quinta-feira, 9 de junho de 2016

Mantida justa causa aplicada a servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava (Fonte: TRT-10)

"08/06/2016

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a justa causa aplicada para dispensa de um servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava. A defesa do trabalhador alegava a falta de procedimento para investigar a conduta, mas o magistrado explicou que não existe lei ou norma interna da empresa que condicione demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio.

O trabalhador diz que foi contratado em setembro de 2010 e dispensado por justa causa, em julho de 2013, sob alegação de embriaguez. Na reclamação, ele pediu a reversão da justa causa, ao argumento de que a empresa não teria realizado procedimento investigatório prévio, e também de que não havia prova de que ele tivesse ingerido bebida alcoólica no dia apontado pela empresa. A contratante, por sua vez, frisou que não existe qualquer regramento que determine a instauração de procedimento investigatório prévio, e afirmou que o autor da reclamação foi flagrado ingerindo bebida alcoólica dentro da empresa, o que motivou sua demissão motivada.

De acordo com o magistrado, a doutrina diz que justa causa decorre de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação contratual. E que esse ato, por sua gravidade, precisa de prova incontestável, para que não paire dúvidas quanto à sua ocorrência.

No caso concreto, salientou o juiz, deve-se primeiramente afastar o fundamento invocado pelo trabalhador, sobre eventual necessidade de procedimento investigatório prévio para aplicação da pena. “Não há lei e nem normativo interno da empresa condicionando a demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio”, frisou o magistrado. Além disso, salientou que também não se trata de hipótese em que a lei assegure ao trabalhador esse tratamento.

Por outro lado, o magistrado revelou que o servente nem mesmo negou a ingestão de bebida alcoólica, dizendo apenas que não havia prova do fato. Contudo, documento juntado aos autos, subscrito por duas testemunhas, atesta o estado de embriaguez. Com esses argumentos, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao trabalhador.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001805-35.2015.5.10.009"

Íntegra: TRT-10

Empresa é condenada por assédio moral (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre -   O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da Sustentare Serviços Ambientais, de Porto Alegre (RS), em ação civil pública (ACP) ajuizada por conta de assédio moral, configurado por ameaças de dispensa por justa causa. A empresa deve abster-se de permitir atitudes discriminatórias contra qualquer trabalhador, bem como a prática de assédio moral, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, por empregado que for flagrado em situação de discriminação ou de assédio, valor esse a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

A Sustentare também deve proceder ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A ACP e o inquérito civil no qual se baseia foram conduzidos pela procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho (VT). Cabe recurso da decisão.

ACP nº 0021441-76.2015.5.04.0001"

Íntegra: MPT

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia do RS (Fonte: TST)

"(Qui, 09 Jun 2016 07:09:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do escritório de advocacia Ajurem-D'amico Advogados,  integrante do grupo familiar Capão Novo, que pretendia discutir no Tribunal decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada. Ficou constatado que ela recebia salário fixo, cumpria horário, tinha de justificar atrasos e era subordinada ao sócio majoritário do escritório e aos seus filhos.

Em reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a advogada alegou que recebia salário fixo mensal, cumpria jornada predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais sócios. Alegou, entre outros aspectos, que não participava da administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade, que suas férias eram fracionadas sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo legal de 1/3, e que nunca recebeu 13o salário.

O vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e responsabilizou solidariamente as empresas Adasa Administração e Participação Ltda. e Realpar Participações Ltda. pelos créditos trabalhistas. Segundo o Regional, trata-se de escritório de advocacia de grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação.

Para o TRT, a "questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do princípio da primazia da realidade", uma vez que, mesmo sendo sócia formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por conta própria. No entendimento regional, todos os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes no caso.  

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Segundo a relatora, somente com o revolvimento das provas se poderia reformar a decisão regional, como pretendia o escritório, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi unânime.

(Mário Correi/CF)

Processo: RR-4600-93.2008.5.04.0019"

Íntegra: TST

Empregados homens serão reembolsados por empresa que descumpriu cláusula sobre instalação de creches (Fonte: TST)

"(Qui, 09 Jun 2016 07:01:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Gestão Hospitalar S.A. (Gestho) contra decisão que estendeu aos empregados do sexo masculino a restituição de gastos com creches devido ao descumprimento de norma coletiva que previa a implantação de local para a guarda e assistência de crianças em idade de amamentação. A Turma não entrou no mérito da contestação, ao considerar que o recurso não atendeu as exigências processuais por não indicar os fundamentos da decisão questionada.

Em 2014, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess), atuando como substituto processual dos empregados da Gestho, ajuizou ação requerendo que a empregadora cumprisse a cláusula da convenção coletiva, vigente desde 2010, que obriga às empresas com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos a implantar creches. O Sindeess também pediu que a empresa fosse condenada a reembolsar os empregados dos custos anteriores e futuros com creche, até que a medida fosse cumprida.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) determinou o cumprimento da norma e condenou a empresa a restituir os valores por cada filho em idade de amamentação, até dois anos de idade, a partir da vigência da CCT de 2010. O reembolso foi estendido aos empregados representados na ação, pois, segundo a sentença, a discriminação entre homens e mulheres é rechaçada pela Constituição Federal (artigo 5, caput e inciso I).

A Gestho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), quemanteve a decisão. "Negar o direito relativo à creche ao empregado do sexo masculino seria, esta sim, uma ação contrária à lei e ao dispositivo normativo", afirmou o TRT. "O direito convencional não é limitado aos filhos das ‘empregadas que estão amamentando', mas, simplesmente, a qualquer empregado cujo filho esteja em idade de amamentação".

TST

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a condenação não poderia ser ampliada aos empregados homens, pois o benefício da creche é norma de proteção do trabalho da mulher.

A ministra Kátia Arruda, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso, por considerar que a peça recursal deixou de indicar trechos dos fundamentos da decisão a ser controvertida. "Constata-se que o fragmento transcrito não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia", destacou. "Não atendida, portanto, a exigência prevista no artigo 896, paragrafo 1º - A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual o recurso de revista não deve ser conhecido", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1843-42.2014.5.03.0182"

Íntegra: TST