"A Constituição de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E proíbe a prática de atos discriminatórios que impliquem preconceito de cor, sexo, raça, idade ou qualquer outro, inclusive quanto à orientação sexual de cada um. Mas, em pleno Século XXI, ainda há quem veja o homossexualismo como um desvio de conduta ou, até mesmo, como uma doença, que pode "contaminar o ambiente".
Foi o que aconteceu no caso julgado pela juíza June Bayão Gomes Guerra, na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora disse ter sido vítima de assédio moral na empresa de prestação de serviços em telecomunicações na qual trabalhava, já que sofria intensa perseguição e recebia tratamento desigual por parte de sua supervisora. Tudo pelo fato de ser homossexual.
As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações da empregada. Uma delas, que trabalhava junto com a reclamante no posto de atendimento telefônico, fazendo marcação de serviços de instalação de TV a cabo, disse ter visto a supervisora chamando a reclamante de "sapatão", "coisinha" e "bruxa". Após o que, a empregada saiu chorando e foi para o banheiro. Pouco tempo depois, ela foi dispensada do emprego. E disse mais: que a chefe colocava a reclamante para se sentar ao fundo da sala e que chegou a aconselhar os demais a não se sentarem perto dela, porque sofreriam "má influência". Como se não bastasse, a testemunha sofreu pressão para não depor a favor da reclamante.
Outra depoente ouvida, afirmou também ter sido alertada pela supervisora para não ficar próxima à reclamante porque ela era lésbica. Disse, ainda, ter presenciado a trabalhadora chorando no banheiro porque a chefe teria dito, na frente de várias pessoas, que ela era um lixo e, ato contínuo, pôs-se a dar lição de moral em relação à sexualidade da reclamante. E, na empresa, ouvia-se os comentários da chefe de que quem conversava muito com a reclamante era porque também era homossexual.
Diante desses fatos, a juíza entendeu comprovado que a ré, por intermédio de sua preposta (supervisora), criou um clima tenso e hostil para a reclamante, com discriminação, humilhações e até segregação da trabalhadora no ambiente de trabalho. Por isso, não teve dúvida sobre o constrangimento causado e a ilicitude do procedimento da reclamada: "Trata-se de nítida ofensa à dignidade da empregada, bem como ao direito à honra e a imagem da pessoa humana, assegurados pelo artigo 1o., III e 5a., X da CF/88", destacou, acrescentando que a empresa ultrapassou os limites de seu poder diretivo e disciplinar, incorrendo em verdadeiro abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Citando a lição do mestre Miguel Reale, a magistrada registrou que o dano moral se aplica a estados de alma ou a sofrimentos que afetam os valores íntimos da subjetividade. Por isso, não há necessidade de prova específica desse dano interior, que está implícito na própria situação vivida."Neste passo, não há dúvida de que o procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se inequivocamente o dano moral alegado", concluiu a juíza sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 7.000,00. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro em grau de recurso e já transitou em julgado."