quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Coordenador da GM consegue participar de PDV implantado durante o aviso-prévio indenizado (Fonte: TST)

"(Qua, 17 Ago 2016 06:49:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. (GM) a garantir a um coordenador dispensado sem justa causa os benefícios do Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído durante o aviso-prévio indenizado. Segundo os ministros, o entendimento do TST é no sentido de que a implantação do programa, nessa fase contratual, não impede a participação do empregado.

Como a GM decidiu indenizar os 90 dias de serviço a que o coordenador teria direito a título de aviso-prévio, ele apresentou ação judicial para pedir a continuidade do contrato durante esse tempo, com o objetivo de aderir ao PDV, iniciado 16 dias após a comunicação da dispensa. O plano de demissão concedia 12 meses de convênio médico custeado pela empresa e o pagamento de sete salários a quem, como ele, tinha cumprido os requisitos para se aposentar.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido, por entender que a projeção do aviso-prévio indenizado sobre o contrato não abrange os benefícios do PDV, mas apenas os salários do período e a anotação na CTPS, para fins de contagem do tempo de serviço. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem o programa só poderia atender às pessoas com vínculo de emprego por prazo indeterminado. Na visão do TRT, com o início do aviso-prévio, o contrato passou a ser por período determinado.

TST

No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, deferiu as vantagens do PDV ao coordenador. "O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a implantação do Plano de Demissão Incentivada quando ainda em curso o contrato de trabalho, mesmo que por força do aviso-prévio indenizado, não impede que o empregado efetue adesão ao plano e usufrua das vantagens ali instituídas", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1001919-13.2013.5.02.0473"

Íntegra: TST

Operador de fábrica de eletrodoméstico receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente (Fonte: TST)

"(Qua, 17 Ago 2016 06:51:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Whirlpool S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.

O operador trabalhou na Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.

Fato gerador distinto

O relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas", afirmou.

O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI-1. "A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI-1", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-7092-95.2011.5.12.0030"

Íntegra: TST

Mantida condenação de R$ 2 mi para a Centauro (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - O Tribunal Regional do Trabalho de Brasília (10ª Região) manteve a condenação por dano moral coletivo de R$ 2 milhões a Centauro, a maior rede de varejo de artigos esportivos do Brasil, por fazer revista íntima. A empresa ingressou com Recurso de Revista para reduzir esse valor alegando não há essa prática nas lojas, mas apenas revista nos pertences e que a verificação de bolsas e mochilas “sempre se pautou pelo caráter geral e impessoal”.

A vice-presidente do TRT desembargadora, negou o pedido e lembrou que o acórdão anterior demonstrou que houve comprovação da prática ilícita. “A delimitação fática traçada no acórdão revela realidade diversa e, nesse sentido, destacou a Turma que o Ministério Público do Trabalho efetivamente produziu prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano moral, havendo demonstração de ato potencialmente lesivo à moral e ao patrimônio jurídico do empregado”, disse ela em sua decisão.

O procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, autor da ação civil pública (ACP), classifica como “grave e constrangedora” a postura e lembra que a empresa foi condenada em ações individuais transitadas em julgado sobre o mesmo tema. “A intimidade não pode ser reduzida ao corpo físico do indivíduo. É consabido que os bens da pessoa, seu modo de se vestir e seus objetos possuem profunda ligação com suas convicções e personalidade”, explicou.

Ele reforçou que as provas colhidas demonstram casos ainda mais graves, como a constatação que em algumas lojas empregados eram obrigados a tirar a roupa ao fim do expediente. Para o procurador, nem mesmo os pertences pessoais podem ser alvos de vistoria, já que configuram extensão da intimidade. Defendeu que existem mecanismos mais eficazes para proteção do patrimônio do empresário, sem que para isso haja constrangimento na relação entre empregado e empregador. Como exemplo, citou as câmeras de segurança, os alarmes e o controle de estoque.

A determinação é que não haja revista íntima mediante apalpação, desnudamento ou levantamento de roupas. A revista visual foi considerada lícita. O descumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado."

Íntegra: MPT

“Meia-faca”: Câmara mantém indenização a açougueiro humilhado por superior hierárquico, mas reduz valor (Fonte: TRT-15)

 "A 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de um supermercado condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar R$ 20 mil a um açougueiro humilhado pelo chefe e reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização.

Segundo contou o açougueiro, "em uma ocasião, quando desossava carne, foi repreendido pelo representante da reclamada, de forma grosseira, na presença de todos, clientes e outros funcionários". Do superior hierárquico, o trabalhador recebeu a alcunha de "açougueiro meia-faca".

A testemunha do reclamante confirmou as alegações, "inclusive quanto ao fato de o evento ter ocorrido na presença de todos", e disse que o trabalhador se manteve "cabisbaixo, sem responder ou retrucar". A mesma testemunha disse ainda que o termo usado ("meia-faca") é "extremamente ofensivo a um açougueiro" e que o chefe teria dito ao reclamante que "seria bom que ele não mais pegasse em uma faca".

Por outro lado, a testemunha da empresa, também açougueiro, não negou diretamente os fatos, apenas referiu-se ao chefe como "uma pessoa com timbre de voz alto" e que o termo utilizado ("meia-faca") "não é ofensivo para os açougueiros, mas um termo de brincadeira".

A empresa, em sua defesa, afirmou que o reclamante foi contratado como ajudante de açougueiro e, nessa condição, "não poderia desossar carnes, nem tampouco contava com treinamento para isso, razão pela qual seu superior não agiu de forma errada".

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que, mesmo em treinamento, é "crível e, perfeitamente razoável, o empregado desossar carne", mas salientou que não se pode aceitar "a maneira arbitrária e excessiva com a qual foi repreendido, na frente de todos, clientes e colegas de trabalho, inclusive tendo o seu trabalho sido desmerecido, na condição de açougueiro ou de ajudante".

O acórdão lembrou que "cada pessoa possui seu juízo de valor, o que implica dizer que, enquanto que, para algumas pessoas, determinadas situações não passam de fatos sem importância, meras brincadeiras, para outras são situações que lhes minam o equilíbrio emocional". Por isso, ressaltou que "o tratamento dispensado ao reclamante demonstra flagrante conduta desprovida de respeito".

O colegiado afirmou ainda que o comportamento do superior hierárquico em relação a seu subordinado "acaba por degradar as condições de trabalho, causando desconforto aos trabalhadores daquele setor", e destacou que "o trabalhador, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição do empregador não só sua força de trabalho, mas, também, a sua pessoa humana, com seus valores morais e intelectuais". Ainda segundo a decisão, "um contrato de trabalho está baseado em direitos e deveres, e o respeito ao ser humano, de ambos os lados, é regra e não exceção".

Apesar de entender necessário manter a condenação, o colegiado afirmou que o valor arbitrado, no importe de R$ 20 mil, "mostra-se um tanto elevado, quando consideradas as circunstâncias fáticas, condições de todas as partes, inclusive econômicas", e, por isso, reduziu para R$ 5 mil, valor mais "coerente" e que deverá "constituir-se em fator de desestímulo à pratica adotada pelo reclamado em relação aos seus empregados". (Processo 0001556-17.2011.5.15.0064)"

Íntegra: TRT-15