terça-feira, 28 de junho de 2016

Estagiário de administração tem vínculo de emprego reconhecido com Atlético Paranaense (Fonte: TST)

"(Ter, 28 Jun 2016 09:46:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

Segundo o estudante, a admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.

O clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei 11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalhou da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-1053-06.2010.5.09.0029"

Íntegra: TST

Assistente da NET não vai receber indenização por criação de manual destinado a clientes (Fonte: TST)

"(Ter, 28 Jun 2016 09:50:00)

A Net Serviços de Comunicação S.A. foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um assistente operacional que reclamava direitos autorais pela elaboração de um manual com regras básicas para a solução de problemas encontrados habitualmente por clientes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento do empregado, ficando mantida a decisão que excluiu a verba indenizatória da condenação imposta à empresa.  

Na ação, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), o assistente alegou ser o criador do manual "Dúvidas e Soluções Técnicas", ou "Guia de Procedimentos Gerais", que explicava a novos clientes como resolver eventuais problemas técnicos, mas a empresa não pagava os direitos autorias pela utilização da obra. Segundo a empresa, porém, ele não criou sozinho o guia, que se tratava de uma "compilação de informações e materiais já existentes", que já estavam disponíveis dentro da rede corporativa e eram de sua propriedade.

O juízo de primeiro grau reconheceu que se tratava de obra intelectual protegida por lei e condenou a Net a pagar R$ 50 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, excluiu o pagamento da indenização, entendendo que não se trava de obra literária, mas de um "arranjo" próximo a procedimentos normativos e esquemas.

O empregado tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento regional de que o empregado se limitou-se a fazer "um esquema (manual, guia ou cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de soluções possíveis para erros comumente verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento adquirido no período empregatício e do tempo de vigência da prestação de serviços".

Além disso, continuou o relator, a decisão não demonstrou que a empresa tenha exigido a realização de atividade não inserida no seu contrato de trabalho, e que se tratava de questões afetas a fatos e provas do processo, "cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: Ag-AIRR-873-05.2012.5.12.0039"

Íntegra: TST

Hyundai é condenada em R$ 1 milhão por fraudes trabalhistas (Fonte: MPT-SC)

"Florianópolis -  A empresa de veículos Hyundai Caoa do Brasil,  dona de concessionárias autorizadas em Santa Catarina, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00   por danos morais coletivos. A  sentença do  juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, acolhe pedidos do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina em Ação Civil  (MPT-SC) deflagrada em 2013, por irregularidades no pagamento de hora extra aos seus empregados.

A ação foi ajuizada a partir de ofício recebido da 1ª vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, o qual reportava a ausência de controle de jornada dos vendedores, em ação trabalhista movida naquela comarca.

Durante o procedimento administrativo, o procurador do Trabalho Guilherme Kirtschig, responsável pelo processo, colheu depoimentos de testemunhas que confirmaram a prestação de horas extras, sem o correto controle da jornada e o pagamento de horas extras.

A sentença determina, além da indenização por dano moral, que empresa permita e exija o registro fidedigno da jornada de trabalho de todos os seus empregados, devendo constar dos registros os horários de entrada, saída e intervalos efetivamente realizados em todos os estabelecimentos localizados em Santa Catarina. 

A Hyundai também está proibida de suprimir dos controles de jornada qualquer tempo despendido pelos trabalhadores à sua disposição, e deverá remunerar todas as horas extraordinárias prestadas por seus empregados, acrescidas, no mínimo, do adicional constitucional, ou daquele previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Cópia da decisão terá que ser afixada local visível e de fácil acesso, para conhecimento de todos os empregados sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido e por infração cometida.

A verba indenizatória de R$ 1.000.000,00 será revertida, em partes iguais, para entidades filantrópicas e assistenciais que serão escolhidas pela Justiça do Trabalho, nos municípios de Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Itajaí e Florianópolis. 

Da decisão cabe recurso.

ACP 0001348-25.2015.5.12.0016"

Íntegra: MPT

É obrigatório homologar rescisão de empregado doméstico que aderiu ao FGTS antes da LC nº 150/2015 (Fonte: TRT-10)

"28/06/2016

A adesão voluntária de empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015, acarreta a obrigatoriedade de homologação da rescisão de empregado com mais de um ano de serviço. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de caso em que se discutia a rescisão contratual de um caseiro. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Alencar Machado.

Em sua ação trabalhista, o empregado doméstico afirmou ter sido demitido sem justa causa e assinado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) sem saber do que se tratava. Conforme informações dos autos, o caseiro esteve empregado no período de abril de 2014 a abril de 2015 e com a opção pelo FGTS, que foi regularmente recolhido durante esse tempo. A rescisão, porém, não foi homologada pelo sindicato da categoria e nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A prova testemunhal não comprovou as alegações do empregador de que o caseiro teria pedido demissão.

Segundo o relator do processo na Terceira Turma, a homologação da rescisão, nesse caso, é obrigatória, porque é uma exigência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pré-requisito para o saque do saldo do FGTS. Em seu voto, o desembargador Ricardo Alencar Machado, mencionou trecho do livro do juiz do trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, intitulado O Novo Direito do Trabalho Doméstico, cuja doutrina reforça a tese de obrigatoriedade da homologação, quando se trata de empregado com mais de um ano de serviço.

“Assim, à míngua de comprovação inequívoca de resilição por iniciativa do empregado, reconheço o rompimento contratual sem justa causa em 10/04/2015”, determinou o magistrado em seu voto. Com a decisão, o empregador deverá pagar, entre outras verbas, aviso prévio de 33 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e indenização equivalente ao seguro desemprego.

Legislação do trabalhador doméstico

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dispõe principalmente sobre o contrato de trabalho doméstico. A recente legislação trouxe mais garantias e direitos a empregados que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Uma das principais mudanças foi a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador. Antes da lei, esse recolhimento era opcional.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000608-48.2015.5.10.008"

Íntegra: TRT-10