sexta-feira, 20 de maio de 2011

"Terceirizados da Oi chegam aos 21 dias de greve" (Fonte: Sinttel-RS)

"Os trabalhadores da RM rejeitaram mais uma vez a proposta da RM em assembleia realizada na quarta-feira, 18, em todo o Estado. O presidente do Sindicato dos Telefônicos (Sinttel/RS) Flávio Rodrigues diz que a nova proposta da empresa é uma fraude. Os trabalhadores continuam mobilizados e em greve, igualando o número de dias da maior paralisação de telefônicos já realizada no Estado, em 1990.

Além de não mexer nos índices e nem atender a pauta de reivindicações, a RM apresentou uma reclassificação no cargo de instalador, que é o maior grupo de trabalhadores e onde os que desempenham a mesma função recebem salários diferentes. A empresa propôs um reajuste de 7%, quando a diferença do instalador A para o B é de 36% no salário.

“A proposta é pior do que as anteriores. Antes ainda prometiam resolver esta situação em dois meses. É a verdadeira perna de anão”, reclama Flávio. A categoria continua unida na sua indignação, contra as propostas ridículas do patrão.

Os trabalhadores em greve estão atendendo apenas aos serviços emergenciais, conforme determina a lei de greve: hospitais, bombeiros e polícia."

"UNI Global terá primeiro brasileiro em sua sede" (Fonte: Contraf-CUT)

"Márcio Monzane é o novo chefe mundial da UNI Finanças, braço para o setor financeiro da UNI Sindicato Global, entidade que representa cerca de 900 sindicatos e 20 milhões de trabalhadores do setor de serviços em todo mundo. Ele substitui o alemão Oliver Roethig, que passa a ser secretário regional da UNI Europa a partir do dia 23 de maio. Brasileiro, funcionário do Santander e ex-diretor do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Monzane ocupava o cargo de diretor regional da UNI Américas.
Em entrevista à Contraf-CUT, o dirigente afirmou que a conquista é fruto de um trabalho coletivo desenvolvido pelos trabalhadores da América Latina. "É a primeira vez que tem um brasileiro trabalhando na sede da UNI global e a primeira vez também que um não-europeu assume como chefe da UNI Finanças para o mundo. É uma conquista importante, mas traz uma responsabilidade maior ainda, pois seremos observados e cobrados também por esse prisma", afirma Monzane.


"Pretendo manter o trabalho que temos feito nas Américas, de incluir sindicatos, dar prosseguimento às discussões com multinacionais, como a busca do acordo marco global com o Santander. Vamos também ampliar o processo de organização das redes sindicais, ampliás-las do ponto de vista mundial. Ou seja, vamos potencializar o que a gente sabe fazer, que é ação sindical e intercâmbio de conhecimentos", avalia Monzane.


O presidente da UNI Américas Finanças e da Contraf-CUT, Carlos Cordeiro, parabenizou Monzane. "É uma conquista justa por conta do trabalho que ele desenvolveu como diretor regional da UNI Américas, de organização das redes sindicais e mobilização dos sindicatos. O Márcio é um articulador nato, com amplo conhecimento do sistema financeiro e certamente desempenhará um papel importante na UNI Finanças", sustenta.


Em comunicado, o secretário-geral da UNI Sindicato Global, Philip J. Jennings, destacou o histórico de Monzane na UNI Américas desde 2004. "Ele está totalmente consciente dos planos de trabalho ambiciosos da UNI Finanças e transformou o trabalho no setor na UNI Américas", destaca. "Márcio tem um importante papel nas negociações com vistas a um acordo global com o Banco do Brasil. Sua experiência nacional e internacional oferece sólido cimento para seu êxito como chefe de departamento", frisou."

"Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação" (Fonte: STJ)

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial."

"Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida " (Fonte: STF)

"O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos) seria de 5.151 pessoas.
De acordo com a Lei 4.688/05 – que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) – em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos. O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde 1º de janeiro de 2006.
No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) – autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas –, abrangidos pela Lei 4.688, “não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos”.
Alegações dos autores
O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, “embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação”.
Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação quanto dos municípios e da União. “O que ora se admite apenas para fins de argumentação ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”, argumentam no RE.
Relevância do tema
O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que “a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.
Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.
Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, “o que recomenda sua análise por esta Corte”.

"Novo pedido de vista adia análise de ADI sobre organizações sociais" (Fonte: STF)

"Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.
Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
A matéria voltou ao Plenário durante a sessão desta quinta-feira (19), quando o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), pela parcial procedência da ação.
Voto-vista
Para o ministro Luiz Fux, a solução das questões suscitadas na ADI depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, referidos no artigo 1º da Lei 9.637/98, “todos muito caros ao projeto coletivo de condução da República Federativa do Brasil rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Segundo ele, quando as organizações sociais se dirigem a tais atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.
Assim, ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Luiz Fux considerou inaplicável, ao caso das organizações sociais, o artigo 175 da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão sempre condicionada à licitação. “Essa regra dirigida aos serviços públicos, exclusivos ou privativos, como energia elétrica ou telecomunicação, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas previstas também na Constituição com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos”, afirmou o ministro.
Fomento e regulamentação
Conforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada exatamente por força dessas regras constitucionais “que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade”. A lei, segundo Fux, pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares por meio da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.
A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta por meio do fomento como faz com setores particularmente sensíveis, como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.
Assim, ele avaliou que o poder público não renunciou aos seus deveres constitucionais de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência, “mas apenas colocou em prática uma opção válida por intervir de forma indireta para o cumprimento de tais deveres por meio do fomento e da regulamentação”. Fux também acrescentou que “a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor necessário”.
O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
Público, objetivo, impessoal
Embora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por identidade de razões, Fux disse que, mesmo a dispensa da licitação instituída no artigo 24, da Lei 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais.
“Não há como vislumbrar qualquer violação na Lei das Organizações Sociais aos princípios constitucionais que regem a remuneração de servidores públicos”, destacou. Para o ministro, os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalhos firmados consensualmente. “Já o processo de seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, este deve ser posto em prática de modo impessoal e objetivo, porém sem os rigores do concurso público”, observou.
Conclusão do voto
Assim, o ministro Luiz Fux julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 parcialmente procedente, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 9.637/98 e ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.
O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade); V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).
Por fim, o ministro Luiz Fux afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos."

"Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal" (Fonte: TST)

"Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).
Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu."

"Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais" (Fonte: TST)

"Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.

Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.

A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.

A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.

As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.

O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).

A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional."

"TST restabelece condenação por trabalho degradante em fazenda de cana-de-açúcar" (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Nova América S. A. – Agrícola a pagar indenização por dano moral a ex-empregado devido a trabalho degradante. De acordo com o processo, a empresa, produtora de cana-de-açúcar, oferecia precárias condições de higiene no local das refeições e não dispunha de instalações sanitárias adequadas.

Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.

“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). "

"Grevista consegue reverter demissão por justa causa em dispensa imotivada" (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empregada da Bertin S.A. demitida por justa causa por não retornar ao trabalho após a celebração de acordo coletivo que pôs fim a greve dos trabalhadores da empresa, em 2008. A Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que descaracterizou a justa causa e reverteu a dispensa em imotivada. A turma entendeu que o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora feriu o princípio da isonomia, pois alguns dos demais empregados demitidos pelos mesmos motivos tiveram a demissão revertida em dispensa imotivada, e receberam as verbas rescisórias devidas.

A greve, realizada em março de 2008, foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho. Segundo os autos, a empresa reuniu-se com o sindicato dos trabalhadores e as partes fecharam acordo pelo qual a Bertin se comprometeu a não aplicar nenhuma punição e a reconsiderar as demissões por justa causa dos “colaboradores” que retornassem imediatamente ao serviço. Além de não retornar, a empregada foi acusada também de causado tumultos e impedido o acesso de outros empregados ao trabalho (piquete de greve).

Para o juízo de primeiro grau, embora a justa causa fosse adequada e proporcional ao ato praticado, o empregador reviu sua decisão em relação a outros trabalhadores que, como a autora da ação, não acataram o retorno ao trabalho após o acordo. Considerou, assim, que a reversão da justa causa deveria ser estendida a todos os demais, segundo o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Ao julgar recurso ordinário da Bertin, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a empresa não se aproveitou da ocasião para dispensar apenas os trabalhadores que não lhe eram convenientes. No seu entendimento, não houve violação ao princípio da isonomia pelo fato de apenas dois por cento dos empregados envolvidos na greve terem obtido perdão. “A conduta do empregador, ao reconsiderar a dispensa motivada de um número ínfimo de empregados, está dentro de seu poder potestativo”, afirmou o acórdão regional.

A empregada recorreu então ao TST, retomando a tese de violação do princípio da isonomia quando a empresa, após dispensar por justa causa mais de 200 funcionários por justa causam acabou por demitir quatro deles – que participaram da greve e de todos os atos – por dispensa imotivada.

A relatora, ministra Rosa Maria, conheceu do recurso por violação do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, o tratamento diferenciado dispensado pela empresa aos trabalhadores grevistas e aos quatro que tiveram convertida a sua demissão revela que houve ato discriminatório que afrontou o principio da isonomia. A relatora ressaltou ainda que, na análise da decisão regional, não encontrou justificativa razoável para a diferenciação de tratamento."

"Celesc é obrigada a reenquadrar empregados nos cargos originários" (Fonte: MPT)

"O Juiz da 6ª Vara do Trabalho da capital, acolhendo os pedidos formulados pelo  Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública n.º 6598/2010, decretou a nulidade dos enquadramentos, efetuados entre outubro de 1988 e março de 1996, em cargos para os quais os empregados não tenham sido aprovados em concurso. Como consequência da nulidade, determinou “o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos/empregos originários”e proibiu a Celesc de pagar indenização de Programa de Demissão com base em salário que não corresponda ao cargo originário.

A ação foi proposta em outubro/2010, quando abertas as inscrições para mais um dos planos de demissão da estatal. Não são raros os êxitos das ações do Ministério Público no tocante à exigência de que o acesso aos cargos e empregos públicos seja assegurado a todos os cidadãos que obtenham aprovação em concurso, ao invés de destinados a pessoas escolhidas por relações de amizade ou de influência.

O caráter absolutamente inovador da sentença judicial em questão é justamente o de que, em caso de seu descumprimento, os  diretores da empresa também responderão pelo pagamento das multas fixadas. A responsabilização pessoal dos administradores públicos é um antigo anseio do MPT. É que a prática tem mostrado que a imposição de multa apenas ao ente público não é suficiente para garantir o cumprimento das decisões judiciais, na medida em que acabam sendo pagas pelo contribuinte. As multas fixadas na sentença da 6.ª Vara, ao contrário, ao repercutirem diretamente na esfera pessoal, no bolso daqueles que têm o poder de determinar o cumprimento do julgado, atingem seu objetivo, que é o de estimular o cumprimento das ordens judiciais.

No caso, o “estímulo” à observância da decisão é considerável, tendo em conta que a multa é de R$ 50 mil por dia e por empregado mantido em cargo para o qual não prestou concurso e de R$ 2 milhões para a hipótese de pagamento de indenização de PDV calculado sobre o salário de cargo irregularmente ocupado.

A sentença:

a) decreto a nulidade dos enquadramentos (transposições, transferências, ascensões, acessos, progressões, promoções funcionais ou qualquer outra nomenclatura utilizada com o mesmo caráter) efetuados entre 05.10.88 e março de 1996, sem prévia aprovação em concurso público;

b) determino o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos/empregos originários, de modo que passem a receber a remuneração a eles correspondentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, por empregado;

c) confirmo os efeitos da antecipação de tutela, para determinar ao réu que se abstenha de pagar indenização de incentivo ao desligamento (PDV/PDI ou qualquer outra denominação) com base em salário correspondente a cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre 05.10.1988 e março de 1996, sem prévia aprovação em concurso público, e comino multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de descumprimento (pagamento da indenização pela implementação do PDI/PDV, sem a correção das irregularidades relativas aos enquadramentos dos empregados no citado período), na forma do que prevê o art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. As importâncias arrecadadas decorrentes da aplicação das multas reverterão a favor de entidades relacionadas à saúde do trabalhador, a serem definidas pelo Juízo, na fase de execução;

Determino, ainda, a notificação pessoal dos Diretores Presidente, Administrativo, de Gestão Corporativa, Econômico-financeiro, Técnico e Comercial, de Distribuição, Engenharia e operação, para darem cumprimento às determinações desta sentença, sendo que, no caso de descumprimento, serão considerados solidariamente responsáveis pelo adimplemento das multas fixadas para a empresa; e mais a notificação do Conselho de Administração do réu para que, sob pena de responsabilidade pessoal dos Conselheiros, dê ciência da determinação acima para os diretores que nomear após esta data."

"Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.
A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea ¿a¿ do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência. Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.
No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados. Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau."

"Turma mantém abono de 1/3 sobre férias não usufruídas pagas em dobro" (Fonte: TST)

"As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre esse valor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT).

No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o que implica a inclusão do terço constitucional.

Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador."

“Estados e municípios produtores de petróleo apelam para risco futuro” (Fonte: O Globo)


“Autor(es): agência o globo: Vivian Oswald

Divisão de royalties por igual pode limitar potencial de novos campos

BRASÍLIA. Estados e municípios produtores de petróleo lançaram mão de um novo argumento para convencer os outros entes da federação a manter a distribuição de royalties do petróleo do pós-sal como está e desistir da ideia de derrubar o veto do então presidente Lula ao projeto aprovado pelo Congresso no ano passado. Para esses entes, optar agora pela divisão por igual pode limitar o potencial de receitas dos demais estados e municípios no futuro com a exploração de campos a serem descobertos.

Isso porque o país explora muito pouco o potencial petrolífero de suas 29 bacias sedimentares. Mudar as regras da divisão também significa que, se descobrirem poços de petróleo, esses estados estarão automaticamente fora da distribuição de recursos a ser feita a partir do Fundo Social (criado para depositar a arrecadação da União com royalties do pré-sal).

- Isso ocorrerá ainda que descubram apenas um barril de petróleo - adverte o relator do projeto encaminhado pelo governo à Câmara, deputado Fernando Jordão (PMDB-RJ), que busca o rateio dos recursos.

Seguindo tal raciocínio, disse o deputado, a Bahia, que tem 269 municípios que recebem royalties, deixará de contar com os recursos futuros do Fundo Social. O mesmo aconteceria com 94 municípios do Rio Grande do Norte, 81 do Ceará e 52 de Alagoas. Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Acre, Paraná, Santa Catarina e Amazonas podem se beneficiar no futuro, segundo documento que circula entre os estados produtores e que tem sido apresentado a governadores e prefeitos.

"A respeito das áreas com potencial para se tornarem novos destaques no petróleo, pode-se dizer que começam a ganhar relevância as bacias da margem equatorial brasileira, que abrange os estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amapá. Destacam-se também a Bacia Pernambuco-Paraíba; as de Jequitinhonha e Camamu-Almada, na Bahia; a de Santos, englobando, além de São Paulo e Rio de Janeiro, os estados do Paraná e de Santa Catarina; a Bacia de Pelotas, no Rio Grande do Sul, entre outras, de Norte a Sul do Brasil", diz o documento dos produtores.

- Se essa discussão estivesse acontecendo há cinco ou dez anos, não faria diferença para o Espírito Santo. Mas descobriu-se depois que o estado é importante produtor, e hoje contamos com receitas significativas - lembrou o secretário de Desenvolvimento do estado, Marcio Félix.

"Ainda não há um pacote fechado", diz deputado

Municiado de estudos, números e mapas, Jordão afirma que novas descobertas em regiões onde hoje não há petróleo podem aumentar de maneira significativa as receitas dos governos regionais. Nos últimos dias, o deputado tenta apaziguar os ânimos sobre a discussão dos royalties e se diz aberto a sugestões:

- Ainda não há um pacote fechado. Queremos fazer justiça aos estados produtores e garantir benefícios aos outros. Esta foi a visão de Lula com o veto.

Somente depois de concluir as tratativas ele pretende fechar o relatório sobre o projeto do governo. No Congresso, as articulações continuam, e os parlamentares estão convencidos de que o Palácio do Planalto precisa se envolver na discussão. A avaliação é que os esforços do Executivo estão concentrados na blindagem do ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, o que não estaria deixando espaço para outras discussões.

O grupo de parlamentares que tenta apagar o incêndio dos últimos dias nos bastidores do Congresso defende que as discussões sejam baseadas no projeto do governo e venham acompanhadas de estudos técnicos.

- É preciso olhar para as receitas lá na frente, e não apenas agora. Aliás, ainda que o veto caia, ninguém vai passar a receber mais da noite para o dia - disse um parlamentar.”


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“Petrobras deve anunciar novo plano hoje” (Fonte: Valor Econômico)


“Autor(es): Cláudia Schüffner | Do Rio 

A Petrobras deve anunciar hoje seu novo plano estratégico, depois de uma semana de intensos esforços para cortar ou adiar investimentos que já estão em andamento ou programados.

Nelson Perez/Valor

Plataforma da Petrobras no poço de Marlin, na bacia de Campos: discussão sobre redução da ordem de US$ 30 bilhões a US$ 36 bilhões nos investimentos ocupou os analistas ao longo da semana

Ontem, na reunião semanal da diretoria executiva, os diretores deram os últimos retoques no plano de investimentos do período 2011-2015. Um plano mais enxuto, com adiamento de investimentos em refino, abastecimento, gás e energia e na área internacional deve ser apresentado hoje ao conselho de administração, que é presidido pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em uma conferência telefônica.

A discussão sobre uma redução da ordem de US$ 30 bilhões a US$ 36 bilhões nos investimentos da companhia ocupou os analistas ao longo da semana. Mesmo a entrevista do presidente do BNDES, Luciano Coutinho, dizendo que o ministro Mantega tinha pedido uma meta "mais realista" para garantir o retorno dos projetos, não solucionou o mistério que intriga consultores e analistas.

"Acho que a pressão por eficiência é sempre bem-vinda. Por que eles não instruíram a Petrobras a fazer isto antes?", questiona um observador de Nova York.

Ontem, a expectativa era de que a Petrobras anunciasse um plano de investimentos robusto recebendo em troca a permissão para elevar preços da gasolina e do diesel, ou um plano menor, sem reajustes à vista.

A receita é simples: ou o governo dá liberdade para a companhia reforçar o caixa e investir, ou controla os preços para reforçar a política econômica. E o cobertor, como se sabe, é curto.

Se aprovado, o novo plano será divulgado esta noite. O presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli, começa a próxima semana em Paris, em uma reunião no Instituto Francês de Petróleo, que já estava agendada.

A Petrobras tem um programa vigoroso de investimentos que está atraindo a atenção da indústria de equipamentos em todo o mundo. Não faltam bancos interessados em financiar não apenas a estatal como também os seus fornecedores, assim como os investimentos para que eles instalem fábricas no Brasil transferindo tecnologia para o mercado nacional.

Mas o caminho está cheio de percalços. Uma fonte de constante dor de cabeça está sendo a contratação de sondas de perfuração e outras embarcações de grande porte no mercado local. A Petrobras tem a missão de ressuscitar a indústria naval brasileira e de ser a condutora informal de uma nova política industrial para o país na área de petróleo e gás.

Há cerca de três anos, a empresa colocou no mercado licitações para encomendar 28 sondas de perfuração em águas profundas para a exploração do pré-sal em grande escala. Só conseguiu contratar sete sondas, que serão construídas no Estaleiro Atlântico Sul. Mesmo assim depois de um grande esforço que resultou na constituição da Sete Brasil, uma empresa idealizada na área financeira da Petrobras, e da qual ela tem participação minoritária junto com fundos de pensão e grandes bancos privados e estatais. Com esse desenho, a companhia se livra da obrigação de consolidar em seu balanço os pesados investimentos em sondas e em plataformas.

Ainda faltam 21 sondas que custariam mais barato se fossem feitas no exterior.

A diretoria nega que exista um conflito interno entre encomendar essas embarcações no país ou lá fora. A Petrobras planeja fechar 2017 produzindo 1 milhão de barris/dia no pré-sal, o que representa metade da atual produção. Mas no programa de investimentos, o mais criticado vem sendo o das refinarias.

A avaliação do mercado, quase uma unanimidade, é que a Petrobras deveria focar seus esforços e recursos primeiro na produção de petróleo e gás para, só depois, se voltar para o refino. A maior torcida é para o adiamento das refinarias "premium" do Maranhão e Ceará. O problema político por trás dessa questão é o aumento do consumo interno de combustíveis. Ele mostra que já não é possível evitar rombos na balança de petróleo e gás se mais refinarias não forem construídas e se o país continuar crescendo.

Isso ficou claro quando a companhia continuou importando petróleo leve mesmo depois de ter alcançado a esperada meta da auto-suficiência, em 2006. E se agravou nos últimos anos.”


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“Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal” (Fonte: TST)


“Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool). 

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.

(Ricardo Reis)

Processo: RR-152900-21.2004.5.15.0022


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