quarta-feira, 30 de abril de 2014

Bilheteiro não consegue vínculo de emprego com o Figueirense Futebol Clube (Fonte: TST)

"Um bilheteiro que vendia ingressos nos jogos do Figueirense Esporte Clube, de Santa Catarina, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a agremiação. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento pelo qual ele pretendia trazer o caso à discussão no TST, ficando mantida, assim, decisão das instâncias anteriores, que constataram a inexistência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Segundo o trabalhador, ele trabalhava quatro dias por semana na bilheteria do clube, sem carteira assinada, e como auxiliar administrativo. Na contestação, o Figueirense afirmou que os serviços eventuais, e que o bilheteiro constava de uma lista de pessoas que se dispunham a vender ingressos nos dias de jogos e eram acionadas aleatoriamente por telefone, sem obrigação de comparecer: caso um faltasse, outra era chamada.
Examinando as provas testemunhais e o depoimento do próprio bilheteiro de que "no dia do jogo se apresentava espontaneamente", o juízo concluiu se tratar de trabalhado autônomo e julgou improcedente o pedido de vínculo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que trancou a subida do recurso de revista do trabalhador.
Agravo
As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de divergência jurisprudencial por parte do bilheteiro foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo. "O colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida", afirmou o relator. Quanto ao vínculo de emprego, o ministro não entendeu violado o artigo 2º da CLT e afirmou que o TRT-SC, com base nas provas, concluiu não existirem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-4014-41.2012.5.12.0036"

Fonte: TST

Dono de lotérica na Bahia é condenado por assédio sexual (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sala Loterias Ltda. por assédio sexual por parte do proprietário contra uma das empregadas. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 30 mil.
De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de constantes investidas com conotação sexual ao longo do contrato de trabalho pelo superior hierárquico. Ela relatou que a situação caminhou para o desfecho quando o chefe lhe enviou mensagem eletrônica com os seguintes dizeres: "boa noite lindinha, sonhei com vc novamente". O e-mail, ainda segundo seu relato, teria sido descoberto pela esposa do chefe. Após enormes constrangimentos, por conta de agressões verbais da esposa, foi despedida.
Em audiência, o sócio da lotérica confessou os fatos, e a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil. No entanto, em recurso, foi considerado que, apesar da confissão, não foram inquiridas outras testemunhas, não havendo assim, prova robusta do assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, reformou a sentença, absolvendo a empresa.
Ao julgar recurso de revista da empregada, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que ela tem direito a receber indenização pelo dano sofrido, uma vez comprovada a conduta censurável da chefia, acarretando grave constrangimento. O relator levou em conta ainda a omissão da empregadora em garantir um ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza.
Contudo, quanto ao valor fixado em primeira instância, o ministro votou por sua redução. "É certo que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos", explicou. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TST está se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias apenas para reprimir valores estratosféricos ou irrisórios.
Assim, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entendeu devida a adequação da indenização para R$ 30 mil, com respaldo no princípio da razoabilidade. A decisão foi unânime.
(Thiago Gomide/CF)
Processo: RR-96600-90.2009.5.05.0491"

Fonte: TST

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center (Fonte: TST)

"Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S.A. comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para  R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013"

Fonte: TST

Justiça do Trabalho arrecada mais R$ 3,2 milhões para saldar dívidas do Grupo Fiança (Fonte: TRT 10ª Região)

"Com a venda de um imóvel em Angra dos Reis (RJ), pertencente ao Grupo Fiança, a Justiça do Trabalho de Brasília arrecadou mais R$ 3,2 milhões para que sejam quitadas dívidas trabalhistas de parte dos 1,9 mil processos que já transitaram em julgado, e se encontram na fase de execução. Os pagamentos começam a ser realizados em maio. Em abril foi utilizado um total de R$ 2,1 milhões para pagamento de 717 processos, obtidos com a venda de um imóvel do grupo, em Brasília.
Todos os processos do Grupo Fiança foram ajuizados a partir de 2011, por empregados que prestavam serviços de limpeza e vigilância para órgãos públicos da União e do Distrito Federal. Os litígios estão em fase de execução, etapa em que se cobram as dívidas trabalhistas depois da condenação ou acordo judicial.
A arrecadação dos recursos tem sido feita pela venda direta de imóveis do grupo. A estratégia acelera o procedimento de execução. Nesse caso, ao contrário da penhora de bens, o próprio devedor apresenta um comprador interessado no imóvel a ser vendido. A Justiça do Trabalho avalia a regularidade da negociação e, em seguida, autoriza ou não a venda.
Dessa forma, segundo o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho, Antônio Umberto, é possível obter mais rapidamente os valores para o pagamento das dívidas trabalhistas. Para as próximas negociações, o Grupo Fiança já indicou um posto de gasolina e uma fazenda, que devem passar pelo mesmo procedimento de venda. “Assim é bem mais rápido do que fazer o leilão dos bens”, disse o magistrado.
(Bianca Nascimento / RA)"
 

Motel é condenado a pagar insalubridade por limpeza de quartos e banheiro (Fonte: TST)

"Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a Empregel Empreendimentos Gerais Ltda. Foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.
Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a trabalhadora  estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". A Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.
Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A Sexta Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1744-50.2012.5.03.0018"
 
Fonte: TST

Herdeiros conseguem indenização por falta de cobertura de seguro de vida da mãe (Fonte: TRT 17ª Região)

"Os filhos de uma auxiliar geral que faleceu três meses após se afastar da empresa por aposentadoria por invalidez vão receber indenização por danos morais e materiais por não conseguirem receber o benefício do seguro de vida contratado pela Fibra Negócios e Serviços Ltda. A indenização, arbitrada em R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES), foi questionada pela empresa no Tribunal Superior do Trabalho, mas foi mantida pela Quinta Turma do TST.
O relator, ministro Brito Pereira, entendeu que o valor fixado cumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não conheceu do recurso nessa matéria. A trabalhadora prestava serviços como terceirizada no Centro Educacional Charles Darwin, condenado solidariamente pela indenização.
Falha de comunicação
Cláusula coletiva firmada com o sindicato da categoria previa o fornecimento de seguro de vida a todos os empregados, cabendo ao empregador informar à seguradora a existência de empregados afastados por auxílio-doença ou invalidez, arcando com o custo integral do seguro.
Certos do benefício, os filhos da auxiliar explicaram na reclamação trabalhista que, após a morte da mãe, acionaram o seguro de vida. Entretanto, foram notificados pela seguradora que não faziam jus ao pagamento, uma vez que a Fibra declarou a inexistência de empregados aposentados por invalidez, "condição que deveria ter sido expressamente comunicada para que o trabalhador fosse incluído na cobertura".
Ao pedirem indenização por danos morais e materiais, alegaram que a empresa não contratou adequadamente o seguro de vida para a trabalhadora, já que não informou a situação de afastamento previdenciário, prejudicando a cobertura securitária. Frisaram que a cláusula coletiva foi firmada dois anos antes do falecimento da mãe, e que a apólice estava válida no momento da aposentadoria.
Em defesa, a Fibra Negócios e Serviços alegou que a trabalhadora não fazia jus à contratação do seguro, pois na época da pactuação do instrumento coletivo estava gozando de aposentadoria por invalidez, sem qualquer contribuição para o custeio do benefício.
Indenização X benefício assegurado
A 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que houve negligência por parte da empresa, que não informou à seguradora o afastamento da trabalhadora. Destacou que a empregadora conhecia o teor do contrato de seguro de vida e, mesmo assim, declarou a inexistência de segurados afastados, prejudicando o recebimento do benefício.
Assim, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.750, correspondente ao previsto no seguro em casos de morte e ao auxílio funeral. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Segundo a sentença, o fato de a empresa não ter contratado seguro nos moldes previstos em norma coletiva não acarretou ofensa aos direitos de personalidade dos filhos da trabalhadora.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso ordinário, deferiu também o direito à indenização, no valor de R$ 10 mil. "Não há dúvidas de que os filhos da trabalhadora passaram por momentos difíceis com a perda da genitora e, somado a isto, tiveram que arcar com os custos do funeral, lidar com a burocracia do seguro e o tratamento negligente dispensado pelas empresas," salientou o acórdão regional.
A decisão fez a empresa recorrer ao TST, sustentando que o valor arbitrado pelo regional foi "exorbitante". O relator do processo, ministro Brito Pereira, frisou que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, ressaltou ao não conhecer do recurso, que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade foram observados na condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-129900-30.2011.5.17.0009"
 

Comcap é condenada por reconduzir gari para coleta de lixo mesmo com orientação contrária do INSS (Fonte: TRT 12ª Região)

"A Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) foi condenada a pagar R$ 7 mil a um gari por recolocá-lo em função para a qual estava inapto, de acordo com laudo do INSS. O autor da ação trabalhista foi contratado como coletor de lixo e, ao descer do caminhão, sofreu um acidente em que lesionou o joelho esquerdo. Ficou afastado por cerca de dois anos e quando teve alta previdenciária foi reconduzido pelo INSS para a função de varrição de rua, pois não podia mais saltar e correr.
Com a mudança, a empresa retirou de seu salário a gratificação de coleta, cuja restituição foi determinada em outra ação. Um dia depois de intimada da decisão, a Comcap recolocou o autor na função de coleta de lixo urbano. Três anos depois ele sofreu um novo acidente, de forma idêntica, machucando o mesmo joelho.
Para os membros da 5ª Câmara do TRT-SC, a Comcap deve indenizar o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, decorrente das dores, limitações e desgaste emocional causados pelo novo acidente. “A culpa da ré fica evidente pelo fato de ter descumprido a orientação dada pelo INSS”, diz o acórdão.
Os desembargadores entenderam que a culpa da Comcap foi grave, tendo agido com imprudência e mostrando descaso com a saúde do trabalhador. Eles deferiram o valor pedido pelo autor, que correspondente a 39 vezes o valor da gratificação de coleta, já que teve de trabalhar na função, indevidamente, por 39 meses.
Na 1ª instância, o juiz Fabio Augusto Dadalt, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, havia condenado a empresa a reconduzir o autor à função de varrição, ou outra indicada pelo INSS, sob pena de pagar multa diária ao autor no valor de R$ 500 até o limite de R$ 60 mil.
As partes recorreram da decisão ao TST."
 

“O Judiciário e a sociedade: um diálogo necessário” (Fonte: TRT 9ª Região)

"Começa nesta terça-feira (29), em Gramado (RS), a 17º edição do Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Conamat, que acontece simultaneamente com o 4º Encontro Nacional de Magistrados do Trabalho Aposentados.
O tema desta edição é “O Judiciário e a sociedade: um diálogo necessário”. Durante quatro dias, magistrados, advogados, procuradores, jornalistas, estudantes de Direito e entidades da sociedade civil de todo o país estarão reunidos para debater aspectos relevantes da magistratura brasileira.
Entre os palestrantes confirmados, está o desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior, do TRT-PR, que participará do painel “A independência funcional do juiz e a atuação das corregedorias”. O juiz Bráulio Gabriel Gusmão, também do TRT-PR, debaterá “Condições de trabalho, PJe e a saúde do juiz“. Os painéis ocorrerão no dia 30 de abril, às 10h15 e às 15h, respectivamente.
Também no dia 30 de abril, às 16h30, o juiz Fabrício Nogueira, diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra, será um dos expositores do painel “O juiz aposentado: panorama e perspectivas”, que integra a programação do Encontro Nacional de Magistrados do Trabalho Aposentados.
Segundo a Anamatra, são esperadas cerca de 650 pessoas para o evento. Do Paraná estão inscritos 44 associados da Amatra IX.
TESES
Estão disponíveis no site
www.conamat.com.br as 143 teses que serão debatidas no 17º Conamat. Cinco são de associados da Amatra IX:
Título: CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NÃO LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE JUÍZES, TITULARES OU SUBSTITUTOS, PARA ATUAÇÃO EM VARAS DO TRABALHO
Autor: BRÁULIO GABRIEL GUSMÃO
Título: COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Autora: LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO
Titulo: CEGOS POR FALTA DE RAZÃO OU POR OPÇÃO?
Autora: EMILIA SIMEAO ALBINO SAKO
Co-autor: HERMANN DE ARAUJO HACKRADT
Título: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT. ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SECRETARIA-GERAL
Autor: FABRÍCIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA
Título: AUDIÊNCIA PÚBLICA COMO FORMA DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS: POR UMA POSTURA MAIS PROATIVA NA MAGISTRATURA (Aglutinada)
Autora: LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO"
 

Estagiária que trancou matrícula na faculdade não consegue vínculo empregatício (Fonte: TRT 10ª Região)

"A 13ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de uma estudante  de Direito que estagiou por mais de um ano em um escritório de advocacia, mesmo estando com a matrícula inativa na Universidade Católica de Brasília. A juíza Thaís Bernardes entendeu que a autora da ação agiu “maliciosamente” ao omitir, para o escritório, o trancamento de sua matrícula na faculdade.
Na reclamação trabalhista, a estudante alegou ter sido dispensada sem motivo após ter executado atividades nos moldes de um contrato de emprego. Segundo ela, o escritório de advocacia a admitiu como estagiária com intuito de contratar mão de obra “barata”. Sob esses argumentos, a autora da ação pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias e contratuais.
Por outro lado, o escritório de advocacia informou que tão logo foram iniciadas as atividades de estágio, a estudante recebeu o Termo de Compromisso assinado pela empresa, para que fosse encaminhado à Universidade Católica de Brasília. No entanto, durante todo o segundo semestre de 2012, a autora da ação teria se negado a devolver o comprovante de entrega do termo, sob a justificativa de que a instituição de ensino era “muito enrolada e desorganizada” para assinar esse tipo de documentação.
Ainda segundo a empresa, no primeiro semestre de 2013, a estudante foi novamente cobrada quanto à devolução do termo, mas não o fez alegando que o documento havia sido extraviado pela universidade. O escritório se defendeu nos autos afirmando que não tinha motivos para duvidar da estudante e optou por aguardar a restituição do documento, conforme prometido. Relatou também que a autora sempre agiu como se estivesse cursando Direito, tanto que, no início de 2013, ela solicitou a alteração de sua jornada devido à reprovação numa disciplina que a obrigaria a assistir aula em horário especial.
Para a magistrada responsável pela sentença, o contrato de estágio é uma relação de trabalho em que estão presentes todos os pressupostos de uma relação de emprego, mas a legislação impede a formação do vínculo empregatício. Segundo a juíza, a Lei 11.788/08 prevê requisitos formais e materiais de validade da relação de estágio.
Dentre os requisitos formais estão: a qualificação das partes envolvidas no estágio, a celebração de termo de compromisso, a interveniência da instituição de ensino, a concessão de seguros acidentes pessoais e o fornecimento facultativo de bolsa ao estagiário. Já como requisitos materiais se destacam: a necessidade de o estagiário estar matriculado em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior, profissionalizante de segundo grau, ou escolas de educação especial, bem como a exigência de que o estágio se realize em unidade que tenha condições de oferecer experiência prática na linha de formação do estudante.
Com base ainda no depoimento de testemunhas do caso, a juíza do trabalho concluiu que a estudante de Direito omitiu o trancamento de sua matrícula na faculdade – informação que impediria sua contratação e permanência no escritório na condição de estagiária. De acordo com a magistrada, a autora da ação também alterou a verdade dos fatos ao solicitar a alteração da jornada em virtude de horário especial na faculdade.
“O não atendimento de requisito essencial ao aprimoramento da relação de estágio foi ensejado pela própria reclamante, que trancou sua matrícula na faculdade antes da contratação e omitiu tal informação quando da entrevista admissional”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0002280-47.2013.5.10.0013"
 

Copel é uma das três distribuidoras mais afetadas pela escassez de energia (Fonte: Gazeta do Povo)

"Uma das empresas mais impactadas pela crise do setor elétrico, a Copel Distribuição recebeu o terceiro maior volume de recursos emprestados por meio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), atrás somente da Light (RJ) e da Eletropaulo (SP). Os bancos financiaram R$ 11,2 bilhões, dos quais R$ 4,7 bilhões foram repassados em uma primeira parcela a 39 distribuidoras..."
 
Íntegra: Gazeta do Povo

Locutor de ofertas em supermercado ganha direito a vínculo de emprego (Fonte: TRT 9ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um locutor de ofertas e o supermercado Wal-Mart no bairro Cabral, em Curitiba.
Depois de quase dois anos anunciando promoções do supermercado sem registro em carteira, o locutor recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de direitos trabalhistas.
Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado, prevalecendo a tese da empresa de que a prestação de serviços era autônoma. 
Ao analisarem o recurso ao TRT-PR, os julgadores da Segunda Turma entenderam por unanimidade que cabia à empresa comprovar que não houve vínculo de emprego. Em casos assim, diz o acórdão, “o ordinário - vínculo de emprego subordinado - se presume, enquanto que o extraordinário - vínculo de trabalho autônomo ou terceirizado - exige prova”.
Segundo a decisão, relatada pela desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, os depoimentos das testemunhas e as provas apresentadas demonstraram que estiveram presentes na relação entre o locutor e o supermercado os elementos que caracterizam a relação de emprego: a não eventualidade, a pessoalidade, a remuneração e a subordinação.
Assim, foi reformada a decisão de origem, declarando-se a existência de vínculo de emprego. Os autos devem retornar agora à Vara do Trabalho, para que sejam analisados e julgados os demais pedidos, decorrentes do vínculo reconhecido.
A decisão é passível de recurso.
Processo: 00507-2012-013-09-00-2 "
 

E se reduzirmos a jornada trabalhista para 6 horas? (Fonte: El País.Brasil)

"O debate não é novo, mas foram os suecos que se decidiram a provar sua eficácia: Gotemburgo (a segunda cidade em importância da Suécia) fará um experimento para constatar o sucesso ou o fracasso da redução da jornada trabalhista para 6 horas diárias, segundo declarou Mats Pilhem, conselheiro da prefeitura e pertencente ao Partido da Esquerda, ao jornal sueco The Local.
A proposta do ensaio é simples: a metade dos funcionários da prefeitura manterão sua jornada habitual de quarenta horas semanais enquanto a outra metade desenvolverão uma jornada diária de 6 horas. Todos os trabalhadores ganharão o mesmo salário (é provável que os do segundo grupo estejam esfregando as mãos neste momento pensando no tamanho de sua sorte). Dentro de um ano serão avaliados os resultados do estudo para decidir que tipo de horário é mais benéfico para a sociedade de modo geral. “Esperamos que os trabalhadores de nosso modelo tenham menos dias de baixa por doença e se sintam melhor física e mentalmente após ter jornadas trabalhistas mais curtas”, explicou Pilhem.
A prova da redução da carga horária da jornada trabalhista obteve mais vezes resultados irregulares. Pilhem em suas declarações faz alusão a uma fábrica automobilística da própria cidade que obteve conclusões positivas. Seus opositores, no entanto, lembram o caso da cidade de Kiruna, que depois de dezesseis anos com a jornada reduzida decidiu voltar à jornada original por motivos econômicos e de saúde.
Seja como for, o que evidencia a decisão das autoridades suecas é a preocupação europeia com a duração das jornadas trabalhistas, que causam problemas que vão desde a conciliação trabalhista e familiar até à produtividade e eficiência das empresas. Há apenas algumas semanas, a França anunciou que engenheiros e consultores eram obrigados a desligar seus celulares e dispositivos eletrônicos corporativos durante 11 horas por dia para tentar acabar assim com as jornadas trabalhistas intermináveis. Isto é, desligar o computador e o celular do trabalho e esquecer deles até a manhã seguinte, uma ação que para muitos e muitas é inimaginável nos dias de hoje.
Na Espanha, o problema é quase maior devido aos horários que, por si só, já são estendidos, e à cultura do “presentismo” trabalhista que impera na sociedade há alguns anos e é agravada por fatores como a crise. No entanto, alguns setores começaram a criar iniciativas para que os horários de trabalho sejam moldados de modo que haja uma melhoria na vida social e familiar das pessoas. É o caso, por exemplo, da Associação para a Racionalização dos Horários Espanhóis (ARHOE) cujo manifesto defende por “uma profunda modificação dos horários na Espanha, que nos ajude a ser mais felizes, a ter mais qualidade de vida e a ser mais produtivos e competitivos.”
Um dos objetivos do manifesto é favorecer a igualdade entre o homem e a mulher, já que as jornadas trabalhistas que são maratonas afetam especialmente às mulheres. De fato, o partido político sueco Iniciativa Feminista, é um dos principais defensores do experimento da redução das horas de trabalho já que fará a vida trabalhista bem mais acessível às mulheres com filhos. Até o momento, as medidas que estavam sendo tomadas pareciam encaminhadas a adaptar a vida pessoal e familiar com o trabalho (com a extensão dos horários dos colégios, por exemplo) mas parece que as coisas começam a mudar, ao menos no resto de Europa. Do resultado do experimento de Gotemburgo pode ser que possam extrair os roteiros para avançar na direção adequada para a verdadeira conciliação."
 

Trabalhador idoso submetido a atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato (Fonte: TRT 4ª Região)

"Um trabalhador da Sul Pet Plásticos, de Farroupilha, na Serra Gaúcha, conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque realizava serviços perigosos e incompatíveis com suas forças. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho do município serrano. Os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da dispensa imotivada. Desta forma, a Sul Pet Plásticos deve pagar ao empregado as mesmas verbas trabalhistas que pagaria caso o despedisse sem justa causa. A empresa pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em janeiro de 2012. Em maio daquele ano, sofreu acidente do trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio também da mão esquerda. Sua atividade consistia em arrastar fardos de garrafas plásticas com pesos entre 100 e 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.  Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, o magistrado concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função. Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina em questão não contava com proteção adequada e que, em determinada ocasião, o reclamante quase caiu nas engrenagens do equipamento.
Diante desse contexto, o julgador declarou rescindido o contrato, baseado nas alíneas A e C do artigo 483 da CLT, que prevêem a ruptura indireta do contrato quando o trabalhador é submetido a atividades que exigem esforços além das suas forças ou apresentem perigo manifesto de mal considerável.
A Sul Pet Plásticos recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a questão principal a ser observada é que o reclamante é um idoso de 67 anos, obrigado a carregar fardos de garrafas que poderiam pesar até 250 quilos, provavelmente por não ter outra possibilidade de emprego. "Ainda, verifico que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, o que tornava a tarefa ainda mais penosa", avaliou o magistrado.
Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Processo 0000043-06.2013.5.04.0531 (RO)"
 

Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade (Fonte: STJ)

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.
O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes Ltda., que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.
Natureza salarial
No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.
De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.
Verbas excluídas
O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”.
Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin.
O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Alegações genéricas
O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”.
Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processos sobrestados
O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.
De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link:
http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1358281"
 
Fonte: STJ

Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho (Fonte: TRT 3ª Região)

"Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.
O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.
Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )"