sexta-feira, 13 de maio de 2016

Falta de homologação sindical anula pedido de demissão de conferente que obteve emprego melhor (Fonte: TST)

"(Sex, 13 Mai 2016 10:24:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e Cargas Ltda. (Intec). A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

O conferente pediu a nulidade da dispensa argumentando que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do MTPS. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes as pretensões. O TRT observou que a privação da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas entendeu que o ato correspondeu à vontade do próprio conferente, proferida em juízo, de se desligar da transportadora, em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.

Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com ele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho. "Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1376-15.2010.5.02.0511"

Íntegra: TST

Instrução Normativa 124, de 12.5.16 – Trabalho escravo – Fiscalização

Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, que dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de Maio de 2004, resolve: 
Art.1º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º; o § 1º do art. 14 , da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º [...] §2º. Quando o Auditor-fiscal do Trabalho concluir pela ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, deverá lavrar auto de infração onde consignará expressamente os fundamentos que compõem a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, enumerando a quantidade de trabalhadores submetidos a tais condições. § 3º O Auto de infração de que trata o §2º deste artigo será capitulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e seguirá, assim como todos os demais autos de infração lavrados, o rito previsto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, garantido o contraditório e a ampla defesa nas duas instâncias previstas nas normas mencionadas. [...]""Art.14 [...] §1º O auto de infração previsto nos §§2º e 3º, do art.3º, desta Instrução Normativa, descreverá minuciosamente os fatos a que se referem e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório e da ampla defesa garantida ao autuado. [...]" 
Art.2º Revoga-se o § 1º do art.21 da Instrução Normativa nº 91, de 2011. 
Art. 3º Os autos de infração lavrados em ações que constatam a ocorrência de trabalho em condições análogas às de escravo observam os dispositivos vigentes na data de sua lavratura. 
Art. 4º As disposições desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação. 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Fonte: DOU

Construtora é condenada por descumprir cota de pessoas e fazer exigências para contratação com deficiência (Fonte: TST)

"O processo, que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, chegou ao TST com agravo de instrumento da empresa e recurso de revista do MPT.

TRT

Segundo laudo pericial, a Habitare divulgou a oferta de 112 vagas em várias áreas, correspondente ao percentual ficado no artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) para empresas com mais de 100 empregados. Contudo, apenas oito portadores de necessidades especiais e reabilitados do INSS foram contratados.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a cota não foi preenchida porque a empresa exigia formação, experiência e requisitos além dos necessários para a função e limitava o acesso a determinado grupo de deficientes. Diante desse quadro, condenou-a a cumprir a cota no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 1 mil por mês por empregado não contratado. Indeferiu, porém, o dano moral coletivo, por entender que a obrigação de contratação atingiria o objetivo da lei, reparando-se o dano moral coletivo.

TST

O MPT, em recurso ao TST, sustentou que a indenização coletiva tem natureza reparatória e sancionatória, e que houve violação dos direitos dos deficientes e de toda a coletividade.

O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acatou o pedido. "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças", ressaltou.

O ministro explicou que considera tecnicamente inadequado o uso da expressão dano moral coletivo, preferindo dano imaterial coletivo, e assinalou que a integração do portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho exige "uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão". Para ele, trata-se da função social da empresa, previsto na Constituição da República e respaldado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos da OEA), promulgado pelo Decreto 678/1992.

"A construtora resistiu descumpriu, injustificadamente, norma garantidora do princípio da igualdade material e da não discriminação das pessoas portadoras de necessidades especiais", afirmou. Segundo Vieira de Mello, a empresa, por se "furtar à concretização de sua função social", deve fazer a reparação da coletividade "pela ofensa aos valores constitucionais fundamentais".

Exigências

Conforme laudo pericial, as exigências dificultaram o preenchimento da cota. Para as vagas de auxiliar de escritório de obras, auxiliar de almoxarifado e porteiro, era exigido ensino médio completo e experiência anterior. O TRT observou ainda que a Habitare não oferecia vagas para pessoas cegas, e considerava que limitações como como paraplegia, tetraplegia e paralisia cerebral eram impeditivas para funções como almoxarife, técnico em edificações, auxiliar administrativo de obras e auxiliar de escritório de obra. Com relação à paralisia cerebral, o Regional destacou que a maioria das pessoas tem a função intelectual preservada, apresentando apenas dificuldades motoras.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-125-67.2011.5.03.0003"

Íntegra: TST

Empresa é processada por abuso de poder (Fonte: MPT-SP)

"São Paulo – A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU/SP) é alvo de ação civil pública por abuso de poder. A instituição é responsável por fiscalizar e regulamentar os serviços de transporte público coletivo prestados por concessionárias na Grande São Paulo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Bernardo do Campo (SP), autor da ação, recebeu denúncia de que os diretores da EMTU pressionavam fiscais a ignorar irregularidades nas linhas de ônibus e ameaçavam trabalhadores que participavam de assembleias para debater salários. A empresa negou as acusações e recusou acordo com o MPT, que ajuizou a ação no dia 4 de maio.

No processo, o MPT pede R$ 250 mil em indenização por danos morais. O órgão também requer que os empregados demitidos por motivos discriminatórios sejam readmitidos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e por empregado prejudicado. Também foi pedido que a empresa seja proibida de adotar qualquer conduta que possa ofender a honra, moral ou dignidade de seus empregados e que redunde em assédio moral ou práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, sob pena de R$ 5 mil por empregado prejudicado e por ato de coação ou discriminação praticado.

Em 2011, o MPT recebeu denúncias por assédio moral contra a EMTU e durante as primeiras investigações comprovou atos de discriminação e abuso de poder. Uma das testemunhas – os nomes serão mantidos em sigilo – relatou que os fiscais das linhas de ônibus eram pressionados a não registrar as irregularidades encontradas para “não incomodar os donos das empresas (concessionárias) que teriam que pagar multa pela má prestação de serviços”. Outro trabalhador afirmou que quem insistisse em cobrar as multas ficava “mal visto” entre os diretores e sofria retaliações: deixava de ser promovido, ficava com o salário congelado e sem intervalo para almoço e alimentação, mesmo que o descanso fosse anotado no livro de ponto.

Ex-empregados também relataram ao MPT que a EMTU frequentemente ameaçava demitir ou cortar benefícios de funcionários que participassem de assembleias ou denunciassem irregularidades a órgãos como o MPT e o Ministério Público Estadual. Em um desses episódios, logo após ser denunciada por seus empregados ao MPT por não cumprir acordos coletivos, a EMTU publicou em sua intranet que todos os benefícios seriam suspensos. Testemunhas também relataram ter sido discriminadas, com ameaças de demissão, em função de preferências políticas.
“Tudo isso gerou uma instabilidade, os trabalhadores ficaram muito nervosos por medo de perderem o emprego”, afirmou um dos ex-funcionários.

Segundo Andrea Carvalho Gondim, procuradora do Trabalho responsável pela, é provável que demissões retaliatórias tenham ocorrido. “Não foi coincidência a dispensa dos empregados que denunciaram ao MPT”, concluiu. Para ela, as empresas têm liberdade para demitir de forma justa, mas não podem utilizar a possibilidade de demissão para cometer arbitrariedades ou dar vazão a preconceitos."

Íntegra: MPT

Mantida justa causa aplicada a trabalhador que pediu para ser dispensado imotivadamente (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que, insatisfeito por não ter conseguido que a empresa aceitasse acordo para dispensá-lo imotivadamente, com pagamento das verbas decorrentes desse tipo de rescisão, invadiu uma reunião em andamento na empresa e agrediu verbalmente superiores. A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, explicou que a insurgência do autor e sua reação agressiva decorreram do simples fato de não ter sido acatada a sua solicitação para que fosse dispensado.

O autor disse, na reclamação, que foi comunicado pela empresa que seria demitido, com cumprimento de aviso prévio, mas que ao ler o documento, verificou que se tratava de aviso prévio requerido por ele, ocasião em que se recusou a assinar o documento. Narrou que, em seguida, foi comunicada sua dispensa por justa causa. Com esses argumentos, pediu o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, afirmou que o autor pediu para ser desligado pelo empregador, pelo que foi emitido o aviso prévio a seu requerimento. Mas que, no ato da assinatura, o autor da reclamação informou que desejava ser desligado sem justa causa pela empresa. De acordo com a empresa, insatisfeito pela não anuência por parte do empregador, o empregado invadiu sala de reuniões durante encontro com cliente e tratou seus superiores com grosseria, o que motivou sua dispensa motivada.

A magistrada revelou que, após análise dos autos e oitiva das testemunhas, ficou comprovado que o autor pretendia ser desligado sem justa causa pela empresa, com o recebimento das verbas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão, mas que, ao tomar ciência de que a empresa não aceitou o acordo e dispensou o trabalhador a seu pedido, reagiu agressivamente, saindo por um momento e retornando após, tendo deliberadamente tumultuado importante reunião com cliente, que traria oportunidade de novo negócio para a reclamada.

“A justa causa, por acarretar mácula que acompanha a vida profissional do trabalhador, deve ser demonstrada de forma robusta e convincente, ainda mais quando se trata de imputação de um único episódio de insubordinação, ocorrido no calor de uma discussão”, salientou a magistrada.

E, de acordo com ela, no caso, a gravidade do fato reside em que a insurgência do autor e sua reação agressiva decorreram do simples fato de não ter sido acatada a sua solicitação para que fosse dispensado. Além disso, salientou, com sua atitude intempestiva, causou prejuízo à imagem da empresa, que no momento dos fatos recebia um cliente importante, ao qual foi causada péssima impressão, diante da invasão do reclamante à sala de reunião no momento em que se tratava da nova oportunidade de negócio.

“Demonstrada a dificuldade em manter em seus quadros profissional com conduta pessoal inadequada aos interesses da empresa, que frontalmente combateu a autoridade de seus superiores hierárquicos, entendo que, embora se tenha tratado de um único fato, está patenteada a falta grave a justificar a rescisão contratual por justo motivo”, frisou a magistrada.

A juíza ainda salientou que, depois de ser cientificado da negativa da dispensa sem justa causa, o autor retirou-se do local. Nesse momento, poderia ter refletido sobre sua má conduta e seu ato inicial de insubordinação, “mas, ao contrário, retornou ainda mais agressivo, demonstrando destempero para lidar com a situação que lhe contrariou”.

Com esse argumento, a juíza ratificou a justa causa aplicada para dispensa do trabalhador, indeferindo os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000612-79.2015.5.10.010"

Íntegra: TRT-10

Portaria 643, de 11.5.16 - Inspeção do Trabalho - Planejamento da fiscalização

Disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008, bem como o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº. 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 2º A Inspeção do Trabalho atuará com base no planejamento e na execução das Atividades e dos Projetos que o compõem, com metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes de trabalho, observadas as seguintes regras: I - a definição e a execução das Atividades e dos Projetos deverá seguir as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual - PPA, no Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS e nas orientações e objetivos estratégicos da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; II - Atividade é o esforço contínuo empreendido para manter os serviços e os processos de trabalho, com vistas a obter os resultados e as metas previstas no planejamento; III - Projeto é o esforço temporário, empreendido para obter resultados exclusivos, contribuir para o alcance de objetivos estratégicos ou proporcionar saltos qualitativos em determinado processo de trabalho; IV - as Atividades e os Projetos serão concebidos com foco em atividades econômicas ou temas, selecionados com base em diagnóstico fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho, prioritariamente em fontes de dados oficiais; V - as Atividades e os Projetos terão gestão descentralizada, sob responsabilidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, podendo haver coordenação nacional na forma definida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho; VI - em todos os Projetos e Atividades deverá ser promovida a articulação estratégica e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista.
Art. 3º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das SRTE deverão elaborar conjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá periodicidade anual. § 1º - As ações fiscais previstas no planejamento serão prioritárias. § 2º - As denúncias que envolvam risco grave à segurança e à saúde, as relativas à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e aquelas que contenham indícios de trabalho análogo ao de escravo ou de trabalho infantil terão prioridade sobre aquelas previstas no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º - A SIT poderá estabelecer outras prioridades na execução do planejamento.
§ 4º As Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, deverão ser chamadas para contribuir com o planejamento da fiscalização, especialmente na fase de elaboração do diagnóstico do mercado de trabalho, através do fornecimento de subsídios e informações relevantes. § 5º Os Projetos poderão ser elaborados com periodicidade superior a um ano, desde que devidamente justificado.
Art. 4º - O planejamento será elaborado, executado e gerenciado conforme as diretrizes e orientações expedidas pela SIT. § 1º O planejamento será precedido de diagnóstico, elaborado conforme as diretrizes da SIT, que terá a periodicidade do P PA . § 2º O planejamento deverá conter, necessariamente, um mapeamento dos riscos e uma previsão das ações mitigatórias para os riscos levantados.
Art. 5º As Atividades e os Projetos elaborados pelas SRTE deverão conter metas passíveis de apuração mensal por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, do Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI, do Controle de Processos de Multas e Recursos - CPMR, bem como dos sistemas que os complementem ou substituam. § 1º As metas referidas no caput deverão conter descritores e deverão ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades da inspeção do trabalho. § 2º As metas das Atividades e dos Projetos, estabelecidas nas diretrizes do planejamento, somente poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores alheios à governabilidade das SRTE e da SIT, que impliquem impacto significativo e direto na sua consecução. § 3º A SIT deverá avaliar se as metas propostas pelas SRTE estão compatíveis com as diretrizes expedidas e determinará, quando for o caso, os ajustes necessários. § 4º Os pedidos de revisão das metas, devidamente fundamentados, serão sempre submetidos à análise e aprovação da SIT. § 5º A quantidade de Atividades e de Projetos propostos pelas SRTE deverá ser compatível com os recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis, corroborando para uma atuação eficiente e eficaz da auditoria fiscal do trabalho.
Art. 6º O desempenho individual do AFT deverá ser monitorado mensalmente pela chefia técnica imediata, por meio do SFIT, ou de sistema que o substitua ou complemente, a partir dos lan- çamentos dos Relatórios de Inspeção - RI e dos Relatórios de Atividades - RA, decorrentes das Ordens de Serviço - OS e Ordens de Serviço Administrativas - OSAD. Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput deve considerar a execução das atividades internas e externas previstas nas Atividades e nos Projetos e atribuídas a cada AFT.
Art. 7º Cada AFT é responsável pela execução das atividades que lhe forem atribuídas, observado o seguinte: I - início da execução da OS no prazo de duas competências, considerada a competência de sua inclusão, exceto quando se tratar de situação emergencial, hipótese em que a chefia deverá indicar a data limite para o início de sua execução; II - conclusão da fiscalização e lançamento do respectivo RI no prazo máximo de quatro competências, desconsiderada a competência de inclusão do RI, contemplando todas as informações da ação fiscal, especialmente as dos atributos assinalados na OS; III - elaboração mensal do RA, com lançamento das atividades executadas, dentre aquelas previstas no artigo 11, incisos V a XXV, desta Portaria; IV - confecção de relatórios descritivos, parciais ou finais, quando o caso assim o exigir, para entrega no prazo fixado pela chefia; V - comparecimento às reuniões de equipe, aos plantões e às demais atividades determinadas pela chefia imediata.
Art. 8º Compete a cada AFT verificar regularmente , no SFIT ou SFITWEB, a existência de OS emitida em seu nome. § 1º O AFT será considerado cientificado da designação para ação fiscal ou outra atividade após transcorridos dois dias úteis da data de emissão, no SFIT ou no SFITWEB, da OS ou OSAD respectiva. § 2º Quando se tratar de situação emergencial, a OS ou OSAD deve ser comunicada ao AFT designado, pessoalmente ou por meio eletrônico.
Art. 9º Para gerenciamento da execução do planejamento e verificação do cumprimento das atividades atribuídas aos AFT, dentre outras ferramentas, serão utilizados especialmente os seguintes instrumentos, registrados no SFIT ou no SFITWEB: I - Ordem de Serviço - OS: registro eletrônico destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas; II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: registro eletrônico emitido na forma dos §§ 3º ao 4º deste artigo, destinado a promover atividades e os afastamentos legais não compreendidos no inciso I, com especificação do número de turnos ou dias passíveis de inclusão no RA; III - Relatório de Inspeção - RI: registro eletrônico dos resultados das atividades de inspeção do trabalho definidas no art. 11, incisos I a IV, desta Portaria; e IV - Relatório de Atividades - RA: registro eletrônico das atividades e dos afastamentos legais de que trata o artigo 11, incisos V a XXV, desta Portaria. § 1º A inserção de dados e informações no SFIT ou no SFITWEB deve ser feita até o último dia de cada mês e eventuais ajustes devem ser lançados até o dia sete do mês subseqüente, exceto quando houver divulgação prévia de cronograma diverso pela SIT.
§ 2º Dados ou informações não inseridos no RI ou RA serão considerados como atributos não fiscalizados ou atividades não executadas. § 3º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, nas SRTE, é da chefia superior, nos termos do inciso II do art. 17, desta Portaria, podendo haver delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo da unidade. § 4º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, na SIT, é dos Diretores de Departamento e dos Coordenadores Gerais da Secretaria de Inspeção do Trabalho, podendo haver delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo. § 5º O AFT deve preencher, no campo descritivo do RA, as tarefas executadas quando o SFIT ou o SFITWEB assim indicar. § 6° As tarefas executadas pelos AFT em horário noturno e/ou em dias não úteis, somente serão consideradas quando expressamente previstas na OS ou OSAD, e se limitam aos casos em que a natureza das ações ou tarefas exigirem.
Art. 10. A SIT poderá realizar, a qualquer tempo, a auditagem dos dados lançados no SFIT ou SFITWEB, que podem se referir à execução das Atividades e dos Projetos ou ao desempenho individual de AFT. Parágrafo único. A SIT poderá disponibilizar às SRTE, informações, ferramentas, rotinas ou orientações, visando a subsidiar o monitoramento e o acompanhamento da execução do planejamento, bem como do desempenho individual dos AFT.
Art. 11. Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT serão consideradas as seguintes atividades ou situações: I - fiscalização direta: é a modalidade de fiscalização na qual ocorre pelo menos uma visita no estabelecimento do empregador. Pode ser resultante do planejamento da SIT ou da SRTE ou destinada ao atendimento de demanda externa. Seu desenvolvimento dar-se-á individualmente ou em grupo, demandando para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT; II - fiscalização indireta: é aquela resultante de OS que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou por outro meio de comunicação; III - fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração e, na hipótese da não eliminação imediata do risco, a imposição de embargo ou interdição; IV - fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese de acidente do trabalho grave ou fatal; V - análise de processo: é a atividade desenvolvida por AFT credenciado pela SIT, por meio do SFIT ou SFITWEB, para fundamentação técnico-jurídica de decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição social - CS, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26 e outros; VI - atividade especial: é aquela resultante de designação pela chefia imediata ou superior do AFT, desde que vinculada à Atividade ou Projeto previstos no planejamento, bem como àquelas atividades de apoio à gestão da Inspeção do Trabalho nas regionais ou na SIT; VII - coordenação ou subcoordenação: de equipe de Grupo Especial de Fiscalização Móvel constituído no âmbito da SIT; VIII - plantão: é a atividade interna de orientação trabalhista ao público, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, salvo em casos excepcionais autorizados pela SIT; IX - reunião de equipe ou reunião técnica: é a atividade voltada para discussão, avaliação, atualização ou revisão de temas relacionados aos Projetos, Atividades ou ao planejamento da fiscalização; X - auditoria fiscal intermediária: é atividade complementar de fiscalização realizada nas competências onde não houver lançamento de RI, compreendidas entre a de abertura e a do encerramento da fiscalização; XI - preparação da ação fiscal, elaboração de documentos fiscais e inserção de dados no SFIT ou no SFITWEB: é a análise de informações, confecção de relatórios e outros documentos pertinentes à atividade de fiscalização, limitada a quatro turnos por mês por A F T; XII - coordenação de Atividade ou de Projeto da fiscalização: é o gerenciamento dos Projetos ou Atividades integrantes do planejamento da fiscalização, exercido sob a supervisão das chefias, compreendendo a convocação e realização de reuniões de equipe, levantamento e análise de dados, monitoramento e acompanhamento da execução das tarefas previamente definidas e distribuídas para cada membro da equipe, apuração de metas físicas e indicadores, elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitação de revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico, dentre outros; XIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura de cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 13 desta Portaria; XIV - substituição de cargo em comissão: é a substituição eventual do titular do cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 13 desta Portaria;
XV - qualificação profissional: é o processo planejado de capacitação, vinculado ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais do servidor, executado conforme a Política de Desenvolvimento de Pessoas do MTPS no que tange à capacitação do AFT, cujo planejamento e execução compete à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT; XVI - monitoria: é a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT, cuja execução compete à ENIT; XVII - Deslocamento: corresponde ao(s) turno(s) de deslocamento utilizado(s) pelo AFT destinado(s) à participação em atividades de qualificação profissional ou reunião técnica, quando executadas fora do seu local de exercício; XVIII - participação em atividades correcionais: como membro em procedimento de investigação preliminar, de comissões de sindicância, de comissões de processo administrativo disciplinar ou qualquer outra modalidade de apuração prevista ou aceita pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como análise de processos, reuniões técnicas ou atividades de capacitação, designados mediante portaria ou ato do Corregedor, de caráter ostensivo ou reservado; XIX - participação em Tomada de Contas Especial - TCE: é a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por portaria de autoridade competente para análise de contas; XX - licença eleitoral: é o afastamento de AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº. 8.112, 11 de dezembro de 1990; XXI - trânsito: é o período de deslocamento do AFT, em razão de remoção - a pedido ou ex oficio - ou nomeação para cargo ou função de direção, chefia, assistência e assessoramento superior e intermediário, para exercício em outro município, em conformidade com as normas específicas previstas por portaria de autoridade competente; XXII - suspensão: é a penalidade aplicada ao AFT, após o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância; XXIII - convocação judicial: é a convocação para comparecimento em audiência judicial; XXIV - ponto abonado pelo Ministro: conforme publicação em boletim, para participação em evento da categoria de auditores fiscais do trabalho; XXV - folga compensatória: é o descanso a que tem direito o AFT, independentemente da compensação de que trata o art. 14, caput, da Portaria 1.278, de 29 de setembro de 2015, que for designado para exercer atividades em Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente, na semana subseqüente ao encerramento da fiscalização; § 1º As atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXII, XXIII e XXIV demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade da SRTE. § 2º A atividade prevista no inciso XXI demanda OSAD cuja emissão é de responsabilidade da unidade para a qual o AFT foi removido. § 3º As atividades previstas nos incisos VII, XIII, XVIII, XIX e XX demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade da S I T. § 4º As atividades previstas nos incisos V, VI e XXV demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade da SRTE ou da SIT, conforme o caso. § 5º Em situações excepcionais a SIT poderá emitir as OSAD previstas no § 1º deste artigo. § 6º Compete à SIT fixar o número mínimo de analistas de processos administrativos de cada SRTE, definir a forma de credenciamento do AFT e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso V deste artigo. § 7º A SIT poderá autorizar, mediante justificativa da SRTE, a designação de um subcoordenador para as Atividades ou os Projetos que envolvam equipes de vinte ou mais AFT. § 8º A fiscalização direta poderá ser executada nas seguintes modalidades: a)Dirigida: é aquela cujo início e desenvolvimento ocorrem nos locais de trabalho ou estabelecimentos fiscalizados; ou b) Mista: é aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 9º A fiscalização indireta poderá ser executada nas seguintes modalidades: a)Presencial: quando exigir o comparecimento do empregador ou seu preposto nas unidades descentralizadas do MTPS; ou b)Eletrônica: quando dispensar o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital à unidade descentralizada do MTPS.
Art. 12. Quando o AFT apresentar desempenho técnico ou funcional inadequado, a chefia técnica imediata ou a chefia superior, deve colher manifestação do AFT em causa e emitir Recomendação Técnica contendo a descrição dos fatos que a levaram a concluir pela desempenho inadequado e as recomendações a serem observadas pelo A F T. Parágrafo único. A Recomendação Técnica deve ser feita em duas vias, sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao AFT e a outra para acompanhamento da chefia.
Art. 13. Nos termos do art. 4º, Inciso VII, da Lei nº. 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho podem ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I - no âmbito da Administração Central: a) no Gabinete do Ministro; b) na Secretaria-Executiva; e c) nas Secretarias finalísticas, desde que no exercício de cargo em comissão. II - no âmbito das sedes das SRTE: a) no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro; e b) no exercício do cargo de chefia da Seção de Relações do Trabalho - SERET. III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego: a) no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho e Emprego. 
Art. 14. As SRTE são responsáveis pela avaliação da execução do planejamento, na seguinte periodicidade: I - trimestralmente, por meio de relatório de acompanhamento da execução das Atividades e dos Projetos; II - anualmente, por meio de relatório de avaliação de Atividades e Projetos, que poderá subsidiar a elaboração dos planejamentos subsequentes. 
Art. 15. A SIT deverá avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelas SRTE, com base nos dados extraídos do SFIT, do SITI, do CPMR e de outros sistemas que os complementem ou substituam, bem como nos relatórios regionais de gestão, com a finalidade de: I - acatar as informações prestadas pelas SRTE, em vista de sua compatibilidade com o planejamento; ou II - determinar correções ou propor alterações no planejamento. 
Art. 16. Os resultados institucionais apurados mensalmente serão divulgados pela SIT no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
Art. 17. Para fins desta Portaria considera-se: I - chefia técnica imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável técnica e administrativamente pela supervisão das atividade do AFT, conforme regimento interno da SRTE; e II - chefia superior: a) nas SRTE do Grupo I, o chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalho - SEGUR, da Seção de Fiscalização do Trabalho - SFISC e da Seção de Multas e Recursos - SEMUR, conforme o caso; b) nas SRTE dos Grupos II, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT e o chefe da Seção de Multas e Recursos - SEMUR; c) nas SRTE dos Grupos III, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT; e d) na SIT, os Diretores de Departamento e os Coordenadores Gerais da Secretaria de Inspeção do Trabalho. 
Art. 18. Compete à SIT expedir normas complementares à execução desta Portaria e resolver os casos omissos e eventuais controvérsias. 
Art. 19. Revoga-se Portaria MTE 546, de 11 de março de 2010. 
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL ROSSETTO

Fonte: DOU

Portaria Interministerial 4, de 11.5.16 – Trabalho Escravo – Cadastro de Empregadores

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos I e II, e 7º, incisos VII, alínea b, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; 
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966; 
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, e Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, resolvem: 
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, bem como dispor sobre as regras que lhes são aplicáveis. 
Art. 2º O Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condições análogas à de escravo. § 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. § 2º Será assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma dos art. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e da Portaria MTPS nº 854, de 25 de junho de 2015. § 3º A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência Social
§ 4º A relação a ser publicada conterá o nome do empregador, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição análoga à de escravo, e a data decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado. § 5º A atualização da relação poderá ocorrer a qualquer tempo, não podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 (seis) meses. 
Art. 3º O nome do empregador permanecerá divulgado no Cadastro por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho. Parágrafo único. Verificada, no curso do período previsto no caput deste artigo, reincidência na identificação de trabalhadores submetidos à condições análogas à de escravo, com a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do novo auto de infração lavrado, o empregador permanecerá no Cadastro por mais 2 (dois) anos, contados a partir de sua reinclusão. 
Art. 4º Os dados divulgados no Cadastro de Empregadores não prejudicam o direito de obtenção, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate ao trabalho em condições aná- logas à de escravo, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 
Art. 5º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral. § 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado. § 2º Recebido o pedido, será dada ciência ao Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante comunicação à ProcuradoriaGeral do Trabalho (PGT), ao qual será oportunizado o acompanhamento das tratativas com o administrado, bem como a participação facultativa na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial. § 3º O empregador que celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial na forma disciplinada neste artigo não integrará a relação disciplinada no art. 2º desta Portaria, mas uma segunda relação, localizada topicamente logo abaixo da primeira, devendo ambas integrarem o mesmo documento e meio de divulgação. § 4º A relação de que trata o § 3º deste artigo conterá nome do empregador, seu número de CNPJ ou CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição análoga à de escravo e a data de celebração do compromisso com a União. § 5º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal. 
Art. 6º Para alcançar os objetivos e gerar os efeitos expressos no artigo 5º, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial, deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições e compromissos por parte do administrado: I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise a impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo ao de escravo; II - como medida de saneamento, o pagamento de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários apurados durante o processo de auditoria e ainda não quitados; III - como medida de reparação aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condição análoga à de escravo, o pagamento de indenização por dano moral individual, em valor não inferior a 2 (duas) vezes o seu salário contratual; IV - como medida de reparação material, o ressarcimento ao Estado de todos os custos envolvidos na execução da ação fiscal e no resgate dos trabalhadores, inclusive o seguro-desemprego devido a cada um deles, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela situação em condições análogas às de escravo; V - como medida preventiva e promocional, o custeio de programa multidisciplinar que seja destinado a assistência e acompanhamento psicossocial, progresso educacional e qualificação profissional de trabalhadores resgatados de trabalho em condições aná- logas às de escravo, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito; VI - como medida preventiva e promocional, a contratação de trabalhadores egressos de programa de qualificação nos moldes previstos no inciso V, em quantidade equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o número de trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho, dando a eles necessária preferência no preenchimento de vagas abertas compatíveis com sua qualificação profissional. VII - como medida preventiva e promocional, o custeio de programa cujo objetivo seja o diagnóstico de vulnerabilidades em comunidades identificadas como fornecedoras de mão de obra explorada em condições análogas às de escravo, seguido da adoção de medidas para a superação de tais vulnerabilidades, como progresso educacional e implementação de ações favorecendo o acesso a programas públicos e o desenvolvimento de alternativas de geração de renda de acordo com as vocações econômicas locais, incluindo a estruturação de economia familiar sustentável; VIII - como medida preventiva e promocional, a elaboração e implementação de sistema de auditoria para monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os trabalhadores que prestem serviço ao administrado, sejam eles contratados diretamente ou terceirizados, e que tenha por objetivo não somente eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo ao de escravo, mas estimular e promover o trabalho decente; IX - criação de mecanismos de avaliação e controle sobre o sistema de auditoria, para aferição de sua efetiva implementação e de seus resultados, bem como para promoção de seu aperfeiçoamento contínuo, com a elaboração de relatórios periódicos; X - pactuação de que, em nenhuma hipótese, a execução ou os resultados do sistema de auditoria descrito na alínea VIII poderão estabelecer, nem induzir, a que o administrado ou eventuais prestadores de serviço adotem posturas discriminatórias em relação a trabalhadores que sejam identificados como vítimas efetivas ou potenciais de trabalho em condições análogas às de escravo. XI - assunção pelo empregador de responsabilidade e dever de imediato saneamento e reparação de quaisquer violações a direitos dos trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles seus empregados ou obreiros terceirizados, constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes, a exemplo do Ministério Público do Trabalho; XII - necessidade de comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da adoção das medidas de saneamento e reparação necessárias sempre que constatada qualquer violação a direito de trabalhador que lhe preste serviços, nos termos do inciso XI; XIII - envio de comunicação por escrito sempre que, por seu sistema de auditoria, ou por qualquer outro meio, o administrado constate desrespeito aos direitos trabalhistas ou humanos de trabalhadores que lhe prestem serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada da comprovação de adoção das respectivas medidas de saneamento e reparação; XIV - apresentação de cronograma para cumprimento das obrigações assumidas, em especial as obrigações de fazer definidas nos incisos VI, VIII e IX; XV - envio de relatórios semestrais para prestação de contas sobre o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive do cronograma de obrigações de fazer definidas nos incisos VI, VIII e IX; XVI - obrigação de apresentação de informações por escrito, acompanhadas dos documentos comprobatórios eventualmente solicitados, a qualquer questionamento formulado pela União ou por entidade integrante da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) quanto ao cumprimento dos termos do TAC ou acordo judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; XVII - previsão expressa de que o cumprimento das obrigações de dar, estabelecidas para saneamento e reparação, representará quitação restrita aos títulos expressamente delimitados no TAC ou acordo judicial, não implicando quitação geral, nem o reconhecimento pelo Estado de reparação a quaisquer outros danos, individuais ou coletivos, eventualmente decorrentes da conduta do empregador; XVIII - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial não constituirá óbice, sob qualquer aspecto, à atuação administrativa ou judicial do Estado no caso de existência de outros danos causados e não reparados pelo empregador ou de constatação de outras violações do administrado à legislação; XIX - imposição de multa pelo eventual descumprimento de cada cláusula contratual, em valor equivalente ao conteúdo econô- mico da obrigação ou, quando esta aferição for impossível, em valor a ser fixado entre as partes; XX - previsão de que todas as comunicações relativas à execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverão ser remetidas por escrito à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Inspeção do Trabalho e à CONATRAE; XXI - previsão expressa de que, constatada violação pelo administrado a cláusula do TAC ou acordo judicial, terá ele 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ou comprovar o saneamento da irregularidade, quando for possível. Não aceita a impugnação, ou não comprovado o saneamento integral da violação, o TAC ou acordo judicial será executado, e incidirá o disposto no § 3º do art. 10º desta Portaria; Parágrafo único. O programa multidisciplinar de assistência e acompanhamento psicossocial, progresso educacional e qualificação descrito no inciso V do caput deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos: I - considerar as necessidades peculiares de readaptação dos participantes, como sua experiência pregressa e o nível educacional; II - oferecer ciclo de assistência, acompanhamento psicossocial e monitoramento do trabalhador de, no mínimo, 1 (um) ano, dada a sua condição de especial vulnerabilidade; III - oferecer ciclo de progresso educacional e qualificação profissional não inferior a 3 (três) meses, assegurando o custeio de todas as despesas necessárias para a inserção e efetiva adesão dos trabalhadores enquadrados como público alvo, incluindo aquelas com alimentação, transporte, material didático, bem como garantia de renda mensal não inferior a um salário mínimo enquanto perdurar o programa;
IV - ser executado preferencialmente nas localidades de origem dos trabalhadores; V - desenvolver-se em consonância com as pretensões profissionais do trabalhador e promover, ao final, a sua inclusão laboral, seja pelo estabelecimento de contratos de emprego, seja pelo estabelecimento de outras formas de inserção, como economia familiar ou empreendedorismo; VI - assumir o compromisso de apresentar prestação de contas ao administrado, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Inspeção do Trabalho e à Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), quanto ao uso dos recursos recebidos; VII - assumir o compromisso de prestar informações ao administrado, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Inspeção do Trabalho e à Secretaria de Direitos Humanos, por intermédio da CONATRAE, a respeito da execução e dos resultados do programa m u l t i d i s c i p l i n a r. 
Art. 7º Quando a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial envolver microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual ou empregador doméstico, o administrado, mediante prévia apresentação de declaração integral de patrimônio e renda, a ser remetida à Receita Federal se efetivamente pactuado o compromisso, poderá solicitar à União que, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o seu porte econômico, os recursos à sua disposição, a atividade econômica explorada, o grau de fragmentação da cadeia produtiva, e a capacidade de emprego de mão de obra, avalie a conveniência de: I - Limitar o cumprimento do inciso IV do art.6º ao ressarcimento ao Estado dos custos decorrentes do seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores encontrados em situação análoga à de escravo na ação fiscal, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; II - Dispensar o cumprimento dos incisos VIII, IX e X do art. 6º; III - Dispensar, alternativamente, o cumprimento do inciso V ou VII do art. 6º; IV - Reduzir o quantitativo de contratação de trabalhadores egressos de programa de qualificação previsto no inciso VI do art. 6º, em número nunca inferior ao total de trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho. 
Art. 8º Cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial celebrado deverá ser remetida para a AdvocaciaGeral da União, para a Divisão para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) e para a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE). 
Art. 9º Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais celebrados perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) poderão gerar regulares efeitos para a elaboração das duas relações disciplinadas pelos art. 2º e § 3º do art. 5º desta Portaria, desde que: I - seja formulado pedido formal do administrado à Advocacia-Geral da União e à Secretaria de Inspeção do Trabalho, acompanhado de cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial, do processo judicial ou do procedimento investigatório, e de documento que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho celebrante; e II - os seus termos atendam às condições previstas nesta Portaria. 
Art. 10º Os empregadores que celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial nos termos desta Portaria permanecerão na relação prevista no §3º do art. 5º pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados de sua inclusão, e poderão requerer sua exclusão após 1 (um) ano. § 1º O requerimento de exclusão, que será apreciado em até 30 (trinta) dias, deverá ser instruído com os relatórios periódicos previstos no inciso XV do art. 6º desta Portaria atualizados, ficando o seu deferimento condicionado à inexistência de constatação de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por parte do administrado. § 2º Cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial celebrado nos termos desta Portaria será acessível ao público por meio de link inserido no documento de divulgação previsto no §3º do art. 5º. § 3º Na hipótese de descumprimento pelo administrado de qualquer das obrigações assumidas durante o período de 2 (dois) anos, contados a partir de sua inclusão na relação prevista no §3º do art. 5º, este será imediatamente integrado à relação publicada conforme art. 2º desta Portaria, sujeitando-se às regras de inclusão e exclusão a ela aplicáveis. 
Art. 11. Durante o período em que permanecerem na relação prevista no §3º do art. 5º, os empregadores estarão igualmente sujeitos a fiscalização da Inspeção do Trabalho e, no caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos à condições análogas às de escravo neste interstício: I - A União não celebrará com o administrado novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial; II - O empregador será integrado à relação publicada conforme art. 2º desta Portaria imediatamente após a prolação de nova decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em face da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo. 
Art. 12. Em nenhuma hipótese, o tempo em que o empregador permanecer na relação daqueles que celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial será computado na contagem do período determinado pelo art.3º
Art. 13. À Secretaria de Direitos Humanos compete acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de Empregadores. 
Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 2, de 31 de março de 2015. 
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social 
NILMA LINO GOMES Ministra de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos

Fonte: DOU