sexta-feira, 27 de maio de 2016

MUNICÍPIO É CONDENADO POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL (Fonte: TRT-1)

 "A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação do Município do Rio de Janeiro pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no Hospital Rocha Maia, em Botafogo, na Zona Sul da capital. O poder público municipal terá de pôr em prática uma série de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada dez dias de reiterado desrespeito a cada item da regulamentação. Também foi ratificado o valor da indenização de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. Ambos os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, se deu no julgamento de recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, Titular da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

"A Turma rechaçou a alegação do Município de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, por esta envolver servidores estatutários - portanto, sem vínculo de emprego. A desembargadora relatora lembrou que a competência material da Justiça Laboral é absoluta quando se trata de demandas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda mais quando convivem, em um mesmo ambiente, profissionais terceirizados, sob as normas da CLT, e outros regidos pelo estatuto jurídico-administrativo.

As irregularidades foram constatadas em inspeções realizadas pelo MPT entre 2002 e 2005 e confirmadas por laudo pericial elaborado em 2009. Entre os problemas apontados, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, luvas e óculos de proteção; a ausência de lixeiras com tampa com abertura sem contato manual nos lugares de possibilidade de exposição a agente biológico; a guarda e o consumo de alimentos pelos funcionários em áreas como postos de enfermagem; o não fornecimento de papel higiênico e material para secar as mãos em alguns banheiros e lavatórios; a ausência de dosímetros para os estagiários no setor de radiologia; e a utilização das salas de guarda de material de limpeza do setor de internação como expurgos.

O Município deverá providenciar, ainda, projeto de proteção contra incêndios e laudo do Corpo de Bombeiros; instituição de Brigada de Incêndio; correta sinalização e localização dos extintores de incêndio; elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e dos Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT); análise ergonômica do trabalho; e reforma na cozinha, em razão de infiltrações no teto, e nos vestiários e nas salas de descanso, por causa da umidade, má ventilação e iluminação precária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Clube indenizará coordenador técnico de futebol que soube de demissão pela imprensa (Fonte: TST)

"(Sex, 27 Mai 2016 07:20:00)

Um ex-coordenador técnico de futebol do Esporte Clube Novo Hamburgo, do Rio Grande do Sul, receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais, pelo fato de ter tido ciência de sua demissão por meio de notícia publicada na imprensa. O clube alegou que o coordenador foi notificado um mês antes da reportagem, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da agremiação, por entender que o aviso prévio sem assinatura do trabalhador não comprova que ele tinha conhecimento da dispensa antes da publicação.

De acordo com a reclamação trabalhista, o profissional foi contratado em março de 2008, para atuar na coordenação técnica das categorias de base do clube. Ele alegou que foi surpreendido com a divulgação pública de sua dispensa no Jornal NH, no dia 20 de fevereiro de 2009. A notícia, segundo ele, causou-lhe constrangimento perante a comunidade desportiva da região, pois várias pessoas entraram em contato para saber os motivos da dispensa, mas ele não sabia explicar.

A defesa do Novo Hamburgo afirmou que a nova diretoria decidiu nomear outro profissional para a função e que o coordenador foi notificado pessoalmente da mudança no dia 19 de janeiro. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), porém, considerou que o clube não conseguiu apresentar provas dos fatos alegados, uma vez que o aviso-prévio não continha a assinatura do trabalhador, e condenou o clube ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS).

TST

No recurso de revista ao TST, o Novo Hamburgo insistiu na tese do aviso antecedência e alegou a falta de provas do abalo emocional que teria gerado a necessidade de reparação.

Para o ministro Caputo Bastos, relator, a conclusão do TRT foi a de que o clube não teve cautela para avisar o profissional da dispensa antes de o fato ser noticiado na imprensa local. Para se acolher a tese de que ele teve ciência um mês antes da publicação, seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-41200-09.2009.5.04.0301"

Íntegra: TST

Huawei, Oi e Claro responderão por verbas de terceirizado que prestou serviços às três (Fonte: TST)

"(Sex, 27 Mai 2016 07:04:00)

A Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., a OI S.A. e a Claro S.A. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que prestava serviços técnicos concomitantemente às três empresas. A condenação foi determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ante a demonstração de que todas utilizavam o serviço dele.

Contratado como instalador pela Zeraik Abdalla & Cia. Ltda. (Allcom Telecom) de 2008 a 2012, o trabalhador alegou, em ação ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que as tomadoras do serviço se beneficiaram diretamente da sua força de trabalho por meio da contratação terceirizada de serviços relativos a suas atividades-fim. Ele pedia, entre outras verbas, adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras e adicional noturno.

O juízo de primeiro grau entendeu que não seria possível delimitar os períodos específicos em que cada empresa se beneficiou dos serviços do técnico, pois a Allcom tinha vários clientes e o supervisor prestava serviços de instalação a vários deles, sem exclusividade. Segundo a única testemunha ouvida, os instaladores chegavam a trabalhar em mais de uma tomadora por dia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras. O acórdão ressaltou que, embora a Súmula 331 do TST estabeleça a responsabilidade do tomador dos serviços, por se beneficiar diretamente dos serviços prestados, naquele caso o fato de haver mais de uma tomadora tornava impossível individualizar a responsabilidade de cada uma.

TST

No recurso ao TST, o técnico argumentou que a prestação de serviços concomitantemente a várias tomadoras não impede a responsabilização subsidiária dessas empregas. Segundo ele, a responsabilidade poderia ser resolvida em liquidação por artigos ou decretando-se a responsabilidade em partes iguais entre elas.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou irrelevante o fato de o técnico ter prestado serviço concomitantemente a mais de uma empresa. Ele destacou que a Súmula 331 "não restringe a prestação de serviços ao mesmo tempo apenas para uma empresa para autorizar a responsabilização subsidiária". Basta, para tanto, que fique caracterizada a utilização da mão de obra pelas tomadoras de serviços o que, no caso, ficou comprovado. "Nesse contexto, a decisão do Regional não se sustenta", afirmou.

Responsabilização

Segundo o relator, não sendo possível delimitar o tempo que o empregado ficava à disposição de cada empresa, na fase de execução devem ser observados os contratos de prestação de serviços entre cada tomadora e a empregadora direta. "As tomadoras de serviço serão igualmente responsabilizadas na medida dos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios ainda não julgados.

(Mário Correia)

Processo: RR-1034-12.2013.5.09.0088"

Íntegra: TST

Justiça Trabalhista penhora sede da CONAB (Fonte: MPT-DF)

"Brasília -  A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Rejane Maria Wagnitz, determinou a penhora da sede da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em Brasília, além de outros bens móveis e imóveis que sejam necessários para pagar dívida com os anistiados da Companhia, que chega hoje ao montante de R$ 159,6 milhões.

A decisão é medida necessária após a CONAB pedir sucessivas e reiteradas prorrogações do prazo para liquidação da sentença.   A juíza aceitou a União como assistente da CONAB, mas indeferiu a intervenção de terceiro interessado, pois, segundo despacho, os direitos pleiteados nesta Ação Civil Coletiva já se encontram suficientemente resguardados pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Entenda o caso - Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou a volta ao serviço.

Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram esta recomposição.

Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. Os reclamantes preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”

Ela ainda reforçou na ação, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão.

Na decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”

Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro.

A decisão determina pagamento da recomposição, sem efeito retroativo, a todos os anistiados, nos mesmos termos em que concedida aos demais trabalhadores.

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001"

Íntegra: MPT