"A Wal-Mart Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um trabalhador despedido enquanto realizava tratamento de varizes. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Barbara Schonhofen Garcia, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o empregado avisou à empresa que faria uma cirurgia, mas não pôde realizá-la por ter sido desvinculado do plano de saúde em razão da despedida. De acordo com os autos, o procedimento cirúrgico foi informado em 24 de julho de 2008 por meio de memorando. A comunicação de despedida, emitida em 1º de setembro do mesmo ano.
A juíza de primeiro grau, baseada nessas informações e em depoimentos de testemunhas, entendeu que a empresa, ao despedir o empregado, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, considerou a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante. Na sentença, a magistrada destacou que ainda que a despedida imotivada não seja vedada por lei, a despedida discriminatória é rechaçada pela doutrina, jurisprudência e direito positivo, especialmente quanto a pessoas doentes.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.
Entretanto, para o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo. O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória, salientou o desembargador.
Segundo o magistrado, a saúde do trabalhador é um interesse que também deve ser preservado na relação de emprego, razão pela qual a lei garante a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, que têm como objetivo garantir que o empregado, ao ser admitido e dispensado da empresa, esteja apto a exercer outra atividade. O contrato de trabalho também deverá, por aplicação analógica do disposto no art. 421 do Código Civil, observar a finalidade social preconizada pelo ordenamento, não podendo o exercício do poder potestativo do empregador se sobrepor ao direito à saúde e à própria higidez física do reclamante, concluiu."
Segundo informações do processo, o empregado avisou à empresa que faria uma cirurgia, mas não pôde realizá-la por ter sido desvinculado do plano de saúde em razão da despedida. De acordo com os autos, o procedimento cirúrgico foi informado em 24 de julho de 2008 por meio de memorando. A comunicação de despedida, emitida em 1º de setembro do mesmo ano.
A juíza de primeiro grau, baseada nessas informações e em depoimentos de testemunhas, entendeu que a empresa, ao despedir o empregado, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, considerou a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante. Na sentença, a magistrada destacou que ainda que a despedida imotivada não seja vedada por lei, a despedida discriminatória é rechaçada pela doutrina, jurisprudência e direito positivo, especialmente quanto a pessoas doentes.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.
Entretanto, para o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo. O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória, salientou o desembargador.
Segundo o magistrado, a saúde do trabalhador é um interesse que também deve ser preservado na relação de emprego, razão pela qual a lei garante a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, que têm como objetivo garantir que o empregado, ao ser admitido e dispensado da empresa, esteja apto a exercer outra atividade. O contrato de trabalho também deverá, por aplicação analógica do disposto no art. 421 do Código Civil, observar a finalidade social preconizada pelo ordenamento, não podendo o exercício do poder potestativo do empregador se sobrepor ao direito à saúde e à própria higidez física do reclamante, concluiu."