terça-feira, 5 de julho de 2016

JT nega indenização a vendedor de atacadista por uso de camiseta com logomarcas de fornecedores (Fonte: TST)

"(Ter, 05 Jul 2016 12:01:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.

Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo "em propaganda ambulante", o que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam "na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas", o que lhes beneficiava.

O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos "não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa a sua imagem e honra". No entendimento regional, a prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e trazer contraprestação salarial ao trabalhador, "já que aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende".

Desprovimento

Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido "como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento". A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de "produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões".

Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta "guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em uso indevido da imagem".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-143000-10.2014.5.13.0025"

Íntegra: TST

Justiça mantém condenação ao DNIT (Fonte: MPT-SP)

"Campinas – A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia da União responsável pela licitação de obras de infraestrutura em rodovias e ferrovias, a não celebrar contratos que não assegurem o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte das empresas contratadas e subcontratadas (construtoras e empreiteiras). A exigência está contida na Convenção nº 94 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e há décadas vinha sendo desrespeitada.

O Tribunal também proveu em parte o recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, estendendo os efeitos da decisão às normas coletivas em vigor e para definir que as sanções em caso de descumprimento sejam “adequadas e com a adoção de medidas apropriadas para sua efetivação”, de acordo com o artigo 5º da Convenção – que prevê desde a denegação dos contratos até a retenção de pagamentos devidos em caso de não pagamento de verbas salariais.

Com isso, as empresas que forem contratadas pelo DNIT, como empreiteiras envolvidas em obras públicas de construção, reforma ou duplicação de rodovias, deverão respeitar integralmente a legislação trabalhista, bem como convenções e acordos coletivos, devendo a autarquia impor sanções em caso de descumprimento. O acórdão também mantém a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 200 mil pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores.   

Promulgada pelo Brasil em julho de 1966, por meio do Decreto nº 58.818, a Convenção nº 94 da OIT dispõe sobre a necessidade de inclusão de cláusulas que assegurem direitos trabalhistas em contratos públicos. Ela estabelece que os contratos que envolvam gasto de dinheiro público, como obras e prestação de serviços, devem prever “condições de trabalho que não sejam menos favoráveis” do que aquelas contidas na lei trabalhista e normas coletivas vigentes no país em questão. A Convenção também prevê que o instrumento do contrato deve estabelecer sanções em caso de infrações trabalhistas, citando a suspensão ou proibição de contratar com o poder público e a retenção de pagamentos.

“Esta Convenção, que possui força de lei no ordenamento brasileiro, em acréscimo à obrigação assumida pelo Estado perante a comunidade internacional, vem sendo há décadas desprezada e ignorada pela União Federal e por suas autarquias, entre elas o DNIT, particularmente no que diz respeito a obras pagas com dinheiro público”, afirma o procurador Rafael de Araújo Gomes, responsável pela ação.

Segundo investigado pelo MPT, há mais de duas décadas a OIT vem repreendendo o Brasil por não garantir o cumprimento da Convenção nº 94, como pode ser atestado pelos estudos realizados pelo Comitê de Peritos da Organização, e por meio de diversos comunicados remetidos à União Federal desde o ano de 1990.

“Os contratos públicos de obras constituem a maior fonte de lucros do setor da construção civil no Brasil, atingindo montantes multibilionários, sendo que as empresas contratadas pelo poder público figuram sem sombra de dúvida entre os piores empregadores do país, e geram todos os anos uma quantidade descomunal de reclamações trabalhistas envolvendo supressão de salários e outras verbas, exigência de jornadas excessivas e violações graves às normas de saúde e segurança do trabalho, causa constante de numerosos acidentes fatais. Esse caos trabalhista é mantido justamente porque as empresas do setor sabem que as suas permanentes infrações trabalhistas não serão sancionadas pelo ente público contratante, de modo que eventuais ilícitos flagrados pela inspeção do trabalho ou pela Justiça do Trabalho não interferirão na obtenção de receita e de lucro através do recebimento de dinheiro público” escreveu o procurador na petição inicial.

Obrigações - O acórdão mantém a obrigação prevista na sentença de primeiro grau, a qual determina que o DNIT abstenha-se de “celebrar contratos que não contenham cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas dos empregados das contratadas e subcontratadas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação afim, e cláusulas sociais de normas coletivas aplicáveis, com previsão de sanções específicas para o caso de descumprimento”, sob pena de multa de R$ 100 mil por contrato celebrado irregularmente (ou multa no valor do contrato, caso este seja inferior a R$ 100 mil).

Os valores serão revertidos “em favor de projetos, iniciativas ou campanhas que beneficiem a coletividade de trabalhadores de quaisquer dos municípios envolvidos, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo autor (MPT)”. Na sessão de julgamento do recurso, a intervenção do procurador Dimas Moreira da Silva foi decisiva para o convencimento dos magistrados.

Cumprimento –  A tutela antecipada deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara também foi mantida, obrigando o réu a cumprir as obrigações constantes da decisão de forma imediata, sem que seja necessário o trânsito em julgado do processo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000543-08.2014.5.15.0151"

Íntegra: MPT

TEMPO GASTO COM UNIFORME É COMPUTADO COMO HORA EXTRA (Fonte: TRT-1)

 "A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.

Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.

A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.

Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. "Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto", pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Tarefas sem EPI adequado: empresa deverá indenizar deficiente visual (Fonte: TRT-9)

"Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.
A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela Brasilsat Harald S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, "gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)".

"O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (...) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana", constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral."

Íntegra: TRT-9