terça-feira, 6 de agosto de 2013

Sindicato na luta contra a pejotização: não ao PL da Terceirização (Fonte: Jornalistas de São Paulo)

"Nesta terça-feira, dia 6, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) participou de ato contra o Projeto de Lei 4330/04, convocado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), que libera a terceirização, inclusive na atividade fim das empresas. O ato, que reuniu três mil pessoas em frente ao prédio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), na Paulista, foi unificado, contando com todas as centrais sindicais e diversos sindicatos ligados a elas.
Para o SJSP, os atos contra a terceirização são de extrema importância. A categoria dos jornalistas é uma das mais afetadas pela pejotização. De acordo com a pesquisa da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), “Quem é o jornalista brasileiro”, apenas 39% dos jornalistas trabalham com carteira assinada, ou seja, a maior parte dos trabalhadores da comunicação são terceirizados e chamados no jargão jornalístico de “PJs” ou Pessoas Jurídicas.
Após anos de pressão do SJSP e de ações judiciais, o Ministério Público do Trabalho (MPT) passou a agir de forma rigorosa e, por sua vez, solicitou maior rigor ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na fiscalização e autuação das empresas de comunicação que mais contratam irregularmente profissionais como PJs, o que na interpretação da Justiça do Trabalho caracteriza fraude à legislação trabalhista.
Combate à pejotização
Em maio deste ano, a Editora Abril regularizou a contratação de 120 jornalistas, após solicitação do SJSP junto ao Ministério do Trabalho. As denúncias deram origem a duas investidas da fiscalização do Ministério do Trabalho à sede da empresa, na Marginal Pinheiros, em janeiro e fevereiro deste ano. A segunda delas, inclusive, causou grande alvoroço no prédio, com a orientação da empresa para que todos os jornalistas sem contrato abandonassem imediatamente as redações: enquanto a fiscalização do Ministério conversava com dirigentes da empresa, mais de cem jornalistas desciam às pressas pelos elevadores e escadarias.
A Abril não foi a única. Diário do Comércio, Editora Três, TV Record, TV Cultura, entre outras, foram obrigadas a registrar em carteira seus jornalistas, visando eliminar a figura dos PJs nas redações. E o Sindicato continua pegando firme em ações que têm como objetivo acabar com a contratação ilegítima dos profissionais da comunicação.
A questão da pejotização é tão evidente no jornalismo que na atividade da manhã desta terça-feira, o presidente da CUT Nacional, Vagner Freitas, abordou em sua fala o desrespeito à legislação que acontece nas empresas de comunicação. “Este ato não acontece por acaso em frente à Fiesp. Estamos aqui para também manifestar nosso repúdio ao tratamento recebido pelos trabalhadores da comunicação que trabalham, em sua maioria, como PJs”, disse o dirigente cutista.
Sonegação do vínculo
Para José Augusto Camargo (Guto), presidente do SJSP, “a sonegação do vínculo trabalhista não pode ser aceita como a nova realidade do mercado ou uma tendência irreversível, pois, com base na legislação, pode-se buscar o respeito a todos os direitos trabalhistas. Os jornalistas têm direito a um emprego e a um salário dignos. Esta é a nossa luta!”, afirmou o dirigente.
O Sindicato participou do ato contra o Projeto de Lei 4330/04 com o ser presidente, José Augusto Camargo, o  secretário geral da entidade, André Freire e com os dirigentes  Vladimir Miranda (Conselho de Diretores), Fabiana Caramez e José Eduardo (secretários adjuntos do Interior e Litoral)."

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil (Fonte: TST)

"A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º).
No recurso interposto para o TST, a Athia, sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentou que não era devedora da multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo legal, que não coincidira com dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que houve atraso, conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Rescisão
O empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa circunstância, o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez dias corridos, contados da data da notificação da dispensa, não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo, conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT.
Para o TRT, a sentença estava correta ao considerar que, como o empregado foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009, e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim, a empresa teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa.
Contudo, para a Sétima Turma do TST, houve equívoco naquela decisão, e o recurso de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal de dez dias terminou num domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, exatamente a data na qual foi realizado o pagamento.
A decisão, unânime, foi pelo provimento do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT."

Fonte: TST

Dissídio Coletivo da Eletrobras: audiência nesta quarta às 14h (Fonte: TST)

"Divulgamos abaixo o despacho do Ministro Maurício Godinho Delgado no DC n. 5761-36.2013.5.00.0000. 
Atenciosamente, 
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez 
 D E S P A C H O
Fica confirmada audiência conciliatória para amanhã, dia 07 de agosto de 2013, às 14h, neste Tribunal Superior do Trabalho, na sala de conciliação (sala 163, Bloco A).
Intimem-se as partes, com urgência, por telefone.
Brasília, 06 de agosto de 2013."

Fonte: TST

TST condena Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação (Fonte: TST)

"O Estado do Ceará foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10 mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará (Sindesp) por intencional retardamento de ação. A decisão foi do Órgão Especial, em sessão desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo regimental do ente público.
O caso teve início como reclamação trabalhista do Sindesp para conseguir o pagamento de piso salarial de dez salários mínimos aos professores universitários estaduais, com base em decreto estadual que entrou em vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário mínimo, viabilizando o deferimento do pedido.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que, sem resultados favoráveis, foi interpondo diversos outros recursos. O relator no Órgão Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o Estado do Ceará reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental para evitar o trânsito em julgado da decisão contestada, a fim de possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento da multa do artigo 557, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, ocasionando a sua deserção. "As sucessivas condutas processuais sem imperativo ético", segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a inobservância do dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II do artigo 14 do CPC) quanto a litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17), caracterizada por opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados.
Por fim, ao ser julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados "decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação", como salientou o relator, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização no valor de R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial não conheceu do agravo por deserto."

Fonte: TST

Empregado da VW receberá indenização por lesões no ombro e cotovelo (Fonte: TST)

"Um empregado da VW que lesionou o ombro e o cotovelo esquerdos, em decorrência da sua função de operador de empilhadeira, e o deixou incapacitado para continuar a realizar a sua atividade profissional, vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A verba foi arbitrada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após ser indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A doença ocupacional foi diagnosticada como tendinopatia do supra-espinhoso acompanhado de bursite subdeltóide/subacromial e apicolite lateral bilateral. Laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre o trabalho dele e as lesões que o impedem de realizar a mesma atividade, embora permita que realize outras de mesmo nível de complexidade. Ele foi admitido na empresa em setembro de 1985, tendo se afastado para percepção de benefício previdenciário no período de junho de 2001 a janeiro de 2002.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização do empregado sob a justificativa de que não ficou provado que a empresa tenha incorrido em culpa ou dolo pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Mas no entendimento do relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício". Assim, cabia à empresa a obrigação de desconstituir tal presunção, sob pena de seu prevalecimento, afirmou.
O relator condenou a empresa a pagar indenização por dano moral ao empregado, no valor de R$ 50 mil, e pensão mensal até o fim da convalescença, parcelas vencidas e vincendas, referente ao pagamento de 50% da última remuneração percebida por ele.
A empresa entrou com embargos declaratórios e aguarda decisão."

Fonte: TST

Liminar suspende decisão do TJ-SP sobre adicional de insalubridade (Fonte: STF)

"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Reclamação (RCL) 13348, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao determinar o afastamento da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos da Polícia Militar estadual, manteve, no entanto, seu valor atual, em reais, até a superveniência de legislação específica estabelecendo nova base de cálculo. O fundamento foi a violação da Súmula Vinculante 4 do STF.
Ao apresentar a reclamação, o Estado de São Paulo alegou que a violação decorreu da determinação de que os valores resultantes da conversão do adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela Prática do TJ. Como a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, a procuradoria do estado sustentou que o Poder Judiciário não pode “substituir-se ao legislador, impondo nova base de cálculo à vantagem desindexada”.
Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF “é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4”. Citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, no qual o Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do Estado de São Paulo sobre o tema, uma vez que seu conteúdo contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. “O Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa”, afirmou o ministro.
Em outro precedente citado (ADPF 151), o STF concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de desindexá-lo do salário mínimo. “Neste juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o estabelecimento de forma de atualização dos valores convertidos em reais a partir de tabela do próprio Tribunal configura, ao menos nesta análise perfunctória, substituição da base de cálculo do adicional, por decisão judicial, está em descompasso com a parte final da Súmula Vinculante 4”, concluiu."

Fonte: STF

Íntegra do Estatudo da Juventude - Lei 12.852, de 2013 (Fonte: Planalto.gov)

"LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
 § 2o  Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
 Seção I
Dos Princípios
 Art. 2o  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
 I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
 II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
 III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
 V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
 VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
 VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
 VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
 Parágrafo único.  A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
 Seção II
Diretrizes Gerais
 Art. 3o  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
 I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
 II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
 III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
 IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
 V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
 VI - promover o território como espaço de integração;
 VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
 VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
 IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
 X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
 XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
 Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
 Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:
 I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
 II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
 III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
 IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
 Art. 5o  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
 Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
 Art. 6o  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
 I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
 II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Seção II
Do Direito à Educação
 Art. 7o  O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
 § 1o  A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
 § 2o  É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
 § 3o  São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
 § 4o  É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
 § 5o  A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
 Art. 8o  O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
 § 1o  É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
 § 2o  O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
 Art. 9o  O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
 Art. 10.  É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
 Art. 11.  O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  (VETADO).
 Art. 12.  É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
 Art. 13.  As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
 Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
 Art. 14.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
 Art. 15.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
 II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
 a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
 b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
 III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
 IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
 V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
 VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
 b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
 c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
 d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
 e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
 VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
 b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
 c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16.  O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
 Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
 Art. 17.  O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
 I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
 II - orientação sexual, idioma ou religião;
 III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.
 Art. 18.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
 II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
 III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
 IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
 V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e
 VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.
 Seção V
Do Direito à Saúde
 Art. 19.  O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
 Art. 20.  A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:
 I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
 II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;
 III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
 IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
 V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
 VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
 VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;
 VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
 IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
 X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e
 XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack.
 Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21.  O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
 Art. 22.  Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
 I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
 II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
 III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
 IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
 V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
 VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
 VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
 IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
 Parágrafo único.  A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Art. 23.  É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
 § 1o  Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
 § 2o  A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
 § 3o  É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
 § 4o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3o deste artigo.
 § 5o  A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.
 § 7o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
 § 8o  Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
 § 9o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
 § 10.  A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
 Art. 24.  O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 25.  Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
 Parágrafo único.  As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
 Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
 Art. 26.  O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
 Art. 27.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
 III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;
 IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e
 V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.
 Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
 Art. 28.  O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
 Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
 Art. 29.  A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
 I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
 II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
 III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
 IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
 Art. 30.  Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
 Seção IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
 Art. 31.  O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
 Parágrafo único.  Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.
 Art. 32.  No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
 I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
 II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
 Parágrafo único.  Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
 Art. 33.  A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
 Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
 Art. 34.  O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
 Art. 35.  O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
 Art. 36.  Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
 I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
 II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
 III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
 IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
 Parágrafo único.  A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
 Art. 37.  Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
 Art. 38.  As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:
 I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
 III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;
 IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;
 V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e
 VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.
 TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE
 Art. 39.  É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
 Art. 40.  O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento.
 CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 Art. 41.  Compete à União:
 I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
 II - coordenar e manter o Sinajuve;
 III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
 IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
 V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
 VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
 VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
 IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
 X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.
 Art. 42.  Compete aos Estados:
 I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
 II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
 III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
 IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 V - editar normas complementares para a organização e o  funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
 VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
 VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.
 Art. 43.  Compete aos Municípios:
 I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
 II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
 III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
 IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
 VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
 Art. 44.  As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal.
 CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 45.  Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
 I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
 II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
 III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
 IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
 V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
 VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
 VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
 VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
 IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
 § 1o  A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
 § 2o  (VETADO).
 Art. 46.  São atribuições dos conselhos de juventude:
 I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
 II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
 III - expedir notificações;
 IV - solicitar informações das autoridades públicas;
 V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
 Art. 47.  Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Art. 48.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
 Brasília, 5 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
César Borges
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Tereza Campello
Marta Suplicy
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Aldo Rebelo
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013"

FontePlanalto.gov

Eletricidade mais suja ofusca ganho de eficiência das empresas (Fonte: O Globo)

"Consumo energético é menor, mas emissões aumentaram
Mesmo empresas que conseguiram economizar energia acabaram emitindo mais gases do efeito estufa no ano passado em comparação com 2011. O resultado, que parece contraditório, pode ser explicado pela maior participação das fontes não renováveis de geração de eletricidade, principalmente o acionamento das termoelétricas.
Relatório divulgado ontem pelo Programa Brasileiro GHG Protocol - iniciativa voluntária de publicação de inventários de gases-estufa de 106 companhias - mostra redução média de 36% do consumo elétrico, mas as emissões passaram de 3,3 milhões para 4,8 milhões de tCO2e (toneladas de carbono equivalente, a unidade para medir as emissões)..."

Íntegra: O Globo

Seminário da Comissão de Legislação Participativa discute trabalho à distância (Fonte: Agência Câmara)

"A Comissão de Legislação Participativa promove seminário, na próxima quarta-feira (7), das 14h30 às 17 horas, para discutir o Projeto de Lei 4793/12, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que trata da remuneração do trabalho exercido à distância ou no domicílio do empregado, também chamado de teletrabalho.
De acordo com a proposta, as regras para a remuneração desse tipo de trabalho serão definidas em contrato individual de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O projeto acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (Decreto-lei 5.452/43), para regulamentar o assunto.
A sugestão para a realização do seminário foi feita pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis). O sindicato ressalta que o teletrabalho já é uma prática adotada no serviço público e prevista na Lei 12.776/12, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União (TCU).
Programação
14h30
Mesa de abertura:
- o presidente da Comissão de Legislação Participativa, deputado Lincoln Portela (PR-MG);
- o 1º secretário da Câmara, deputado Márcio Bittar (PSDB-AC);
- o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra;
- a relatora da proposta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputada Gorete Pereira (PR-CE);
- o diretor-geral da Câmara, Sérgio Sampaio; e
- o ex-ministro do TCU e ex-deputado federal Ubiratan Diniz de Aguiar.
15 horas
Mesa de exposições:
- o presidente do Sindilegis, Nilton Paixão;
- o secretário-geral de Administração do TCU à época de implantação do teletrabalho, Fernando Luiz Souza da Eira;
- o professor de pós-graduação do Instituto Tecnológico Aeroespacial (ITA), da Business School São Paulo (BSP) e da Fundação Getúlio Vargas, Luiz Ojima Sakuda;
- diretor-presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), Alvaro Augusto Araújo Mello;
- o ex-servidor do TCU, José Raymundo Ribeiro Campos, que participou do teletrabalho no Órgão; e
- o diretor do Centro de Documentação e Informação da Câmara, Adolfo Costa Araújo Furtado.
16h
Debates.
O seminário ocorrerá no Plenário 3."

NOVA CENTRAL E CTB CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO (Fonte: NCST)

"Impasse irreversível na negociação coloca em lados opostos Trabalhadores e a proposta consolidada do governo, patrões e relator, Deputado Arthur Maia, que apresentou substitutivo ao PL 4330 do Deputado Sandro Mabel, acerca da regulamentação do processo de terceirização, que: A. Torna lícito todo contrato de prestação de serviço terceirizado; B. Acaba com a atividade fim, podendo, assim, terceirizar qualquer atividade; C. Permite a subcontratação de empresas (quarteirização...); D. Acaba com a responsabilidade solidária da empresa contratante, dentre outros. Assim, na tarde de hoje (05/08/2013), durante reunião das centrais, a Nova Central e a CTB, manifestaram-se radicalmente contrárias às posições apresentadas, haja vista a ameaça de um acordo totalmente lesivo às classes trabalhadoras. Diante dessa ameaça, os representantes da Nova Central e da CTB comunicaram a saída da negociação nos termos apresentados. JOSÉ CALIXTO RAMOS PRESIDENTE - NCST"

Fonte: NCST

Composta comissão que vai apreciar veto ao adicional de 10% (Fonte: DIAP)

"Foi criada a comissão mista – de deputados e senadores – que vai emitir parecer acerca do Projeto de Lei Complementar (PLP) 200/2012 (PLS 198/2007), do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES), que acrescenta parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social.
A presidente Dilma Rousseff vetou a extinção da multa patronal de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissão sem justa causa. O veto da presidente à mudança foi publicado no Diário Oficial da União da última quinta-feira (25).
O Congresso Nacional designou os deputados Vicente Candido (PT-SP), Sandro Mabel (PMDB-GO), Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), Guilherme Campos (PSD-SP) e Cleber Verde (PRB-MA) para comporem a Comissão Mista incumbida de relatar o veto integral ao projeto nesta Casa.
O colegiado tem o prazo de 30 dias para emissão do parecer. Caso seja apresentado antes do prazo, a matéria será incluída na ordem do dia do Congresso Nacional. Segundo o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), os vetos serão apreciados sempre nas terças-feiras."

Fonte: DIAP

Sindicatos protestam (Fonte: Correio Braziliense)

"As centrais sindicais fazem, hoje, manifestações de protesto em frente a federações e confederações empresariais em todo o país, contra o projeto de lei que amplia a possibilidade de contratação de mão de obra terceirizada. De autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a proposta deverá ser votado na próxima terça-feira na Câmara dos Deputados. Para os sindicalistas, ao ampliar a terceirização para todos os setores, o projeto torna precárias as relações de trabalho e provoca a depreciação de direitos e salários. Em alguns estados, os atos começam às 10h. em outros, após as 14h..."

Estatuto da Juventude é sancionado pela presidente da República (Fonte: Agência Senado)

"O Estatuto da Juventude foi sancionado nesta segunda-feira (5) pela presidente Dilma Rousseff. Debatido por dez anos no Congresso, o texto foi aprovado pelo Senado no primeiro semestre e estabelece como prioridades as políticas voltadas aos jovens.
Alguns trechos do Estatuto da Juventude foram vetados. O principal é o que diz respeito à concessão de meia tarifa em transportes coletivos interestaduais, que foi mantida apenas para jovens de baixa renda. A presidente manteve a cota de 40% de ingressos com meia-entrada destinada a estudantes em eventos culturais.
Durante a cerimônia de sanção da lei, no Palácio do Planalto, Dilma Rousseff defendeu a criação de mecanismos de combate à violência praticada contra jovens negros e pobres, sobretudo mulheres.
Estiveram no Planalto os senadores Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Gim Argello (PTB-DF), Wellington Dias (PT-PI) e José Pimentel (PT-CE).
Dilma disse que os mecanismos de combate à violência, que classificou de “trincheiras”, devem ser criados no âmbito do Estatuto da Juventude, que prevê o aprofundamento de direitos em educação, trabalho, saúde e cultura à população entre 15 e 29 anos, que corresponde a 51 milhões de pessoas no país.
- Essa é uma questão que está em todas as periferias, em todas as regiões. Esse é um dos principais assuntos a ser tratado pela juventude e esferas de poder [que se dedicam ao tema] – afirmou em discurso.
A cerimônia de sanção do estatuto, que tramitou por mais de nove anos no Congresso Nacional, foi aberta com apresentação da dupla de rap Rapadura Chic e Chico. O ator Erick Braz entregou a Dilma Rousseff carta assinada por artistas que representam a juventude negra das periferias. Já o cantor e compositor Genival Oliveira pediu a desmilitarização da policia e o fim dos autos de resistência, além de incentivo à educação, cultura e à construção de escolas.
Também participaram da cerimônia o presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves; a presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Virgínia Barros; e o presidente do Conselho Nacional da Juventude, Alessandro Melchior, entre outras autoridades."

Onda de greves ganha força (Fonte: Correio Braziliense)

"A resistência das empresas em conceder reajustes salariais acima da inflação, diante do baixo crescimento da economia, pode detonar um forte onda de greves. O segundo semestre do ano é marcado por pressões historicamente conhecidas — petroleiros, bancários, metalúrgicos, entre outros — e por conversas tensas. Até dezembro, estão previstas 253 negociações envolvendo 76 categorias, a maior parte delas do setor industrial.
Na análise do coordenador de relações sindicais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), José Silvestre, a situação econômica do país, que têm derrubado os ganhos das empresas, pode dificultar os acordos e causar um recuo nos ganhos reais neste ano, em comparação a 2012..."