário - e pelo salário, que não passou de 1.777,77 euros, afirmou o trabalhador. Para completar, o contrato, previsto para durar um ano, a partir de 5 de fevereiro de 2004, foi rescindido sem justa causa mais de dois meses antes, em 24 de novembro daquele ano.
Disse ainda o reclamante que, durante o período em que permaneceu na Espanha, sofreu várias lesões caracterizadoras de danos morais, cumpriu jornada excessiva sem recebimento de horas extras, gozou de apenas 20 minutos diários para descanso e refeição e não recebeu férias e verbas rescisórias.
Em seu recurso, a terceira reclamada, empresa brasileira do mesmo ramo da segunda ré e pertencente ao grupo econômico do qual esta faz parte, arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar a ação. Todavia, em que pese o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado e cumprido na Espanha atrair a aplicação da legislação material espanhola, “não afasta a competência da Justiça brasileira para conhecer e julgar a presente ação, nem, por consequência, a aplicação da lei processual brasileira, pois a orientação jurisprudencial constante da Súmula 207 do C. TST refere-se apenas à lei material”, lecionou a desembargadora Tereza Asta. “Trata-se de cidadão brasileiro, que bate às portas desta Justiça Especializada alegando ter sofrido lesão em seus direitos trabalhistas. A preservação da efetividade do processo, como ferramenta institucional apta a garantir a reparação da lesão sofrida por cidadão brasileiro, legitima e justifica a aplicação do sistema jurídico processual brasileiro em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 5º - inciso XXXV - e 114 da Constituição Federal de 1988”, reagiu a relatora, rejeitando a exceção de incompetência.
Sobre a aplicação da legislação brasileira ao caso, contestada pela segunda e pela terceira reclamada em seus recursos, melhor sorte tiveram as recorrentes. “Restou incontroverso nos autos que a proposta foi apresentada no Brasil a um grupo de trabalhadores, entre eles o reclamante, mas a efetiva celebração do contrato e a prestação de serviços ocorreram somente em território espanhol, atraindo a aplicação da Súmula 207 do C. TST, que agasalhou o critério da lex loci executionis, assim considerando aplicável a lei material do lugar da prestação de serviços, com espeque no artigo 198 do Código Bustamante, ratificado pelo Brasil - Decreto 18.671, de 1929, norma que, por ser especial, prevalece sobre o critério genérico previsto no artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil)”, esclareceu Tereza Asta.
Afastada a aplicação da CLT, por consequência a Câmara decidiu reformar a sentença de 1ª instância no que diz respeito à condenação das empresas à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da Consolidação, das férias proporcionais acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional, por não constarem da legislação espanhola. Também foram excluídos o FGTS e os recolhimentos previdenciários, uma vez que foi igualmente afastada a aplicação das Leis brasileiras 8.036/90 e 8.212/91, respectivamente.
Já outra argumentação das empresas recorrentes, de que o salário mencionado na reunião realizada no Brasil tratava-se apenas de uma referência, não convenceu a relatora ou os demais magistrados que participaram do julgamento. Além de nos recibos juntados aos autos constar o valor de 1.777,77 euros para a remuneração mensal, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou - e não houve prova em contrário por parte das reclamadas, especificou a relatora - que o salário pago na Espanha era, de fato, inferior ao prometido no Brasil. Assim, a Câmara manteve a condenação quanto ao pagamento de diferenças salariais, mas com base no artigo 4º do Real Decreto Legislativo 1/1995 (legislação espanhola), e não na CLT, como decidira o juízo da 3ª VT de São José dos Campos.
No que se refere ao pedido de indenização por ter ocorrido rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, a segunda reclamada admitiu expressamente que se tratava de contratação nesses moldes, o que foi confirmado também pela testemunha do autor, observou a desembargadora Tereza Asta. “As normas legais espanholas acostadas aos autos demonstram a estipulação, em tais casos, de uma indenização de 45 dias”, ressaltou a relatora, e, com efeito, a segunda reclamada demonstrou que foi paga, na rescisão contratual, uma verba a esse título, sob a denominação de “finiquito”. Mas o valor pago levou em conta, detalhou a magistrada, o salário efetivamente cumprido na Espanha, e não o que foi tratado no Brasil. “Assim sendo, decido afastar a condenação lastreada no artigo 479 da CLT e determinar o pagamento de diferenças da indenização devida pela rescisão antecipada do contrato a termo, para tanto considerando o período de 45 dias e o valor do salário estabelecido em 2.049 euros”, votou a relatora, sendo mais uma vez acompanhada pelos demais julgadores.
Sobre as férias, a Câmara decidiu conceder ao trabalhador o direito a recebê-las proporcionalmente, segundo os critérios estabelecidos na Convenção 132 da OIT, ratificada pela Espanha em 30 de junho de 1972, com a dedução dos valores pagos a título de “parte proporcional vacaciones”, conforme consta na rescisão contratual. O artigo 3º da Convenção fixa, entre outros aspectos, que as férias anuais não podem ter duração inferior a três semanas, e o artigo 4º estabelece que, no caso de não completar um ano de serviço, ainda assim o trabalhador terá direito a férias, mas de forma proporcional ao tempo trabalhado. 
Em relação aos intervalos para refeição e descanso, o acórdão observou que a primeira reclamada não impugnou a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ao passo que as outras duas reconheceram que “na Espanha é autorizado o descanso intrajornada de até quatro horas” e não contestaram a alegação do autor, de que havia previsão contratual da concessão de 50 minutos para esse fim e que somente 20 minutos eram usufruídos. Ao contrário, as afirmações do reclamante foram mais uma vez confirmadas pela prova testemunhal. Até mais: segundo a testemunha, eram apenas 15 os minutos de intervalo. Apesar de não ter havido, por parte das reclamadas, contraprova dessa afirmação, prevaleceu o que fora dito pelo próprio reclamante, resultando, então, no entendimento da Câmara, que ao trabalhador são devidos 30 minutos diários a título de parte não usufruída do intervalo intrajornada, excluído, no entanto, o adicional de 50%, previsto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, mas não na legislação espanhola.
Dano moral
O reclamante recorreu em relação à não condenação das empresas a pagar indenização por danos morais. O trabalhador alegou ter sofrido humilhações, discriminações e constrangimentos durante o período em que trabalhou na Espanha. Segundo ele, a segunda reclamada discriminava os empregados brasileiros, e a primeira, a cooperativa, tinha conhecimento disso, e mesmo assim se negou a prestar auxílio aos trabalhadores. Com base na Convenção 111 da OIT - ratificada pela Espanha em 6 de novembro de 1967 e que estabelece, entre outros parâmetros, o conceito de discriminação, incluindo toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na nacionalidade da pessoa discriminada - e da própria legislação espanhola, que veda expressamente, esclareceu a relatora, a discriminação na contratação com base não só no sexo, estado civil, idade, origem, raça, classe social, religião ou ideologia política do candidato, mas também na circunstância de ele estar ou não filiado a um sindicato ou no fato de ele ter como idioma qualquer uma das diferentes línguas oficiais da Espanha, a Câmara reformou a decisão de 1º grau, condenando as empresas ao pagamento da indenização no valor de R$ 40 mil, atualizado desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Para que o colegiado fosse convencido nesse sentido, mais uma vez foi decisiva a prova testemunhal, que confirmou todas as alegações do autor. “Comprovado que, apesar de ter profissão qualificada, o reclamante foi obrigado a trabalhar como estagiário e, nesta condição, receber salários em valor inferior ao devido, restou configurado o abuso de poder da empregadora e caracterizada a discriminação no ambiente de trabalho, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, assim causando dano inequívoco à honra e à reputação profissional do autor. Faz ele jus, portanto, ao recebimento de indenização compensatória pelo dano moral sofrido, sendo que o fato de ter existido tal conduta em relação a todos os trabalhadores brasileiros não desonera, mas, pelo contrário, exponencia a gravidade da lesão”, destacou a relatora. “Assim sendo, o valor da indenização não só deve compensar o sofrimento provocado, mas também atender ao escopo pedagógico de desestimular a reiteração da conduta ofensiva”, arrematou ela. (Processo 0142800-47.2006.5.15.0083)"

Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória (Fonte: TST)

"A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.
Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da
Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.
O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da
Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França."

TRT condena Sesc por contratar professores terceirizados (Fonte: MPT-RS)

"Decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (TRT 24ª Região) condenou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a registrar como empregados todos os professores e instrutores da entidade, contratados como prestadores de serviços, sem os direitos previstos na legislação trabalhista. O acórdão negou o recurso da entidade e manteve a decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Carlos Roberto Cunha.
Em sua decisão, o juiz determinou que o Sesc oficializasse “os contratos de trabalho com todos os empregados, indistintamente, atuantes como professores/instrutores que ministram aulas nos seus cursos de ensino e profissionalizantes, que vem sendo recrutados e mantidos sob a forma de contrato de prestação de serviços autônomos”. A entidade foi condenada a não contratar ou recrutar professores e instrutores necessários à sua atividade fim, que é o ensino profissionalizante, na condição de trabalhadores autônomos, sob a forma de contrato de prestação de serviços.
A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e alegou que não existia vínculo empregatício com os professores que ministravam aulas no EJA (Educação de Jovens e Adultos) porque esses cursos não eram regulares. O Tribunal rejeitou o recurso em virtude da existência dos requisitos característicos do vínculo de emprego. Ficou comprovado que o Serviço Social do Comércio controlava a frequência dos prestadores de serviço e que os professores participavam, inclusive, das semanas pedagógicas."

Cultura Inglesa pagará horas extras a empregada enquadrada como professora (Fonte: TST)

"Contratada como técnica de ensino de inglês, uma empregada da Associação Cultura Inglesa – São Paulo demonstrou, na Justiça do Trabalho, que desempenhava de fato a função de professora. Por isso, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes do seu enquadramento como professora.
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST negou provimento a recurso da instituição contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Diferentemente do que alegou a empresa, a Turma afirmou que a falta de habilitação legal e do registro no Ministério da Educação não servem de impedimento ao reconhecimento do exercício da profissão de professor, uma vez que o Direito do Trabalho privilegia os fatos em detrimento dos registros formais.
Ao examinar o recurso da instituição na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a empregada foi contratada para função de técnica de ensino em inglês pela Cultura Inglesa, empresa que objetiva o ensino da língua inglesa, na qual a empregada lecionava inglês. Segundo o relator, o exercício dessa atividade profissional dispensa mesmo a carteira profissional de professor, como afirmou a Sétima Turma, pois é isso o que estabelece o artigo 317 da
CLT e a antiga Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 5.692/71). O relator explicou que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – “é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente”. Quando há divergência entre a atividade realizada pelo empregado e os termos firmados no contrato, “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. É o que disciplina o Direito do Trabalho, esclareceu.
Assim, ao decidir casos como esse, o juiz do trabalho deve considerar a real atividade realizada pela professora de inglês, concluiu o relator. Essa é inclusive a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (documento nº 18, de março de 2008), acrescentou."

Audiência discute responsabilidade de grandes montadoras em casos de acidentes de trabalho (Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Reg.)

"Aumento no número de fatalidades em máquinas prensa levou procuradores a reunir em audiência sete marcas e propor acordos extrajudiciais
Segundo estatísticas da Superintendência Regional do Trabalho/SP, apenas no primeiro trimestre deste ano foram registrados 56 acidentes de trabalho no estado de São Paulo envolvendo o uso de máquinas de prensa, muitos deles em fábricas de peças para automóveis. Os números alarmantes chamaram a atenção de procuradores do Ministério Público do Trabalho, que notificaram sete montadoras com operações na capital e no interior paulista para comparecimento em audiência na sede da instituição em São Paulo na próxima terça-feira (25), às 14 horas, para discutir a responsabilidade das empresas nesse tipo de ocorrência.
Deverão comparecer representantes das marcas Ford, General Motors, Honda, Mercedez-Benz, Scania, Toyota e Volkswagen.
As máquinas prensa são equipamentos fornecidos pelas montadoras para produção de peças específicas em oficinas de terceiros. A terceirização do serviço as eximiu, até agora, de responsabilidade sobre possíveis fatalidades envolvendo trabalhadores.
Contudo, o MPT já encaminhou às empresas proposta de Termo de Ajuste de Conduta para que elas assumam o compromisso sobre toda a cadeia produtiva na fabricação de peças, com a obrigação de comunicação imediata de acidentes de trabalho, fatais ou graves, ocorridos no conjunto da prensa.
Além de procuradores de Campinas e São Paulo, os auditores do Ministério do Trabalho e Emprego estarão presentes na audiência. A sede do MPT-SP fica na Rua Cubatão, 322, Paraíso."

P-35 é fiscalizada após intoxicação de trabalhadores com monóxido de carbono (Fonte:Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro)

"Representantes do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro e Ministério do Trabalho e Emprego realizaram nesta quinta-feira, dia 20/10, inspeção na Plataforma P-35, da Petrobras. O intuito da fiscalização foi averiguar o meio ambiente de trabalho da embarcação em razão da intoxicação de trabalhadores por monóxido de carbono no final de setembro deste ano.
De acordo com a procuradora do Trabalho Isabela Maul Miranda de Mendonça, foram analisados os prontuários dos trabalhadores contaminados bem como colhidas informações do acidente junto aos representantes do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, da Petrobras e da Comissão Interna de Prevenção de Acidente.
“Foram constatadas falhas nos mecanismos de inspeção das tubulações dos sistemas de gases da plataforma. Tais mecanismos não detectaram a corrosão de um dos dutos, o que gerou o vazamento de gás e a contaminação dos trabalhadores. Também foram detectadas falhas quanto aos sensores de gases da plataforma, ou seja, não havia sensores para captar a presença de monóxido de carbono na atmosfera. E, para agravar ainda mais a situação, o vazamento ocorreu próximo ao sistema de admissão do ar condicionado, disseminando o gás tóxico em todo o casario da embarcação (parte interna)”, explicou a procuradora.
Após a fiscalização, o Ministério Público do Trabalho analisará os elementos colhidos para a adoção das providências cabíveis."

Brincadeiras com conotação sexual geram indenização (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"Uma vendedora da PAX 2007 DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E CARTÕES DE TELEFONIA LTDA, que durante um ano e sete meses foi alvo de brincadeiras com conotação sexual, será indenizada em R$15.884 por dano moral.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa.
Uma das testemunhas relatou que o supervisor tratava os funcionários com muita arrogância e descaso e fazia brincadeiras, sem graça, com as mulheres. Ele um dia chegou a puxar a calça da própria depoente na frente de todos, quando apareceu a sua calcinha e todos começaram a rir. A testemunha afirmou que ficou constrangida. Outro episódio aconteceu com a trabalhadora que foi xingada pelo supervisor em Niterói porque ele a havia chamado para encher umas bolas e ela estava ao telefone tratando de assuntos particulares. Disse ainda que ouviu o supervisor dizer à trabalhadora: se você quiser a gente vai para outro lugar. Segundo a testemunha, eram sempre brincadeiras constrangedoras e elas não podiam fazer cara feia, pois seriam maltratadas e ainda ameaçadas de demissão.
Segundo o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, para que se reduzisse o valor de R$ 20 mil arbitrado pela juízo de 1º grau, foram considerados o período de vigência do contrato (19 meses) e o valor do último salário (R$836). “Entendo ser mais adequado fixar em R$15.884, correspondentes ao último salário pago multiplicado pelo número de meses em que perdurou a relação de emprego, registrou o desembargador.
Em sua defesa, a PAX 2007 sustentou que não foi indicado pela trabalhadora quem seria o superior hierárquico que a assediava, nem em que data ocorreram os fatos. A empresa ressaltou que a testemunha convocada possui ação contra a empresa e entendeu que a prova oral não confirmou o assédio alegado.
Para o relator, tecnicamente restou provado o assédio sexual e não moral, pois as atitudes grotescas do supervisor da empresa, que jamais podem ser classificadas como “brincadeiras”, tinham sempre conotação sexual conforme relatado pela depoente. De toda sorte, comprovado o constrangimento e a humilhação sofrida pela empregada, seu direito à indenização é inquestionável, devendo a recorrente responder pela atitude de seu preposto, ressaltou o desembargador José Geraldo da Fonseca.
Prosseguiu o desembargador: “Registro que o fato de a inicial não indicar o nome do supervisor, autor dos assédios, o que veio a ser feito pela prova oral, em nada altera a conclusão da lide até mesmo porque a tese da defesa é de negativa quase genérica”.
Processo: RTOrd - 0000755-06.2010.5.01.0039Considerando todo o processado, foi deferido ao trabalhador, por unanimidade de votos, indenização por danos morais no valor de R$ 68.406,15, corrigido monetariamente, além de juros de mora desde a propositura da ação."

Demissão sem justa causa deve gerar danos morais quando ocorre abalo familiar considerável (Fonte: TRT 2ª Reg.)

"Em acórdão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Valdir Florindo entendeu que a demissão, mesmo sem justa causa, mas que acaba por abalar consideravelmente a saúde mental de outros membros da família do empregado, deve gerar indenização por danos morais.
No caso analisado pela turma, o trabalhador inscreveu sua filha de apenas 12 anos para um evento realizado pela empresa Bandeirante Energia S/A, chamado Conciliar com filhos, onde se pretendia fazer a interação entre funcionários, familiares e empresa, tendo por base um espírito de união e congraçamento, encontro ocorrido no dia 29.07.2010 (quinta-feira).
Contudo, na segunda-feira seguinte, dia 02.08.2010, o trabalhador foi demitido da empresa, o que causou transtornos psicológicos na filha que participou do evento dias antes. Não entendendo o motivo de tal desligamento, a menina sentiu-se, de alguma forma, culpada pela demissão, imaginando que havia envergonhado o pai naquela ocasião.
Foi necessário apoio psicológico à criança - situação que foi comprovada documentalmente nos autos - sendo certo que esta, na inocência típica da idade, não foi hábil para lidar com os fatos, aparentemente contraditórios, em relação ao caráter do pai. Houve inclusive desencadeamento de falta de memória da menina em relação aos acontecimentos numa tentativa psíquica de se defender do trauma.
Considerando que o empregado contava com mais de vinte anos de trabalho para a mesma empresa, o desembargador entendeu visível a conduta negligente desta, em vista do inegável abalo familiar ao qual deu causa.
O magistrado esclarece que não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho (...) discute-se sim, sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade.
Foi ressaltado, ainda, no acórdão, que a família é a base da sociedade e, portanto, deve ser protegida, como prevê a própria Constituição no artigo 226. Desta forma, qualquer fato ou circunstância que venha abalar o núcleo familiar afeta todo o equilíbrio social." 

JT reconhece vínculo entre empresa de vendas porta a porta e executiva de vendas (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"As funções desempenhadas pela executiva de vendas da Avon são diferentes do trabalho das já conhecidas revendedoras autônomas de produtos da empresa. A executiva de vendas funciona como elo de ligação entre as revendedoras autônomas e a Avon, tendo como atribuições dar suporte, supervisionar e motivar um grupo de trabalho, cuidando, ainda, de buscar sempre por novas interessadas, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros. Esse foi o posicionamento adotado pela juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta e confirmado pela 2ª Turma do TRT-MG, que considerou correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a executiva de vendas e a Avon Cosméticos Ltda.
De acordo com o entendimento da relatora do recurso, os fatos e as provas demonstraram, de forma satisfatória, que a reclamante é o canal de comunicação entre a empresa e as revendedoras, dando suporte à equipe e contribuindo para a ampliação dos lucros e do grupo de trabalho. Nesse sentido foi o depoimento do preposto da empresa, que, segundo a magistrada, ajudou a esclarecer a questão. As testemunhas revelaram que, em sua atuação como executiva de vendas, a reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa. Examinando a prova documental, a julgadora constatou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora estavam sujeitas a um grau de ingerência da empresa capaz de configurar a subordinação jurídica característica do vínculo empregatício. Isso porque a documentação juntada ao processo demonstrou que havia regras e diretrizes de conduta estipuladas pela Avon, devendo a reclamante atentar-se para elas enquanto no desempenho de suas funções de executiva de vendas.
Outros aspectos que chamaram a atenção da magistrada são a obrigatoriedade de suporte a revendedoras e de comparecimento a reuniões e a cobrança por resultados, sob pena de aplicação de punição, que, no caso, seria o desligamento da reclamante do quadro de executivas de vendas. Além disso, conforme revelou a prova documental, a reclamante era diariamente contatada pela gerência de setor da empresa, o que evidencia que seu trabalho era frequentemente fiscalizado. Conforme constatou a relatora, o trabalho realizado pela reclamante estava sujeito a uma remuneração ajustada entre as partes, que variava de 0,5% a 5% sobre as compras feitas pelas revendedoras de sua equipe.
Ao contrário da alegação da Avon, a julgadora concluiu que esse tipo de trabalho não pode ser considerado autônomo, pois a reclamante fazia muito mais do que apenas adquirir produtos e revendê-los, sob sua própria conta e risco. Como executiva de vendas, embora pudesse dedicar-se à revenda de produtos, tinha de coordenar e dar suporte à equipe de revendedoras, com atribuições e modo de agir delineados pela empresa. Assim, concluindo que, em seu trabalho, a executiva de vendas atuou sempre de forma pessoal, subordinada, mediante remuneração e com habitualidade, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das parcelas correspondentes. (RO 0000858-09.2010.5.03.0087)"

Advogado considera "precárias e primitivas" condições de trabalho em hidrelétricas (Fonte: Rede Brasil Atual)

"As condições de trabalho nas obras das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, em Porto Velho (RO), são "precárias e primitivas", segundo o conselheiro federal José Guilherme Zagallo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que participou de seminário promovido nas últimas quinta e sexta (20 e 21) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele visitou o canteiro em abril, após manifestações dos trabalhadores, e relatou que na época os operários tinha jornada de 60 horas semanais, com a concordância dos sindicatos. Era "um caldeirão perfeito para a ocorrência de acidentes", definiu o advogado, que defende a criação de um sistema de prevenção no país, além do fortalecimento do sistema de estatísticas, pois os dados são defasados.
De acordo com as últimas informações disponíveis, o Brasil registrou 723 mil acidentes de trabalho em 2009. No mesmo ano, 2.496 trabalhadores morreram e 13.047 ficaram incapacitados permanentemente. A proporção é de 2.139 acidentes a cada 100 mil trabalhadores. "Isso nos coloca na 17ª posição no mundo, em termos proporcionais, e a quinta dentre os países do G20."

JT declara nulidade de ato administrativo que reprovou professora em exame psicológico (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade do ato administrativo que a reprovou em teste psicológico realizado em uma das fases do concurso público do Município de Poços de Caldas. Ela concorria à vaga de professora e alegou que a exigência desse exame é nula, pela falta de previsão legal e, ainda, pela adoção de critérios subjetivos na avaliação. O processo foi submetido à apreciação do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Delane Marcolino Ferreira, que deu razão à autora, não por falta de norma a amparar o exame a que foi submetida, mas, sim, pela forma como foi feita a avaliação.
O Município de Poços de Caldas se defendeu, sustentando que os critérios utilizados no concurso público foram estabelecidos pelo artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 68/06 e Decreto Municipal nº 8.779/07, na forma prevista no artigo 37, I e II, da Constituição da República e que, portanto, agiu dentro do princípio da legalidade. O magistrado analisou a legislação mencionada pelo reclamado e observou que o artigo 6º em questão exige, como requisitos básicos para preenchimento do emprego público, condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício das funções, a serem verificadas por prévia inspeção médica oficial.
Já o Decreto Municipal nº 8.779/07 dispõe, em seu artigo 2º, que os concursos serão constituídos por provas escritas, títulos, provas práticas e avaliação psicológica, dependendo da natureza e importância do emprego. Assim, na visão do juiz, não há como concluir que não houve respeito ao princípio da legalidade para realização da avaliação psicológica. No caso, a expressão condições de saúde física e mental, que está escrita no edital, deve ser interpretada como autorização para o exame, já que o procedimento tem como objetivo apurar se o candidato possui as aptidões específicas para o exercício das funções. Assim, tenho como legítima a previsão da realização de exame psicológico, de acordo com os critérios constantes do edital de concurso público CRH 006/2007, ressaltou.
Com relação à legitimidade dos critérios utilizados para a aplicação do exame psicológico, o desfecho foi outro. Conforme esclareceu o julgador, foram feitas duas perícias no processo e os profissionais de confiança do Juízo chegaram a conclusões opostas. Contudo, o magistrado escolheu como base do seu convencimento o segundo laudo pericial, por estar mais bem elaborado e fundamentado e, ainda, mais esclarecedor quanto ao exame psicológico. Nesse trabalho, a perita registrou que o edital do concurso público não deixou claro quais as características eram esperadas dos candidatos ao cargo de professor II e que a decisão que considerou a reclamante inapta psicologicamente para a função é, no mínimo, contraditória, porque ela leciona na rede municipal desde o ano de 2001. Nesse sentido, a profissional classificou como frágil o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu que a autora não tem aptidão para o cargo.
O juiz sentenciante acolheu a conclusão do segundo laudo pericial e declarou nulo o ato administrativo que excluiu a reclamante do processo de contratação, decorrente de aprovação no concurso público. Como consequência, o magistrado condenou o reclamado a convocar a trabalhadora, para dar início à admissão, de acordo com o resultado final e sua classificação no concurso. O processo está em fase de apresentação de recursos. (nº 00452-2009-073-03-00-1)"

Testemunha não pode ser impedida de depor porque litiga contra o mesmo empregador da autora da ação (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"Embora a parte indicada para depor tenha movido ação similar, com pedidos semelhantes, contra o mesmo empregador e a autora da presente demanda tivesse sido sua testemunha, por si só, a depoente não pode ser considerada impedida. Baseada em tais fatos, a 1ª Turma do TRT 10ª Região acolheu o argumento de cerceamento de defesa da testemunha, determinando retorno do processo à vara de origem para o seu depoimento
Em contrapartida, o juízo de 1º grau ao verificar que a testemunha trazida para depor, havia proposto ação com idênticos pedidos contra o Banco Itaú Unibanco, e tendo a autora sido sua testemunha naquela ação, indeferiu a sua prova oral, acatando o pedido, do banco, de impugnação da testemunha.
Afirmou, ainda aquele juízo, que não agindo assim, estaria permitindo o favorecimento da empregada do banco.
A bancária requereu, em seu recurso ordinário, a nulidade da referida sentença sob o fundamento de que o recebimento da impugnação, apresentada contra sua testemunha, configuraria cerceamento de defesa, ou seja, limitação na produção de provas. Pois, segundo a autora, não há provas da suspeição ou impedimento da depoente indicada, como prevê os artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Não fora confirmada, também, a parcialidade da testemunha e o interesse da mesma em favorecer a empregada do banco na demanda, conforme argumentado pelo réu em contestação.
O relator, desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, não teve o mesmo entendimento da juíza da 1ª instância e assevera que a questão discutida nos autos é disciplinada pela Súmula nº 357 do TST, a qual dispõe: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Por sua vez, de acordo com o relator, o preceito não estabelece qualquer reserva nos casos em que as ações tenham o mesmo pedido e a testemunha deva ser considerada suspeita, pelo contrário, a citada súmula afasta a suspeição em circunstâncias como a dos presentes autos, estando pautada no princípio do acesso à justiça.
Sendo assim, para o relator, o examinador deve considerar caso a caso. Porquanto o depoimento da testemunha, baseado apenas na identidade de causa de pedir e do pedido ou quando a parte que a indicou também atuou como testemunha em seu processo, só poderia ser ignorado mediante provas contundentes de suspeição, sendo insuficiente, nesta situação, a caracterização de “troca de favores”. Considerou, ainda, que para concluir pela suspeição da testemunha, caso a mesma tivesse interesse real em favorecer a reclamante, seria necessário ouvir a testemunha. Deixar de ouvi-la estaria inviabilizando o exercício do direito constitucional de ação. (Processo RO 00302-2010-020-10-00-8)"

Empresa pagará 20 mil por impedir empregado de trabalhar (Fonte: TRT 23ª Reg.)

"Por impedir o empregado de realizar o trabalho para qual fora contratado, uma usina de álcool vai pagar 20 mil reais de indenização por assédio moral. A decisão foi da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, ao julgar recurso proposto pela empresa.
Na ação, que foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis em junho de 2009, o trabalhador informou que era transportado ao local de trabalho, colocava os equipamentos de proteção individual (EPIs), mas durante diversos dias era impedido de trabalhar pelo fiscal. Situação que, conforme alegou, configurava assédio moral uma vez que passava o dia parado enquanto os demais trabalhavam normalmente.
A juíza Luciene Ridolfo, em atuação na vara, entendeu que não teria ocorrido o assédio moral denunciado. O autor recorreu ao Tribunal, alegando que a juíza havia indeferido a oitiva de mais uma testemunha, impedindo-o de fazer a devida prova de suas alegações.
O relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que de fato teria ocorrido o cerceamento de defesa e a 1ª Turma, por unanimidade, determinou a anulação da sentença, a devolução dos autos à vara e a reabertura da instrução processual.
Segundo julgamento
No retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi ouvida a outra testemunha, que confirmou que o fiscal da empresa não permitia que o empregado trabalhasse, ficando parado no local durante todo o dia, enquanto os outros realizavam as tarefas.
Ao julgar a ação, a juíza Nadir Coimbra concluiu estar configurada a situação de perseguição ao trabalhador e a evidência do assédio moral alegado, condenando a empresa a pagar 20 mil reais de indenização.
A empresa recorreu ao Tribunal pedindo reforma da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não foi aceito o depoimento de uma testemunha.
A relatoria deste segundo recurso também coube ao desembargador Tarcísio Valente. Segundo o relator, a testemunha trazida pela recorrente, cuja oitiva não foi aceita pela juíza singular, é justamente a pessoa acusada de praticar o ilícito e sendo ela passível ser acionada pela empresa em ação regressiva. Assim, esta pessoa não teria a devida isenção para depor como testemunha.
Para o relator, a empresa admitiu a existência do fato delituoso, uma vez que o  preposto da reclamada afirmou em depoimento que “não sabia informar”, “que não tinha conhecimento”. Tal desconhecimento dos fatos conduz o depoimento para a chamada confissão ficta (presumida).
Entendeu o relator que ficou caracterizado o assédio pela conduta abusiva e repetitiva e que atinge a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. Ao submeter o empregado ao regime de ociosidade forçada, ofendeu a sua honra e sua dignidade.
Reconheceu o relator a ilicitude de ato patronal, caracterizado como abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, que trata especificamente dos limites que não podem ser ultrapassados pelos titulares de um direito, que deve respeitar a boa-fé e os bons costumes.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu razoável, um vez que foram obedecidos os parâmetros de costume, como a gravidade do dano, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação para inibir a repetição do ato. 
Assim, foi negado provimento ao recurso da empresa, sendo o voto do relator acompanhado a unanimidade pela 1ª Turma. (Processo 0064100-19.2009.5.23.0022)"

Duas carvoarias em Tabaporã são interditadas a pedido do MPT (Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso)

"Duas carvoarias localizadas no município de Tabaporã são interditadas judicialmente a pedido do Ministério Público do Trabalho, principalmente, por falta de segurança de trabalho.
As irregularidades foram constatadas pelo procurador do Trabalho em Sinop, Leontino Ferreira de Lima Júnior, durante inspeção. Diante da gravidade das condições de trabalho, verificou-se a necessidade de ajuizar ação civil pública com pedido de liminar para interditar as duas carvoarias, até que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas.
Na primeira  carvoaria além das atuais irregularidades, constatou-se ainda o descumprimento de um termo de ajustamento de conduta que havia sido assinado pelo empregador perante o MPT/MT, e por esse fato, o MPT também moveu ação de execução por desrespeito ao acordo, onde se cobra o pagamento de multa no valor de R$ 325.242,74 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). O MPT/MT pede ainda a condenação do empregador ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Na outra  carvoaria, além de ter a sua atividade suspensa, poderá ter de pagar dano moral coletivo no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos dois casos, a Justiça do Trabalho fixou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
Nas duas carvoarias foram encontradas graves irregularidades trabalhistas, em especial, o não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, não capacitação dos trabalhadores, transporte irregular de trabalhadores, não realização de exames médicos; não elaboração de programa de prevenção de riscos ambientais.
Na decisão judicial, a juíza Claudia Proença Regina C. de Lírio Servilha destacou a gravidade da situação dos trabalhadores; segundo ela, as provas apresentadas pelo MPT/MT revelam o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pelo adoecimento, lesão ou falecimento de trabalhadores em razão de doenças contraídas ou em acidente de locomoção.
A magistrada salientou que "a Especializada diariamente aprecia casos envolvendo mutilação ou adoecimentos de trabalhadores provocados pela negligência patronal em cumprir a legislação trabalhista vigente, condutas com as quais o Judiciário Trabalhista não deve pactuar, sob pena de negar sua própria  razão de existir", salientou."

Comissão do novo Código de Processo Civil faz conferência em Belo Horizonte (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"A comissão especial que analisa o novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) promove hoje em Belo Horizonte a terceira conferência regional para ouvir a opinião de juristas sobre a proposta. Estão previstos dez encontros para discutir o tema. A reunião está marcada para as 14 horas no auditório Alberto Deodato da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Além de parlamentares, foram convidados o professor Humberto Theodoro Júnior, ex-desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; o promotor e professor de Direito Civil Marcelo de Oliveira Milagres; e o presidente da OAB-MG, Luís Cláudio Chaves.
Entre os temas discutidos nos dois primeiros encontros estavam as normas sobre contagem de prazo no processo civil. O presidente da comissão, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), explicou que o atual projeto, por reivindicação de entidades de classe dos advogados, prevê a contagem dos prazos apenas nos dias úteis.
A crítica, segundo ele, é que, se o objetivo é acelerar os procedimentos processuais, a contagem apenas nos dias úteis vai atrasar os procedimentos. Fábio Trad explicou que a proposta apresentada na primeira reunião foi manter a regra atual por dias corridos.
Proposta
A proposta do novo código, já aprovada pelo Senado, busca agilizar a tramitação das ações cíveis, com a eliminação de recursos, o reforço à jurisprudência e outros mecanismos. A proposta teve origem em um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. O Código de Processo Civil atualmente em vigor é de 1973 (Lei
5.869).
As conferências regionais sobre o novo Código de Processo Civil acontecem até o início de dezembro. Até lá, estão previstas também audiências públicas da comissão em Brasília.
Os interessados em participar dos debates podem acompanhar os encontros pessoalmente ou pela internet, a partir do portal e-democracia. Pela página, é possível comentar e sugerir mudanças à proposta."

Petrobras pede reforço de caixa ao governo (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Petrobras quer Cide para reforçar caixa.
Com perspectiva de lucro menor, estatal defende redução da contribuição para reajustar preço de combustíveis sem interferir na inflação
Com medo de não ter dinheiro suficiente para tocar os projetos do pré-sal, a Petrobrás quer que o governo reduza a Cide - uma contribuição paga sobre a comercialização dos combustíveis - para reforçar seu caixa. O principal argumento da estatal é que a valorização do dólar, combinada com a defasagem dos preços da gasolina e do diesel, vai derrubar o lucro do terceiro trimestre, que será anunciado em novembro.
A última vez que a empresa mexeu no preço dos combustíveis foi em 2009, quando houve uma redução. De lá para cá, a cotação do petróleo disparou no mercado internacional. Mas, preocupado com os índices de inflação, o governo impediu a estatal de repassar os aumentos.
A situação ficou ainda mais delicada quando Brasília mandou reduzir a quantidade de etanol na gasolina. Para compensar, a Petrobrás foi forçada a triplicar o volume de combustível importado. Na prática, ela compra gasolina mais cara no exterior e vende mais barato no Brasil.
Pelas contas da empresa, a defasagem em relação ao mercado internacional é de 30%. Executivos da Petrobrás defendem a redução da Cide para repor pelo menos 20% (hoje, a contribuição cobrada por litro de combustível é de R$ 0,19). Dessa forma, a companhia poderia elevar o preço sem que o reajuste atingisse o consumidor - ou seja, sem reflexo no índice de preços. A reivindicação está no gabinete do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que é também presidente do conselho de administração da Petrobrás.
Nas últimas reuniões com o ministro, a situação tem sido repetidamente apresentada. Segundo cálculos feitos pelo Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), em oito anos a estatal deixou de ganhar R$ 9 bilhões apenas por causa da defasagem nos preços. Internamente, entretanto, fontes da Petrobrás dizem que o rombo é ainda maior. A conta do CBIE é feita com base nas cotações do mercado à vista do Golfo, mas a Petrobrás teria contratos prefixados, alguns com preços maiores.
Prejuízo
No mercado, os analistas veem poucas chances de parte do prejuízo ser compensada pela Cide - como deseja a Petrobrás - e já começam a se preocupar com o tamanho da queda no lucro da estatal no balanço do terceiro trimestre. A alta de quase 20% do dólar no período pode representar uma queda entre R$ 2 bilhões e R$ 4 bilhões no resultado da empresa, de acordo com Maurício Pedrosa, sócio da gestora de recursos Queluz. No último trimestre, a estatal registrou lucro recorde de R$ 10,9 bilhões, sendo R$ 2,8 bilhões decorrentes da desvalorização do dólar na época.
O analista do banco UBS, Gustavo Gattaas, aposta que o resultado pode cair para menos da metade, ficando em torno de R$ 4,5 bilhões. Há previsões mais pessimistas: "Em tese, existe uma chance de a Petrobrás ter um lucro muito pequeno, próximo de zero, só pelo impacto cambial", segundo o analista-chefe da Banif, Oswaldo Telles Filho. Extraoficialmente, executivos da Petrobrás reconhecem que o baque será grande, mas dizem que não ficará num nível tão baixo.
Os analistas ponderam, no entanto, que a companhia pode ter feito novas operações de hedge (proteção) e ter mudado a composição de seu endividamento para minimizar o impacto da alta do dólar. Cerca de 70% das dívidas da empresa são em moeda estrangeira, segundo disse na semana passada o diretor financeiro da estatal, Almir Barbassa.
Além da defasagem do preço e do câmbio, o resultado da Petrobrás poderá sofrer impacto de uma queda da produção em julho e agosto, afirma o analista da Ativa Investimentos, Ricardo Correa. Ele explica que a redução foi decorrente de paradas técnicas para manutenção de algumas plataformas."