segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Pesquisadora autônoma não consegue vínculo de emprego com empresa de consultoria (Fonte: TST)

"(Seg, 08 Ago 2016 07:11:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma pesquisadora autônoma que pretendia reconhecimento de vínculo de emprego de 1999 a 2007 com a Research International Brasil Consultoria e Análise de Mercado Ltda. A entrevistadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente a ação. A falta de subordinação foi determinante para a declaração de inexistência de vínculo.

Antes da decisão do TRT, o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu caracterizado o vínculo, porque a empresa teria contratado a pesquisadora "supostamente autônoma" para trabalho em campo, aplicando questionários na rua. A sentença considerou que a pesquisa de mercado faz parte da atividade-fim da Research, e por isso a empresa deveria ter pessoal próprio para sua execução. No entanto, seu representante afirmou em audiência que não havia nenhum pesquisador registrado: os mais de 50 trabalhadores que atuavam nessa ŕea eram prestadores e serviços.

O TRT, porém, reformou a sentença, entendendo não estarem comprovados todos os requisitos do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação de emprego. Segundo o Regional, o controle de preenchimento dos formulários pelos coordenadores ou superiores não demonstram a subordinação jurídica, e até mesmo testemunha da trabalhadora afirmou que, no caso de faltas, o pesquisador apenas deixava de receber pelo trabalho do dia. Outras deixaram claro que os pesquisadores não tinham horário fixo nem metas a preencher, e que não havia obrigação de comparecer na sede da empresa no início e no fim da jornada, com liberdade de escolha dos serviços e sem nenhuma fiscalização ou punição por parte da empresa.

A presença da pessoalidade, habitualidade e onerosidade, segundo o Regional, estão presentes tanto na relação de emprego, como no trabalho autônomo, ainda que prestado por períodos longos, e o trabalho ded campo seria uma das etapas de suas atividades, "desde que existam outras atividades, como ficou comprovado nos autos".

No TST, a pesquisadora alegou que a prova testemunhal confirmava a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, inclusive subordinação. E sustentou que a prestação de serviços voltado à consultoria e análise de mercado, sendo objeto social da empresa, caracteriza a terceirização da atividade-fim.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que não cabe ao TST reexaminar as provas produzidas e concluir, conforme pretendia a trabalhadora, pem sentido contrário ao do Regional. Por unanimidaed, a Primeira Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-77600-45.2009.5.02.0085"

Íntegra: TST

Servidora consegue diferenças do valor de auxílio-alimentação reduzido por lei municipal (Fonte: TST)

"(Seg, 08 Ago 2016 11:26:00)

Uma empregada do município catarinense de Tubarão vai receber as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação que foi reduzido por lei municipal. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento empresarial, que não alcança empregados admitidos antes de sua vigência.

A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.

O relator recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento regional foi de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme o TRT, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. "O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST", afirmou.

Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-226-07.2015.5.12.0006"

Íntegra: TST

13ª Turma: garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários (Fonte: TRT-2)

"Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado."

Íntegra: TRT-2

TRT/RJ UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA SOBRE DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO (Fonte: TRT-1)

"Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, constitui tese jurídica prevalecente sobre o tema controverso no âmbito do Regional fluminense, que deverá ser seguida pelas Turmas da Corte de agora em diante.

O incidente foi instaurado pela presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, em 17 de dezembro de 2015, depois que, ao interpor recurso de revista contra decisão da 6ª Turma do Tribunal, uma empresa ré arguiu o conflito jurisprudencial na Corte. O procedimento obedece ao previsto no art. 896, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, e no art. 119-A, itens I e II e seus §§, do Regimento Interno do TRT/RJ.

Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, até o julgamento final do incidente, além da suspensão de todos os recursos de revista pendentes de admissibilidade que versassem, no todo ou em parte, sobre o tema.

Ao analisar os acórdãos do Tribunal sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que, salvo prova em contrário, o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, ou sua quitação com atraso, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos patrimoniais, sem reflexos nos direitos da personalidade do empregado. Esse grupo de magistrados se filia à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já 50,08% dos desembargadores se alinham à corrente segundo a qual é cabível a indenização por dano moral pelo simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo término do pacto laboral, independentemente da demonstração ou comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse caso, entendem que o dano moral se configura in re ipsa (por presunção), bastando que fique provado o não pagamento, a tempo e modo, das parcelas decorrentes da extinção contratual. Por maioria simples, esse entendimento foi vencido no julgamento no Órgão Especial.

O desembargador Marcelo Augusto de Oliveira esclareceu que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. "Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva, etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente", explicou o relator do acórdão em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1