sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Juiz é quem decide se pensão será paga de uma só vez ou em parcelas (Fonte: TST)

"É o juiz quem tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a pensão de uma só vez.
O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as forças de uma das pernas e caiu de um painel. Foi diagnosticado com uma lesão na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo até junho de 2006. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.
A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo, não sendo o trabalho a causa da doença contraída por ele.
A Vara da Justiça do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), isentou a empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, o Juízo deferiu ao trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras  e o adicional de periculosidade.
O trabalhador recorreu da decisão e o TRT da 9ª Região (Paraná) deu provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a função de eletricista. O Regional condenou a empresa a pagar pensão mensal e danos morais no valor total de 60 mil.
O empregado requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.
O trabalhador recorreu do julgado ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do pedido sob a justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
(Fernanda Loureiro/_AR_)
Processo: RR-43500-79.2008.5.09.0093"

Fonte: TST

Atuação sindical combate ameaças à classe trabalhadora (Fonte: DIAP)

"Em que pese a boa produção legislativa em 2013, do ponto de vista qualitativo, para a classe trabalhadora tendo em vista a aprovação da PEC das Domésticas, da isenção para os trabalhadores do IRPF da parcela referente à participação nos lucros e resultados das empresas, entre outras proposições, inclusive transformadas em normas jurídicas, vale destacar o papel decisivo da bancada sindical no combate a ameaças aos assalariados, em especial aquelas que retrocedem nas relações de trabalho e com origem no Congresso Nacional.
O principal embate travado entre o capital e o trabalho no Poder Legislativo foi a tentativa de “regulamentação” da terceirização consubstanciada no PL 4.330/04, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), um dos principais articuladores dos interesses empresariais no Legislativo federal.
A base do debate é o substitutivo do deputado Arthur Maia (SDD-BA), apresentado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que define a terceirização a partir de empresas especializadas. Há divergências em vários pontos da proposta duramente combatida pelas representações dos trabalhadores.
A “regulamentação” da terceirização não teve êxito, mesmo após a realização de uma série de reuniões coordenadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria Geral da Presidência da República. Vários textos foram apresentados, mas todos ficaram aquém das necessidades dos trabalhadores.
Além disto, o tema foi intensamente debatido em comissão geral realizada na Câmara dos Deputados. O relator do PL 4.330 recuou em alguns pontos retirando, por exemplo, o artigo que recriava a “Emenda 3”, ou seja, a "pejotização" dos trabalhadores, mas ainda assim a matéria não obteve consenso para sua apreciação.
Entre os pontos ainda divergentes, destaque para quem representará os trabalhadores terceirizados e a definição do que poderá ser terceirizado na atividade fim das empresas.
A atuação articulada das entidades sindicais junto aos parlamentares foi fundamental para o posicionamento dos líderes das bancados do PT, PSB e PCdoB, contrários à matéria. As outras agremiações estão divididas ou convergem a favor da proposta empresarial.
Outra iniciativa combatida pelos trabalhadores é o Simples Trabalhista. Em que pese a boa intenção do autor com a matéria, a proposta foi alvo de crítica desde a sua concepção. Atendendo a um apelo da classe trabalhadora, o deputado Júlio Delgado (PSB-MG), autor do PL 951/11, pediu a retirada de tramitação do projeto. Essa iniciativa do autor da proposta foi positiva e porque permite discussão mais adequada sobre o tema.
A ameaça mais recente em tramitação na Câmara dos Deputados é a volta do debate do “negociado sobre o legislado” por meio PL 4.193/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO). A proposição resgata a iniciativa do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que não logrou êxito no Congresso Nacional graças à atuação combativa dos assalariados. O tema é polêmico e não agrada a classe trabalhadora.
O PL 4.193 tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados onde já houve audiência pública para debater o tema. Na ocasião, as divergências vieram à tona e o presidente do colegiado, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), firmou posição e compromisso e não colocou a proposta em votação em 2013.
As vitórias conquistadas em 2013 são de extrema relevância e demonstram a força dos trabalhadores na manutenção dos seus direitos. Mas, as ameaças continuam tramitando no Parlamento e poderão ser analisadas a partir de fevereiro.
Para combatê-las no Congresso Nacional, além de unidade de ação dos trabalhadores por meio de suas entidades – sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais – é necessário a ampliação da bancada sindical nas Casas Legislativas. Com a atual composição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, os trabalhadores estão em desvantagem e os seus direitos em permanente ameaça.
Outra forma de atuação importante dos trabalhadores deve ocorrer pela aproximação com o Poder Executivo. A base do governo tem maioria no Congresso Nacional e pode contribuir decisivamente na mediação das demandas da classe trabalhadora.
A presidente Dilma Rousseff, seguramente, fará o possível para ampliar o diálogo com as entidades de representação dos trabalhadores, com empresários e a sociedade civil organizada.
Esses atores sociais são imprescindíveis para o apoio e fortalecimento da governança participativa além de contribuir para a manutenção do País nos trilhos do desenvolvimento e da consolidação da democracia."

Fonte: DIAP

Sem comprovar incapacidade permanente, operário não obtém indenização (Fonte: TST)

"Um trabalhador braçal acometido de problemas na coluna e afastado três anos do trabalho, recebendo benefício previdenciário, não conseguiu comprovar incapacidade permanente e por isso não receberá indenização por dano material. A Subseção Especializada I em Dissídio Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de embargos e manteve decisão que atestou sua incapacidade temporária.
No recurso à Subseção, o autor insistiu no direito à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, alegando incapacidade total após gozo de auxílio previdenciário.
O recurso chegou à SDI1 após a Terceira Turma do Tribunal manter decisão que indeferira seu pedido. A perda da capacidade de trabalho ocorreu em determinado período, mas, segundo o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas) não  havia elementos que pudessem mensurar o prejuízo sofrido pelo autor, representado pelo que deixou de receber no período de afastamento, concluiu a Turma.
Contratado como operário braçal pela Imat – General Service Obras Viárias Ltda., o autor prestava serviços em obras viárias, acompanhando máquina de abrir valas, realizando dreno com enxadas e pás, além de aterramento e escadas.
Segundo afirmou, a Imat prestava serviços para a Leão Engenharia S/A, que por sua vez prestava serviços para a Autovias, sendo que sempre trabalhou em rodovias sob a concessão desta última.
O operário considerava pesado o trabalho, atribuindo esse fator ao acidente que acarretou lesão na coluna. No dia 29/10/2004 após pegar uma marreta e bater numa estaca sentiu forte estalo na coluna, ocasionando fortes dores e não  conseguiu trabalhar mais. A partir daí afastou-se do trabalho, recebendo benefício previdenciário por três anos.
Findo o benefício, alegou incapacidade para exercer suas funções e pleiteou o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a consequente reintegração ao emprego, ou, de forma sucessiva, indenização do período de estabilidade. Pediu ainda R$ 200 mil pela perda definitiva da capacidade de trabalho.
Mas o perito não concluiu que o operário estivesse inabilitado para exercer suas funções. O laudo é claro ao afirmar que tais esforços podem gerar incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva, observou o Juízo para concluir ausentes os pressupostos do dever de indenizar, julgando improcedentes seus pedidos.
Mantida a sentença pelo TRT de Campinas, o autor apelou ao TST. Como a Terceira Turma não admitiu (não conheceu) seu recurso nem os embargos de declaração, recorreu à SDI1.
Na Subseção, o relator, ministro Augusto César Leite, citou julgado da Oitava Turma, observando que naquele caso a empregada não foi reinserida no mercado de trabalho ante a diminuição da sua capacidade de trabalho, cujo laudo pericial atestou "quadro clínico irreversível", enquanto no presente caso atestou-se a incapacidade temporária do autor e somente no período do benefício previdenciário, de 29/10/2004 a 7/08/2007.
(Lourdes Côrtes/LR)
Processo: RR-122800-65.2008.5.15.0015"

Fonte: TST

Correção dos precatórios está indefinida (Fonte: O Povo)

"União, estados e municípios esperam a conclusão de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para saber como serão corrigidos os precatórios, dívidas do poder público decorrente de ações judiciais. Em março do ano passado, o STF declarou inconstitucional emenda determinava a correção dos precatórios pela poupança. Mas o índice voltou a ser usado para a correção em abril, por força de liminar do ministro Luiz Fux. Em outubro do ano passado o julgamento foi retomado, mas suspenso em seguida por pedido de vista..."

Íntegra: O Povo

Palestrante do Sebrae receberá reparação por danos morais (Fonte: TST)

"A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Sebrae do Rio Grande do Sul pelo qual pedia o não pagamento de indenização por danos morais para um dos seus palestrantes. O trabalhador sofreu acidente durante deslocamento de uma palestra para outra e, devido ao acidente, teve de se aposentar por invalidez.
Segundo o Sebrae gaúcho,  o acidente teria sido causado por terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade decorrente de qualquer ação do empregador e o dano causado ao empregado.
O recurso do Sebrae já havia sido negado pela Quarta Turma do TST no pedido da empresa de desconsiderar o nexo de causalidade. A relatora na época, ministra Maria de Assis Calsing, citou o artigo 21 da Lei 8.213/1991 para demonstrar o nexo de causalidade. De acordo com artigo,  também é acidente  de trabalho aquele sofrido fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do empregado.
Nesse caso, entende-se que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da existência de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.
No julgamento pela SDI-I, a relatora,  ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que as viagens realizadas eram inerentes à função do empregado, ficando ele exposto "a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores". Nesse sentido, disse a relatora, o Sebrae deve indenizar o palestrante por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
PROCESSO Nº TST-RR-12525-32.2010.5.04.0000 - FASE ATUAL: E-ED"

Fonte: TST

Os mercadores das cadeias (Fonte: Carta Capital)

"Grades de ferro, muros de cimento e cercas de arame farpado mantêm longe da visão dos brasileiros um negócio da China para políticos e empresários: o fornecimento de marmitas para a maioria dos 550 mil presos no País, que possui hoje a quarta maior população carcerária do mundo. Uma parte das empresas contratadas nem sequer paga funcionários, pois os presos trabalham na cozinha dos presídios, mas cobra do poder público pelas refeições fornecidas preços até duas vezes superiores aos praticados do lado de fora..."

Íntegra: Carta Capital

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Trabalhadora não comprova acidente e é condenada a pagar R$ 2 mil (Fonte: TRT 23ª Região)

"A Juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, condenou uma trabalhadora e seu advogado a pagarem multa por litigância de má-fé no valor aproximado de 2 mil reais. A penalidade foi imposta após a magistrada identificar “conduta temerária” da trabalhadora e de seu representante legal por apresentarem inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos que não possuíam relação alguma com alegado acidente de trabalho.
A trabalhadora ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a um acidente sofrido enquanto realizava a limpeza de um dos banheiros da empresa na qual atuava e que lhe acarretou lesões no joelho e pé esquerdo. As notas fiscais citadas pela magistrada foram apresentadas pela trabalhadora ao tentar comprovar as despesas com o tratamento (danos emergentes).
“O que consta, em verdade, da maioria das notas fiscais apresentadas pela autora, são medicamentos e outros produtos que, mesmo aos olhos de um leigo quanto às ciências médicas, claramente não possuem qualquer relação com o infortúnio alegado”, registrou a juíza. Ela também pontuou que não foi apresentado pela trabalhadora qualquer receituário médico que demonstrassem serem necessários o uso de tais produtos.
Da lista constava itens como Vick Vaporub, Biotônico, xarope expectorante, creme cosmético para clareamento de pele e medicamentos voltados ao uso oftalmológico, para tratamento de doenças hepáticas, de diarréias e destinado ao combate de infecções pélvicas e ginecológicas. “Nota fiscal que merece atenção, ainda, é aquela que demonstra a aquisição da pílula anticoncepcional Selene”, destacou a magistrada.
Também foram apresentadas como comprovantes de gastos notas fiscais emitidas em datas anteriores à própria ocorrência do acidente de trabalho.
Mesmo existindo laudo pericial realizado por conta do processo indicando a correlação entre as lesões e o alegado acidente, a magistrada considerou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do infortúnio. “Não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrar que a autora  sofreu  acidente  de  trabalho,  razão  pela  qual  entendo  que  a  requerente  não  se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia”, escreveu.
Conforme explicou a juíza, cabe  ao magistrado que aprecia o caso a conclusão,  por  meio  das  provas  existentes, quanto à ocorrência ou não de eventual acidente de trabalho. Ao perito  incumbe analisar, na hipótese de comprovação do acidente, se as lesões sofridas pelo trabalhador resultaram em redução da capacidade laborativa e se existe nexo de causalidade entre o infortúnio e tais lesões.
“Por todo o exposto, concluo pela inexistência de acidente de trabalho, razão pela qual desconsidero o teor do laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais”, sentenciou.
(Processo PJe 0002130-48.2013.5.23.0096)"

TV Globo, os palestinos não se veem por aí (Fonte: Diário Liberdade)

"Brasil - CSP-Conlutas - [Soraya Misleh] Em 19 de dezembro, foi ao ar na chamada "novela das oito" da TV Globo, intitulada "Amor à vida", uma cena que não deixa dúvidas a quem serve a emissora: aos interesses hegemônicos e ao império..."

Trabalhadora ganha indenização após ser demitida por patrão enciumado (Fonte: TRT 22ª Região)

"Após terminar um relacionamento amoroso com o titular da Construtora Planos Ltda., uma trabalhadora foi ameaçada de morte e demitida. O caso aconteceu quando seu patrão (ex-namorado) descobriu que ela havia iniciado um novo relacionamento com outra pessoa. Enciumado e, ainda, inconformado com o fim do relacionamento, ele a agrediu e demitiu no dia seguinte. O caso gerou indenização de R$ 10 mil. 
No julgamento na primeira instância, a empresa alegou que demitiu a trabalhadora por justa causa, dizendo que ela foi flagrada namorando dentro da empresa, o que caracterizou ato lesivo à honra e boa fama da firma. Em contestação, a trabalhadora afirmou que o proprietário da empresa lhe demitiu sem justa causa e que a ameaçou de morte. Ela reconheceu que teve um relacionamento amoroso com o titular e que ao anunciar o término, foi agredida. Ela sustentou ainda que nunca gozou férias e que não recebia o décimo terceiro. Requereu, assim, o pagamento das verbas trabalhistas e indenização por danos morais. 
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Adriano Craveiro Neves, destacou que as provas convergem para a versão dada pela empregada: de que havia um caso entre ela e o proprietário da empresa e que, após o término e o novo namoro, o titular ficou enciumado, criando a absurda tese de abandono de emprego em contradição ao suposto flagra. O juiz frisa ainda que as testemunhas apresentaram versões diferentes. 
"Como a empresa apresentou uma versão não linear dos fatos, com muitas contradições, a força probante do relato de sua testemunha tem o valor mitigado. Assim, sendo ônus da parte ré comprovar o motivo da dispensa, considero que o 'empate' nos testemunhos é favorável à consignada, porquanto não há prova robusta de que houve o tal 'flagra'", observou o juiz. 
"Por tais fundamentos, tendo em conta a situação do ofensor e da ofendida; considerando a gravidade do caso; levando-se em conta o fim pedagógico da indenização, defiro o pedido, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais", sentenciou, condenando ainda ao pagamento de verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS; férias e terço do período; décimos terceiros do período; horas extras e reflexos. 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) argumentando a ausência de fundamentação da sentença primária no que tange à pena de confissão ficta que lhe foi aplicada, requerendo que esta seja desconsiderada e que os pleitos formulados na demanda sejam julgados improcedentes.
O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso, destacou que ficou comprovado, através da prova testemunhal, produzida pela reclamante, que a trabalhadora teve violadas a intimidade, a honra e a imagem, assegurando o direito à indenização por danos morais, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 
Desse modo, negou-se provimento ao recurso ordinário, nesse ponto, para manter a condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por dano moral à recorrida. 
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI. 
PROCESSO  0001098-54.2012.5.22.0004"

Ano eleitoral deve segurar pauta do Congresso (Fonte: @AGENCIA_DIAP)

"Com três eventos em que o país literalmente para – carnaval, Copa do Mundo e eleições –, a tendência do Congresso é deliberar pouco e evitar temas polêmicos, apesar da extensa pauta pendente de votação.
A Câmara dos Deputados, que é a casa por onde se inicia a tramitação das proposições externas, entre as quais os projetos de lei em regime de urgência e as medidas provisórias, que trancam a pauta, é a que mais tem matérias pendentes de deliberação. O Senado, que foi mais proativo em 2013, tem poucas, na comparação.
Para complicar o quadro, a Câmara será mais afetada pelos eventos citados, especialmente a eleição de 2014, na qual será renovada na totalidade, ao passo que o Senado renovará apenas um terço de sua composição.
A pauta da Câmara é ampla e inclui, além das medidas provisórias, uma série de proposições de interesse do governo e dos parlamentares, como o código de mineração, o código de processo civil, o marco civil da internet, o Plano Nacional de Educação, a reforma política, financiamento da saúde, a reserva de 20% dos cargos para negros e o orçamento impositivo.
Além desses temas, estão pendentes de votação matérias reclamadas durante as manifestações de junho de 2013 e já aprovadas pelo Senado, como a ficha limpa para os servidores públicos; a que torna corrupção crime hediondo; a que determina a perda imediata do mandato de parlamentar condenado, em sentença definitiva, por improbidade administrativa ou crime contra a administração pública; a redução do número de suplentes de senadores, de dois para um; e o fim da aposentadoria para magistrados e membros do Ministério Público como forma de punição disciplinar.
O Senado, por sua vez, além de priorizar os temas federativos, como o novo indexador das dívidas dos estados e municípios, e a modernização de alguns códigos – como o Penal, o Comercial e de Defesa do Consumidor –, deve pautar o projeto sobre passe livre nacional para estudantes e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com o foro privilegiado para crimes comuns praticados por autoridades, inclusive parlamentares, entre outros temas pendentes.
O governo, temendo a aprovação de matérias que afetem as contas públicas, e isso então sirva de pretexto para rebaixamento da nota do país pelas agências de risco, tende a evitar que sejam pautadas matérias da chamada pauta-bomba, que inclui uma série de temas polêmicos que implicam aumento de despesa para a União.
São exemplos de projetos classificados como integrantes da pauta-bomba os pisos salariais dos agentes comunitários de saúde e dos policiais militares e bombeiros, o fim do fator previdenciário e da contribuição dos servidores públicos aposentados e pensionistas, a isonomia salarial de várias carreiras de Estado com o subsídio de desembargador, entre outros.
O Poder Executivo, que já aprovou o Orçamento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2014, depende pouco do Congresso – e por isso tende a evitar desgaste político em ano eleitoral. Além do quê, a própria legislação impede a votação de matérias que impliquem aumento de despesa no último ano do mandato do titular de poder, outra razão que o governo invocará para não deixar pautar os temas da referida agenda.
A julgar pelos eventos mencionados e pela disposição do governo federal, o ano no Congresso deve deliberar pouco, transferindo parte da agenda remanescente, em particular a reforma política, para a próxima legislatura. Nem mesmo uma eventual decisão do Supremo Tribunal Federal que acabe com o financiamento privado de campanha será capaz de mobilizar o Congresso e viabilizar mudança no sistema eleitoral este ano. Esperemos."

Fonte@AGENCIA_DIAP

TRT-GO reconhece aplicação das horas in itinere ao trabalhador rural (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a validade do pagamento de horas in itinere ao rurícola. A decisão é decorrente de recurso interposto pela empresa Tropical Bioenergia S.A que alegou que o artigo 58, §2º da CLT que trata da jornada de trabalho não se aplica ao trabalhador rural, por possuírem regramento próprio.
Para a Turma o fato das relações de trabalho rural serem regidas pela Lei 5.889/73 e regulamentada pelo Decreto 73.626/74, não afasta a aplicação do artigo 4º da CLT, a essa categoria de trabalhador. De acordo com os magistrados, a CLT em seu artigo 4º deixa claro que o tempo de serviço não é só aquele em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período em que permanece à disposição do empregador aguardando ordens.
Dessa forma, sendo a hora in itinere nada mais do que o tempo em que o obreiro fica à disposição do empregador, é preciso considerar que o disposto no artigo 58,§2º da CLT é aplicável ao trabalhador rural. Assim, de acordo com o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, não aplicar a hora in itinere ao rurícola seria um contrassenso e uma injustiça. Para o relator, “é sabido que é justamente na área rural onde se encontram grande parte dos locais de difícil acesso e não servidos por transporte público”.
Nesse sentido, seguindo o voto do relator, a Segunda Turma afastou a alegação feita pela empresa, de violação de artigos da CLT, e manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do pagamento de horas in itinere.
Aline Rodriguez
Núcleo de Comunicação Social
RO-0000471-43.2013.5.18.0128"

Camboya: Alto a la violencia gubernamental contra trabajadores (Fonte: Act NOW!)

"Esta campaña es en solidaridad con los trabajadores de textil de Camboya y sus sindicatos, que iniciaron una huelga general en busca de un aumento en el salario mínimo de US$80 (dólares) a US$160. La huelga fue muy efectiva, contando con la participación de muchos miles de trabajadores..."

Íntegra: Act NOW!

NEGADO AUMENTO EM INDENIZAÇÃO A RECLAMANTE DISCRIMINADO EM PROCESSO SELETIVO PARA VAGA EM FABRICANTE DE BEBIDAS (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que insistiu na majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí em R$ 3 mil. A condenação se justificou pelo ato discriminatório por parte da empresa, uma importante fabricante de bebidas, que reprovou o reclamante, candidato a uma vaga de técnico de produção, em razão de uma cicatriz que ele possui na perna, resultado de uma perfuração a bala ocorrida quando foi vítima de um assalto no ano de 1995.
O reclamante conta, em seu recurso, que chegou a participar de processo seletivo e que foi eliminado por causa do resultado de um exame médico. Por isso, pediu aumento da condenação para R$ 34.600, valor que representa vinte vezes o salário que receberia.
O relator do acórdão, desembargador Renato Buratto, afirmou que "o exame médico admissional faz parte do processo seletivo de uma empresa e a avaliação deve considerar o binômio trabalho-trabalhador e os efeitos à saúde dos riscos ocupacionais". Lembrou ainda que "o exame médico admissional é muito importante para a empresa e para o trabalhador, sendo a sua finalidade a de preservar a saúde do trabalhador e verificar se existem condições que possam ser agravadas pelo trabalho", além de ser "uma forma de proteger o empregador de ser culpado por doenças ocupacionais preexistentes, evitando que pague indenizações indevidas, caso seja acionado judicialmente". Ao mesmo tempo, o acórdão ressaltou que "o exame admissional não deve ser utilizado como uma forma de discriminação ou de exclusão", e que "o médico não pode reprovar um candidato simplesmente porque ele tem uma doença". O colegiado decidiu, assim, manter a sentença originária, "pela completa ausência de provas por parte da empresa demandada, acerca do motivo da não contratação do autor", até porque, "não se comprovaram os supostos serviços ‘pesados', tampouco foi carreado aos autos o exame admissional ou mesmo uma declaração do médico que o realizou, a fim de corroborar as alegações defensivas", completou.
O próprio reclamante juntou uma declaração médica de que não restou nenhuma sequela do ferimento em sua perna, estando apto a realizar qualquer tipo de atividade laboral. O acórdão entendeu, assim, que a reclamada "descurou-se da prova, de forma que agora responde por sua incúria".
Já quanto ao pedido do reclamante de aumentar o valor da condenação, o colegiado ressaltou que "o dano moral, na sua essência, é inquantificável, na medida em que não é possível, de forma objetiva, mensurar o sofrimento de alguém", e que "a pretensão, na verdade, é compensar o abalo sofrido pela vítima, através de uma reparação pecuniária, que costuma ser a mais eficaz como desestímulo ao ofensor, na reincidência da prática de atos lesivos à personalidade alheia". (Processo 0000387-50.2012.5.15.0002)"

OAB e Conselho de Direitos Humanos pedem plano emergencial no Maranhão (Fonte: OAB)

"Brasília - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) reuniu-se, nesta quinta-feira (9), para tratar da situação da segurança pública, principalmente o sistema carcerário, do Maranhão. Coordenado pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Maria do Rosário, o encontro contou com representantes de diversas entidades do governo e da sociedade civil. O Conselho Federal da OAB foi representado pelos conselheiros Everaldo Patriota e Percílio de Sousa Lima Neto, respectivamente por Alagoas e Distrito Federal.
O CDDPH decidiu, após votação entre seus conselheiros, emitir uma declaração pública sobre a violência no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão (MA), no qual pede um plano emergencial para conter a crise. O documento relata que a situação no presídio alcançou o mais alto grau de violações aos direitos humanos, em razão da sequência de homicídios, das denúncias de estupros contra familiares e da ausência de controle por parte das autoridades sobre o que ocorre em Pedrinhas.
Para o conselheiro federal da OAB, Everaldo Patriota, a situação no presídio maranhense é de total barbárie, “como se houvéssemos voltado à Idade Média”. “A defesa dos direitos humanos é um primado de civilidade e um tema muito caro à OAB, inclusive estando em nosso juramento. São necessárias medidas urgentes para conter essa crise. O que está em jogo é o próprio Estado Democrático de Direito”, afirmou. Ele disse que a entidade pugna por uma intervenção localizada na gestão prisional do Maranhão. “Se o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrar com pedido de intervenção, por certo a OAB será amicus curae no processo”.
O juiz de Direito, Douglas de Melo Martins, que é coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que uma das medidas mais urgentes é a descentralização do sistema prisional do Maranhão. “Os presos do interior devem cumprir pena no interior, pois isso evita o conflito de facções rivais nos presídios da capital. O presídio de Pedrinhas não tem mais condições de receber detentos”.
O CNJ já fez quatro vistorias em Pedrinhas desde 2008. Para Aurélio Veiga Rios, subprocurador-Geral da República, se o Estado não cuidar de seus presos, a violência volta-se contra a sociedade. “O preso perde direito à liberdade, mas nunca o direito à dignidade”, afirmou.
A ministra Maria do Rosário elogiou a atuação da OAB no CDDPH, inclusive lembrando que foi a entidade, na década de 1970, que lutou contra a ditadura enquanto era membro do Conselho.
DOCUMENTO
A declaração pública do CDDPH indica, entre outros, a apuração e responsabilização dos mandantes e executores das mortes em Pedrinhas; a elaboração, por meio do governo do Maranhão, de um plano emergencial para conter as graves violações de direitos humanos no sistema; responsabilização dos agentes do Estado que tenham participado de ações criminosas e realização de mutirões tendo em vista resolverem a situação dos presos provisórios.
OEA
Na última quarta-feira (8), a OAB protocolou dois requerimentos junto à Organização dos Estados Americanos (OEA) para que medidas urgentes sejam tomadas pelos governos do Maranhão e do Rio Grande do Sul para a solução da crise do sistema prisional. “A situação das casas prisionais vem sendo denunciada pela OAB há muitos anos”, afirmou o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Em dezembro, a OAB iniciou uma ação nacional que vai inspecionar os presídios mais problemáticos do país."

Fonte: OAB

1ª Turma condena empresa por danos morais e estéticos (Fonte: TRT 13ª Região)

"Empregado sofreu acidente causado por falha elétrica em sistema de automação
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu condenar a empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu acidente causado por descarga elétrica no sistema de automação. O valor da indenização imposto na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita foi reduzido após a reclamada ter recorrido da sentença.
A empresa reclamada solicitou reforma da sentença alegando que não deu causa ao acidente que vitimou o empregado e ofereceu completa assistência. O empregado foi vitimado pela explosão de uma máquina denominada de “secador”, sofrendo lesões físicas e queimaduras de segundo e terceiro graus nas mãos, face, costas, coxa e panturrilhas, ficando incapaz para o serviço anteriormente prestado, sendo direcionado para outro setor.
A perícia constatou que o acidente só aconteceu porque o sistema de aterramento não estava adequado, o que conduziu à explosão. Diante do resultado das provas técnicas, o juízo em primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empregadora e impôs condenação por danos morais e estéticos no valor total de R$ 100 mil. O acidente causou repercussão na vida do empregado, como sofrimento e angústia, além de deterioração e perda da qualidade de vida.
Visando manter a harmonia das decisões proferidas a Corte decidiu reduzir a indenização por danos morais e estéticos, respectivamente aos montantes de R$ 40 mil e R$ 30 mil, totalizando o valor de R$ 70 mil. O voto do relator, desembargador Paulo Maia Filho foi acordado pelos desembargadores da 1ª Turma com provimento parcial ao recurso ordinário. Processo nº 0102900-75.2012.5.13.0026."

ANTI-TRADE UNION VIOLENCE ON THE RISE IN COLOMBIA (Fonte: Equal Times)

"Trade unionists in Colombia have begun the year with the sobering news that violence against workers and worker activists is on the up..."

Íntegra: Equal Times

JT declara nulo pedido de demissão de empregada gestante sem assistência competente (Fonte: TRT 3ª Região)

"A trabalhadora gestante detém uma condição especial: a de estar garantida por estabilidade provisória no emprego. E isso retira dela a capacidade civil "plena" para pedir a rescisão do contrato de trabalho, já que isso implicaria renúncia ao seu direito constitucional de garantia e manutenção provisória do emprego. Portanto, a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só tem validade quando realizada com a assistência do sindicato profissional e, na falta deste, perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a rescisão poderá ser declarada nula de pleno direito.
Foi esse o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa de transportes contra a decisão que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora gestante. Diante da inviabilidade de retorno ao trabalho (já que encerrado o período de estabilidade no emprego) o juízo sentenciante considerou que a empregada foi dispensada sem justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
Ao recorrer contra a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a empresa alegou que a decisão fere o princípio da legalidade, argumentando que não há norma que obrigue a homologação do pedido de demissão perante o sindicato ou autoridade competente, quando o empregado conta com menos de um ano de trabalho.
Mas a juíza relatora convocada Maria Cristina Diniz Caixeta não deu razão à ex-empregadora. Segundo explicou, a aplicação analógica do art. 500 da CLT ampara-se na análise conjunta dos princípios constitucionais e trabalhistas. Entre eles, o princípio de proteção ao trabalho, em especial ao trabalho da mulher em estado de gravidez, e o de indisponibilidade dos direitos trabalhistas. É nesse sentido também o entendimento consolidado do TST (OJ-SDC-30 e súmula 244 do TST). "Como visto, com maior severidade se aplicam à mulher trabalhadora e gestante os princípios que regem o Direito do Trabalho, vez que, até mesmo a eficácia do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que pretende não só a proteção à mulher como também a proteção à maternidade (diga-se, ao nascituro), exige que a análise jurídica tenha por escopo a natureza jurídica dos privilégios concedidos à empregada gestante, o que por si só autoriza a analogia aplicada, já que a proteção ao trabalho e a irrenunciabilidade dos direitos em questão só terá efetividade com a interferência do terceiro autorizado, como previsto no art. 500, da CLT", ponderou a juíza, citando jurisprudência da Turma nesse sentido.
Portanto, a relatora considerou aplicável à situação o disposto no artigo 500 da CLT e reconheceu a nulidade do pedido de dispensa, bem como a modalidade de extinção contratual como sendo a de dispensa sem justa causa. Como mera consequência lógica, entendeu devido o pagamento das verbas rescisórias nos termos decididos. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
( 0001770-15.2012.5.03.0029 RO )"

Dilma oficializa nomeação de Reive Barros (Fonte: Jornal da Energia)

"Foi publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (10/01), a nomeação do novo diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Reive Barros dos Santos. Após ser aprovado por unanimidade no Senado há cerca de um mês e com a oficialização pela presidente Dilma Rousseff, Barros ocupará o cargo na agência reguladora pelos próximos quatro anos.
Engenheiro eletricista e atual funcionário da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), Reive já ocupou os cargos de superintendente de projetos de transmissão, chefe do departamento de projeto e construção de subestações e chefe da divisão de projeto de linhas de transmissão. Além disso, Barros é professor da Escola Politécnica de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco (UPE). Atualmente, presidia o Centro de Excelência em Energia do Acre e assessora a Superintendência de Comercialização de Energia Elétrica da Chesf.
Ainda deverá ter uma cerimônia de posse, todavia, o novo diretor já deve participar da próxima reunião pública, que acontece no dia 21 de janeiro. Segundo nome indicado a diretor da Aneel pela presidente em setembro passado, Reive Barros entra no lugar de Julião Coelho, cujo mandato terminaria em dezembro de 2013, mas foi antecipado para julho. O atual diretor José Jurhosa Junior, que foi o primeiro nome indicado, foi nomeado em outubro.
Cabe lembrar também que, com o término do mandato do diretor Edvaldo Santana, também em dezembro do ano passado, ainda há uma cadeira vazia na diretoria da Aneel."

Empregador deve recolher FGTS do período de afastamento por doença de origem ocupacional (Fonte: TRT 3ª Região)

"O período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como de serviço para efeito de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim dispõem os artigos 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a lei.
Por não ter observado essa regra, uma empresa de cerâmica foi condenada a recolher, na conta vinculada de uma empregada, o FGTS do período em que ela ficou afastada por doença, até que recupere a capacidade de trabalho. Conforme observou o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, a perícia médica constatou que a trabalhadora possui uma doença que diminuiu sua capacidade para trabalhos manuais que exijam uso de sobrecarga de membros superiores. Na reclamada, ela trabalhava na fabricação de telhas, sendo exposta a condições ergonômicas desfavoráveis. Segundo o perito, a reclamante ficou incapacitada para as atividades que desenvolvia antes. Ele constatou que a doença foi agravada pelo trabalho desenvolvido na cerâmica.
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho. Nesse contexto, aplicando a legislação que trata da matéria, decidiu condenar a empresa de cerâmica a recolher o FGTS do período de afastamento, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Minas.
( 0075200-46.2009.5.03.0080 AIRR )"

Dirigentes da Contag e da CTB debatem a organização sindical no país (Fonte: @PortalCTB)

"Parte da Direção Nacional da CTB recebeu em sua sede, em São Paulo, nesta sexta-feira (10), alguns dirigentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). Durante a visita, os diretores das duas entidades debateram a organização sindical no Brasil e algumas de suas principais atividades para o ano de 2014.
Pela CTB, participaram do encontro o presidente Adilson Araújo, o secretário geral Wagner Gomes, a secretária geral adjunta Kátia Gaivoto, o vice-presidente Nivaldo Santana, o secretário de Políticas Agrícola e Agrária, Sergio de Miranda, o secretário de Aposentados e Previdência, Pascoal Carneiro, o secretário de Finanças, Vilson Luiz, o secretário de Políticas Sociais, Carlos Rogério Nunes, e o secretário executivo Eduardo Navarro.
A comitiva da Contag foi encabeçada por seu presidente, Alberto Broch, que veio acompanhado de Juraci Dantas, secretário de Formação e Organização Sindical, de Lúcia Moura, secretária de Trabalhadores e Trabalhadoras da Terceira Idade (e também vice-presidente da CTB) e de Antoninho Rovaris, secretário de Meio Ambiente tanto da Contag quanto da CTB."

Fonte@PortalCTB

Operadora de telemarketing tem direito a jornada de 06 horas diárias e 36 semanais (Fonte: TRT 3ª Região)

"As atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho.
A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador. Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto verificou que ela trabalhava com um headset (fone de ouvido) e um computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica, simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo, nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE.
Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da introdução da informática nas operações.
Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato, segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes, como ocorria no caso.
Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração".
Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com devidos reflexos.
( 0002013-43.2012.5.03.0098 RO )"