"(Qua, 22 Jun 2016 07:13:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro demitido por exigência da Marinha do Brasil após a revelação de que era ex-presidiário. Empregado da Luxor Engenharia – Construções e Pavimentações Ltda., ele prestava serviço numa obra para o Centro Tecnológico da Marinha (Aramar). Na justificativa da demissão no processo, a instituição alegou a natureza militar da obra e a sua função de preservar a segurança nacional.
A Turma não acolheu agravo de instrumento da União, que pretendia trazer o mérito da questão para ser analisado pelo TST. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo, destacou que, conforme demonstrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ficou evidente que a demissão foi discriminatória. "Depreende-se, no caso, o total descompasso com os valores humanos e sociais do trabalho e da reinserção na sociedade e no mercado de trabalho do ex-presidiário", afirmou.
A União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a segurança nacional". O Tribunal Regional entendeu, no entanto, ser "absolutamente inócua e despropositada" a alegação de segurança nacional. Para o TRT, "o ato patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do trabalhador", sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.
Condenação
O pedreiro foi admitido pela Luxor Engenharia em janeiro de 2010 para trabalhar na construção do prédio de Armazenamento Intermediário de Rejeitos do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (Labgene), localizado em Iperó (SP). De acordo com ele, 15 dias depois foi demitido junto com mais três ex-presidiários.
Originalmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) considerou a demissão discriminatória e condenou solidariamente a construtora e a Marinha a pagar indenização de R$ 45 mil. O Tribunal Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, que estaria mais de acordo com o grau de ofensa e a punição do infrator.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-563-55.2010.5.15.0016"
Íntegra: TST