"São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A tese foi firmada pelo rito dos recursos repetitivos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serve como orientação para os demais tribunais do país.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a legislação tributária nacional prevê que estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho auferidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faz parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção.
Já o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, aprovado internamente no Brasil por decreto, estabelece que a expressão “perito” compreende, também, qualquer outro pessoal de assistência técnica designado pelos organismos para servir no país. O mesmo acordo ainda determina que o governo aplicará aos funcionários dos organismos internacionais e seus peritos de assistência técnica a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Esta convenção estabelece que os funcionários da ONU serão isentos de todo imposto sobre vencimentos e emolumentos pagos pela entidade. A discussão residia em saber se os privilégios e imunidades previstos para os funcionários deveriam ser estendidos a peritos em missão da ONU e, por conseguinte, aos peritos dos demais organismos internacionais.
O ministro Mauro Campbell Marques proferiu voto nesse sentido e destacou a necessidade de seguir o precedente firmado no Recurso Especial (REsp) 1.159.379, em que ficou vencido, em razão da função do Tribunal de uniformização da jurisprudência. Ao final, ressalvou seu entendimento pessoal, externado em voto-vista naquele processo, de que a isenção somente socorre aos funcionários e não aos peritos da ONU, de modo que os peritos dos demais organismos internacionais não poderiam gozar por extensão de uma isenção que não era usufruída pelos próprios peritos da ONU.
Precedente
De acordo com o precedente citado pelo ministro Campbell (REsp 1.159.379), os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do Imposto de Renda.
Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas."
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a legislação tributária nacional prevê que estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho auferidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faz parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção.
Já o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, aprovado internamente no Brasil por decreto, estabelece que a expressão “perito” compreende, também, qualquer outro pessoal de assistência técnica designado pelos organismos para servir no país. O mesmo acordo ainda determina que o governo aplicará aos funcionários dos organismos internacionais e seus peritos de assistência técnica a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Esta convenção estabelece que os funcionários da ONU serão isentos de todo imposto sobre vencimentos e emolumentos pagos pela entidade. A discussão residia em saber se os privilégios e imunidades previstos para os funcionários deveriam ser estendidos a peritos em missão da ONU e, por conseguinte, aos peritos dos demais organismos internacionais.
O ministro Mauro Campbell Marques proferiu voto nesse sentido e destacou a necessidade de seguir o precedente firmado no Recurso Especial (REsp) 1.159.379, em que ficou vencido, em razão da função do Tribunal de uniformização da jurisprudência. Ao final, ressalvou seu entendimento pessoal, externado em voto-vista naquele processo, de que a isenção somente socorre aos funcionários e não aos peritos da ONU, de modo que os peritos dos demais organismos internacionais não poderiam gozar por extensão de uma isenção que não era usufruída pelos próprios peritos da ONU.
Precedente
De acordo com o precedente citado pelo ministro Campbell (REsp 1.159.379), os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do Imposto de Renda.
Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas."