quarta-feira, 29 de junho de 2016

Audiência pública aprofunda discussão sobre exigência de antecedentes criminais para contratação de trabalhadores (Fonte: TST)

 "Nove expositores participaram, na manhã desta terça-feira (28), da audiência pública que discutiu, no Tribunal Superior do Trabalho, se a exigência de apresentação de antecedentes criminais por candidatos a emprego gera dano moral. Divididos em três painéis, os expositores apresentaram pontos de vista que contribuirão para a formação do convencimento, pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a respeito do tema, que é objeto de dois processos submetidos ao rito dos recursos de revista repetitivos previsto na Lei 13.015/2014. O julgamento desses processos formará precedente judicial a ser aplicado a todas as demais causas nas quais o tema é discutido.

No encerramento, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que convocou a audiência, admitiu que, ao receber a relatoria dos dois casos paradigmas, não imaginou que os processos suscitariam tantas indagações. "Já vínhamos, ao longo de todos esses anos, enfrentando essa matéria, que não me parecia muito polêmica", afirmou. "Mas estava redondamente enganado".

Para o relator dos recursos, os debates travados e as manifestações apresentadas na audiência pública trouxeram bastante luz para a solução da controvérsia. "Não saio, evidentemente, com o voto pronto, mas com muito mais clareza a respeito da matéria do que tinha até aqui", concluiu."

Íntegra: TST

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto (Fonte: TST)

"(Qua, 29 Jun 2016 07:28:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. "Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012"

Íntegra: TST

SERVENTE LESIONADO POR USAR SERRA DE GRANDE PORTE É INDENIZADO (Fonte: TRT-1)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, a um obreiro que teve punho e dedos lesionados quando utilizava uma serra de grande porte, sendo que ele tinha sido contratado como servente. Foram condenadas as empresas Panix Formas Andaimes e Esc. Ltda. e a Carvalho Hosken S.A.

Na inicial, o trabalhador alegou que era obrigado a realizar funções de carpinteiro e operador de serra de grande porte, mas não tinha habilitação para as referidas atividades. O acidente ocorreu no dia 8 de março de 2010, provocando além da lesão nos dedos e no punho, deformação em uma das mãos e limitação de movimentação do dedo.

O ocorrido levou o trabalhador a buscar a Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado a serra de forma indevida.  A juíza que proferiu a sentença na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Rosane Ribeiro Catrib, entendeu que o empregado não deveria estar manuseando a serra e que não houve fiscalização na execução do trabalho, condenando as duas empresas, por se tratar de um caso de terceirização. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$20 mil e, por danos estéticos, em R$10 mil.

O servente recorreu, buscando a majoração do valor da indenização e o deferimento de dano material. Uma das empresas também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, avaliou que o valor da indenização deveria ser aumentado. "No presente caso, conforme se pode constatar no laudo pericial, o acidente causou deformidade na mão do obreiro. Verifica-se que o valor arbitrado não se mostra razoável, haja vista a gravidade das consequências da conduta da ré, em não promover com efetividade a segurança no trabalho, sendo certo que a indenização por dano moral também tem finalidade pedagógica", observou o magistrado.

Além da majoração do valor, a 4ª Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, no período de afastamento, no valor correspondente a 40% da remuneração na data de acidente. O colegiado também negou provimento ao recurso da empresa, considerando sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Empregada do Consórcio Univias que adquiriu estresse pós-traumático após assalto na praça de pedágios deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma trabalhadora que adquiriu estresse pós-traumático devido a assalto ocorrido na praça de pedágios em que atuava, em Farroupilha, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Ela também deve receber indenização por lucros cessantes relativos ao período em que esteve em licença-médica (diferença entre os valores do salário e do auxílio-doença), além de ressarcimento de despesas hospitalares. No entendimento dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a doença psíquica foi desencadeada pelo evento traumático, embora tenha sido agravada por posterior pedido de divórcio por parte do marido da trabalhadora. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz Adriano dos Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao TST.

Conforme informações do processo, o assalto ocorreu na madrugada do dia 25 de dezembro de 2012 (Natal), por volta de 1h. Segundo a narrativa da petição inicial, foram cinco assaltantes, que agiram de forma violenta. Em fevereiro de 2013 a empregada permaneceu internada em clínica psiquiátrica por uma semana, quando foi diagnosticada com transtorno pós-traumático e depressão. Do final daquele mês até 31 de maio de 2013, ela esteve em licença médica. Foi despedida sem justa causa em julho do mesmo ano e ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o Consórcio Univias foi culpado pela ocorrência, porque não contratava seguranças particulares para proteger o posto de pedágios.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou procedentes as alegações da empregada. O magistrado destacou que a função de arrecadadora em praças de pedágio é atividade de risco. Como apontou o juiz, notícias de jornais trazidas ao processo informavam que o posto de pedágios em que trabalhava a empregada já tinha sido assaltado outras vezes, e que é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à saúde física e mental nos ambientes laborais, por meio de medidas adotadas pelos empregadores.

Diante da conclusão do julgador, o Univias recorreu ao TRT-RS.

Atividade de risco

Para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, a atividade em praças de pedágios pode ser comparada a outras atividades de risco inerente, como as desenvolvidas em postos de gasolina. Nestes casos, segundo a magistrada, deve-se responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, independente de ter causado diretamente o dano. Isso porque, conforme esta interpretação, a atividade expõe os empregados a risco maior que os demais membros da coletividade, sendo que o empregador obtém lucro com esta exposição e deve arcar com eventuais danos causados.

No caso dos autos, como destacou a desembargadora, laudos médicos apontaram o assalto como evento desencadeador das doenças psíquicas sofridas pela empregada, embora o pedido de divórcio ocorrido após o fato tenha agravado a situação. "Considero que não se pode eximir o empregador da responsabilidade pela fato ocorrido, mesmo que se saiba que cabe ao Estado zelar pela segurança pública", avaliou a relatora. "Ocorre que é notório o fato de que as praças de pedágio são alvo de corriqueiros assaltos, por isso a atividade desenvolvida pelo empregador acaba por acentuar o risco de violência contra os seus funcionários", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4