O Sindicato ingressou com uma ação civil pública contra o Itaú e conseguiu liminar “para impedir que o banco Itaú pratique atos que venham a impedir o regular direito de greve, tais como, o impedimento de colocação de cartazes, o impedimento da entrada de sindicalistas às agências bancárias e o impedimento da livre adesão de trabalhadores ao movimento paredista”.
Em sua decisão, a juíza do Trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira, da 28a Vara do Trabalho de São Paulo, afirma que o “impedimento de colocação de cartazes nas agências que, embora, não sejam propriedades dos trabalhadores, são o seu local de trabalho, local idôneo para manifestação pacífica, no sentido de tornar público o movimento paredista a toda a população, como forma de mostrar inconformismo às atuais condições de trabalho, arma que pode ser utilizada em face do empregador, como forma de pressão ao atendimento das reivindicações, são atos coibitivos do legítimo movimento paredista e demonstram abusividade e ilegalidade, dado cercearem o direito de greve, constitucionalmente assegurado”.
Na ação, o Sindicato anexou fotos que demonstravam a retirada de cartazes por pessoal contratado pelo Itaú, considerado pela juíza ”ato esse abusivo por parte do banco empregador, na medida em que o meio utilizado pelos trabalhadores não se mostra ofensivo, tampouco agressivo ou impeditivo da entrada de empregados que não aderiram ao movimento ou mesmo de clientes... A colocação de cartazes apenas torna público o evento, o que é plenamente possível e aceitável. O mesmo pode-se dizer quanto a eventuais carros de sons, os quais podem ser utilizados, desde que não atrapalhem o andamento da agência bancária e o labor daqueles trabalhadores que não aderiram ao movimento. Ainda, a entrada dos sindicalistas deve ser permitida, sob pena de estar-se configurando discriminação e cerceio ao direito de greve, ressalvando apenas o devido respeito dos sindicalistas aos demais colegas de trabalho e coletividade”.
Na conclusão de seu despacho, a juíza assegura ao Sindicato o direito de realizar manifestações pacíficas de cunho reivindicatório. “Assim, não há qualquer proibição para os trabalhadores que aderiram à greve ou mesmo os sindicalistas a adentrarem às agências, dentro dos limites de responsabilidade e educação, e lá possam procurar aumentar a adesão dos demais trabalhadores ao movimento. Isto é plenamente possível e não atenta contra o andamento dos serviços não paralisados”.
Em caso de descumprimento, a juíza fixou multa diária ao Itaú de R$ 50.000, até o limite de R$ 1 milhão."
"Justiça concedeu liminar solicitada pelo Sindicato que impede banco de cercear direito de greve.