segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Servidor celetista demitido sem motivo em estágio probatório será reintegrado (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um servidor público celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) e determinou a sua reintegração ao emprego. A Turma constatou que ele foi demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme dispõe a Súmula 21 do STF.
O servidor ingressou na fundação por concurso público em agosto de 2001 como advogado, para defender os necessitados em presídios. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Em abril de 2003 inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap, mas, na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.
Perseguição
A partir daí, ele afirma que foi perseguido na fundação até que, em janeiro de 2004, a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado, segundo os quais o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, e instaurou sindicância, cujo resultado foi o arquivamento. Apesar disso, foi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.
O servidor ajuizou ação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, mas não teve sucesso na Primeira Instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entenderam que o servidor público celetista não detém estabilidade no emprego, não se aplicando a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. No recurso ao TST, o advogado disse que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos previsto no artigo 41 da Constituição Federal. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.
O recurso foi analisado pelo desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, que explicou que o parágrafo 4º do artigo 41 estabelece como condição para o servidor público adquirir direito à estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. Para dispensá-lo, no curso do estágio probatório, é preciso motivação com base nessa avaliação. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos. "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado", concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-187400-64.2004.5.02.0026"

Fonte: TST

Filho de sócio morre em acidente e empresa terá de indenizar a família (Fonte: TST)

"A Usina Bazan S.A., localizada em Pontal (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 100 mil a viúva e o filho de um escriturário da empresa que morreu em acidente de carro durante o serviço. O empregado era filho de um dos sócios da usina, e a indenização foi pedida pela nora do empresário.
O acidente ocorreu em março de 2006 no município de Nuporanga, quando o empregado se deslocava de uma plantação a outra da fazenda da Bazan. A caminhonete da empresa saía de uma estrada vicinal em um cruzamento quando foi atingida por um caminhão. O empregado morreu no local. 
Em 2008, a viúva entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia para ela e para o filho do casal. Segundo depoimento, a função do empregado era "correr as lavouras, acompanhando as frentes de serviços", embora fosse registrado como escriturário.
Via pública
A 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) negou a indenização sob o fundamento de que o acidente ocorreu em via pública, cuja segurança é de responsabilidade do Estado, além do fato de ter acontecido por imprudência do motorista do caminhão, e não do empregado. "A empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente", afirmou a sentença.
Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a Bazan ao pagamento da indenização.  Para o TRT, deveria ter sido aplicada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, já que a atividade que o empregado exercia era de risco, e a obrigação de indenizar independe da culpa do empregador. Pela decisão, a Bazan foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil para a viúva e mais R$ 50 para o filho de quatro anos.
Os advogados da empresa pediram a redução do valor alegando violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltaram que a viúva, além da indenização, irá receber pensão vitalícia, já gozava de moradia gratuita e ajuda alimentar por parte do sogro. Para os advogados, a indenização poderia representar enriquecimento ilícito.
Quanto à culpa da empresa, a Bazan ainda alegou que o empregado batia os veículos que conduzia de forma constante, e nem por isso era punido ou repreendido. Ressaltou ainda o fato de que, mesmo sendo filho de um dos sócios da empresa, o empregado não tinha qualquer beneficio ou vantagem em relação aos demais.
Insignificante
Já a viúva, embora com a decisão favorável, reclamou do valor da condenação – "insignificante", segundo ela. "A Bazan é um dos maiores impérios do ramo sucroalcooleiro do Estado de São Paulo e quiçá do Brasil", afirmou, pedindo a majoração para a quantia equivalente a 300 vezes o valor do último salário do marido, que na época era de R$ 4,6 mil.
Para o relator do processo na Primeira Turma, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, as questões levantadas sobre a concessão de moradia gratuita e ajuda alimentar não foram objeto de debate no recurso ordinário, o que inviabilizava o exame das razões propostas pela usina no recurso de revista, em virtude do óbice contido na Súmula 297 do TST.
Sobre a responsabilidade da Bazan, o relator afirmou que é preciso reconhecer que a empresa, ao colocar o ex-empregado no exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado, assumiu os riscos de eventuais infortúnios. Ainda, de acordo com o relator, se o empregado se envolvia em acidentes de trânsito e nenhuma providência foi tomada pela empregadora para evitar acidentes, fica caracterizada a culpa por negligência.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ARR-37200-56.2008.5.15.0054"

Fonte: TST

Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco.
A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.
Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque "ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços". Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.
Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.
Seguindo estes fundamentos, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011"

Fonte: TST

Falta de vaso sanitário em fazenda gera indenização a trabalhador rural da cidade de Goiás (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um empregador rural da cidade de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador por não fornecer banheiro com vaso sanitário no local de trabalho. A decisão é da Primeira Turma, que manteve a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau mas diminuiu o valor de R$ 10 mil para R$ 2 mil reais.
Conforme depoimento de testemunhas, o trabalhador dormia em alojamento onde não havia banheiro com sanitário e as necessidades fisiológicas eram feitas em uma “casinha” nas proximidades do galpão. O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, concluiu que o trabalhador rural esteve submetido a condições precárias no local de trabalho, já que o empregador não oferecia instalações sanitárias em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse processo, a juíza de primeiro grau havia condenado o empregador ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, pela inexistência de banheiro adequado e pelo dormitório ser no mesmo local destinado ao armazenamento de instrumentos de trabalho e inseticida. Entretanto, o desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar o depoimento das testemunhas concluiu que apesar de os trabalhadores se alojarem em um galpão, havia uma organização do espaço, “onde os quartos eram fechados com paredes e com presença de janelas com acesso à área externa, estando os produtos/objetos laborais isolados nos ‘fundos’”. Por esse motivo, a Primeira Turma decidiu minorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
Processo: RO-0000750-41.2013.5.18.0221"

JT condena empresa por omissão frente a comportamento violento de superior hierárquico contra subalterno (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de construção para a qual prestava serviços dizendo ter sido vítima de agressões verbais e físicas que partiam do encarregado/mestre de obras, seu superior hierárquico. Ele pediu indenização por danos morais. E o juiz sentenciante, Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao trabalhador. O julgador entendeu que as provas do processo demonstraram a conduta ilícita da reclamada (omissão), o dano sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade entre o dano e os atos ilícitos praticados pelo empregado agressor.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que o encarregado da obra tinha mesmo o costume de ofender os direitos da personalidade do reclamante, pois ele tratava o trabalhador com total desrespeito. Eram xingamentos de toda sorte e, por duas vezes, o encarregado partiu para as vias de fato, agredindo fisicamente o reclamante: uma vez com o capacete e outra com um tamborete.
No entender do juiz sentenciante, a empresa reclamada, através de seu preposto, exerceu seu poder diretivo de modo abusivo, tendo extrapolado os limites da convivência humana pacífica, pois a agressividade do encarregado da obra chegou ao extremo com as agressões verbais e físicas contra o reclamante.
Dessa forma, considerando a gravidade da conduta do encarregado da ré e a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, bem como a capacidade financeira da empresa, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa do trabalhador, o Juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar ao reclamante o valor de R$20.000,00, como compensação pelos danos morais por ele sofridos.
A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
( 0001943-15.2012.5.03.0134 RO )"

Descontos indevidos e crescentes na folha da trabalhadora autorizam rescisão indireta (Fonte: TRT 3ª Região)

"A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico. Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.
A empresa alegou que a empregada não comprovou a impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo 483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.
Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.
E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
( 0002019-75.2012.5.03.0025 RO )"

Justiça autoriza auditores-fiscais do Trabalho a embargar obras (Fonte: MPT-RO)

"Sentença atende mandado de segurança ajuizado pelo MPT
Porto Velho – Uma decisão judicial autoriza auditores-fiscais do Trabalho a embargar obras e interditar máquinas e equipamentos sem depender de prévia permissão de outra autoridade que não esteja envolvida em fiscalizações. A sentença foi dada pela desembargadora federal Socorro Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, e atende mandado de segurança ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT-RO/AC). A decisão do TRT revogou o julgamento da 8ª Vara do Trabalho, que inicialmente negou a liminar pedida pelo MPT em ação civil pública, e abrange todo o país.
Na sentença, a desembargadora do TRT entendeu que a ação do MPT tem por objetivo garantir aquilo que já está expresso em convenção internacional, ou seja, proteger o direito de milhões de trabalhadores expostos a graves riscos diariamente em todo o país, mas que vem sendo ignorado pela União.
Para a desembargadora, há disparidades entre as portarias emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelas Superintendências Regionais do Trabalho nos Estados de Rondônia, Paraíba, Rio de Janeiro e Paraná e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Essas portarias retiram a competência dos auditores-fiscais do Trabalho para a realização de atos de embargo ou interdição em atividades de grave e iminente risco ao trabalhador”, afirma.
De acordo com o procurador-chefe do MPT em Rondônia e Acre, Marcos Cutrim, a decisão do TRT contribui para a fiscalização do trabalho no Brasil. “A sentença fortalece a auditoria e protege os direitos sociais de nossos trabalhadores, principalmente o direito constitucional ao meio ambiente de trabalho seguro e sadio nas empresas e órgãos públicos."

Fonte: MPT-RO

Trabalhador morre na Arena da Amazônia (Fonte: MPT-AM)

"MPT aguarda relatório da Polícia Civil para adotar medidas judiciais
Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) aguarda o relatório da Polícia Civil para definir quais medidas judiciais serão tomadas no acidente que matou um trabalhador na Arena da Amazônia, uma das sedes da Copa do Mundo de 2014. Na manhã desta sexta-feira (7), uma peça de ferro de um guindaste caiu na cabeça do operário terceirizado Antônio José Pita Martins, de 55 anos. Em 2013, outros dois trabalhadores também morreram em acidentes na obra.
O caso está sendo acompanhado pelo procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento. “Verificamos que a cena onde ocorreu o acidente foi alterada pela empresa. A escada usada pelo trabalhador foi retirada do local. Além disso, foi jogada areia sobre os vestígios de sangue no chão”, contou o procurador, que acompanhou a perícia, realizada pela delegada Catarina Saldanha Torres, da Delegacia Especializada em Ordem Pública e Social (Deops).
O MPT não exclui a responsabilidade da Construtora Andrade Gutierrez no acidente, apesar de o trabalhador ser empregado da Martifer, empresa que venceu a licitação para montar os arcos metálicos da cobertura do estádio. Como concessionária titular da construção, a empresa tem dever legal de assegurar o cumprimento das normas de proteção e segurança no canteiro de obras."

Fonte: MPT-AM

Turma reconhece direito do empregado de ajuizar ação no local onde foi negociado o contrato (Fonte: TRT 3ª Região)

"Para facilitar a prova a ser produzida pelo empregado e evitar que ele arque com despesas de locomoção, a lei fixa que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação de serviços. Mas essa norma comporta exceções, como a prevista no parágrafo 3ª do artigo 651 da CLT. Novamente prestigiando o acesso do trabalhador à Justiça, a regra permite ao empregado, cujo empregador realize atividades fora do lugar do contrato, apresentar a reclamação no local da contratação ou onde foram prestados os serviços, o que for melhor para ele. E foi com base nessa possibilidade concedida ao empregado que a 1ª Turma modificou a decisão de 1º grau para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
No caso, examinado pelo juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o trabalhador alegou que "foi contratado em cidade sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG". O empregador, por sua vez, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que tanto a contratação quanto o trabalho teriam ocorrido na cidade de Ipojuca/PE. Porém, apesar de verificar que o atestado de saúde ocupacional e o contrato de trabalho registravam a formalização do vínculo de emprego na cidade de Ipojuca/PE, o relator frisou que, na sua ótica, o local de contratação é aquele em que são fixadas as condições em que o trabalho será prestado, com fundamento no artigo 435 do CC, que assim dispõe: "Reputar-se á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". E, analisando a prova oral, constatou que, tanto o recrutamento quanto a negociação do contrato de trabalho, realmente ocorreram na cidade de Ipatinga.
A testemunha indicada pela empresa chancelou as declarações do trabalhador no sentido de que foi submetido a teste de seleção em Ipatinga, local onde todas as condições de trabalho foram acertadas, tendo a empregadora enviado a passagem aérea. Também verificou que na proposta de contratação ficou estipulado que a empresa deveria fornecer, no período de adaptação, "1 passagem aérea da cidade de origem para indústria em Pernambuco para o funcionário" e "para os dependentes legais", o que se mostrou coerente com a alegação do trabalhador de que somente se deslocou até a cidade de Ipojuca/PE, distante a mais de 1.800 km de sua residência, após ter certeza de sua contratação.
Diante disso, o relator concluiu ser irrelevante o fato de a assinatura do contrato ter ocorrido em Pernambuco, uma vez que a efetiva contratação ocorreu quando o trabalhador se encontrava em Minas Gerais. Ele ressaltou, ainda, que da leitura do Estatuto Social se extrai que o empregador exerce atividades em localidades diversas daquela onde está estabelecido e também daquelas em que celebra contratos de trabalho, desempenhando-as em locais incertos, transitórios ou eventuais, determinados ao gosto dos clientes com os quais se relaciona. Por fim, destacou que o próprio pacto laboral previa a obrigação do empregado de "prestar serviços ao EMPREGADOR em quaisquer das localidades em que o mesmo mantiver ou venha a manter serviços, aceitando como condição de seu contrato de trabalho as transferências que lhe forem determinadas".
Desse modo, o relator concluiu ser aplicável ao caso o parágrafo 3º do art. 651 da CLT. Portanto, é facultado ao empregado ajuizar a ação trabalhista no local da celebração do contrato. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 2ª Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano para julgar a ação e determinar o retorno do processo à origem para novo julgamento dos pedidos formulados pelo empregado.
( 0000953-96.2013.5.03.0034 RO )"

Proprietário rural é processado em R$ 20 mil por trabalho escravo (Fonte: MPT-PR)

"Ari Gervande da Silva foi acionado após o resgate de dois trabalhadores em sua fazenda no município de Ponta Grossa, em 2013
Curitiba – O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) processou o fazendeiro Ari Gervande da Silva por trabalho escravo. A primeira audiência do caso será na próxima terça-feira (11). A ação foi ajuizada após o produtor rural se recusar a assinar termo de ajuste de conduta. Em agosto de 2013, dois trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravo foram encontrados na propriedade rural de Gervande, em Ponta Grossa (PR). Na ação, o MPT pede indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil e o pagamento das verbas rescisórias dos explorados.
Antonio dos Anjos e Bruna Martins, na época menor de idade, foram resgatados durante a operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inspecionou o local. A vistoria contou ainda com a participação dos procuradores do Trabalho Luercy Lino Lopes e Helder José Mendes da Silva.
Anjos trabalhava em jornada exaustiva, tinha seu direito à liberdade cerceado e morava em alojamento em condições degradantes. Também não usufruía de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, além de sofrer agressões físicas e ameaças por parte do fazendeiro. Bruna, na época com 17 anos, havia sido contratada para realizar serviços domésticos e a ordenha e o trato de bovinos, atividades vedadas a menores de idade por serem prejudicais a saúde e a segurança."

Fonte: MPT-PR

JORNADA EXAUSTIVA GERA DANOS MORAIS COLETIVOS DE R$ 500 MIL (Fonte: TRT 1ª Região)

" Ao julgar recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 5ª Turma do TRT/RJ condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos por submeter seus trabalhadores a jornadas exaustivas, com supressão de descansos e folgas. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Por meio de inquérito civil, o MPT constatou que, desde novembro de 2009, a empresa obrigava cerca de 180 empregados a trabalho ininterrupto por mais de seis dias, em alguns casos chegando a 15 dias sem o devido descanso semanal. Além disso, havia cumprimento de horas extras sem limitação e, muitas vezes, sem o devido registro.
Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a prática da empregadora configura verdadeiro acinte às condições de trabalho, prejudicando não só os trabalhadores submetidos a essa situação, mas toda a comunidade. “As práticas constatadas nos autos não só violam direitos individuais dos trabalhadores, mas traduzem aumento de lucros por parte do empregador, às custas da saúde e do bem-estar de seus empregados, e por isso merecem a correspondente reprimenda do Judiciário, a fim de desestimular essa exploração injusta e exacerbada da força de trabalho não só pela demandada, como por demais agentes econômicos”, pontuou o magistrado.
Assim, o colegiado confirmou a sentença proferida em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, exceto quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, que foi majorada de R$ 200 mil para R$ 500 mil – diante da gravidade dos fatos comprovados, da capacidade econômica da empregadora e da extensão do dano.
Ressaltou, ainda, o desembargador relator que “enquanto as ações atomizadas geralmente têm por objeto o dano moral individual (reclamatórias trabalhistas) e buscam verbas trabalhistas pecuniárias, não honradas no curso do contrato de trabalho, o dano moral coletivo é componente das ações moleculares, especialmente as ações civis públicas, cujo objeto geralmente são obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade (direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, à segurança, e normas de ordem pública)”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Golfo desconhece os direitos trabalhistas (Fonte: O Globo)

"Os arranha-céus reluzentes de Dubai e Doha fascinam os turistas vindos de todas as partes do mundo. Mas muito poucos deles param para pensar como esses prédios e companhias aéreas badaladas foram construídos com a mão de obra barata de trabalhadores estrangeiros que aceitam contratos onde não há muita proteção de seus direitos..."

Íntegra: O Globo

Produtora de couro é obrigada a regularizar jornada de trabalho (Fonte: MPT-MT)

"Termo de ajuste de conduta firmado junto ao MPT prevê ainda que caldeira a vapor deverá ser operada apenas por trabalhador habilitado
Cáceres – A produtora de couro Curtume Araputanga S.A. deverá regularizar a jornada de funcionários e permitir apenas que operadores habilitados trabalhem em caldeiras a vapor. As obrigações estão presentes em termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Cáceres em janeiro. O acordo também prevê o pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 60 mil. O valor deverá ser destinado ao Projeto de Ação Integrada de Erradicação do Trabalho Infantil, desenvolvido pelo MPT em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Fundação Uniselva.
Dois autos de infração encaminhados pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE/MT) apontaram que a caldeira a vapor era operada por empregado sem treinamento para a função e sem prontuário com dados sobre a saúde.
O relatório de fiscalização apontou, ainda, que os trabalhadores estavam cumprindo jornada acima de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, conduta vedada pela Constituição Federal. A única exceção à regra é a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a jornada em situações específicas.
O procurador do Trabalho Leomar Daroncho, que conduz o inquérito civil, explica que o ordenamento jurídico limita esse tipo de jornada de trabalho em razão do maior desgaste e risco para o empregado. “Estudos na área de saúde e da segurança do trabalho evidenciam que o prolongamento do contato com atividades e ambientes agressivos eleva substancialmente os riscos de acidentes e doenças ocupacionais. Portanto, a limitação do tempo de exposição é uma importante norma de saúde pública”. Em caso de irregularidades, a empresa deverá pagar multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida.
Segundo Daroncho, o pedido de ação fiscal foi formulado à SRTE/MT após denúncia de acidente de trabalho pelo manuseio de produtos químicos sem utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco. O procurador também realizou inspeção no local em janeiro de 2013, acompanhado do procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto.
A Curtume Araputanga S.A. emprega mais de 120 pessoas e apresenta capacidade para processar até 2.000 couros por dia. O produto é exportado para Itália, China e Japão."

Fonte: MPT-MT