segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho (Fonte: STJ)

"A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp.
O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício.
A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho.
Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista.
Causa de pedir e pedido
O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado.
“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou.
O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º):
“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”

 

Câmara não conhece recurso ordinário por irregularidade na representação processual (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região não conheceu um recurso ordinário (RO) de 19 trabalhadores, por irregularidade da representação processual do advogado dos recorrentes. O RO pleiteava a reforma de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que extinguiu sem julgamento de mérito a medida cautelar apresentada pelos reclamantes, por meio da qual eles pretendiam o arresto de bens imóveis pertencentes às empresas reclamadas e aos respectivos sócios.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que, além de não terem sido juntados aos autos instrumentos de procuração relativos a todos os autores, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário, algumas procurações foram apresentadas por meio de cópia simples. “É importante ressaltar que a faculdade conferida aos advogados, de declarar a autenticidade das cópias apresentadas, conforme prevê o artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é extensiva à sua própria procuração, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal”, enfatizou o relator.
O desembargador citou decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 2083/2004-017-02-40), cuja relatoria coube à atual vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “Com efeito, o artigo 365, inciso IV, do CPC, refere-se apenas a cópia de documentos do processo, e, não, a documentos trazidos aos autos como prova, como é o caso da procuração, que constitui prova da satisfação de requisito de admissibilidade do apelo denegado, atinente à regularidade de representação”, ponderou a ministra, em seu voto."

VT de Dianópolis concede indenização por assédio moral e discriminação de gênero (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"Um grupo econômico do município de Paranã-TO (363km de Palmas) foi condenado a indenizar uma cozinheira no valor de R$ 5.000,00 por assédio moral.
O caso foi julgado durante as atividades da justiça itinerante pela Vara do Trabalho de Dianópolis no dia 28/09/2011.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito reconheceu que a trabalhadora era submetida a duras pressões e cobranças, bem como a frequentes humilhações por parte de seu superior hierárquico, situação agravada em razão de atos discriminatórios em razão do sexo.
Em seus fundamentos o juiz afirmou que "o direito do trabalho é o único ramo do direito que legitima a exploração de um ser humano por outro ser humano; isso é um paradoxo porque a ideia que nos é transmitida é a de que o direito do trabalho é um direito de proteção ao trabalhador, porém há que haver uma limitação, tanto à subordinação quanto ao poder de direção, e essa limitação não se estabelece pelo conceito arbitrário de razoabilidade, mas pelo respeito às garantias fundamentais e ao princípio maior que a Constituição constitui: a igualdade".
Sobre o fato da trabalhadora ser discriminada pela sua condição de mulher, o juiz afirmou que a sociedade é metade vítima e metade cúmplice na reprodução dos papéis impostos pelo patriarcado desde a origem do contrato social, mácula a que temos o dever constitucional de extirpar em função da igualdade proclamada entre homens e mulheres.
A decisão cabe recurso."

Empregado de Banco Postal consegue enquadramento como bancário no TST (Fonte: TST)

"Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que prestava serviço no Banco Postal conseguiu o seu enquadramento como bancário na Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da ECT e manteve, na prática, decisão da Sexta Turma do Tribunal que reconheceu a atividade do empregado como de bancário.
A Sexta Turma, ao julgar recurso de revista, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) de que as atividades exercidas pelo trabalhador eram “típicas de bancário”, devido ao contrato entre a ECT e o Bradesco para a criação do Banco Postal. A decisão da Turma não foi unânime, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, contrário ao enquadramento pretendido no processo. No julgamento, a Turma ressaltou que, embora já tenha julgado de forma diferente em outras situações semelhantes, as provas apresentadas pelo TRT, no caso, demonstraram que eram devidos os benefícios inerentes à categoria de bancário ao trabalhador.
O autor da ação foi contratado pela ECT em janeiro de 2002 e, dois anos depois, foi lotado numa agência do Banco Postal. Em 2009, ajuizou ação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) com a intenção de ser equiparado à condição de bancário, com todos os benefícios da categoria, como o salário-base e a jornada de trabalho diário de seis horas. No entanto, a Vara decidiu que ele, por trabalhar diretamente para a ECT, e não para uma instituição financeira, não poderia ser enquadrado da forma pretendida. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional, que acolheu o recurso do trabalhador.
A ECT recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator dos embargos da empresa na SDI-1, constatou que a ECT não apresentou cópias de decisões diferentes da adotada pela Sexta Turma que demonstrassem divergência jurisprudencial, necessária para a apreciação do recurso (
Súmula 296 do TST). Assim, a SDI-1 decidiu, por unanimidade, não reconhecer a solicitação da empresa."

TRT/RJ condena empresas por falta de emissão da CAT (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"A Prolim Serviços e Manutenções Ltda e Valesul Alumínio terão que indenizar, por dano moral, um trabalhador pela falta de zelo à saúde do mesmo e também pelo empregado ter sido dispensado sem se beneficiar da estabilidade provisória.
O trabalhador contratado para exercer a função de “auxiliar de serviços gerais” sofreu acidente de trabalho quando uma das hastes de ferro de uma empilhadeira, estacionada no pátio da empresa, soltou-se atingindo a cabeça e o tórax do empregado. Com o impacto, o homem foi arremessado ao chão, sofrendo perfuração no intestino.
O empregado acusa os empregadores de não terem emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, por este motivo, não ter sido possível requerer o auxílio-doença acidentário e gozar do benefício da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Em defesa, os empregadores não negam o acidente sofrido pelo empregado mas, afirmam que a doença que causou a perfuração no intestino está totalmente dissociada do trauma sofrido. Sustentam que o empregado não necessitou afastar-se de suas funções e, por isto, não faz jus à garantia de emprego.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indenização compensatória da estabilidade acidentária, no entanto, em relação à pretensão de indenização por dano moral pelo acidente de trabalho, julgou improcedente. O magistrado entendeu que o empregado não demonstrou quais as sequelas morais sofridas após o retorno ao trabalho ou durante o tempo de afastamento.
A relatora do acórdão, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, deu parcial provimento para incluir na condenação o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
“A empresa ao não encaminhar o empregado ao órgão previdenciário através da emissão da CAT, inviabilizou a possibilidade do empregado receber os benefícios da previdência social deste o início do acidente.” Mencionou a desembargadora.
O entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi de que a omissão da ré, deixando de zelar pela incolumidade da saúde do empregado, foi suficiente para causar repercussão ao patrimônio moral do empregado.
Comunicação de Acidente de Trabalho ( CAT) e o benefício da estabilidade provisória
O artigo 22 da Lei 8.213/91 determina que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicada pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
O art. 118 do mesmo diploma legal estabelece que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com freqüência (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.
Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.
Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função."

Turma mantém comissão de captação de corretora que se desligou da imobiliária antes da venda do bem (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma corretora de imóveis teve reconhecido judicialmente o direito a receber percentual de comissão referente a dois imóveis captados por ela, mas que foram vendidos após o seu desligamento da imobiliária. A empresa apresentou recurso. No entanto, a 1ª Turma do TRT-MG manteve quase integralmente a decisão de 1º Grau, modificando-a apenas no que se refere ao percentual sobre o qual deverá incidir o valor devido à trabalhadora.
A imobiliária alegou que a reclamante assinou termo de compromisso, abrindo mão dos honorários referentes aos negócios não concretizados, quando da rescisão do contrato de parceria que mantinham. E ainda que as vendas dos imóveis sobre os quais a trabalhadora pede comissão foram realizadas por outros corretores e as comissões já foram pagas. Por esse motivo, na visão da reclamada, o pagamento de comissão à reclamante caracterizaria bis in idem. Ou seja, haveria duplo pagamento da parcela.
Analisando o caso, o juiz convocado, José Marlon de Freitas, explicou que existem, na hipótese, duas comissões distintas, uma pela captação dos imóveis e outra pela negociação das vendas. O próprio sócio da reclamada deixou isso claro, quando afirmou que a comissão paga ao corretor é de 20% sobre o valor que a empresa recebe. Já a comissão devida a quem captou o imóvel equivale a 14% do valor que a imobiliária recebe. E a trabalhadora pediu o pagamento de comissões relativas à captação de imóveis. Dessa forma, a condenação da empresa não configura bis in idem.
Por outro lado, o relator observou que o termo de compromisso, ao qual a reclamada faz referência, foi firmado entre a reclamante e outra empresa de negócios imobiliários, que não é parte nesse processo. Nesse contexto, e levando em conta que há documentos comprovando que a trabalhadora foi a responsável pela captação dos dois imóveis em questão, o magistrado concluiu que ela tem direito a receber as comissões correspondentes. Contudo, o juiz convocado deu parcial provimento ao recurso da empresa, para determinar que a comissão seja apurada com base no percentual de 0,84 % sobre o valor de venda dos bens, já que a própria autora declarou que esse percentual corresponde a 14% do valor que a empresa recebe."

Bradesco é condenado a pagar comissões a bancário que vendia produtos da instituição (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei, deferiu a um empregado do Banco Bradesco comissões pela venda de produtos do grupo econômico. É que o reclamante, além de exercer as atividades típicas de bancário, era obrigado a vender títulos de capitalização, seguros, planos de saúde e de previdência complementar, entre outros.
Segundo informaram as testemunhas, durante o horário de trabalho, o bancário vendia os produtos oferecidos pelo reclamado, cumprindo determinações e metas impostas pelo banco. E, assim como os demais gerentes, não recebia comissões por essas vendas. Embora o banco tenha sustentado a tese de que não existe o cargo de vendedor e que, por essa razão, não há previsão contratual para o pagamento de comissões, a juíza ressaltou que a ausência de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, não afasta o direito ao recebimento das comissões. O que importa é que o empregado realizava as vendas em benefício e sob as ordens do empregador.
A julgadora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 93, já pacificou o entendimento de que integra a remuneração do bancário a vantagem em dinheiro por ele recebida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Com esses fundamentos, a juíza deferiu ao trabalhador o pagamento das comissões pelas vendas realizadas. Como o reclamante não comprovou o valor total das transações, a magistrada fixou a média de R$300,00 por mês, durante o período trabalhado, com devidos reflexos. O réu apresentou recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de Minas."

TRT-MA diz que a competência territorial de ação civil pública depende do dano causado (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que a fixação de competência territorial em Ação Civil Pública (ACP) depende da extensão do dano causado ou a ser reparado. Assim, se o dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, será competente o órgão do Distrito Federal, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 130 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, a Primeira Turma indeferiu pedido da Defensoria Pública da União no Maranhão (DPU-MA), que pleiteava o pagamento de licença maternidade de 180 dias para as empregadas públicas contratadas pela Caixa Econômica Federal no país.
Os desembargadores mantiveram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que se julgou incompetente para processar a ACP ajuizada pela DPU-MA contra a Caixa, e a extinguiu sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Para a DPU-MA, nas ações civis públicas decorrentes de danos de extensão nacional a competência é tanto da capital do estado, onde ocorreu a lesão, quanto do Distrito Federal, com a ocorrência da chamada competência concorrente. Por isso, questionava o entendimento firmado pela OJ nº 130 do TST, alegando a aplicação de normas fundamentais que garantem amplo acesso à justiça e duração razoável dos processos. A DPU-MA pedia a reforma da sentença, com a rejeição da preliminar de incompetência, e conhecimento e apreciação da ACP. A Caixa pedia a manutenção da decisão originária.
Embasado em legislação específica sobre a matéria, o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que, ao contrário das normas gerais de competência relativa das outras ações, a ACP possui regra específica, por se tratar de competência funcional, portanto, absoluta, não admitindo sua prorrogação.
Segundo o relator, a forma como é tratada a competência nas ações civis públicas tem por finalidade dar celeridade à prestação jurisdicional dos interesses metaindividuais (interesses que se referem a um grupo de pessoas), principalmente por facilitar o acesso à justiça dos que são colegitimados nessas ações.
O desembargador José Evandro destacou que a jurisprudência trabalhista tem firmado o entendimento de que a competência territorial para processar e julgar ação civil pública, como também nas demais ações coletivas, é fixada pela extensão da ameaça ou dano infligido aos direitos e interesses metaindividuais, que pode ser de âmbito local, regional e nacional.
No processo analisado, de acordo com o relator, A DPU-MA pleiteava a aplicação da Lei nº 11.770/2008 (que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade) e do Decreto nº 6.690/08 (que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante) em prol das empregadas públicas contratadas pela Caixa, para que elas pudessem usufruir da licença maternidade de 180 dias. Ele observou que o pedido visava garantir a aplicação da legislação em todo o território nacional. Por outro, o relator ressaltou que a Caixa é uma empresa pública federal com atuação em todo o país.
Dessa forma, para o relator, uma decisão judicial que afetaria todo o território brasileiro não poderia ser proferida pelo juízo da capital do Maranhão, o que o levou a votar pela manutenção da sentença da primeira instância que, ao acolher a preliminar de incompetência, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.09.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.09.2011."

JT será pioneira no uso de cartões para pagamento de dívidas trabalhistas (Fonte: CSJT)

"Pela primeira vez na América Latina, cartões de crédito e débito serão usados para pagamento de dívidas trabalhistas. A experiência piloto está sendo iniciada na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde o sistema está sendo desenvolvido, ajustado e testado. No último dia 22 de setembro, representantes da Caixa e Banco do Brasil e operadoras de cartão estiveram na 13ª VT para analisar, com a equipe de TI do TRT, o que ainda é necessário para implantação do projeto. A expectativa é que, até o final deste ano, a solução tecnológica completa esteja pronta.
O uso de máquinas de cartão de crédito e débito vai permitir que os réus possam pagar de uma só vez ou parcelar, de acordo com o possibilitado pelos cartões, acordos e dívidas trabalhistas de forma prática e segura. Feita a transação em cartão, no dia marcado para o recebimento do dinheiro a operadora do cartão repassará ao banco o montante estabelecido em juízo, e o trabalhador poderá retirar o montante na Caixa Econômica ou no Banco do Brasil.
Execução facilitada - Com o uso dos cartões de crédito ou débito, o pagamento será garantido pela operadora do cartão ou pela instituição bancária, mesmo que o reclamado não pague as parcelas ajustadas. O devedor em atraso terá que responder comos encargos junto às instituições financeiras, e não à Justiça do Trabalho. Além disso, não será mais necessária emissão de guias de depósito ou liberação, uma vez que o trabalhador irá diretamente ao banco determinado, com seus documentos, para receber os valores que lhe cabem.
De acordo com o presidente do TRT-PA/AP e integrante do CSJT, desembargador José Maria Quadros de Alencar, após a implantação na pioneira 13ª VT de Belém, as outras 16 Varas da cidade também adotarão o sistema, e depois, as 46 VTs do Pará e Amapá. Também existem dois pilotos em fase inicial, nos TRTs de Goiás (18ª Região) e Mato Grosso (23ª Região). A intenção é estender essa iniciativa aos TRTs de todo o País.
Liquidação Eletrônica de Processos – O pagamento por meio de cartão é uma das iniciativas contidas no projeto “Liquidação Eletrônica de Processos”, que busca tornar eletrônicas as operações entre Judiciário e bancos, até então feitas somente em papel: os depósitos judiciais e os alvarás judiciais. O Depósito Judicial Eletrônico já está previsto na IN nº 33 do TST, que regulamenta a troca de arquivos eletrônicos da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para a efetivação dos depósitos judiciais. Está em estudo uma nova Instrução Normativa para regular a expedição de alvarás eletrônicos. Como explica o presidente do TRT-PA/AP, na minuta da instrução está incluída a possibilidade de uso de cartão de débito ou de crédito."

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficarão por conta do empregador. Mas como ficaria a situação no caso das servidoras públicas gestantes, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT? Quem respondeu essa dúvida foi a juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de uma servidora pública contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG). Analisando a legislação pertinente, a magistrada concluiu que a empregada da autarquia federal tem direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, conforme previsão da Lei 11.970/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, não havendo qualquer impedimento para a concessão do benefício.
A reclamante, servidora pública federal concursada, relatou que já se encontra no final da gestação e requereu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Segundo a servidora, o CRMV negou o requerimento por entender que não existe previsão legal para a concessão do benefício, tendo em vista que o Decreto 6.690/08 refere-se às servidoras estatutárias. Portanto, de acordo com a tese patronal, essa legislação não se aplicaria às servidoras do CRMV, regidas pela CLT.
Inicialmente, a magistrada esclareceu que a empregadora é uma autarquia especial, visto que é um conselho cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional. Assim, como o órgão exerce função tipicamente pública, a juíza entende que a reclamada integra a Administração Pública Federal, embora de forma especial. Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores da entidade, a magistrada explicou que, embora a União tenha estabelecido o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, a autarquia reclamada mantém o regime celetista para seus empregados, o que não é proibido por lei, desde que a contratação se faça mediante concurso público.
Nesse contexto, a julgadora acentuou que existe, sim, amparo legal para a concessão do benefício pleiteado pela reclamante, pois o artigo 2º da Lei 11.770/08 estabelece que a Administração Pública fica autorizada a instituir o programa e, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, está em vigor o Decreto 6.690/08, que instituiu o benefício para as servidoras públicas. O artigo 2º desse Decreto estabelece que devem ser contempladas como o benefício as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, como é o caso da reclamante. A única diferença é que o contrato dela é regido pela CLT. Servidor é gênero do qual são espécies o servidor público (antigo funcionário público), os empregados e os contratados administrativamente. Enfim, empregada pública, contratada regularmente, está incluída na hipótese prevista no referido artigo, pontuou a julgadora.
Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante deferiu à servidora gestante, em caráter de antecipação de tutela, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, a iniciar-se no dia seguinte ao término da vigência da licença de 120 dias, prevista na Constituição e no artigo 71 da Lei 8213/91. O TRT mineiro confirmou a sentença."

Previdência privada, complemento para o futuro (Fonte: STJ)

"A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.
Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Imposto de Renda
Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.
No julgamento do REsp 1.012.903, a Primeira Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.
As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.
Restituição da contribuição
No REsp 615.088, a Terceira Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.
A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.
Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.
Já no EREsp 264.061, a Segunda Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.
Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.
Indenização No julgamento do REsp 141.951, os ministros da Terceira Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.
Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.
O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.
Prescrição
Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.
No julgamento do REsp 1.111.793, a Segunda Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.
Desligamento voluntário
Ao julgar o REsp 681.726, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJDF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.
Contribuição de inativos
No REsp 814.465, a Quarta Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
Companheiro do mesmo sexo
Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a Terceira Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.
Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Limitação etária Ao julgar o REsp 1.125.913, a Quarta Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro."

Assalariados pagam mais IR que os bancos (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Trabalhadores garantem 9,9% da arrecadação federal, mais que o dobro dos 4,1% pagos pelas instituições financeiras, aponta estudo
As distorções tributárias do País prejudicam a classe média, que contribui com mais impostos do que os bancos. Análise feita pelo Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), e confirmada por especialistas, indica que os trabalhadores pagaram o equivalente a 9,9% da arrecadação federal somente com o recolhimento de Imposto de Renda ao longo de um ano. As entidades financeiras arcaram com menos da metade disso (4,1%), com o pagamento de quatro tributos.
"Os dados mostram a opção equivocada do governo brasileiro de tributar a renda em vez da riqueza e do patrimônio", avalia João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A face mais nítida desta escolha, segundo o especialista, é a retenção de imposto de renda na fonte, ou seja, no salário do trabalhador.
"São poucos os países que, como o Brasil, não deixam as empresas e as pessoas formarem riqueza," afirmou. "Todos os tributaristas entendem que não está correto, era preciso tributar quem tem mais."
O Sindifisco analisou a arrecadação de impostos federais no período de setembro de 2010 a agosto deste ano. Neste período, as pessoas físicas pagaram um total de R$ 87,6 bilhões em Imposto de Renda, incluídos os valores retidos na fonte como rendimentos do trabalho.
No mesmo período, o sistema financeiro gastou apenas R$ 36,3 bilhões com o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Renda.
Procuradas, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) não se pronunciaram.
Motivo. Especialistas se dividem sobre as razões para a manutenção do que chamam de distorção tributária. Segundo o advogado tributarista Robson Maia, doutor pela PUC de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, o Brasil precisa cobrar tributos equivalentes aos de outros países, para não perder investimentos.
Na avaliação de Olenike, do IBPT, a estrutura tributária tem relação com o poder de influência de bancos e instituições financeiras. "Se fosse em qualquer outro país, o governo já tinha caído, mas nós não temos essa vocação no Brasil, o povo é muito dócil e permite que o governo faça o que quer."
No seu estudo sobre benefícios fiscais ao capital, o Sindifisco defende mudanças na legislação para reduzir as distorções e permitir menor pagamento de imposto por trabalhadores e maior cobrança de grandes empresas e entidades financeiras. "Não basta o Estado bater recordes de arrecadação de Imposto sobre a Renda, pois quem sustenta essa estatística é a fatigada classe média."

Turma mantém nulidade de redução de adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Norpel Pelotização do Norte S. A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou ao pagamento, a um eletricista, do valor integral do adicional de periculosidade, reduzido por meio de acordo coletivo. A Turma, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o adicional decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e, portanto, trata-se de direito indisponível, não sujeito a flexibilização por negociação coletiva.
Os acordos coletivos firmados entre a Norpel (prestadora de serviços à Companhia Vale do Rio Doce, também parte do processo) e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) estabeleceram o percentual de 24% para o adicional de periculosidade dos eletricistas. A
CLT determina, porém, que o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado o adicional de 30%. O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos.
A Norpel, ao recorrer ao TST, alegou que o acordo coletivo previa o pagamento de percentual diferenciado do adicional conforme as atividades desenvolvidas pelo empregado e o tempo de exposição ao agente perigoso. No caso dos eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Para a empresa, a decisão da Justiça do Trabalho do ES contrariou o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República, que assegura ao trabalhador o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
O relator, porém, afastou a argumentação. “Havendo conflito de regras jurídicas a serem aplicadas numa determinada situação, predomina, na Justiça do Trabalho, a norma mais favorável ao trabalhador”, esclareceu. Maurício Godinho Delgado observou que as normas autônomas coletivas podem prevalecer apenas quando estabelecem um padrão de direitos superior ao padrão geral da legislação, ou quando o objeto da transação forem parcelas de indisponibilidade apenas relativa. No caso, a regra legal é “francamente mais favorável ao trabalhador”, concluiu.
O ministro lembrou que a tendência do TST é a de conferir importância especial às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho mesmo diante de normas coletivas negociadas. Citou como exemplo a
Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, que considera inválida cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, e assinalou que, com o cancelamento do item II da Súmula 364, o entendimento que prevalece é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que haja previsão em norma coletiva. "

Sem pedido de desculpas, acusado de comer sorvete será indenizado pelo Carrefour (Fonte: TST)

"Um auxiliar de serviços gerais, contratado pela Zelar Administração de Serviços Ltda. para trabalhar numa loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em Vitória (ES), receberá indenização por danos morais pela humilhação de que foi vítima ao ser acusado por um funcionário do hipermercado de comer sorvete sem autorização. Ele e outros colegas da Zelar foram impedidos de sair do local pelo empregado do Carrefour até que chegasse o seu substituto, que os liberou.
Com a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso do Carrefour, fica mantido o valor da indenização, com o qual não se conformou a empresa, condenada subsidiariamente com a Zelar a pagar R$ 11.400,00, correspondente a trinta salários mínimos à época em que foi proferida a sentença, em fevereiro de 2008. Antes de apelar ao TST, o hipermercado já havia questionado a decisão, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou “irretocável” a sentença.
No recurso de revista, o Carrefour alegou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ao analisar o recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, considerou inservíveis os julgados apresentados pela parte como paradigmas para análise da divergência jurisprudencial.
Nem pedido de desculpas
Em audiência na fase de instrução da reclamação trabalhista, testemunhas confirmaram o episódio. O empregado do Carrefour, não satisfeito em dizer que o autor e os colegas tinham pegado sorvete sem autorização, ainda os impediu de sair e, na frente dos empregados da loja que começavam a chegar, manteve-os detidos no local até que seu substituto chegasse. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente, ressaltando que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”.
Nesse sentido, o juízo destacou alguns aspectos da situação. Não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. A insistência na cobrança, perturbando o trabalho de quem lá se encontrava para trabalhar; e, por fim, a detenção ao autor e seus colegas, não os deixando sair do local de trabalho, também foram ressaltados.
Ao condenar a empregadora, o juízo de primeira instância observou que, apesar de não concorrer diretamente para o episódio que gerou o dano moral, a Zelar não exerceu seu poder de comando para ordenar ao empregado do seu cliente que liberasse seus empregados, ou chamado a polícia caso ele não o fizesse. E ressalta que esse seria mais um ato gerador de danos morais: o fato de o trabalhador saber que o empregador não toma as providências que deveria, o que o leva à “sensação de abandono”.
Por fim, ao estabelecer a sentença, a 6ª Vara de Vitória enfatizou que nem mesmo a conduta do empregado que liberou o acusado do constrangimento pode servir como atenuante para a empregadora e para o tomador de serviços - o Carrefour - , pois este só cumpriu com sua obrigação. Segundo o juízo, seria atenuante um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado ofensor, “coisa da qual sequer se cogitou nos autos”. "

Metrô-DF obtém liminar para suspender ação sobre piso salarial (Fonte: STF)

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar formulado nos autos de Reclamação (RCL 12317) ajuizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) contra decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) que fixou o piso salarial dos engenheiros da empresa em seis salários-mínimos. O ministro Toffoli confirmou a argumentação do Metrô-DF de que o processo original deve ser sobrestado até o julgamento, pelo STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que trata do mesmo tema e na qual o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender diversas decisões semelhantes proferidas pela Justiça do Trabalho do Piauí.
Na Reclamação, a empresa informa que, em ação trabalhista originária, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu pedido do Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (SENGE) e fixou o piso salarial da categoria em seis salários-mínimos, conforme estipulado no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966. O processo, agora em fase de recurso ordinário, aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que negou pedido de efeito suspensivo da decisão por considerar que os casos tratados na ADPF 53 se referem a servidores públicos celetistas, enquanto os engenheiros do Metrô-DF seriam empregados da iniciativa privada. Entendeu, também, que a decisão em liminar na ADPF 53 não se estendia a outros litígios similares.
No pedido dirigido ao STF, o Metrô-DF alega que a decisão proferida na ADPF 53 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (extensiva a todos os casos semelhantes), e que o TRT-DF, ao negar o sobrestamento do processo, teria afrontado a autoridade do STF. Sustenta ainda que a fixação de piso salarial com base no salário-mínimo constitui indexação, procedimento vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Afirma também que, por esse motivo, a Lei nº 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição.
No despacho em que deferiu o efeito suspensivo, o ministro Dias Toffoli observa que o Metrô-DF, apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado, é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade por ações. “Em juízo sumário, não merece prosperar a alegação de que seus empregados fazem parte da iniciativa privada”, afirmou. “A situação desses autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da decisão proferida na ADPF 53”. O ministro determinou, assim, a suspensão da decisão e do processamento da reclamação trabalhista."