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sexta-feira, 8 de maio de 2015
Câmara conclui votação e aprova MP que dificulta acesso ao seguro-desemprego (Fonte: Câmara dos Deputados)
Congresso tira direitos de trabalhadores rurais (Fonte: Repórter Brasil)
STF: Rejeitada ADI contra portaria que aumentou limite de exposição a vibração
" Rejeitada ADI contra portaria que aumentou limite de exposição a vibração
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5308, ajuizada por três confederações de trabalhadores contra a Portaria 1.297/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aumentou o limite de tolerância de exposição à vibração de corpo inteiro (VCI). Para a relatora, a análise da norma é inviável por meio de ADI.
Na ADI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricon) sustentavam que o novo limite, três vezes maior que o estabelecido anteriormente, é “desprovido de qualquer amparo técnico e legal” e “não assegura que não trará dano ao trabalhador em sua vida laboral”. A portaria, segundo as entidades, foi assinada sem negociação tripartite e sem apresentação de estudos quanto aos novos níveis de exposição, e iria “na contramão do texto constitucional”, que garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).
Decisão
Ao rejeitar a tramitação da ADI, a ministra Cármen Lúcia observou que a solução da controvérsia – saber se valores inferiores ao limite caracterizam atividade insalubridade – exigiria o exame da portaria sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “legislação infraconstitucional que lhe dá suporte jurídico”.
O mesmo se dá com a obrigação legal de ouvir técnicos designados por empregados e empregadores – que, segundo as entidades, não teria sido observada pelo MTE. A exigência está prevista na Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 93.413/1986. Assim, segundo a relatora, tal norma foi internalizada “antes da ordem constitucional vigente e da possibilidade, a partir da Emenda Constitucional 45/2004 [Reforma do Judiciário], de atribuição de hierarquia constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República”.
Por fim, ela explicou que o STF atribui a tratados e convenções internacionais nessa situação valor supralegal, “sendo certo que a ausência de status constitucional inviabiliza a utilização desses diplomas legais como paradigmas para o controle de constitucionalidade”.
CF/AD"
Processos relacionados |
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291073
STF: Ação trabalhista perde objeto em caso de extinção de dissídio coletivo que a originou
"Ação trabalhista perde objeto em caso de extinção de dissídio coletivo que a originou
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo.
O caso, julgado em Recurso Extraordinário (RE 428154), teve origem em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa e a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Enquanto a universidade recorreu da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, o sindicato ajuizou ação de cumprimento, que transitou em julgado e entrou na fase de execução.
No julgamento do recurso ordinário no dissídio coletivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa extinguiu também a ação de cumprimento, decisão mantida sucessivamente pelo TRT-PR e pelo TST.
O RE 428154 foi interposto contra a decisão do TST, que entendeu que a execução com base em título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Para o sindicato, esse entendimento violaria a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal), uma vez que ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do dissídio.
Voto condutor
A tese vencedora foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença normativa. “A extinção desta logicamente acarreta a extinção da execução que tinha por fundamento título excluído do mundo jurídico”, afirmou, assinalando que o STF tem “sólida jurisprudência” nesse sentido.
Seguiram o voto vencedor os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Relator
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução da ação de cumprimento. Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”. A extinção, portanto, causaria insegurança jurídica quanto à coisa julgada. “A opção político-legislativa concilia justiça e segurança jurídica, resultando na irreversibilidade das decisões judiciais”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber.
CF/FB"
Processos relacionados |
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291086