quinta-feira, 14 de abril de 2016

Autoescolas são investigadas por irregularidades (Fonte: MPT)

"Recife – Dez autoescolas são alvo de inquérito civil aberto pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) por irregularidades trabalhistas. A investigação atende a denúncias de que vários Centros de Formação de Condutores (CFCs) não assinam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagam salários abaixo da média, sobrecarregam instrutores com vários alunos ao mesmo tempo, além de não pagarem auxílios, como vale-transporte e refeição. Para apurar as denúncias, o MPT-PE pediu uma série de documentos às empresas, que devem ser entregues em até dez dias, após a notificação.

As informações solicitadas são o credenciamento do CFC no Departamento de Trânsito (Detran); contrato social ou registro da empresa; e a relação nominal dos empregados, com data de admissão e função, incluindo instrutores e diretor técnico e de ensino. Também foram pedidos o registro dos veículos utilizados em aula prática e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores, FGTS e folha de pagamento entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016.

“Caso alguma CFC não nos atenda, o inquérito será encaminhado ao Ministério Público Federal e seus responsáveis estão sujeitos à multa ou até reclusão”, explica o procurador do Trabalho José Adilson, responsável pela investigação.

As autoescolas notificadas foram a CFC Cachoeirinha, em Cachoeirinha; CFC Camocim, em Camocim de São Félix; CFC Agrestina, em Agrestina; CFC Alfa, em Arcoverde; CFC Conduzir, em Belo Jardim; CFC Autoescola Líder, em Pesqueira; CFC Drive, em Garanhuns; CFC São Judas Tadeu, em São Bento do Uma; CFC Geração 2000, em Serra Talhada; e CFC Nossa Senhora Aparecida, em Surubim.

Histórico – As denúncias sobre autoescolas já resultaram em diversas ações do MPT-PE. Em janeiro de 2015, por exemplo, foi aberto procedimento promocional pela regularização das autoescolas. Desde então, o MPT-PE já realizou audiências públicas, em Caruaru, cobrindo 97 municípios no Agreste, e em Petrolina, alcançando 34 cidades. Além da realização dos inquéritos e investigações, o órgão também ajuizou ação civil pública, em dezembro de 2015.

O processo foi em face da empresa Centro de Formação de Condutores Azevedo Ltda - ME (CFC Catende), autoescola localizada no município de Catende. O processo, assinado pelo procurador José Adilson, visa interromper irregularidades trabalhistas, referentes às faltas de assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de recolhimento de FGTS."

Íntegra: MPT

Hotel é processado por jornada excessiva (Fonte: MPT)

"Maceió – O Hotel Ritz Lagoa da Anta é processado por submeter empregados a jornada excessiva. A ação civil pública é de autoria do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL), que constatou a irregularidade em inquérito civil. Em caráter liminar, o órgão pede que o hotel interrompa a prorrogação de jornada acima do limite legal e regularize a concessão de intervalos intrajornada. Caso descumpra as obrigações, o MPT-AL requer multa de R$ 200 mil. Já em caráter definitivo, o órgão pede indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Os valores seriam reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidade sem fins lucrativos.

A inspeção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado (SRTE/AL), feita a pedido do MPT-AL, constatou que a empresa exigia a prorrogação da jornada de trabalho em quantidade superior a duas horas diárias. Além disso, o hotel deixou de conceder o intervalo legal para repouso e alimentação. Diversos empregados da empresa excediam as duas horas extras diárias de trabalho, de forma habitual e injustificável, e alguns empregados trabalharam por mais de seis horas diárias sem o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.

O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, responsável pelo caso, alerta sobre as consequências do excesso de jornada. “Trabalhar por mais de dez horas diárias é uma exigência desumana que leva à precarização física e mental do trabalhador. Qualquer desequilíbrio, desatenção ou mal-estar pode causar o exercício equivocado das atribuições do empregado e, consequentemente, a ocorrência de acidentes de trabalho”, disse o procurador.

Histórico – O MPT-AL tentou, por diversas vezes, solucionar as irregularidades por via administrativa, mas o Hotel Ritz Lagoa da Anta se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC).

A audiência inicial está designada para o dia 25 de abril de 2016, às 08h40, na 4ª Vara do Trabalho de Maceió. A ação civil pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000291-76.2016.5.19.0004."

Íntegra: MPT

Filial de cooperativa agrícola que vende gasolina recolherá contribuição para sindicato de combustíveis (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:45:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. (Cotriel), no Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RS (Sulpetro) para receber a contribuição sindical de uma de suas filiais. Embora a cooperativa formalmente tenha sido constituída para promover a venda em comum da produção agrícola ou pecuária, na prática, acabou diversificando suas atividades e, ao constituir posto de gasolina para a venda de combustível ao público em geral, está vinculada ao respectivo sindicato, sendo ele legítimo para receber a contribuição sindical.

Na ação de cobrança de contribuição assistencial e sindical, o Sulpetro alegou que a Cotriel se valia da condição de cooperativa atacadista de matérias primas agrícolas e comércio de gás da matriz para esconder a atividade fim de sua principal filial, um posto de combustíveis da bandeira Ipiranga, registrado na ANP.  

A cooperativa sustentou não ser devida a contribuição assistencial, porque não era associada ao sindicato. Afirmou que sua atividade principal é a pecuária, e a vantagem econômica da venda de combustíveis é revertida em favor dos cooperados, pois a cooperativa não tem fins econômicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Soledade (RS) condenou a Cotriel a recolher o imposto de 2008 a 2011.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O mesmo entendimento prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, segundo o TRT, a atividade econômica preponderante na filial da cooperativa é diversa daquela da matriz. "Há diversidade, portanto, do objetivo principal da cooperativa", afirmou. Para concluir de outra forma, o que resultaria na aplicação de norma coletiva diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-774-47.2011.5.04.0571"

,Íntegra: TST

TST mantém indenização a mãe de trabalhador de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra (Fonte:TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:39:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Agro Pastoril Novo Horizonte S.A., de Santa Catarina, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil à mãe de um jovem de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra, ocorrido no primeiro dia de trabalho. Ele prestava serviço como terceirizado, não tinha qualquer treinamento e não contava com equipamentos de proteção.

A SDI-1 não conheceu recurso de embargos da empresa contra decisão da Quarta Turma do TST que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), depois de afastar a preliminar de prescrição.

Em sua defesa, a Novo Horizonte alegou que não havia amparo legal para a condenação. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator dos embargos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu com base na responsabilidade subjetiva da empresa, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa no acidente do trabalho que culminou na morte do empregado.

Á vítima foi contratada no dia 7 de fevereiro de 1997 por um empreiteiro para prestar serviço como operador de motosserra na Novo Horizonte. No primeiro dia de trabalho, foi atingido na cabeça por um galho ao cortar uma árvore. Além da ausência de treinamento com a motosserra, ele não tinha nenhum equipamento de segurança.

Terceirização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 40 mil, fixada pelo juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) para R$ 120 mil. De acordo com o TRT, o serviço de corte de árvores era terceirizado a trabalhadores fora do quadro de pessoal por ser tarefa menos lucrativa e mais perigosa. "Ao transferir o que constitui atividade-fim da empresa para terceiros, sem qualquer cuidado para com a segurança dos trabalhadores, está configurado o ilícito contratual bem como a conduta antissocial", concluiu o Regional.

O recurso anterior da empresa também não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, considerando que a condenação por dano moral levou em conta a "flagrante constatação de culpa" da Novo Horizonte.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-186-19.2012.5.12.0042"

Íntegra: TST