"A Justiça do Trabalho tem recebido muitos processos envolvendo trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A discussão, em geral, é sobre qual legislação deve ser aplicada à relação, se a estrangeira ou a brasileira. E essa definição irá determinar as parcelas a que o trabalhador terá direito. O recente cancelamento da Súmula 207 do TST, que destacava o princípio da territorialidade (a relação jurídica é regida pelas leis vigentes no país da execução do contrato) ajudou a clarear a questão. Isso porque a Lei nº 7.064/82, prevendo a utilização da lei brasileira ao contrato sempre que mais favorável, já havia sido alterada, passando a ter cabimento para todas as profissões e não só para os engenheiros, arquitetos e semelhantes, conforme dispunha a sua antiga redação.
Mas mesmo antes de o TST alterar a sua jurisprudência, o juiz do trabalho Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, já adotava esse posicionamento. Foi o que aconteceu em um processo submetido à sua apreciação. O trabalhador buscou a Justiça, alegando ter sido admitido no Brasil para prestar serviços de pedreiro em Angola, sem, contudo, ter a CTPS assinada. Os reclamados limitaram-se a negar a existência do vínculo de emprego. Analisando o caso, o magistrado destacou que, primeiramente, precisaria decidir a respeito de qual é a legislação aplicável na hipótese. Segundo observou o julgador, os documentos comprovaram que o reclamante foi mesmo contratado no Brasil para trabalhar no exterior. Nesse contexto, tem cabimento a Lei nº 7.064/82, que regula a situação de profissionais admitidos no país, ou transferidos pelos empregadores para executar suas funções no exterior, na forma prevista pelo artigo 1º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.962/09.
"Posto isso, é plenamente aplicável ao reclamante a legislação brasileira de proteção ao trabalho, nos termos do art. 3º, II, da citada lei, conforme pretende o autor, presumindo-se ser a legislação brasileira mais benéfica do que a legislação do local de prestação dos serviços, não existindo qualquer alegação ou comprovação em sentido contrário", frisou o juiz sentenciante, citando decisões do TRT da 3ª Região nesse mesmo sentido. Embora o magistrado tenha ressaltado que todos os pedidos seriam analisados com base na legislação trabalhista brasileira, ele entendeu que o trabalhador não tem direito a receber os direitos e benefícios estabelecidos pelas normas coletivas fixadas para os trabalhadores do ramo da construção civil de Poços de Caldas, porque os serviços foram realizados em outro país.
Conforme explicou o juiz, o reclamante trabalhou em Angola para a empresa Metroeuropa. No entanto, tudo indica que a tomadora dos serviços não é constituída formalmente no Brasil, mas apenas naquele país. Contudo, os documentos do processo deixaram clara a ligação de um dos reclamados, pessoa física, com o empreendimento. Uma das testemunhas declarou que sempre ouviu dizer que o reclamado era o proprietário da Metroeuropa e que muitas vezes o viu descendo de helicóptero nas obras. Disse ainda que era ele quem determinava a escolha do pessoal para trabalhar em Angola. "Assim, verifica-se que a prestação de serviços do autor deu-se por intermédio e em favor do primeiro reclamado, que contratou trabalhadores no Brasil para a prestação de serviços em Angola", enfatizou.
Para o julgador, também não há dúvidas quanto à ligação da outra reclamada, uma empresa de construções de obras públicas e privadas, com a Metroeuropa. Tudo porque a testemunha assegurou que foi a preposta da construtora, presente em audiência, quem lhe enviou os documentos referentes à sua contratação, para trabalhar em Angola. Como se não bastasse, há documentos comprovando que o reclamado, pessoa física, foi sócio administrador da empresa de construções, tendo se retirado da sociedade apenas em outubro de 2009, quando ocorreu alteração do nome do empreendimento. "Destarte, resta evidente a existência da ligação do primeiro reclamado com a segunda reclamada, e que a contratação do autor ocorreu de forma evidente a tentar burlar a aplicação dos preceitos previstos na CLT, devendo ser aplicado ao caso o seu art. 9º, que prevê a nulidade de todos os atos praticados com tal objetivo", concluiu.
Considerando que os reclamados não contestaram os dados contratuais informados pelo reclamante, o magistrado presumiu a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado, pessoa física, no período de 21.03 a 21.12.09, nas funções de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$3.240,00. O reclamado foi condenado a anotar a CTPS do trabalhador e a recolher as contribuições previdenciárias do período. Com relação aos créditos trabalhistas, o magistrado declarou a responsabilidade solidária dos reclamados, levando em conta a tentativa de burla às normas da CLT. Assim, os réus foram condenados a pagar ao empregado verbas rescisórias, horas extras e repousos semanais remunerados. Os reclamados apresentaram recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença."
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8094&p_cod_area_noticia=ACS