quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Turma considera que formulário para ir ao banheiro viola dignidade do trabalhador (Fonte: TST)

"A Ceva Logistics Ltda., da cidade de Louveira (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um conferente de materiais em R$ 10 mil porque exigia autorização escrita para liberar sua ida ao banheiro. Na reclamação, o trabalhador afirmou que, além da necessidade do formulário assinado, tinha que passar por detector de metais e catraca, levando em todo o processo cerca de 20 minutos ou mais.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República.
O conferente prestou serviços para a Ceva durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de grandes proporções – 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH".
Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização - a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
TST
Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.
Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame.
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

Sete das 18 obras da Copel para a Copa estão atrasadas (Fonte: Gazeta do Povo)

"Sete das 18 obras da Copel para a Copa do Mundo – ou seja, 39% do total – estão atrasadas. Dentre as 12 companhias elétricas que atendem às cidades-sede do Mundial, a paranaense tem o terceiro pior índice. Os maiores atrasos são registrados pela baiana Coelba (68%) e pela gaúcha CEEE (50%). Os dados são do mais recente relatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), publicado em setembro..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Por não avisar sobre desabastecimento, Sanepar é multada em R$ 213 mil (Fonte: Gazeta do Povo)

"O Procon de Londrina multou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em R$ 213 mil por não avisar com antecedência de 72 horas, de forma ampla, as interrupções na rede de abastecimento de água nos bairros Alexandre Urbanas, Residencial Abussafe e Jardim da Luz, realizadas na terça-feira (22)..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Sindicatos recorrem ao Cade contra suposto cartel no transporte público (Fonte: Gazeta do Povo)

"Uma série de documentos que comprovariam a formação de cartel nas empresas do transporte coletivo de Curitiba e em outras cidades do estado, além do Distrito Federal, será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nesta quinta-feira (24), em Brasília. A intenção é que a licitação do transporte público da capital seja anulada..."

Íntegra: Gazeta do Povo

HSBC terá de reintegrar bancário com deficiência dispensado sem contratação de outro (Fonte: TST)

"O HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo foi condenado a reintegrar um empregado com deficiência física que foi dispensado imotivadamente, sem a contratação de outro bancário nas mesmas condições, como exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91. O recurso do banco não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso ao TST contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o banco sustentou que a lei apenas determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro empregado com deficiência, mas não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador com deficiência física.
Diferentemente, o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o dispositivo legal estabelece garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência, uma vez que condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Segundo o relator, trata-se de "limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego".
No caso, o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim, tem direito à reintegração, com o recebimento dos salários desde a sua dispensa. O relator esclareceu ainda que, de acordo com o Tribunal Regional, o HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei, como argumentou.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão regional.  
(Mário Correia/CF)

Fonte: TST

Obra da Ambev é flagrada com trabalho escravo (Fonte: MPT)

"Ação do MPT encontra trabalhadores em péssimas condições de higiene em alojamentos e sob vigilância armada
Belo Horizonte – Fiscalização feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) resgatou 25 trabalhadores encontrados em condições análogas à de escravo em uma obra de nova fábrica da Ambev  em Uberlândia. A ação, realizada em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Polícia Militar (PM), ocorreu na madrugada do dia 18 de outubro  e levou à prisão de um encarregado armado no alojamento ocupado pelos trabalhadores. A arma apreendida não tinha registro e o funcionário não possuía porte legal para o uso. 
Além de estarem sob vigilância armada, os empregados permaneciam em alojamento com péssimas condições de higiene. Não havia colchões para todos eles e alguns eram obrigados a dormir na garagem da casa. Durante a fiscalização, os trabalhadores denunciaram que a refeição servida era azeda e que havia grande quantidade de insetos no local. 
Também foram constatadas irregularidades na terceirização da obra. A empresa Marco Construções e Projetos Ltda, contratada pela Ambev para a execução da obra, quarteirizou parte da construção para outra empresa. No primeiro semestre deste ano, a Ambev anunciou investimento de R$ 550 milhões na construção dessa unidade, que será a quarta fábrica da empresa em Minas Gerais.
Participaram da operação dois procuradores do MPT, três auditores-fiscais do MTE e dois policiais militares. “O MPT acompanhou toda a ação e está apurando os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, serão de pronto, adotadas as medidas judiciais cabíveis para regularizar essa situação e reparar os danos verificados”, destacou o procurador do Trabalho Paulo Gonçalves Veloso."

Fonte: MPT

Gestante não receberá estabilidade porque não pediu (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em "inovação à lide", pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário,  ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória. 
O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.
A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux, mas alguns  dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos funcionários do setor.
Surpresa
Para sua surpresa, no dia 11/04/2011  foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver, tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para "indeterminado", diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.
Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.
Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  
O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.
O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.
Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.
No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.
A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.
(Lourdes Côrtes/AR)

Fonte: TST

MPT flagra alojamentos de cortadores de cana em condições precárias (Fonte: MPT)

"Empregados saíram do nordeste para trabalhar em plantações nas cidades de Manduri e Santa Cruz do Rio Pardo
Campinas – Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) flagraram na segunda-feira (21) alojamentos de cortadores de cana em condições precárias nas cidades de Manduri e Santa Cruz do Rio Pardo, na região de Bauru (SP). A denúncia foi apresentada pela Polícia Rodoviária Federal, que também participou da operação.
Ao todo, 44 trabalhadores saíram dos estados de Pernambuco e Ceará para cortar cana-de-açúcar para a Usina Santa Maria, de Cerqueira Cesar, na região de Avaré. Os migrantes foram trazidos de forma irregular dos seus locais de origem pelo agenciador de mão de obra, chamado de “gato”, Amauri Cesar Santos de Lima, que presta serviços à terceirizada Favarin & Zanatta. O MPT investigará se houve crime de aliciamento.
O alojamento em Santa Cruz do Rio Pardo foi o que apresentou as piores condições de moradia: problemas de ventilação, comida espalhada pelo chão, espaçamento entre as camas fora das normas, ausência de roupas de cama e de local para refeições, além da falta de higiene.  
Nos fundos de uma edícula, em outro alojamento, havia esgoto correndo a céu aberto, falta de vasos sanitários nos banheiros e trabalhadores dormindo em colchões no chão.“A situação encontrada é degradante. Vamos investigar a ocorrência de trabalho análogo à escravidão, já que os trabalhadores são  alojados sem o mínimo de dignidade”, afirmou o procurador do Trabalho Luis Henrique Rafael, de Bauru.
Contas – Durante a fiscalização, foi constatado que trabalhadores contribuíam com parte do pagamento do aluguel, contas de água e luz. Em depoimento aos procuradores, o agenciador admitiu que a usina também ajudava no pagamento das despesas de locação.
A operação foi acompanhada pelo coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), Jonas Ratier Moreno, e pelo procurador Marcus Vinícius Gonçalves, de Bauru.
O MPT notificou as empresas Favarin & Zanatta e Usina Santa Maria para comparecerem em audiência para formalização de  termo de ajustamento de conduta (TAC)."

Fonte: MPT

Trabalhador que reverteu justa causa receberá multa por atraso de verba rescisória (Fonte: TST)

"Um trabalhador que conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, prevista nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso e restabeleceu sentença que condenou a Comercial Destro Ltda. ao pagamento da multa. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o fato de as verbas rescisórias decorrerem de decisão judicial não afasta a incidência da multa.
O trabalhador, ex-auxiliar de armazém, afirmou que foi dispensado por justa causa sem que desse motivo para isso. A empresa, em sua defesa, sustentou que o motivo da dispensa foram faltas injustificadas, punidas com duas suspensões.
O trabalhador contestou as alegações da empresa por meio dos cartões de ponto, que registravam apenas duas faltas e duas saídas antecipadas. Segundo ele, as faltas foram motivadas por um tratamento médico para dor nas costas e justificadas por declaração médica não aceita pela empresa.
A justa causa foi afastada em primeiro grau e convertida em demissão imotivada. O juízo de primeiro grau concluiu ainda que, como o trabalhador não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, era devida a multa pelo atraso. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, excluíram a multa da condenação, por entender que havia "razoável controvérsia" quanto aos direitos envolvidos e quanto ao motivo justificador da demissão.
TST
A sentença foi restabelecida no TST. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que o prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias é o previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e a intenção do legislador ao estabelecera multa não foi somente fazer com que o pagamento se desse dentro do prazo, mas integralmente e da forma correta. "O objetivo da norma é impelir o empregador a satisfazer os créditos da forma correta e dentro do prazo estabelecido, tornando desnecessária a busca, pelo empregado, da correta quitação de seus créditos pela via judicial", afirmou.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Fonte: TST

Peritos do MPT participam de curso sobre trabalho em altura (Fonte: MPT)

"Evento realizado por videoconferência apresenta a Norma Regulamentadora 35 do MTE
Brasília – Peritos do Ministério Público do Trabalho (MPT) fazem nesta terça e quarta-feira (22 e 23) curso de aperfeiçoamento sobre a Norma Regulamentadora n. 35 – trabalho em altura do Ministério do Trabalho e Emprego. É o primeiro curso do Programa Nacional de Capacitação de Analistas Periciais em Saúde e Segurança do Trabalho do MPT. O curso é realizado por videoconferência na Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília. Participam 28 peritos de 11 procuradorias regionais do trabalho (PRTs).
O curso foi solicitação dos peritos e foi definido na 4ª reunião nacional dos peritos/analistas de engenharia e medicina, com o apoio da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat).
Os palestrantes são o auditor fiscal do trabalho Gianfranco Pampalon, responsável pelas aulas teóricas, e o especialista Luiz Eduardo Spinelli, nas aulas práticas.
Entre os temas do curso, estão normas aplicáveis ao trabalho em altura, riscos, prevenção e controle, equipamentos de proteção individual, técnicas em planos inclinados, resgates e ações de emergência."

Fonte: MPT

Carrefour é condenado a pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo (Fonte: Gazeta do Povo)

"O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) devido ao não atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Audiência discutirá assistência às rescisões trabalhistas (Fonte: MPT)

"O encontro ocorrerá na próxima terça-feira (29), às 14 horas, no Palacinho do MP-RS, em Porto Alegre
Porto Alegre – O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do estado (MP-RS) realizarão audiência pública com centrais sindicais e federações na próxima terça-feira (29), às 14 horas. O encontro ocorrerá no Palacinho do MP-RS, em Porto Alegre, com o objetivo de propor alternativas para que a assistência nas rescisões de contratos de trabalhos seja devidamente cumprida. 
A audiência é resultado da reunião ocorrida em 18 de setembro, quando o MP-RS informou que, em cidades do interior do estado, diversos sindicatos não prestam o devido auxílio aos empregados. Por isso, a atuação estava a cargo do Ministério Público, que deixaria de fazê-la gradativamente.
Na visão do MPT e do MP-RS, o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), o Ministério Público, a Defensoria Pública e Juízes de Paz a prestarem assistência na rescisão de contratos de trabalho apenas quando não há representação sindical. 
Na opinião do procurador-chefe adjunto, Rogério Uzun Fleischmann, trata-se de qualificar a assistência aos trabalhadores em um momento que normalmente já é tão difícil em decorrência da perda do emprego. “É importante que os sindicatos se organizem para se fazerem presentes nas localidades em que têm representados. Apesar de toda a qualificação dos órgãos públicos, os sindicatos é que devem atuar, sendo esta a melhor forma de garantir os direitos dos trabalhadores", ressaltou.
Serviço: 
Audiência pública com centrais sindicais e federações
Data: 29 de outubro 
Horário: 14h 
Local: Palacinho do MP-RS, Praça Marechal Deodoro da Fonseca (Praça da Matriz), 110, Centro Histórico de Porto Alegre."

Fonte: MPT

Aneel debate transferência de iluminação pública em São Paulo (Fonte: Jornal da Energia)

"O cronograma para transferência dos ativos de iluminação pública das concessionárias de energia para os municípios será discutido em uma sessão presencial da Audiência Pública 107/2003 em São Paulo (SP), nesta quinta-feira (24/10), às 13h30, no Auditório do Sindicato dos Engenheiros (Rua Genebra, nº 25 - Bela Vista). A sessão presencial tem como objetivo colher contribuições de diversos segmentos da sociedade sobre o tema, que será deliberado pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A audiência foi motivada por um pedido dos prefeitos de municípios localizados nos estados de Roraima, Amapá, Ceará, Pernambuco, Minas Gerais, São Paulo e Paraná, que alegaram dificuldades em assumir os ativos. Além de São Paulo, haverá sessões presenciais em Belo Horizonte (MG), em 25/10, e em Recife (PE), em 4/11.
A proposta da é ampliar para 31/12/2014 o prazo de transferência para aqueles municípios com população inferior a 50 mil habitantes. Para municípios com população igual ou superior a 50 mil, permanece a data de 31/1/2014, conforme prevê a Resolução Normativa nº 479/2012.
Com a transferência dos serviços de iluminação pública, que englobam o projeto, implantação, expansão, instalações, manutenção e consumo de energia, a Agência busca atender a Constituição Federal (CF) de 1988. A CF definiu que a iluminação pública é de responsabilidade do município e, para isso, permite a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP). As distribuidoras deverão entregar os ativos em bom estado e, para isso, será exigida a assinatura de um termo de responsabilidade.
Os interessados podem enviar contribuições no período de 26/9 a 08/11 para o e-mail: ap107_2013@aneel.gov.br ou para o endereço da Aneel: SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70830-110, Brasília-DF."

Médico tem reconhecido o direito a intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um médico que trabalhou para uma empresa pública em Minas Gerais buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora ao pagamento do intervalo de 10 minutos para cada 90 de trabalho, conforme previsto no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61. Ele alegou que não usufruiu dessa pausa legal durante o contrato de trabalho. E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.
Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, competia à empregadora comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do empregado (CPC, art. 333, inciso II). E, analisando o conjunto das provas, ele concluiu que estas não demonstraram que o médico efetivamente usufruía do intervalo em questão. Isso porque as marcações de ponto não comprovaram, sequer com pré-assinalação, a concessão de qualquer intervalo. Além do que, a representante da empresa pública admitiu que não eram concedidas outras pausas além dos 15 minutos para refeição. Outra testemunha reconheceu que, apesar de o médico não atender entre 7h e 8h e entre 12h e 13h, ele ficava à disposição da empregadora, fato esse que, como frisou o relator, deve ser considerado como tempo efetivo de serviço (art. 4º da CLT, caput).
Considerando que o médico cumpria jornada de 07h às 13h, o relator concluiu que ele deixou de usufruir, pelo menos, três pausas de dez minutos a cada jornada. Nesse cenário, o desembargador frisou que o desrespeito ao repouso legalmente previsto torna devido, como extras, as horas referentes ao período não usufruído. Isso porque, para ele, o empregado foi afastado de seu direito à integralidade do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. "Da mesma forma que o intervalo para alimentação e descanso, o lapso para repouso, ora em discussão, é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito consagrado em norma constitucional (art. 7º, inciso XXII), pelo que há de se aplicar, na espécie, a mesma inteligência do artigo 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437 do c. TST)", ponderou.
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa pública a pagar, como extras, 30 minutos para cada dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei 3.999/91, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
( 0000575-12.2013.5.03.0012 ED )"

Senado debate redução das tarifas para a indústria (Fonte: Jornal da Energia)

"Os impactos das reduções de tarifas de energia elétrica sobre o setor produtivo, em especial a indústria, serão debatidos em audiência pública pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Um requerimento para que isso ocorra foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) e aprovado pela comissão na última terça-feira (22/10).
“Havia uma expectativa de redução mais efetiva nas tarifas, que são uma grande desvantagem para a competitividade do País. O Brasil tem um dos mais elevados custos de energia do mundo, que é duas vezes o preço médio praticado no mercado internacional, em torno de 40, 50 dólares o MW”, comentou Monteiro.
Este debate deve incluir propostas de políticas públicas que viabilizem a oferta de gás natural a preços mais competitivos. Entre os convidados estão Jorge Gerdau, presidente da Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade; Paulo Pedrosa, presidente-executivo da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres (Abrace); e Márcio Zimmermann, secretário- executivo do Ministério de Minas e Energia."

Ex-empregada que não atingiu metas por culpa da empresa deverá receber diferenças de prêmios (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma vendedora procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras parcelas, diferenças de prêmios, informando que a empresa não quitava corretamente os prêmios de vendas, que correspondiam a 50% da remuneração. A trabalhadora sustentou que as metas exigidas pela empregadora para o recebimento dos prêmios só não eram cumpridas por culpa exclusiva da reclamada, pois além de faltarem produtos para vendas, havia problemas de logística. Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, deu razão à reclamante. Para ele, como havia pagamento por produção (prêmios), a reclamada utilizava algum critério objetivo para verificar o desempenho do vendedor e as metas atingidas para calcular as variáveis devidas. Ele rechaçou a tese empresária de que o pagamento dos prêmios era aleatório, o que, aliás, nem é permitido.
No entender do juiz sentenciante, o pagamento dos valores como ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador, não sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princípio da intangibilidade salarial, a não ser nas hipóteses legalmente e contratualmente previstas, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que era comum a reclamada não pagar as premiações acordadas devido a problemas internos, como a falta de estoque de mercadoria e logística, apesar de os vendedores cumprirem as metas. Ele destacou que, embora a empresa tenha contestado as diferenças pretendidas pela reclamante, bem como os parâmetros de pagamento alegados na petição inicial, ou seja, os prêmios de 50% do salário, não fez nenhuma prova quanto aos critérios adotados, limitando-se a confirmar o que está nos recibos salariais. E isso não é o bastante para explicar a correção dos pagamentos.
Diante dos fatos e das provas, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar à reclamante 22,5% sobre o total dos prêmios quitados, com reflexos sobre o aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS mais a multa de 40. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0001549-57.2011.5.03.0032 AIRR )"

MP vê trabalho análogo à escravidão em obra da Ambev (Fonte: Valor Econômico)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais informou ontem que "resgatou 25 trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo em uma obra de nova fábrica da Ambev em Uberlândia..."

Íntegra: Valor Econômico

Turma confirma revelia aplicada a empresa que deixou de juntar carta de preposição no prazo concedido pelo juiz (Fonte: TRT 3ª Região)

"Quando o empregador não comparece em juízo para se defender, ele é considerado revel. Assim, ele é julgado à revelia (não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa, o que leva a presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, a empregadora, uma empresa de telefonia, deixou de juntar, no prazo devido, a carta de preposição que habilitava a sua representante na audiência. Por essa razão, o juiz de 1º grau a considerou revel.
Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não deveria ter sido aplicada a ela a pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) pela ausência da juntada de carta de preposição na audiência inicial, uma vez que não seriam colhidos os depoimentos das partes. Acrescentou que a irregularidade foi posteriormente suprida, já que o mesmo preposto compareceu à audiência de instrução.
Mas os argumentos não foram acolhidos pelo juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso. Ele esclareceu que a empresa descumpriu o prazo concedido pela juíza de 1º grau para apresentação da carta de preposição, na forma do artigo 13 do CPC. Por essa razão, configurou-se a ausência da própria parte no processo, por irregularidade processual, conforme registrou o magistrado.
Assim, o relator considerou correta a decisão que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, nos exatos moldes do artigo 844 da CLT. E, por fim, registrou que, contrariamente ao sugerido pela empregadora, não seria cabível o saneamento posterior do vício.
Nesse cenário, o relator confirmou a revelia aplicada à empresa de telefonia, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.
( 0001104-68.2012.5.03.0108 RO )"