terça-feira, 30 de agosto de 2016



  IV Congresso Internacional de Ciências do Trabalho, Meio Ambiente,
  Direito e Saúde: acidentes, adoecimentos e sofrimentos do mundo do trabalho.



CARTA DE SÃO PAULO

O IV Congresso Internacional de Ciências do Trabalho, Meio Ambiente, Direito e Saúde, que reuniu pessoas de vários países da América Latina,  ocorre em um momento crucial para o Brasil. A última etapa do impeachment da Presidenta eleita Dilma teve início nesta semana. Consensual quanto à gravidade da situação, polêmico na sociedade quanto à sua legalidade, para os participantes deste evento, representa um processo político de interrupção institucional cujas consequências poderão ser devastadoras para os trabalhadores e suas famílias.

A investida contra as conquistas da Constituição Federal tem sido avassaladora e direitos humanos fundamentais estão ameaçados.

Sob o falso pretexto de um país falido, economistas neoliberais têm propalado como única saída uma alternativa econômica fundamentada no acúmulo do superávit primário, na diminuição do que chamam de gastos (e não investimentos) públicos e  novamente na penalização dos setores menos privilegiados da sociedade, sem  que sejam sequer cogitadas quaisquer mudanças do sistema econômico dominado pelos rentistas ou do sistema tributário que penaliza os pequenos.

As propostas do governo interino e da elite econômica caminham para uma redução brutal dos investimentos públicos nas áreas sociais. Nesse chamado ajuste fiscal serão sacrificados, entre outros direitos, o Bolsa Família, os reajustes de salário mínimo, o direito universal à saúde, à educação e ao trabalho digno. Vamos aos fatos.

A Proposta de Emenda Constitucional 241 (PEC 241) apresentada pelo governo federal interino em 15 de junho deste ano, determina que, por 20 anos, os investimentos públicos deverão ser congelados, tendo como referência os gastos de 2016, com atualização anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Preconizada por colunistas econômicos de plantão permanente, a PEC 241, se efetivada, terá efeitos diretos nas áreas caras à maioria da população. Os investimentos públicos representarão a cada ano um percentual menor do Produto Interno Bruto (PIB). Estima-se que, os atuais 20% do PIB passariam em 20 anos para 12,5%. E isso representará a redução de ações estatais de redistribuição de renda, piora e maior precarização de serviços públicos universais como saúde, educação e assistência social e deterioração da infraestrutura.[1] É um verdadeiro atentando contra os direitos humanos.

A PEC 87/2015, aprovada pela Câmara Federal na madrugada de 02/06/2016, prorroga para 2023 a DRU – Desvinculação das Receitas da União, que vigorou até 31/12/2015, e ainda aumenta o percentual de 20 para 30%! A DRU permite ao governo federal usar livremente essa porcentagem de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. Na prática, permite que o governo desvie os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social para a formação de superávit primário, para qualquer despesa considerada prioritária, possibilitando mais ainda o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública, nunca auditada, mas que, nem por isso deixa de consumir valores que deveriam ser aplicados em políticas sociais e aprimoramento da máquina pública.

A terceirização para quaisquer atividades, como prevê o projeto de lei da Câmara 30 (PLC 30), representará uma total desregulamentação e precarização das relações de trabalho em nosso país, com repercussões diretas sobre a sua segurança e saúde.

O negociado sobre o legislado significa mais um ataque nos direitos trabalhistas. O que prevalecerá será o acordado entre duas partes com poder incomparavelmente desiguais, empregadores e trabalhadores e não a lei. Aumento da jornada de trabalho, flexibilização das horas de almoço e das férias são algumas das propostas divulgadas por representantes de entidade patronais.

No âmbito da seguridade social, com a falácia do rombo da previdência,  ganham força várias propostas, como o aumento da idade para aposentadoria e restrições cada vez maiores ao acesso e manutenção dos direitos previdenciários. Cronicamente subfinanciado, o Sistema Único de Saúde (SUS), tem sofrido diversos revezes, entre os quais, a aprovação da lei federal 13.097, que permite a participação do capital estrangeiro nas ações de saúde. A proposta de planos populares de saúde é abertamente defendida pelo atual Ministro da Saúde, cuja campanha para deputado federal teve doação significativa de planos de saúde privados.

Os participantes do IV Congresso Internacional de Ciências do Trabalho, Meio Ambiente, Direito e Saúde se colocam ao lado daqueles que lutam contra qualquer retrocesso referente a direitos constitucionais, conclamando a sociedade a se manifestar nas ruas, junto aos deputados e senadores, junto aos Ministérios Públicos e ao judiciário.

Todos devemos assumir o papel de esclarecer amigos, parentes, colegas, vizinhos, alunos, professores, colegas de trabalho sobre os perigos que corremos. E às entidades sociais, colocamos a premência de união e construção de um vigoroso, planejado e efetivo plano de comunicação de massas. Se por um lado temos pouco acesso aos grandes meios de comunicação, por outro, temos o meio virtual, que nos possibilita atingir ilimitadas parcelas da população de forma qualificada. Temos que ter claro que há uma tentativa sistemática da mídia hegemônica de nos desqualificar e nos desmoralizar, outorgando para si, o papel de fonte fidedigna de informação e análise, isenta e imparcial, quando na verdade representa os interesses de menos de 10 grupos econômicos vinculados a interesses do grande capital.

Não podemos aceitar que criminalizem o exercício da política e as manifestações de opiniões, como se fossem ações indignas. Gerações de brasileiros lutaram pela liberdade de expressão sobre quaisquer aspectos que afetam nossas vidas, desde as agressões cotidianas à natureza, aos povos mais vulneráveis como os indígenas e quilombolas, até as discriminações de qualquer espécie, além das questões já mencionadas.

A voz uníssona do povo brasileiro em um poderoso NÃO deve se unir aos irmãos de todos os continentes, em particular dos países latino-americanos. NÃO a um mundo que se submeta à lógica do mercado e do grande capital e SIM, a uma sociedade em que haja equidade e justiça social, na qual possamos viver de forma solidária e verdadeiramente humana.

São Paulo, 26 de agosto de 2016.


ALAL – Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas



[1] PERES, UD; SANTOS, FP. PEC 241: um teto para a despesa, sem limites para a desigualdade. Disponível em https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2016/PEC-241-um-teto-para-a-despesa-sem-limites-para-a-desigualdade1 > acesso em 24/08/2016.

Ex-diretor do Opportunity obtém direito a receber o valor de FGTS e multa de 40% sobre “luvas” (Fonte: TST)

"(Ter, 30 Ago 2016 11:57:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra o reconhecimento da natureza salarial do valor pago como luvas a um ex-diretor. Com a decisão, o valor dessa verba deve ser considerado nos cálculos para recolhimento de FGTS e da respectiva multa de 40%.

A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, "constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais". Segundo o Regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, "profissional de renome no mercado".

As duas versões

O executivo conta na reclamação trabalhista que foi "conquistado" pelas propostas da empresa, entre elas as luvas de US$ 1 milhão. Em outubro de 1997, saiu do concorrente, o Banco Garantia (GP Investimentos), para ser diretor do Opportunity em São Paulo, com salário de US$ 25 mil (na época, equivalente a R$ 45 mil), e foi dispensado sem justa causa em 1999. Segundo ele, o mercado financeiro, "na contratação de executivos brilhantes, considera o pagamento de luvas uma forma de atrair essa importante força de trabalho".

Ainda conforme seu relato, a carteira de trabalho foi registrada com salário de R$ 4 mil, e, "somente após muito esforço e cobranças", o restante era pago por remessa de dólares para sua conta no Banco Merrill Lynch em Nova Iorque (EUA). Das luvas, disse ter recebido metade por depósito no Merril Lynch e a outra parte em fundos de investimentos "off-shore" do Opportunity nas Ilhas Cayman.

A empresa afirmou que o executivo manteve com ela duas relações distintas, a societária e a de emprego. Segundo essa versão, ele foi eleito para o cargo de diretor e seria sócio-cotista da empresa estrangeira, por isso os valores recebidos no exterior. No recurso ao TST, alegava, entre outras razões, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, defendia a aplicação da lei estrangeira (Ilhas Cayman), e questionava a natureza jurídica das luvas, sustentando que a verba e o alegado salário no exterior não compunham o contrato de trabalho brasileiro.

TST

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o TRT-SP não reconheceu a relação jurídica societária com a empresa estrangeira. Ao contrário, deixou expressamente registrado que não há no processo nenhuma prova de que os valores recebidos pelo ex-diretor digam respeito à participação societária.

O relator explicou que o Regional reconheceu a existência de pagamentos extra recibo, mas entendeu que eles se destinavam a remunerar o trabalho do profissional, "tanto que determinou a sua integração ao complexo remuneratório", com repercussão nas demais verbas trabalhistas.

Com relação à natureza jurídica das luvas, o ministro disse que a verba não tem previsão legal expressa, mas que, no caso dos atletas profissionais, compõe sua remuneração, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98). "Essa diretriz também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado", destacou. Citando diversos precedentes, Renato de Lacerda Paiva afirmou ser inconteste a natureza salarial.

A decisão foi unânime.

Pagamentos no exterior

O TRT determinou que os pagamentos extra recibo fossem comunicados à Receita Federal e ao INSS, "a fim de que, se for o caso, se proceda às apurações necessárias sobre eventual sonegação de contribuições fiscais e previdenciárias". Essa decisão também foi mantida pela Segunda Turma do TST.

O executivo ressaltou que, na sua declaração de imposto de renda de 1999, informou o valor total do salário acertado e recebido tanto no Brasil quanto no exterior.

A Opportunity apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.  

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-90700-02.2000.5.02.0047"

Íntegra: TST

Empregado do bondinho do Pão de Açúcar não consegue estabilidade com base em acordo de rodoviários (Fonte: TST)

"(Ter, 30 Ago 2016 11:14:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um empregado da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, responsável pela operação do bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro, contra decisão que negou seu pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria com base em acordo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Carga do Município do Rio de Janeiro. Em ação anterior de representação sindical, a Justiça do Trabalho afastou o enquadramento dos empregados do bondinho nesse sindicato.

O trabalhador disse que era gerente financeiro e que sua dispensa, em julho de 2007, teve o intuito de obstar a percepção do benefício intitulado "garantia do aposentável", garantido no acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato dos rodoviários. Ele afirmou que, no mês do aviso-prévio indenizado, completou 34 anos de contribuição ao INSS, cumprindo, assim, os pressupostos para usufruir da garantia de estabilidade fixada pela norma coletiva.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente, com base em decisão transitada em julgado em 2012 que afastou o enquadramento dos empregados do bondinho na categoria representada pela referida entidade sindical. Segundo o Regional, o pedido de estabilidade tinha por fundamento um acordo coletivo celebrado por sindicato que não mais representava a categoria do trabalhador.

O relator do recurso do gerente ao TST, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TRT afirmou claramente que o enquadramento dos empregados da Caminho Aéreo Pão de Açúcar foi afastado no processo de representatividade sindical. Explicou que, por se tratar de ação meramente declaratória, seus efeitos retroagem à data dos fatos (ex tunc), impedindo a aplicação do acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato que não representa o gerente.

A decisão foi unânime.    

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-85100-35.2009.5.01.0007"

Íntegra: TST

Juíza entende que revista visual de bolsas e pertences de mulher não caracteriza abuso (Fonte: TRT-3)

"Acúmulo de funções - Conforme relatos da trabalhadora, ela foi contratada como operadora de caixa, mas passou a exercer atividades de faxina e limpeza da loja, reposição de mercadorias, dentre outras que seriam estranhas ao seu cargo.

Inicialmente, a juíza salientou que o ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo/desvio de funções, havendo somente legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Mas, ainda que se entenda possível a aplicação analógica dessas legislações, a juíza ressaltou que a configuração do acúmulo de funções requer prova clara de que o empregado foi contratado para função específica e que as funções extras não sejam compatíveis com a original, exigindo conhecimento especializado. É também necessário que haja mínima estruturação funcional dentro da empresa, com outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras e com salários bem definidos. Conforme acentuou a magistrada, na ausência de prova dessas condições, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT.

No caso, a juíza entendeu que não há elementos suficientes para caracterizar o alegado acúmulo de funções, pois a própria autora confessou que as atividades de limpeza eram realizadas após o encerramento das atividades do caixa. Ademais, uma testemunha informou que as atividades de reposição de estoque e limpeza da loja eram feitas pela maioria dos operadores, no período de menor movimento do supermercado, quando não era necessária a abertura de todos os caixas.

"Ora, não desvirtua a função para a qual a reclamante foi contratada o exercício de atividades em períodos de menor movimento nos caixas, sendo certo que a dinâmica das relações laborais com exigências de trabalhadores que se alocam em diversos setores da estrutura funcional, afasta a possibilidade de configurar o alegado acúmulo. Não é crível que a trabalhadora permaneça ociosa no caixa (nos horários de menor movimento) no momento em que está à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo direito do contratante desfrutar da mão de obra durante toda a jornada de trabalho", pontuou a julgadora.

De acordo com a conclusão da magistrada, as atividades desenvolvidas pela empregada durante todo o contrato de trabalho estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratada, sem desvirtuamento ou desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções.

Revista de bolsas - O pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a operadora de caixa foi submetida à revista de bolsas e pertences também foi julgado improcedente. Ao examinar a prova testemunhal, a juíza apurou que a revista era restrita às bolsas e pertences, não tendo ocorrido qualquer abuso. Ademais, como constatou a magistrada, os depoimentos revelaram que a revista era feita aleatoriamente, de forma impessoal, sem exposição da trabalhadora a situação vexatória ou humilhante, sem toque do corpo e somente com o consentimento da pessoa. A juíza destacou a informação fornecida por uma testemunha de que os pertences eram retirados da bolsa pelo próprio trabalhador e que não presenciou qualquer brincadeira do fiscal com a reclamante envolvendo os objetos de uso pessoal.

Na visão da magistrada, o simples fato de o procedimento ser realizado por homem não denota abuso, principalmente porque a revista era visual, apenas de bolsas e pertences, não se tratando de revista íntima. "Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto", concluiu a julgadora ao indeferir o pedido, como também a rescisão indireta do contrato, já que não comprovadas faltas graves suficientes para embasar a pretensão da trabalhadora.

O recurso apresentado pela empregada ao TRT mineiro encontra-se aguardando julgamento.

PJe: Processo nº 0010617-42.2016.5.03.0004. Sentença em: 08/06/2016"

Íntegra: TRT-3

JT identifica fraude em contratação de trabalhador avulso e declara vínculo de emprego com empresa alimentícia (Fonte: TRT-3)

"O trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, mas sempre com intermediação obrigatória, seja do sindicato da categoria, seja do órgão gestor de mão de obra. Pode prestar tanto serviços de natureza urbana, quanto de natureza rural (Lei 8.212/91, artigo 9º). Mas se essa forma de contratação é utilizada com a intenção de burlar a legislação trabalhista, mascarando uma verdadeira relação de emprego, caracteriza-se a fraude na contratação.

Foi o que ocorreu em um caso analisado pela 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri que, modificando a decisão de 1º grau, identificou a ocorrência de fraude e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. É que ele entendeu não estarem presentes os requisitos para a caracterização do trabalho avulso. O relator frisou que, no legítimo trabalho avulso, o trabalhador não se prende a uma única empresa, mas lida com vários tomadores, subordinando-se somente ao órgão intermediador que, no caso do trabalho avulso não portuário, é sempre o sindicato da categoria.

No caso, o trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais e laborou exclusivamente para uma empresa alimentícia, em turnos ininterruptos de revezamento, como confessado em depoimento pessoal pelo preposto do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araxá, que intermediou a prestação de serviços. Na ótica do relator, o reconhecimento do cumprimento de escala de revezamento pelo sindicato leva à conclusão de que o trabalho era habitual e não apenas sob demanda, uma vez que o trabalhador tinha conhecimento das escalas a serem cumpridas, o que certamente ocorre apenas com aquele que está inserido no contexto de trabalho da tomadora de serviços.

Ficou demonstrada também a ingerência da tomadora sobre a prestação de serviços do trabalhador, ainda que indiretamente, seja porque havia repasse de instruções para a execução do serviço ao representante do sindicato que, por sua vez, acompanhava os trabalhos desempenhados, seja porque a jornada de trabalho era controlada, conforme boletins de serviço. Conforme observou o relator, os recibos de pagamento quitam o pagamento de salário por produção, em valores pouco variáveis, em período significativo, fato esse que afasta a suposta eventualidade dos serviços por demanda.

Ressaltando que a caracterização da relação de emprego se dá pelo exame dos fatos, e não pelo nome que as partes dão ao contrato, o julgador reconheceu a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa de alimentos, determinando o retorno do processo ao juízo de origem para julgamento dos demais pedidos feito pelo reclamante.
( 0001033-81.2014.5.03.0048 ED )"

Íntegra: TRT-3