"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao juízo da recuperação judicial processar e julgar ação em que a empresa em recuperação contesta protesto de título decorrente de execução de sentença trabalhista. A definição seguiu integralmente o voto do relator do conflito de competência, ministro Villas Bôas Cueva.
Uma empresa calçadista, em recuperação judicial, ajuizou ação para anular o protesto de título consubstanciado em sentença trabalhista. Pediu, também, indenização por danos morais. A devedora afirmou na ação que o protesto seria ilegal, porque o crédito estaria contemplado no plano de recuperação judicial. Disse que o procedimento lhe causaria prejuízo, ficando o exercício de sua atividade submetido a inúmeros entraves, o que dificultaria o cumprimento do próprio plano de recuperação.
A ação foi distribuída por dependência ao juízo da recuperação – 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG). Porém, o magistrado declarou que não tinha competência para julgar, porque entendeu que a causa não estaria entre aquelas abrangidas pela Lei 11.101/05.
O artigo 76 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências diz que “o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
A ação foi redistribuída à 4ª Vara Civil de Belo Horizonte, mas o juiz também se declarou incompetente, porque a pretensão decorria de relação trabalhista. Ele determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em audiência, o juízo trabalhista igualmente recusou a demanda. Entendeu que a lide não tinha como pano de fundo relação de emprego ou de trabalho e suscitou o conflito de competência no STJ.
Dependência
Ao analisar o caso na Seção, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o fato de o título protestado ser sentença judicial de índole trabalhista não é fator relevante. O ministro ressaltou que, para o deslinde da causa na origem, caberá a seu julgador apreciar “se pode uma sentença judicial ser levada a protesto (pergunta a que o STJ já respondeu afirmativamente) e se pode um título representativo de dívida sujeita à recuperação judicial ser protestado durante o processamento do feito recuperacional”.
O ministro afirmou que o pedido principal da devedora na ação diz respeito “aos efeitos que o processamento da recuperação judicial surte em relação às dívidas por ela abrangidas, envolvendo a discussão sobre direitos de um dos credores em detrimento da empresa em recuperação”.
Para o relator, a demanda anulatória, nos termos em que foi posta, apresenta-se totalmente dependente da ação de recuperação. Por isso, disse, é possível verificar a existência de ligação entre ambas (artigo 102 do Código de Processo Civil), pela identidade de partes e da causa de pedir, detendo a ação de recuperação, porém, objeto mais amplo.
O ministro acrescentou que, no caso dos autos, o protesto se apresenta como mera decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo prosseguimento, existindo recuperação em curso, também é de atribuição do juízo recuperacional quando se verifica que a devedora vem adotando todas as medidas para que o plano seja homologado o quanto antes.
Assim, caberá à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte julgar a ação."
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