terça-feira, 7 de maio de 2013

Justiça do Trabalho condena empresa que forneceu botas apertadas a empregado (Fonte: CSJT)

"07/05/2013 - Em um processo apreciado pelo juiz Marcos César Leão, na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, uma grande empresa do ramo de alimentação forneceu botas ao empregado que trabalhava na granja em número menor que o do pé dele. Ao analisar as provas, o magistrado determinou a rescisão indireta do contrato, pedida pelo trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil..
As testemunhas confirmaram que o patrão forneceu um par de botas em número inferior ao do reclamante, que além de proporcionar desconforto, gerou problemas no dedo do pé. Segundo contaram, o empregado chegou a pedir a troca dos calçados, o que foi negado. Para o julgador, a falta de zelo no cumprimento das normas de segurança do trabalho é grave, colocando em risco a saúde do empregado e favorecendo os riscos de acidente. Ele considerou que a situação impede a continuidade do vínculo e decidiu declarar a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, letras c e d, da CLT. Como consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa.
O juiz sentenciante ressaltou que a empresa deveria ter cuidado de observar a numeração das botas compatível com a do empregado, por se tratar de Equipamento de Proteção Individual. Principalmente quando ele reclamou que estavam lhe apertando os pés. "O reclamado descumpriu norma cogente, impositiva, descumprindo obrigação imposta para fins de segurança e proteção no ambiente de trabalho", reiterou o magistrado, lembrando que a imposição de uso de calçados apertados provocou ferimentos no empregado. No seu modo de entender, o fornecimento de EPI inadequado, com pleno conhecimento do patrão, impõe o dever de indenizar.
Nesse contexto, a granja foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. O reclamante ainda ganhou o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Isto porque ficou demonstrado que ele se expunha a agentes biológicos como dejetos de animais, sem a comprovação da neutralização de sua ação nociva. De acordo com o perito que elaborou o laudo, o contato com os agentes biológicos é inerente à atividade profissional desenvolvida e o potencial contágio não poderia ser evitado com o uso dos EPIs fornecidos. Presumindo que os animais da granja eram encaminhados aos abatedouros em boas condições de saúde, o julgador reconheceu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (NR-14), sobre salário mínimo. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão."

Fonte: CSJT

Empregada vítima de assalto receberá R$ 100 mil por transporte indevido de valores (Fonte: CSJT)

"07/05/2013 - A Santana S/A Drogaria Farmácias deverá pagar R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, a uma auxiliar de depósito que foi desviada de sua função original para realizar tarefa de transporte de valores, ficando submetida a nível elevado de estresse, sem o devido preparo profissional. A decisão, do juiz Marcelo Prata, titular da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, ocorreu num processo em que a trabalhadora comprovou, inclusive, ter sido vítima de uma ocorrência de roubo e sequestro. A empresa já recorreu da sentença. 
Segundo o magistrado, a tarefa de transporte de valores só pode ser desempenhada pelo trabalhador que - assumindo os riscos inerentes a essa função - recebe curso de formação de vigilante e utiliza os equipamentos de proteção (Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983). 'Trata-se de atividade de alta periculosidade à qual a autora sequer imaginava que seria submetida quando foi contratada'. 
O juiz anotou que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a mera realização, por empregado não treinado, de atividade de transporte de valores enseja a condenação ao pagamento de indenização, por constituir ato ilícito do empregador. 'Ademais, tem-se [...] por parte do empregador, verdadeira violação de deveres anexos de conduta, decorrentes da boa-fé objetiva, ao determinar o desempenho de função diversa daquela para a qual contratado, considerada, ainda, a natureza da atividade', registrou em sua decisão. 
Um preposto da empresa confessou que a empregada se deslocava acompanhada apenas de um motorista, sem escolta armada, levando importâncias de no máximo R$ 3 mil destinadas a fazer troco, a reunir os valores arrecadados pelas lojas (7 a 8 farmácias visitadas por dia) e a trocar dinheiro em cédula por moedas nas garagens dos ônibus. Ele também reconheceu que a funcionária sofreu tentativa de assalto transportando valores da Farmácia. Já uma testemunha indicada pela trabalhadora declarou que eram transportados mais de R$ 50 mil por dia e que já fora assaltado juntamente com ela. 
DANO MORAL - Para o magistrado, quando se trata de dano moral, é muito difícil, ou impossível, provar-se que alguém se sentiu atingido em sua honra subjetiva. 'Nem mesmo a própria vítima tem capacidade de medir exatamente a sua dor psicológica nem estabelecer uma correlação precisa entre o agravo sofrido e as doenças psicossomáticas que venha a penar por causa dele', afirmou. E prosseguiu: 'trata de ofensa ao núcleo central e mais profundo da personalidade do homem. Não é necessária a prova do prejuízo material, físico ou psicológico da vítima, até mesmo porque o ataque à sua liberdade e dignidade pode causar um distúrbio psicológico passageiro que não seja aferível através de perícia médico-legal. 
Ainda conforme a decisão, cabe ao juiz fixar uma indenização que não represente o enriquecimento sem causa do operário, por um lado, mas que não seja também uma punição irrisória, incapaz de compensar o sofrimento da vítima e de servir de efeito pedagógico, no sentido de desestimular novos atos ilícitos. O magistrado deve levar em conta a condição socioeconômica da vítima, seu status profissional, o porte da empresa, o dolo, a extensão do dano, a reincidência e a repercussão da ofensa. 
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada também a proceder à retificação e atualização da Carteira de Trabalho da funcionária, e a pagar aviso prévio proporcional com integração no tempo de serviço, multa normativa, horas extras e dobras de domingos com integrações e reflexos."

Fonte: CSJT

Cortadora de cana receberá adicional de insalubridade por exposição a calor (Fonte: CSJT)

"07/05/2013 - A juíza Graça Maria Borges de Freitas, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG), condenou uma indústria canavieira a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma trabalhadora rural, em razão da exposição ao calor excessivo decorrente do trabalho realizado na lavoura de cana-de-açúcar.
A decisão se baseou em uma perícia, que apurou que o trabalho de corte de cana é realizado com podão, exigindo constante movimentação de braços e pernas e uso de força equivalente para levantar, empurrar ou arrastar pesos. O perito considerou a atividade pesada, esclarecendo que ela exige alta demanda de carga metabólica (consumo de 440 Kcal/h). Além disso, o trabalho era realizado a céu aberto, sujeitando a trabalhadora a temperaturas acima de 27º C.
A juíza sentenciante esclareceu que a condição insalubre deve ser apurada na pior condição de exposição do dia. Por esse motivo, ela considera irrelevante a existência de variação de temperatura para menos. Principalmente porque o trabalho era contínuo e pesado e a tolerância para sua exposição era de 25ºC (NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres,). Baseando-se na sua própria experiência na região, ela registrou que essa temperatura é habitualmente superada. Sobretudo quando a exposição é direta ao sol, em céu aberto, como no caso do processo.
Ainda de acordo com a magistrada, a insalubridade apurada pelo perito não tem como agente apenas os raios solares. Ela tem origem no calor decorrente da temperatura a que a trabalhadora estava exposta, somada ao exercício contínuo de atividade pesada. Foi esse conjunto que fez com que a julgadora reconhecesse o direito ao adicional de insalubridade no caso do processo.
Na oportunidade, a julgadora rejeitou as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST, invocadas pela ré. Segundo a sentença, a OJ 173 faz referência expressa ao Anexo 7 da NR-15, que trata da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, foi afastada a aplicação da OJ 04, porque trata de lixo urbano, diferente do processo.
Com essas considerações, a juíza condenou a empresa ao pagamento de adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo (súmula vinculante 04 do STF), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e muita de 40%. A ré recorreu da decisão para o Tribunal de Minas, mas a condenação foi mantida."

Fonte: CSJT

Mineradora é condenada em R$ 1 milhão por terceirização ilícita (Fonte: CSJT)

"07/05/2013 - A Súmula 331 do TST veda a terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da empresa. 
Baseado nessa Súmula, o desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o recurso da Nacional Mineradora S.A. que se insurgia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de primeiro grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não fazer), além de pagar indenização no valor por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma, que, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 3 milhões para R$ 1 milhão.
Em seu voto, o relator repudiou todos os argumentos levantados pela ré. Ele observou que a finalidade da Ação Civil Pública é resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores, impedindo a falta de cumprimento da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Especificamente quanto à terceirização, explicou que, até que seja publicada lei definindo os seus contornos jurídicos, a jurisprudência do TST deve ser aplicada.
De acordo com o magistrado, a Súmula 331 foi editada justamente para estabelecer pontos essenciais de admissibilidade dessa novidade, que é a terceirização. Segundo o julgador, não se trata de proibir a terceirização, como argumentou a ré, mas apenas limitá-la à atividade-meio. "A simples contratação terceirizada não viola a legislação trabalhista, que admite o repasse das atividades secundárias, periféricas e extraordinárias à atuação de empresa especializada, segundo entendimento do item III da Súmula 331 do Colendo TST", registrou no voto.
Para o desembargador, a mineradora contrariou essa regra, ao terceirizar atividades constantes na extensa lista que compõem o seu objeto social. Ele lembrou que o artigo 9º da CLT, que fundamenta a Súmula 331, declara a nulidade de todos os atos que tenham a finalidade de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalho. Ainda conforme destacou, o entendimento jurisprudencial deve prevalecer pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e em atendimento à regra do artigo 646 CLT, pelo qual "os órgãos do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".
O julgador também chamou a atenção para o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Isto significa que meras formalizações das relações em contratos e documentos de nada valem se dissociadas dos fatos. O que importa é a realidade vivida pelas partes. No processo ficou provado que a ré utiliza prestadores de serviço para atuar como verdadeiros empregados na atividade-fim, insistindo em praticar atos pelos quais já foi autuada pelo Ministério do Trabalho. A fraude à legislação trabalhista ficou evidente. O relator até reconheceu que a atividade de mineração é complexa, exigindo inúmeros serviços. No entanto, pela falta de legislação específica, não há como reconhecer que a terceirização se deu de forma lícita.
Por tudo isso, o entendimento da sentença, que está de acordo com a Súmula 331 do TST, foi mantido. A indenização por danos morais coletivos também foi confirmada, mas a Turma entendeu que o seu valor deveria ser reduzido. "Não pode ser esquecido que no caso do dano moral coletivo, a indenização visa atenuar as consequências da lesão, bem como inibir a prática futura do mesmo ato ilícito" , ressaltou, fixando o novo valor da indenização em R$ 1 milhão de reais."

Fonte: CSJT

Supermercado deve pagar R$ 100 mil por violações trabalhistas (Fonte: MPT)

"Empresa foi processada por desvio de função e ausência de descanso semanal remunerado
Belém – O supermercado Líder Comércio e Indústria firmou acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em que pagará R$ 100 mil por dano moral coletivo, referente a violações ao meio ambiente de trabalho e a relações contratuais. A indenização será paga em quatro parcelas de R$ 25 mil e destinada à instituição de caridade indicada pelo MPT.
O MPT ingressou com ação judicial após o supermercado ter se recusado a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). De 2008 a 2012, fiscalizações em estabelecimentos da empresa constataram problemas que iam desde a prática de desvio de função e ausência de descanso semanal remunerado até a qualidade da água fornecida aos funcionários.
O acordo foi assinado em março deste ano entre a companhia, o MPT e o sindicato representante dos trabalhadores de supermercados. Com a conciliação, o Líder é obrigado a fornecer água potável e uniformes a seus funcionários, conceder repouso semanal de 24 horas consecutivas e intervalo diário de 15 minutos, em caso de jornadas de 6 horas ao dia.
O supermercado também terá que pagar os salários até o quinto dia útil de cada mês; depositar o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS); pagar remuneração igual a funcionários que exerçam a mesma atividade; não realizar desvio ou acúmulo de funções; pagar os adicionais de insalubridade e de periculosidade em caso de serviço de risco; não submeter os carregadores a pesos superiores a 23 kg e fiscalizar os equipamentos de transporte. Multa de R$ 500,00 será cobrada por itens por infração ou trabalhador prejudicado."

Fonte: MPT

Empresa pagará R$ 980 mil a trabalhadores explorados (Fonte: MPT)

"Valor corresponde a indenizações por exposição dos trabalhadores a condições degradantes
Salvador – A Justiça do Trabalho determinou que a Mauricéa Alimentos pague indenizações aos 33 trabalhadores resgatados em situação análoga à de escravos, em operação no dia 12 de abril, no município de Barreiras, na Bahia. O valor é de R$ 980 mil, que devem ser quitados até 48 horas após a notificação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que move ação civil pública contra a empresa. 
“A concessão quase imediata da liminar reforça a posição do MPT e do Ministério do Trabalho e Emprego em relação ao ambiente de trabalho e às condições subumanas a que os 33 trabalhadores resgatados estavam sujeitos”, avaliou o procurador Maurício Brito, um dos autores da ação. 
A juíza Cecilia Pontes Barreto Magalhães, da Vara do Trabalho de Barreiras, que julgou o caso, estabeleceu ainda prazo de 90 dias para que a empresa cumpra uma série de normas de saúde e segurança previstas em lei. Segundo relatório dos auditores fiscais do MTE, responsáveis pela fiscalização que encontrou os trabalhadores, as medidas não estavam sendo respeitadas. 
Entre as obrigações a serem cumpridas está a instalação de sanitários, a adoção de procedimentos e treinamento de segurança, exames admissionais, o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção, além de corrigir as instalações elétricas que apresentam riscos de choque. Ficou estipulada multa de R$ 30 mil pelo descumprimento dessas cláusulas.
A ação civil pública é assinada pelo procurador geral do trabalho, Luís Camargo e mais oito procuradores. Ela foi ajuizada após tentativas de entendimento com a empresa, que se negou a indenizar os trabalhadores e a reconhecer as falhas na segurança, embora tenha comparecido a uma audiência no MPT.
Terceirização – Na decisão, a juíza deixa claro que a argumentação da Mauricéa de que os trabalhadores eram contratados pela Madonna, empresa que terceirizava o apanhamento de frango para carregar caminhões, não a exime da responsabilidade sobre as condições de trabalho ofertadas. 
O flagrante de trabalho escravo aconteceu em uma operação conjunta do MPT, do Ministério Público Federal (MPF) e do MTE, com o apoio das polícias Federal e Rodoviária Federal. 
O grupo de 33 pessoas trabalhava sem equipamentos de proteção e sem as mínimas condições de higiene. Não havia local para armazenamento de alimentos nem para a realização de refeições, nem um vestiário ou local para eles se abrigarem das chuvas."

Fonte: MPT

Chuvas podem ter desligado Angra 1 (Fonte: O Globo)

"Usina volta a operar após ter ficado sete horas parada
ANGRA DOS REIS E BRASÍLIA As fortes chuvas que caíram ontem pela manhã no Estado do Rio de Janeiro podem ter provocado o desligamento automático da usina nuclear de Angra I, em Angra dos Reis. Essa é a opinião do diretor de Operações da Eletronuclear, Pedro Figueiredo, ao explicar que a usina foi desligada automaticamente às 7h37m de ontem devido ao sistema de proteção de um transformador auxiliar externo da unidade.
Há cerca de uma semana, a usina tinha sido religada depois de ter ocorrido um defeito no sistema eletrônico, que também acionou o desligamento automático.
O diretor explicou que ontem foi detectada umidade em uma das caixas terminais elétricas do transformador auxiliar. Essas caixas são do tamanho de um celular e ficam expostas ao tempo, justamente para detectar eventuais problemas. Figueiredo disse que as caixas, por ficarem expostas ao tempo, são vedadas com silicone e revisadas periodicamente..."

Íntegra: O Globo

Cemig estuda ir à Justiça para obter nova concessão de Jaguara (Fonte: Valor Econômico)

"A Cemig estuda entrar na Justiça para obter a prorrogação do contrato de concessão da hidrelétrica Jaguara por um período de 20 anos. Na sexta-feira, o Ministério de Minas e Energia (MME) negou o pedido de prorrogação da concessão da usina, cujo contrato vence em 27 de agosto. Com isso, a usina poderá ir a leilão a partir dessa data.
"A questão será analisada pela diretoria e o conselho de administração da companhia, que poderá entrar com ação judicial para garantir os direitos previstos no contrato de concessão", informou a estatal mineira, em nota..."

Íntegra: Valor Econômico

MPF recomenda ao BNDES mais rigor com frigoríficos (Fonte: Valor Econômico)

"O Ministério Público Federal de Mato Grosso encaminhou ontem uma recomendação ao presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, para que a instituição observe os princípios socioambientais assumidos para a concessão de crédito e suspenda o financiamento aos pecuaristas e frigoríficos que não estejam adotando medidas para o cumprimento da legislação nessa frente.
Em sua política socioambiental, estabelecida em outubro de 2009, o BNDES reconhece ser de fundamental importância o respeito aos princípios socioambientais na concessão de crédito e estabelece o compromisso de disponibilizar recursos para a promoção de atividades social e ambientalmente sustentáveis.
Para efetivar esses princípios, o BNDES estabeleceu diretrizes que devem ser cumpridas. Os frigoríficos precisam comprovar, por exemplo, que seus fornecedores não estão condenados por invasão de terras indígenas, discriminação ou mesmo trabalho infantil ou escravo. Também não podem estar em áreas embargadas pelo Ibama..."

Íntegra: Valor Econômico

Direitos de trabalhadores domésticos voltam à pauta do Congresso nesta semana (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – A discussão sobre a regulamentação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos que ficaram pendentes após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72 pelo Congresso será retomada nesta semana. A definição de temas como o seguro-desemprego, multa em caso de demissão sem justa causa, depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salário-família, pagamento de adicional noturno, de auxílio-creche e do seguro contra acidente de trabalho, considerados itens polêmicos, ainda precisam ser regulamentados.
Segundo a presidenta da Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos (Fenatrad), Creuza de Oliveira, nesta semana os sindicatos representantes da categoria definem, em Brasília, um documento sobre a regulamentação dos pontos pendentes que será entregue à Comissão Mista do Congresso, ao Ministério do Trabalho e à Secretaria de Políticas para as Mulheres. “Nós não abrimos mão de nenhum dos direitos que lutamos tanto para conseguir” afirmou.
A bancada do PSDB na Câmara apresentou no dia 4 de abril proposta que reduz de 12% para 8% a alíquota para recolhimento do INSS, e de 8% para 4% a do FGTS, além de propor o fim da multa de 40% para demissões sem justa causa, direito garantido aos trabalhadores da iniciativa privada.
O senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão, que apresentou uma proposta para reduzir o índice de 40% da multa sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, disse hoje que está aguardando a definição do governo sobre o assunto para apresentar seu relatório. A proposta de Jucá é que o índice fique entre 5% e 10%. O Ministério do Trabalho e Emprego defende os 40%."

Anatel divulga, em São Paulo, resultados da pesquisa de satisfação dos usuários (Fonte: Anatel)

"A Anatel divulgou, nesta segunda-feira, 6, em São Paulo, os resultados da pesquisa nacional de satisfação dos usuários de serviços de telecomunicações.
Os resultados relativos a telefonia fixa já haviam sido apresentados no dia 19 de abril, em Brasília. Em 23 de abril, também foram divulgados os dados de telefonia móvel no Recife.
Foram avaliados os serviços de telefonia fixa (STFC), telefone de uso público (TUP), telefonia móvel (SMP) e os serviços de TV por assinatura em requisitos como atendimento, tarifas e preços e qualidade das ligações.
A pesquisa também avaliou a satisfação dos usuários dos serviços de banda larga prestados pelas empresas de telefonia fixa e móvel e TV por assinatura, abordando aspectos como satisfação quanto aos preços de oferta, velocidade e estabilidade da conexão. Para a elaboração da pesquisa foram ouvidos, aproximadamente, 200 mil usuários dos serviços de telecomunicação.
TV por assinatura via micro-ondas (MMDS)
Os usuários de TV por assinatura via micro-ondas (MMDS) estão satisfeitos ou totalmente satisfeitos em 51% dos casos; 40,1% consideram o serviço prestado regular ou mediano e 8,9% estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos. Assim, 91,1% consideram o serviço satisfatório, enquanto 8,9% desaprovam o serviço avaliado.
Dos usuários de banda larga fornecida via micro-ondas, 45,4% estão satisfeitos ou totalmente satisfeitos com o serviço; 31,1% estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos, enquanto 23,5% o consideram mediano ou regular. Desta forma, a banda larga prestada pelas empresas de TV por assinatura via micro-ondas foi considerada satisfatória por 68,9% dos usuários, enquanto 31,1% desaprovaram o serviço.
TV por assinatura via cabo (TV a cabo)
Os usuários de TV a cabo estão satisfeitos em 35,8% dos casos; 55,4% consideram o serviço prestado regular ou mediano e 8,8% estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos. Assim, a TV a cabo foi considerada satisfatória por 91,2% dos usuários, enquanto 8,8% desaprovam o serviço avaliado.
Dos usuários de banda larga fixa prestada pelas empresas de TV a cabo, 53,5% estão satisfeitos ou totalmente satisfeitos com o serviço; 21,7% estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos, enquanto 24,8% o consideram mediano ou regular. Desta forma, a banda larga fixa prestada por empresas de TV a cabo foi considerada satisfatória por 78,3% dos usuários, enquanto 21,7% desaprovaram o serviço.
TV por assinatura via satélite (DTH)
Na TV por assinatura via satélite, os resultados indicam que 77,3% dos usuários estão satisfeitos ou totalmente satisfeitos com os serviços prestados; 19,8% consideram o serviço mediano ou regular e 2,9% estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos. Assim, 97,1% consideram o serviço satisfatório, enquanto 2,9% desaprovam o serviço avaliado.
Não há prestação de banda larga por meio da TV por assinatura via satélite."

Fonte: Anatel

Cortadora de cana receberá adicional de insalubridade por exposição a calor (Fonte: TRT 3ª Região)

"A juíza Graça Maria Borges de Freitas, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma indústria canavieira a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma trabalhadora rural, em razão da exposição ao calor excessivo decorrente do trabalho realizado na lavoura de cana-de-açúcar.
A decisão se baseou em uma perícia, que apurou que o trabalho de corte de cana é realizado com podão, exigindo constante movimentação de braços e pernas e uso de força equivalente para levantar, empurrar ou arrastar pesos. O perito considerou a atividade pesada, esclarecendo que ela exige alta demanda de carga metabólica (consumo de 440 Kcal/h). Além disso, o trabalho era realizado a céu aberto, sujeitando a trabalhadora a temperaturas acima de 27º C.
A juíza sentenciante esclareceu que a condição insalubre deve ser apurada na pior condição de exposição do dia. Por esse motivo, ela considera irrelevante a existência de variação de temperatura para menos. Principalmente porque o trabalho era contínuo e pesado e a tolerância para sua exposição era de 25ºC (NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres,). Baseando-se na sua própria experiência na região, ela registrou que essa temperatura é habitualmente superada. Sobretudo quando a exposição é direta ao sol, em céu aberto, como no caso do processo.
Ainda de acordo com a magistrada, a insalubridade apurada pelo perito não tem como agente apenas os raios solares. Ela tem origem no calor decorrente da temperatura a que a trabalhadora estava exposta, somada ao exercício contínuo de atividade pesada. Foi esse conjunto que fez com que a julgadora reconhecesse o direito ao adicional de insalubridade no caso do processo.
Na oportunidade, a julgadora rejeitou as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST, invocadas pela ré. Segundo a sentença, a OJ 173 faz referência expressa ao Anexo 7 da NR-15, que trata da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, foi afastada a aplicação da OJ 04, porque trata de lixo urbano, diferente do processo.
Com essas considerações, a juíza condenou a empresa ao pagamento de adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo (súmula vinculante 04 do STF), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e muita de 40%. A ré recorreu da decisão para o Tribunal de Minas, mas a condenação foi mantida."

JT condena mineradora por prática de terceirização ilícita (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma empresa contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da empresa.
Nessa linha foram as considerações do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.
Em seu voto, o relator repudiou todos os argumentos levantados pela ré. Ele observou que a finalidade da Ação Civil Pública é resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores, impedindo a falta de cumprimento da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Especificamente quanto à terceirização, explicou que, até que seja publicada lei definindo os seus contornos jurídicos, a jurisprudência do TST deve ser aplicada.
De acordo com o magistrado, a Súmula 331 foi editada justamente para estabelecer pontos essenciais de admissibilidade dessa novidade, que é a terceirização. Segundo o julgador, não se trata de proibir a terceirização, como argumentou a ré, mas apenas limitá-la à atividade-meio. "A simples contratação terceirizada não viola a legislação trabalhista, que admite o repasse das atividades secundárias, periféricas e extraordinárias à atuação de empresa especializada, segundo entendimento do item III da Súmula 331 do Colendo TST", registrou no voto.
Para o desembargador, a mineradora contrariou essa regra, ao terceirizar atividades constantes na extensa lista que compõem o seu objeto social. Ele lembrou que o artigo 9º da CLT, que fundamenta a Súmula 331, declara a nulidade de todos os atos que tenham a finalidade de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalho. Ainda conforme destacou, o entendimento jurisprudencial deve prevalecer pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e em atendimento à regra do artigo 646 CLT, pelo qual "os órgãos do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".
O julgador também chamou a atenção para o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Isto significa que meras formalizações das relações em contratos e documentos de nada valem se dissociadas dos fatos. O que importa é a realidade vivida pelas partes. No processo ficou provado que a ré utiliza prestadores de serviço para atuar como verdadeiros empregados na atividade-fim, insistindo em praticar atos pelos quais já foi autuada pelo Ministério do Trabalho. A fraude à legislação trabalhista ficou evidente. O relator até reconheceu que a atividade de mineração é complexa, exigindo inúmeros serviços. No entanto, pela falta de legislação específica, não há como reconhecer que a terceirização se deu de forma lícita.
Por tudo isso, o entendimento da sentença, que está de acordo com a Súmula 331 do TST, foi mantido. A indenização por danos morais coletivos também foi confirmada, mas a Turma entendeu que o seu valor deveria ser reduzido. "Não pode ser esquecido que no caso do dano moral coletivo, a indenização visa atenuar as consequências da lesão, bem como inibir a prática futura do mesmo ato ilícito" , ressaltou, fixando o novo valor da indenização em R$ 1 milhão de reais."

Fiscais, governo e OIT prometem unir forças para romper ciclo repetitivo da escravidão (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) quer que o governo federal institucionalize a reinserção de pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão ao mercado formal por meio de qualificação. O objetivo é difundir para outros estados e buscar apoio governamental para o projeto Ação Integrada, inspirado em experiência iniciada em Mato Grosso.
Na manhã de hoje (7), os auditores se reuniram com representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério do Trabalho (MTE) durante audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. No Mato Grosso, 400 pessoas já foram beneficiadas desde 2008, 92% delas foram aprovadas em cursos de qualificação e escolarização. Entre os trabalhadores que concluíram os cursos, 7 em cada 10 conseguiram empregos formais em 2011.
Os estados de Rio de Janeiro, São Paulo e Pará devem aderir ao programa com apoio financeiro da OIT. Em 2012, 2.560 trabalhadores foram resgatados de condições laborais degradantes em todo país. “Há muito já se percebeu que, às vezes, aquele trabalhador que foi resgatado um dia é reencontrado meses depois em outra fazenda ou um ano depois na mesma fazenda. Ou seja, ele sai dali, recebe o seguro-desemprego e, depois que acaba o dinheiro, ele não sabe fazer nada, e retorna para a mesma condição”, afirma a presidenta do sindicato, Rosângela Rassy.
O chefe da Procuradoria Regional do Trabalho em Mato Grosso, Thiago Ribeiro, explicou que os recursos para o projeto provêm de indenizações por danos morais coletivos e multas por descumprimentos e obrigações do MPT. "Nós temos aí, desde o início da sua execução, aproximadamente R$ 1 milhão e 400 mil revertidos para o projeto, sendo de 434 trabalhadores foram atendidos, o que dá aí uma, mais do que adequada e suficiente, considerando a importância das ações e o resgate da cidadania, uma razão de cerca de R$ 3 mil despendidos para cada trabalhador atendido."
A ideia é firmar parcerias com entidades educacionais e empresas para qualificar e contratar os trabalhadores resgatados. Dessa forma, o Sinait espera evitar que eles voltem a ser vítimas de exploração por estarem em situação de extrema vulnerabilidade. No Mato Grosso, as parcerias envolvem a Ministério Público do Trabalho (MPT), a OIT e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). A qualificação de cada trabalhador, segundo declarações da representante da OIT, Laís Abramo reproduzidas pela Agência Senado, custou R$ 3 mil, totalizando aproximadamente, R$ 1,4 milhão. "O Brasil também é hoje uma referência mundial no enfrentamento desse tipo de problema. Cada vez mais existe interesse de outros países na experiência brasileira."
A expectativa do Sinait é que pelo menos três estados se juntem ao projeto de imediato e passem a atuar para criar “uma rede protetora, através de um acordo de cooperação, envolvendo inclusive empresas privadas” inicialmente de forma voluntariosa. Mas o MTE sinalizou que irá se empenhar para institucionalizar a ação. “O Ministério do Trabalho, no que for possível, vai fazer tudo para poder levar esse projeto para os outros estados. Essa é uma briga para uma sociedade inteira fazer para a gente poder realmente acabar com esse problema que envergonha o mundo inteiro e o nosso país também, afirmou o secretário do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Felipe Mello."

É inválida norma coletiva que amplia periodicidade legal da concessão das folgas semanais (Fonte: TRT 3ª Região)

"Os descansos semanais concedidos ao trabalhador estão diretamente relacionados a questões de saúde laboral. Assim, as normas que dizem respeito ao intervalo máximo de sua concessão são normas de caráter cogente, revestindo-se de natureza irrenunciável. Logo, a ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo que amparada em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal.
Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao analisar recurso de uma empresa de telefonia contra a condenação que lhe foi imposta pelo juízo de 1º grau ao pagamento da dobra dos repousos semanais remunerados, em razão da concessão da folga semanal após o sétimo dia de serviço.
Inconformada, a empresa alegou que a prova documental demonstrava o gozo de correspondente folga compensatória quando a empregada trabalhou em dias destinados ao repouso. E acrescentou que os acordos coletivos permitem a concessão de folgas aglutinadas aos pares.
Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não lhe deu razão. Segundo esclareceu, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho. "Tal se explica porque a folga, por estar ligada à saúde do empregado, sendo norma pública cogente, tem natureza de direito irrenunciável. Logo, a não observância desta regra, conforme jurisprudência atual e iterativa do Colendo TST, impede a realização da finalidade precípua do RSR, qual seja, a amenização da fadiga ocasionada pela atividade laborativa c/c a possibilidade de convívio familiar e social e, também, um melhor rendimento no próprio ambiente de trabalho" , registrou.
Dessa forma, apesar de verificar que a empresa comprovou que, de fato, houve trabalho em dias destinados ao descanso, não deu validade à escala praticada pela ré. Isso porque, segundo explicou, a matéria está fora do alcance da negociação coletiva. "Assim sendo, o princípio constitucional que estabelece a autonomia das partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas firmadas, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não pode se sobrepor à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art. 7º, XV, CRFB/88)", finalizou o relator."

Centrais sindicais se reúnem para acertar pauta de reunião com o governo (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Dirigentes de centrais sindicais se reuniram hoje (6), na sede da UGT, em São Paulo, para definir a pauta que será discutida no próximo dia 14 com o governo sobre a pauta reapresentada em 6 de março, durante marcha realizada em Brasília, que terminou com reunião com a presidenta Dilma Rousseff. Embora o Planalto não tenha incluído dois itens ao confirmar a reunião, os sindicalistas reafirmam que a redução da jornada e o fim do fator previdenciário seguem sendo questões prioritárias.
Também integram a pauta das centrais questões como reforma agrária, 10% do PIB tanto para o setor de educação como para a saúde, valorização das aposentadorias, regulamentação da chamada PEC das Domésticas, a PEC 72, e regulamentação das convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), respectivamente sobre negociação coletiva no setor público e proteção contra dispensa imotivada.
O governo informou ter aceitado discutir temas como terceirização, rotatividade de mão de obra, informalidade do mercado de trabalho, políticas de medicamentos, principalmente para aposentados, fortalecimento do Sistema Nacional de Intermediação de Mão de Obra (Sine) e participação das centrais no Pronatec (Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e no Pronacampo (Programa Nacional de Educação do Campo).
Estavam presentes ao encontros os presidentes da CTB, Wagner Gomes, da CUT, Vagner Freitas, da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, da Nova Central, José Calixto Ramos, e da UGT, Ricardo Patah. O tesoureiro do CGTB, Lindolfo Luiz dos Santos Neto, representou a entidade. Também participou o diretor-técnico do Dieese, Clemente Ganz Lúcio.
Em 2010, as seis centrais encaminharam aos candidatos documento contendo a chamada agenda da classe trabalhadora, com as principais questões que gostariam de ver encaminhadas. Com a avaliação de que a pauta não avançou, ou avançou pouco, desde o início do atual governo, as entidades organizaram uma marcha em março deste ano, com a expectativa – não unânime – de que o Executivo abrisse uma negociação que permitisse algum anúncio já no 1º de Maio, durante as atividades do Dia do Trabalho.
Em contatos na semana passada, Freitas obteve a confirmação de uma reunião no dia 14, com o ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Esse primeiro encontro que o governo batizou de Mesa de Diálogo com as Centrais Sindicais está marcado para às 10h, no Palácio do Planalto."

Empresa que decretou falência é absolvida de multa por atraso de verbas rescisórias (Fonte: TST)

"A massa falida da empresa RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda., condenada em reclamação trabalhista movida por ex-empregada, conseguiu ser absolvida do pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT, relativas ao atraso na quitação das verbas rescisórias. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa com base na Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos referidos dispositivos.
Penalidades
A multa do artigo 467 da CLT só será devida se até a data da primeira audiência perante a Justiça do Trabalho o trabalhador dispensado não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas (aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar, mas não pagou).
Já a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT será aplicada quando os prazos previstos no parágrafo 6º, para o pagamento das verbas rescisórias, forem desrespeitados (até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o 10º dia após a notificação, na ausência de aviso prévio). O valor será sempre um salário do trabalhador.
Falência
A empregada foi dispensada no mesmo dia em que foi decretada a falência da empresa. Dentre os pedidos feitos na reclamação trabalhista, estavam o pagamento das duas multas. Na defesa, a massa falida afirmou que, com a decretação da falência, estaria isenta da aplicação dessas penalidades, em face da falta de recursos financeiros.
A sentença indeferiu o pedido da trabalhadora, com base na súmula 388 do TST. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, mesmo com a falência, as multas deveriam ser pagas. Para os desembargadores, o não pagamento, pela empresa falida, das verbas rescisórias incontroversas justificaria a aplicação das penalidades, pois, segundo o artigo 449 da CLT, os direitos trabalhistas subsistem no caso de falência.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela massa falida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu do apelo por contrariedade à súmula 388 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as multas da condenação, pois considerou "flagrante" a divergência entre a decisão regional e o verbete sumular. "A empresa se encontra em estado falimentar e não pode ser condenada ao pagamento das multas", concluiu.
A decisão foi unânime."

Fonte: TST

OIT apoia reinserção profissional de egressos do trabalho escravo no Brasil (Fonte: ONU/BR)

"A partir de um projeto financiado pelo Departamento de Trabalho dos Estados Unidos, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vai apoiar a institucionalização de um programa de reinserção social e profissional de vítimas de trabalho escravo, que já está sendo executado no Estado do Mato Grosso.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo serão os primeiros a participar de um “piloto” do programa, adaptado para ajudar egressos do trabalho escravo urbano. No Pará, o alvo serão trabalhadores resgatados do trabalho escravo rural.
O anúncio foi feito nesta segunda-feira (6) pela Diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, durante depoimento na Subcomissão do Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Escravo do Senado Federal. O objetivo do Movimento Ação Integrada é identificar trabalhadores em risco, oferecer a eles cursos de qualificação e encaminhá-los ao mercado de trabalho.
Laís Abramo ressaltou que o projeto atende as necessidades dos trabalhadores resgatados ou vulneráveis à situação de trabalho escravo. Estudo realizado pela OIT mostra que a maioria dos resgatados são homens, têm entre 18 e 44 anos e são analfabetos ou com até dois anos de estudo. A maioria – 60% – é reincidente no trabalho escravo e 85 nunca fizeram cursos profissionais.
“O foco da ação integrada é justamente qualificar esses trabalhadores resgatados oferecendo paralelamente cursos de elevação de escolaridade, para depois inseri-los no mercado de trabalho formal, quebrando o ciclo da vulnerabilidade desses trabalhadores e outorgando-lhes cidadania”, disse a Diretora do Escritório da OIT no Brasil.
Em Mato Grosso, onde o projeto começou há quatro anos, 302 trabalhadores foram beneficiados. Lá, 92% deles foram aprovados em cursos de qualificação e escolarização. Entre os trabalhadores que concluíram os cursos, 7 em cada 10 conseguiram empregos formais em 2011.
Na época, auditores fiscais do trabalho fizeram um levantamento e identificaram que os resgatados do trabalho escravo, em sua maioria, não voltavam para o estado de origem. Eles permaneciam em Mato Grosso e, muitas vezes, eram aliciados novamente e voltavam às condições anteriores de trabalho, devido à vulnerabilidade pela carência na educação e na formação profissional.
Os auditores fizeram uma parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a OIT, além de outras instituições privadas, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), com o objetivo de promover oficinas para reinserirem no mercado de trabalho os egressos do trabalho escravo.
Segundo o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho em Mato Grosso, Thiago Ribeiro, os recursos para o projeto provêm de indenizações por danos morais coletivos e multas por descumprimentos e obrigações do MPT.
“Nós temos aí, desde o início da sua execução, aproximadamente 1,4 milhão de reais revertidos para o projeto, com 434 trabalhadores atendidos”, afirmou.
Assim como no projeto piloto, nas demais localidades a expectativa é criar grande redes de proteção com a participação de empresas públicas e privadas, além de integrar ações já existentes em estados e municípios."

Fonte: ONU/BR

TST suspende bloqueio de salário de sócio para pagar dívida trabalhista de empresa (Fonte: TST)


"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão do bloqueio de salários de um servidor da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.  O salário havia sido bloqueado pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária da Indústria e Comércio de Calçados Playboy Ltda., da qual o servidor era sócio.
O empresário entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) visando ao desbloqueio de seu salário, mas o Regional indeferiu o pedido de liminar. Já no TST, a SDDI-2 concedeu a segurança, entendendo que o salário é impenhorável, mesmo que seja para pagamento de dívidas trabalhistas.
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente nas sessões de julgamento da SDI-2. A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, mas o artigo 649 do Código de Processo Civil,que veda a possibilidade, abre exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia.
No caso julgado, após a empresa encerrar suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras, a trabalhadora, que já contava com cinco anos de serviço, foi demitida sem justa causa e obteve, por meio de reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito a diversas parcelas não pagas pelo empregador. Depois de diversas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%.
Para o sócio, a sentença feriu seu direito líquido e certo ante a impenhorabilidade dos seus vencimentos. Segundo ele, o salário era sua única fonte de renda e, por isso, indispensável à sua subsistência e de sua família. No mandado de segurança, sustentou que a ordem judicial de bloqueio era ilegal, abusiva e contrária à jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada é ilegal, mesmo limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Segundo o magistrado, a jurisprudência do TST tem se firmado pela aplicação integral do artigo 649 do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, devido à natureza alimentar de tais parcelas, "indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família", segundo ele.
O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela OJ 153. Por unanimidade, a SDI-2 acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas."

Fonte: TST

Bangladesh concorda com plano de ação para melhorar condições de trabalho, diz OIT (Fonte: ONU/BR)

"Os legisladores de Bangladesh receberão um acordo sobre um pacote de reforma laboral já no próximo mês, para melhorar as condições de trabalho do país, disse neste sábado (4) a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A afirmação foi feita no encerramento de uma visita da agência no país que ainda se recupera do mortal desabamento de uma fábrica de roupas.
No dia 24 de abril, pelo menos 650 pessoas foram mortas e milhares ficaram feridas no colapso do edifício Rana Plaza, nos arredores da capital Daca.
O pacote “irá melhorar a proteção, na lei e na prática, para os direitos fundamentais à liberdade de associação e direito à negociação coletiva, bem como a segurança e a saúde no trabalho”, disse a OIT em uma declaração conjunta emitida também em nome de seus três parceiros no país: representantes do governo, empregadores e trabalhadores.
A OIT e seus parceiros também pediram uma avaliação no final do ano da “segurança na estrutura e contra incêndios de todas as fábricas de vestuário ativas em Bangladesh orientadas para a exportação de roupas prontas , e o início de ações corretivas, incluindo a relocalização de fábricas inseguras” de acordo com um comunicado.
Entre outras sugestões de melhorias a curto e médio prazo acordadas durante a visita da OIT entre os dias 1o e 4 de maio, o grupo pediu a contratação de 200 inspetores dentro de seis meses e um aumento de orçamento para contratação de 800 inspetores, bem como o ensino de competências e programas de reciclagem para trabalhadores feridos.
Também em Daca, foram realizados protestos violentos no domingo (5) e na segunda-feira (6) pela implementação dos valores islâmicos no país. Os manifestantes querem a pena de morte para quem blasfemar contra o Islã e uma educação islâmica mais estrita. O governo, que descreve Bangladesh como uma democracia laica, se negou a atender os pedidos dos manifestantes.
O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, pediu também nesta segunda-feira a todas as partes dos conflitos que acabem com a violência.
Ban solicitou que todos envolvidos respeitem a lei e que expressem suas visões pacificamente. De acordo com relatos da mídia, mais de 30 pessoas morreram e 60 ficaram feridas em confrontos entre a polícia e manifestantes na capital."

Fonte: ONU/BR

Membro de conselho fiscal não consegue estabilidade garantida a dirigente sindical (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento no sentido de que os membros de conselhos fiscais de sindicatos não detêm a estabilidade garantida ao dirigente sindical nos artigos 543, parágrafo 3º, da CLT, e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A decisão unânime que negou provimento ao recurso de empregado dispensado da Atende Bem – Soluções Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda. manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No caso julgado, o empregado, eleito para o cargo de secretário do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Rádio Chamadas do Estado do Rio Grande do Sul (Sintratel/RS), pedia anulação de sua dispensa com o argumento de que, à época da dispensa, detinha estabilidade de dirigente sindical. A Atende Bem, em sua defesa, alegou que o Sintratel não possuía registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, portanto, o empregado demitido não detinha a alegada estabilidade, que lhe garantiria a permanência no trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) indeferiu o pedido de declaração de nulidade da despedida e de reintegração ao emprego. O juízo fundamentou sua decisão no entendimento de que antes do registro dos atos constitutivos junto ao MTE, seguido da emissão da carta sindical e do código sindical, e da publicação no Diário Oficial, o sindicato não está formalmente legitimado a negociar em nome da categoria e a representá-la de forma válida, não podendo seus representantes desfrutar de garantia de emprego.
O TRT-RS, ao analisar recurso do empregado, decidiu pela manutenção da sentença. Para o Regional, se a entidade sindical não é regular, "não há que se falar em representação da correspondente categoria profissional". Não se poderia, assim, conferir a garantia de emprego para aqueles empregados eleitos para cargos de direção e representação.
Outro fundamento
O ministro Fernando Eizo Ono, ao relatar o recurso de revista na Turma, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TST têm decidido no sentido de não condicionar a garantia de emprego do dirigente sindical ao registro do sindicato no MTE, pois "a entidade sindical não nasce pronta e acabada". A regular constituição de um sindicato, assinalou, demanda tempo e diversas etapas que passam necessariamente pela realização de assembleia para a sua fundação e eleição de seus dirigentes, para que somente então se iniciem os trâmites junto ao MTE.
Entretanto, mesmo afastando a necessidade de registro do sindicato no MTE, a conclusão foi a de que a reintegração do empregado não poderia ser concedida. Eizo Ono lembrou que a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), já pacificou entendimento de que os membros de conselho fiscal de sindicatos, como no caso analisado, não fazem jus à estabilidade provisória no emprego, pois não atuam "diretamente na defesa dos direitos da categoria profissional"."

Fonte: TST

Vítima de três assaltos, bancário receberá indenização do Banco do Brasil (Fonte: TST)

"Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de dinheiro.  
Após 18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com culpa.   
Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi."

Fonte: TST