A 5ª Turma do TRT-2 julgou o recurso da empresa. Os magistrados, de forma unânime, não lhe deram razão. Laudos juntados aos autos comprovaram o nexo causal entre o ofício e a doença. O fornecimento dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) foi falho e insuficiente, e o autor ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.

Por isso, o acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, endossou o laudo que detectou a doença do trabalho, as indenizações por danos morais e materiais, e também o valor a ser pago para os peritos, a título de honorários. Portanto, o recurso da empresa foi negado. Além disso, ante as particularidades do processo, cópias do acórdão foram enviadas para a Procuradoria-Geral Federal (Recomendação Conjunta GP CGJT nº 2/2011), ao Ministério do Trabalho e Emprego (Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013) e ao Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 96/CSJT, de 23 de março de 2012), para as devidas providências.

(Processo 0001106-83.2014.5.02.0435 – Acórdão 20160212175)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2"

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